Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021022 | ||
| Relator: | MELO BANDEIRA | ||
| Descritores: | DOENÇA PROFISSIONAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198003260000814 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Explicita-se nos artigos 20 e 21 do Código do Processo do Trabalho que sendo o serviço prestado em alguma Província Ultramarina e tendo o trabalhador fixado residência na Metrópole ou noutra Província, será cumulativamente competente para as acções emergentes de doença profissional, o tribunal dessa residência, o mesmo se verificando se a participação aí for apresentada ou ele o requerer até à fase contenciosa do processo. | ||