Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | M. CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA PENA DE SUBSTITUIÇÃO PENA SUSPENSA DESCONTO NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO. | ||
| Sumário : |
I- Sobre a obrigatoriedade de realização do concurso superveniente de penas, mesmo que incluam somente penas de prisão com execução suspensa, desde que não estejam extintas, nem prescritas, o STJ tem respondido afirmativamente de forma dominante e, nos últimos dez anos, até diremos praticamente uniforme. Com efeito, assim o impõe o disposto no artigo 78.º do CP, articulado com o artigo 77.º do mesmo código. II- Atenta a filosofia subjacente aos artigos 77.º e 78.º do CP é claro que o legislador não tinha que neles fazer qualquer referência (como pretende a recorrente) às penas de substituição, até tendo em atenção a natureza destas, sabido que, em resumo, são as que vão sendo previstas para substituir ou ser aplicadas em vez das penas principais, verificados determinados pressupostos. III- Tem havido consenso, quer na jurisprudência, quer na doutrina, que não há “caso julgado” relativamente à suspensão da execução da pena de prisão (como pretende a recorrente), mas apenas relativamente à pena de prisão concreta aplicada, o que significa que o caso julgado incide tão só sobre a medida da pena aplicada, tendo a pena de substituição (neste caso a suspensão da execução da concreta pena de prisão aplicada) um caráter provisório, valendo rebus sic stantibus, isto é, podendo em caso de concurso superveniente de crimes, não se manter, nomeadamente quando as circunstâncias se alteram. Aliás, este entendimento (ao contrário do que alega a recorrente) conforma-se com a Constituição, nomeadamente, com os seus artigos 29.º, n.ºs 1 e 3 e 165.º, n.º 1, al. c), 29.º, n.º 5, 2.º, 282.º, n.º 3 e 18.º, n.º 2, não violando os princípios da legalidade, do ne bis in idem, da intangibilidade do caso julgado, da necessidade e da proporcionalidade das penas, como, aliás, foi decidido, entre outros, nos acórdãos do TC n.º 3/2006 e n.º 341/2013. IV- Como vem sendo jurisprudência maioritária no STJ, quando na decisão de cúmulo jurídico de penas se englobam penas de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova e/ou sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou condições parcialmente cumpridas, sendo aplicada uma pena única de natureza distinta (como sucede neste caso em que foi aplicada pena de prisão efetiva), por aplicação do disposto no art. 81.º, n.º 2, do CP, importa avaliar a medida do desconto equitativo da pena anterior que vai ser imputado na nova pena. Isso mesmo é o que resulta do disposto no artigo 81.º, n.º 2, do CP, desde a versão introduzida pelo DL 48/95, de 15 de Março. V- Ora, o desconto equitativo a que se refere o artigo 81.º, n.º 2, do CP reporta-se a cada pena anterior que vai ser imputado na nova pena de diferente natureza, não podendo ser calculado de forma global, como o foi na decisão impugnada. Com efeito, a forma como foi efetuado o desconto global na decisão sob recurso peca por falta de fundamentação, na medida em que fica sem se saber qual foi o valor ou medida do desconto equitativo por cada pena anterior que foi englobada no cúmulo jurídico e que terá de ser imputado na nova pena de prisão efetiva que foi aplicada. VI- Essa falta de fundamentação impede que a arguida possa sindicar essa parte da decisão, designadamente, possa dela recorrer, o que significa igualmente que ofende as suas garantias de defesa, asseguradas constitucionalmente (art. 32.º, n.º 1, da CRP). VII- Daí que, também, a falta de fundamentação da medida do desconto equitativo por cada pena anterior que foi englobada no cúmulo jurídico e que terá de ser imputado na nova pena de prisão efetiva que foi aplicada integre a nulidade do acórdão prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por referência ao art. 374.º, n.º 2, do mesmo código, o que exige que os autos baixem ao mesmo tribunal da 1ª instância, para aí ser suprida a referida nulidade com a prolação de nova decisão (desta forma fica sanado o vício ocorrido e, ao mesmo tempo, aproveitam-se todos os demais atos que podem ser salvos, como resulta do art. 122º, nº 3, do CPP, o que significa que se mantém, no mais, inalterado o acórdão sob recurso).
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| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3130/22.4T8BRG.S1 Recurso
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I-Relatório 1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 3130/22.4T8BRG do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., comarca de Braga, por acórdão de .28.06.2022, foi decidido, além do mais, condenar a arguida AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas nas alíneas a. (processo n.º453/15....) e d. (processo n.º1075/20....) dos factos provados n.º1: a) na pena única de 6 (seis) anos de prisão efetiva, à qual deve ser feito o desconto equitativo de 1 (um) ano e 3 (três) meses, acrescendo a este ainda o eventual desconto de medida(s) cautelar(es) privativa(s) da liberdade sofrida(s) pela arguida, nos termos do artigo 80.º, n.º1, do Código Penal. b) na pena única de 175 (cento e setenta cinco) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), perfazendo o montante total de €1.400,00 (mil quatrocentos euros), à qual será descontada a pena de multa já cumprida no processo n.º453/15.....
2. Inconformado com essa decisão, recorreu para este STJ a arguida AA apresentando as seguintes conclusões[1]: A. Ao decidir efectuar o cúmulo jurídico superveniente das duas penas suspensas anteriormente aplicadas à arguida, revogando-as ou anulando-as e formando a partir delas uma renovada pena única conjunta de 6 anos de prisão efectiva, o tribunal a quo violou os artigos 1.º, n.º 3, 56.º, n.º 1, 77.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, bem como os princípios constitucionais indicados na conclusão seguinte. B. Os artigos 77.º, n.os 1, 2 e 3, e 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, interpretados no sentido em que o foram no douto acórdão recorrido – isto é, de que é possível a inclusão, num cúmulo jurídico superveniente, de penas de prisão suspensas na sua execução, anteriormente aplicadas aos crimes concorrentes por decisões transitadas em julgado, mesmo que com elas se venha a formar uma nova pena única conjunta de prisão efectiva que as substitua –, são inconstitucionais por violação dos artigos 29.º, n.os 1 e 3, e 165.º, n.º 1, alínea c) (princípio da legalidade), 29.º, n.º 5 (princípio ne bis in idem), 2.º e 282.º, n.º 3 (princípio da intangibilidade do caso julgado) e 18.º, n.º 2 (princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas), todos naturalmente da Constituição. C. Quanto às razões da violação do princípio da legalidade, tenha-se em conta que o legislador se limitou, no texto do artigo 78.º, a uma simples remissão para as regras do artigo anterior, sem acautelar uma solução ou ressalva explícita para as penas suspensas, que inevitavelmente não podia ignorar que iriam surgir em sede de conhecimento superveniente do concurso, pelo que, por isso, forçoso se torna concluir estarmos perante uma omissão ou imperfeição legislativa, insuprível pelo julgador. D. Não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal na letra da lei, e uma vez que os artigos 77.º e 78.º nunca aludem explicitamente a penas suspensas, torna-se ilegítimo admitir a inclusão destas num cúmulo jurídico superveniente, sob pena de violação do princípio da legalidade e de se esvaziar por completo o regime de autonomia que o legislador confere às penas substitutivas. E. A interpretação que a douta decisão recorrida adoptou, na senda de uma jurisprudência que é aliás maioritária, resulta da criação jurisprudencial de uma regra que tem sido enunciada com elevada abstracção e que tem a vocação de ser genericamente aplicada a uma série de casos idênticos ao nosso. F. Essa regra extraída dos artigos 77.º, n.os 1, 2 e 3, e 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, sai fora do âmbito da interpretação permitida e entra no da analogia proibida, pois com ela está-se a transpor, de forma irrestrita, incondicionada e desfavorável para o condenado, o regime normal do concurso para os casos de cúmulo jurídico superveniente de penas suspensas, ultrapassando-se com tal transposição o campo semântico dos conceitos jurídicos utilizados naqueles artigos. G. A possibilidade de integração de penas suspensas num cúmulo jurídico superveniente é uma situação legalmente imprevista, sendo aliás o próprio Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 3/2006, a reconhecer “a inexistência de uma explícita solução legislativa”, dado que na lei “nada se diz quando se trate de cumular penas de prisão (efectiva) com penas de substituição da pena de prisão, designadamente penas de prisão suspensas na sua execução”. H. Na ausência de uma previsão legislativa explícita, como a explicitamente prevista no n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, e sob pena de violação do princípio da legalidade, a necessidade de proceder ao cúmulo jurídico superveniente não pode ser uma hipótese em que também é admitido revogar ou declarar sem efeito a suspensão da execução de uma pena de prisão, para mais se essa revogação ou desconsideração for feita em prejuízo do condenado, mediante a formação de uma nova pena única conjunta de prisão efectiva, como in casu sucedeu. I. A interpretação descrita na conclusão B. viola ainda as garantias do ne bis in idem e do caso julgado, isso porque a proibição do duplo julgamento pretende evitar a aplicação renovada de sanções penais pelo mesmo crime, sendo que a escolha de uma pena substitutiva constitui também aplicação de sanção penal e está também abrangida pela protecção do caso julgado. J. A preterição do caso julgado é inadmissível, em termos constitucionais, nos casos em que o cúmulo jurídico se mostrar, em concreto, menos benéfico para o agente que a acumulação material – o que inequivocamente sucede no caso sub judice, visto que a partir de duas penas anteriormente suspensas formou-se uma renovada pena única conjunta de prisão efectiva. K. Transitada em julgado a sentença que lhe suspende a pena de prisão, por força da protecção do caso julgado e da sua segurança e paz jurídicas, o condenado deve poder confiar que a suspensão é definitiva e irreversível, somente lhe podendo ser retirada em face dos seus comportamentos posteriores inadimplentes, sendo que esta conclusão é reforçada por um elemento histórico, a saber: a não edição pelo legislador de uma norma proposta nos trabalhos da revisão de 1995 do Código Penal, norma cujo teor se transcreveu no ponto 27.º e onde a jurisprudência que secunda a interpretação descrita na conclusão B. se parece inspirar. L. A interpretação descrita na conclusão B. desrespeita igualmente os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, consagrados no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, uma vez que a alteração para pior da posição do arguido se funda em factos anteriores à sentença que lhe concedeu o benefício da suspensão, ficando por isso esta revogada ou sem efeito ainda que inexistam factos posteriores de inadimplemento e ainda que existam, até, vantagens para os fins das penas na sua manutenção. M. A esse último respeito, importa referenciar que há, na doutrina e na jurisprudência, uma posição intermédia entre a corrente maioritária e a minoritária, na qual se convocam justamente os fins das penas para fundamentar a não obrigatoriedade de realização de um cúmulo jurídico de penas suspensas e a desnecessidade de aplicação de uma pena única de prisão efectiva, sempre que hajam vantagens na manutenção das suspensões por o arguido a elas ter favoravelmente reagido. N. Ora, in casu, as duas penas suspensas de ... e de ... estão a ter um impacto muito vantajoso no processo de ressocialização da arguida, justificando-se assim, na senda dessa posição intermédia, a não realização do cúmulo jurídico e a manutenção das suspensões, precisamente porque tais vantagens tornam a prisão efectiva totalmente desnecessária e desrespeitadora dos princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas. O. Pelo exposto, deve ser revogado in totum o douto acórdão recorrido, dando-se sem efeito a pena única de 6 anos de prisão efectiva, aplicada à arguida na sequência da realização do cúmulo jurídico superveniente das penas suspensas dos processos 453/15.... e 1075/20...., cúmulo que aqui consideramos ilegal, inconstitucional e desnecessário. P. Subsidiariamente, pede-se a redução da pena única decretada, a qual é excessiva e desproporcionada, tendo o tribunal a quo valorado de forma insuficiente os factores abaixo recenseados. Q. Primeiro, em termos de conduta anterior aos factos, a arguida não tem quaisquer antecedentes criminais para além das condenações nos processos integrados no cúmulo. R. Segundo, no processo 453/15.... a actuação criminosa da arguida circunscreveu-se a um período temporal muito curto, de Março a Maio de 2015, sendo que já decorreu um longo tempo desde a prática dos respectivos crimes – mais de 7 anos. S. Terceiro, os crimes concorrentes foram praticados pela arguida quando tinha entre 21/25 anos de idade, dentro de uma conjuntura muito específica de dificuldades socioeconómicas e num contexto de envolvimento emocional com um seu ex-namorado, co-autor daqueles. T. Quarto, nos processos englobados no cúmulo e na audiência para a realização deste, a arguida colaborou responsavelmente com a justiça e com a descoberta da verdade material, confessando sempre integralmente e sem reservas os factos que praticou. U. Quinto, nos julgamentos a arguida demonstrou arrependimento activo e sincero, mediante a formulação de juízos de autocensura e a reparação parcial dos danos causados, depositando no processo de ... 10.000,00 € para o Estado e, no de ..., 1.750,00 € para as vítimas. V. Sexto, a arguida tem cumprido, em toda a linha, as obrigações e os regimes de prova das penas suspensas integradas no cúmulo, designadamente entregando ao Estado os 16.000,00 € que ficou obrigada a entregar nos dois primeiros anos da suspensão de .... W. Sétimo, a arguida está plenamente inserida nas vertentes familiares, profissionais e sociais, destacando-se aqui que, nos dois anos que se sucederam à sua libertação, tem mantido sempre inserção regular e progressiva a nível laboral. X. Oitavo e último, após o período delitivo não se encontram provados quaisquer factos demonstrativos de uma tendência para o crime, circunstância esta que, em conjugação com as demais, permite concluir por uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade da arguida, tal como aliás concluiu o tribunal a quo. Y. Em face dos factores acima invocados, que desagravam muito as necessidades preventivas do caso, nada obsta, antes tudo impõe, a que seja aplicada à arguida uma pena de prisão situada no limite mínimo da moldura do concurso (5 anos), devendo por isso revogar-se a pena única determinada pelo tribunal a quo, o qual violou as normas dos artigos 40.º, n.os 1 e 2, 71.º, n.os 1 e 2, 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do Código Penal, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas. Z. Tendo em conta que a personalidade da arguida e as suas condições pessoais actuais são inequivocamente normativas, estando ela inserida na sociedade e a cumprir escrupulosamente as penas suspensas em curso – circunstâncias que sobremaneira intensificam a positividade de um juízo prognóstico –, pode-se concluir, salvo melhor avaliação, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. AA. Assim, em caso de procedência do pedido de redução da pena única para 5 anos, ao abrigo do artigo 50.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, deve tal pena ser declarada suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova e subordinada a condições do tipo das já sentenciadas nos dois processos cumulados, eventualmente reforçadas nos termos que pelo tribunal ad quem vierem a ser julgados convenientes e adequados. BB. Subsidiariamente, suscita-se uma nulidade por falta de fundamentação, isso porque o tribunal a quo fez um desconto equitativo global de 1 ano e 3 meses na nova pena única de prisão, sem especificar contudo a medida descontada em relação a cada uma das duas penas suspensas anteriores que julgou parcialmente cumpridas e merecedoras de desconto. CC. Ora, nos casos em que há mais do que uma pena anterior, o sentido literal e lógico do n.º 2 do artigo 81.º do Código Penal pressupõe e impõe que seja feito um desconto por cada uma delas, devidamente especificado e fundamentado, visto que um desconto global não permite que se possa aferir e impugnar, de forma cabal, a equidade e justeza do mesmo. DD. Como no acórdão recorrido não se dá a conhecer quanto foi descontado pelo cumprimento da pena suspensa de ... e quanto foi descontado pelo cumprimento da pena suspensa de ..., ficam prejudicadas as garantias de defesa da arguida, maxime o seu direito ao recurso, pois ela não pode recorrer, de forma consciente e eficaz, daquilo que desconhece. EE. Pelo exposto, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nos artigos 78.º, n.º 1, e 81.º, n.º 2, do Código Penal, e ainda nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição. FF. Destarte, o douto acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, requerendo-se aqui a declaração de tal nulidade e a consequente remessa do processo ao tribunal a quo para que proceda à elaboração de novo acórdão que contenha a apontada menção em falta. GG. Prevenindo interpretação e decisão diversas, por cautela invoca-se que são inconstitucionais, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição, as normas dos artigos 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e dos artigos 78.º, n.º 1, e 81.º, n.º 2, do Código Penal, interpretadas no sentido de que integrando-se num cúmulo jurídico superveniente mais do que uma pena suspensa parcialmente cumprida, o desconto equitativo das mesmas na nova pena única de prisão efectiva pode ser feito de forma global, sem necessidade de especificação e fundamentação, na decisão cumulatória, de qual a medida concretamente descontada por cada uma daquelas penas suspensas anteriores. Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e o acórdão seja revogado e declarado nulo nos termos por si pedidos.
3. Na resposta ao recurso o Ministério Público concluiu pela improcedência do recurso e, consequentemente, que seja mantido na integra o acórdão impugnado.
4. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido de não merecer provimento o recurso em apreciação, devendo ser mantido o acórdão impugnado. 5. Notificada do parecer do Sr. PGA neste STJ, a recorrente não respondeu. 6. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação 3.1. FACTOS PROVADOS 1. A arguida sofreu as seguintes condenações (datas dos crimes, das condenações e penas aplicadas): a. No processo n.º453/15...., do juízo local criminal ... – juiz ..., por sentença de 08.07.2021, transitado em julgado a 23.09.2021, foi a arguida condenada pela prática, em coautoria material e em concurso efetivo, de dois crimes de extorsão, ps. e ps. pelo artigo 223.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um deles, e de dois crimes de devassa da vida privada, ps. e ps. pelo artigo 192.º, n.º1, alínea b) do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, por cada um deles, e operando o cúmulo jurídico, nas penas únicas de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova e ao cumprimento de deveres, e de 175 (cento setenta cinco) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), por: i. «No ano de 2015, a arguida AA mantinha uma relação de namoro, com coabitação, com o arguido BB; ii. Em data não concretamente apurada, mas situada no final do ano de 2014, os arguidos AA e BB estabeleceram um plano entre si, segundo o qual, os arguidos, em comunhão de esforços e vontades, e de acordo com a divisão de tarefas estabelecida, decidiram, fazer-se passar por uma pessoa do sexo feminino e, através das redes sociais “Facebook” e “Skype”, iniciar conversas de teor sexual com pessoas do sexo masculino, tirar-lhes fotografias ou filmá-los e, após, exigir dinheiro para que não as divulgassem; iii. Assim, na execução do plano a que aderiram, em data não concretamente apurada de março de 2015, os arguidos AA e BB, utilizando um computador que se encontrava em casa da arguida CC, através da rede social “Facebook”, utilizando o perfil “DD”, por si criado, à qual associaram uma fotografia de uma jovem de cerca 24 anos, estabeleceram contacto com o assistente/demandante civil EE, com o perfil ...; iv. A partir de então e durante cerca de uma semana, os arguidos AA e BB, sempre na execução do plano delineado, mantiveram conversa com o assistente EE; v. Decorrida uma semana, os arguidos AA e BB pediram ao assistente EE que as conversas passassem a decorrer na aplicação “Skype”, utilizando os arguidos o usuário “FF”, em associação ao utilizador “...”, onde as conversas passaram a ter conotação sexual; vi. Na noite de 24 de abril de 2015, o assistente EE recebeu no “Skype” um contacto proveniente da referida conta “...”, encetando ambos uma conversa e, no decurso da mesma, os arguidos AA e BB desafiaram o assistente a expor-se sexualmente, tendo-lhe exibido, para o efeito, um vídeo, presumivelmente da interlocutora “FF”, no qual se despia e masturbava; vii. Na sequência disso, a interlocutora solicitou ao assistente EE que procedesse de igual modo, ao que este acedeu, tendo-se despido e masturbado em frente à câmara do seu computador; viii. De imediato, os arguidos AA e BB desligaram a chamada de vídeo e, por mensagem, o assistente EE recebeu uma imagem no seu perfil da rede social “Facebook”, contendo, do lado esquerdo, uma lista dos seus contactos nessa indicada rede social, a incluir a sua cônjuge, os seus filhos e outros familiares, bem como o nome da empresa onde trabalhava, com foto da página correspondente e, do lado direito, a imagem parcial de conversas que manteve com os arguidos e ainda uma imagem sua na condição de nu; ix. De seguida, os arguidos AA e BB, na execução do plano delineado e a que todos aderiram, exigiram ao assistente EE que procedesse ao pagamento da quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros) para que o filme que reproduzia o momento em que antes de despira e masturbara não fosse divulgado junto daquelas pessoas; x. Para tanto, para comprovar a seriedade da ameaça e a existência de tal filme, os arguidos AA e BB forneceram ao assistente um “link” para o “Youtube”, onde o mesmo confirmou que o referido filme era real e se encontrava disponível para visualização; xi. Após alguma negociação, os arguidos AA e BB, que se apresentaram como “FF”, aceitaram o pagamento do valor de 2.000,00€ (dois mil euros), como condição de que não fosse revelado o conteúdo do vídeo, sendo que 500,00€ (quinhentos euros) deveriam ser pagos no dia seguinte – sábado -, e a segunda parcela, no mesmo valor, na segunda-feira seguinte, dia 27; xii. Assim, seguindo as indicações que lhe foram fornecidas pelos arguidos AA e BB, o assistente EE remeteu à ordem do beneficiário “GG”, através da “...”, agência do ..., a quantia de 500,00€ (quinhentos euros), no sábado, dia 25 de abril de 2015 e, na segunda-feira, dia 27 de abril de 2015, a importância de 500,00€ (quinhentos euros), enviando aos arguidos o número de controlo (...), essencial para que o declarado beneficiário pudesse resgatar a quantia remetida; xiii. (…) GG, a pedido dos arguidos AA e BB, no dia 28 de abril de 2015, deslocou-se ao balcão dos correios de ..., onde procedeu ao resgate das quantias remetidas pelo ofendido EE; xiv. Assim que saiu do balcão dos correios, GG entregou aos arguidos AA e BB, que aí esperavam por si, a quantia de 950,00€, ficando com 50,00€ para ele; xv. Sempre sob o anúncio de revelação do filme, caso não procedesse pelo modo que fora determinado pelos arguidos, e de acordo com as instruções fornecidas pelos arguidos AA e BB, no dia 2 de maio de 2015, EE remeteu mais 400,00€ (quatrocentos euros) pela “...”, indicando como beneficiária a arguida CC; xvi. No dia 11 de maio de 2015, os arguidos AA e BB contactaram o assistente EE, para que o mesmo procedesse ao pagamento de mais 600,00€ (seiscentos euros); xvii. No dia 12 de maio de 2015, o assistente EE remeteu, tal como lhe foi exigido pelos arguidos, sob a ameaça de divulgação de referenciado filme, a quantia de 600,00€ (seiscentos euros), através da “...”, para a beneficiária indicada, a arguida CC, tendo também remetido o código ..., por “Skype”, para a conta “...”; xviii. No dia 14 de maio de 2015, da parte da tarde, a arguida CC deslocou-se ao balcão dos CTT, em ..., para proceder ao resgate do dinheiro que lhe fora enviado; xix. No dia 14 de maio de 2015, a arguida CC recebeu, dos funcionários dos CTT, os já referidos 600,00€ (seiscentos euros), provenientes da remessa efetuada pelo assistente EE; xx. Na execução do plano a que aderiram, em data não concretamente apurada de abril de 2015, os arguidos AA e BB, utilizando um computador que se encontrava em casa da arguida CC, através da rede social “TINDER”, utilizando o perfil “FF”, por si criada, à qual associaram uma fotografia de uma jovem de cerca 24 anos, estabeleceram contacto com o ofendido HH; xxi. A partir de então e durante cerca de uma semana, os arguidos AA e BB, sempre na execução do plano delineado, mantiveram conversa com o ofendido HH; xxii. Decorrida uma semana, os arguidos AA e BB pediram ao ofendido HH que as conversas passassem a decorrer na rede social “Facebook”, utilizando os arguidos o usuário “FF”, em associação ao utilizador “...”, onde as conversas passaram a ter conotação sexual e com filmagem de câmara web; xxiii. Em data não concretamente apurada de abril de 2015, HH foi desafiado pelos arguidos AA e BB a expor-se sexualmente, colocando-se em poses sexuais, nu ou seminu, o que fez; xxiv. De imediato, os arguidos AA e BB desligaram a chamada de vídeo e, por mensagem, o ofendido HH recebeu uma imagem no seu perfil da rede social “Facebook”, contendo, do lado esquerdo, uma lista dos seus contactos nessa indicada rede social, e, do lado direito, a imagem parcial de conversas que manteve com os arguidos e ainda uma imagem sua, na condição de nu; xxv. De seguida, os arguidos AA e BB, na execução do plano delineado e a que aderiram, exigiram ao ofendido HH que procedesse ao pagamento da quantia de 7.000,00€ (sete mil euros), para que o filme que reproduzia o momento em que antes de despira não fosse divulgado junto daquelas pessoas; xxvi. Para tanto, para comprovar a seriedade da ameaça e a existência de tal filme, os arguidos AA e BB forneceram ao ofendido um “link” para o “Youtube”, onde o mesmo confirmou que o referido filme era real e se encontrava disponível para visualização; xxvii. Após alguma negociação, os arguidos que se apresentaram como “FF” aceitaram o pagamento do valor de 1500,00€ (mil e quinhentos euros), como condição de que não fosse revelado o conteúdo do vídeo, a serem pagos através da “...”; xxviii. Todas as instruções foram transmitidas pelos arguidos AA e BB ao ofendido HH através da conta da rede social “Facebook” e, por seu turno, o ofendido HH, pelo “Messenger”, remeteu aos arguidos o código “...”, para que pudessem proceder ao resgate do dinheiro, o que fizeram; (…) xxix. Atuaram os arguidos AA e BB de forma livre e concertada, em comunhão de esforços e na execução do plano previamente delineado, com o propósito concretizado de, sem o consentimento dos ofendidos EE e HH, devassar a sua vida privada e, por esse meio, os constranger, contra a sua vontade, a efetuar disposição patrimonial em seu próprio prejuízo; xxx. Para isso, e sempre na execução do plano previamente delineado, os arguidos AA e BB captaram, por filmagem, a pessoa dos ofendidos EE e HH, sem o seu consentimento, em ato sexual e íntimo, não se coibindo de, em poder desse registo de imagens, anunciar que o tornariam público, em particular junto dos respetivos familiares, acaso os mesmos não anuíssem em satisfazer a exigência de entrega de importâncias em dinheiro, fim esse que efetivamente lograram alcançar; (…) xxxi. Todos os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei.» (sublinhado nosso). b. Nesse processo, em audiência, a arguida AA confessou integralmente e sem reservas os factos e demonstrou arrependimento, efetuando ainda dois depósitos autónomos à ordem dos autos, nas quantias de €1.000,00 (mil euros) e €750,00 (setecentos e cinquenta euros), com vista a ressarcir parcialmente os danos patrimoniais causados aos ofendidos. c. Ainda nesse processo, a arguida já cumpriu parcialmente a pena única de multa a que foi condenada, tendo pago, até ao momento, a quantia de €1.200,00 (mil e duzentos euros). d. No processo comum coletivo n.º1075/20...., do Tribunal da Comarca ... – Juízo Central Criminal ... – juiz ..., por acórdão de 15.06.2020, transitado em julgado a 15.07.2020, foi a arguida condenada pela prática, em coautoria, de um crime de contrafação de moeda, p. e p. pelo artigo 262.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita a um plano de reinserção social o seu acompanhamento por forma a potenciar a sua consciencialização da ilicitude da sua conduta, permitindo o restabelecimento das suas competências emocionais, pessoais, sociais e laborais, num quadro de respeito pela Lei e pelo Direito, reforçando o seu sentido de pertença a uma comunidade da qual depende e é co-responsável e ao pagamento, no prazo da suspensão, da quantia de 50 (cinquenta) mil euros (com a redução do valor de 10.000,00 euros entretanto entregue ao Estado), com a entrega anual de um quinto do valor total fixado, por: i. «Os arguidos[2] fazem parte de um grupo que se dedica à contrafacção de notas de euro e à sua venda a terceiros através da Internet/..., com vista à sua colocação no tráfego monetário e comercial corrente como se verdadeiras fossem. (…) ii. O arguido BB teve uma relação amorosa com a arguida AA pelo menos entre 2016 e inícios do ano de 2018, altura em que viajou para a .... iii. Pelo menos desde finais de 2016, a arguida AA, e desde o Verão de 2018, os seus pais, que este grupo familiar se dedica à contrafacção de notas de euro, de 50,00 Euros e 10,00 Euros, e à sua venda na .... iv. Contrafacção que iniciaram na residência dos arguidos II, CC e JJ, na altura sita em ..., ..., no ... e num anexo de madeira de uma outra casa dos mesmos sita na R. ..., ..., em ..., .... v. O arguido BB era quem orientava tal actividade e, no essencial, com o conhecimento e acordo dos demais, publicitava e vendia as notas através da Internet, recebendo as encomendas e transmitindo aos demais as quantidades pretendidas e os nomes e moradas para onde deveriam ser enviadas. vi. As notas eram, então, fabricadas por ele e pela arguida JJ, naquelas residências, com a comparticipação da arguida CC e conhecimento e acordo do arguido II e, inicialmente, também com a colaboração de um cidadão de nacionalidade ... cuja identidade não possível apurar. vii. E eram, depois, enviadas aos destinatários, em Portugal ou nos mais diversos países da Europa, pelos correios, em correio registado, ou como encomendas através de transportadoras. viii. Envio esse efetuado por qualquer dos arguidos BB, JJ, CC ou II (após o Verão de 2018), dentro daquele objetivo comum, entre todos acordado, de as colocar em circulação como se legitimas fossem. ix. No princípio do ano de 2018, o arguido BB viajou para a ... onde ficou a residir. x. Todavia, manteve a atividade do grupo e a sua orientação, contactando com a arguida JJ através de plataformas de conversação encriptadas, como o "signal" e "whatsapp", enviando mensagens de voz e escritas através de "voip" (voice over Internet protocol). xi. Continuou o arguido a publicitar as notas e a receber as encomendas, que, através daquelas mensagens, transmitia à arguida JJ. xii. Esta, com a colaboração da mãe, CC e conhecimento e acordo do arguido II (estes após o verão de 2018), fabricava as notas, que eram depois enviadas pela arguida JJ ou pelo arguido II, pelo correio, para os destinatários, informando a arguida JJ o arguido BB dos códigos atribuídos pelos correios às encomendas para que este pudesse controlar a sua entrega. xiii. O valor cobrado (10,00 Euros por cada nota contrafeita de 50,0 Euros) era pago pelos adquirentes em "bitcoins" ao arguido BB, que depois divida o valor com a arguida JJ. xiv. Sendo que, pelo menos em fevereiro de 2019, o arguido KK, através da ..., contactou o arguido BB (que usava o pseudónimo de “LL”), a quem fez uma encomenda de notas contrafeitas. xv. Encomenda essa que lhe foi enviada para uma morada que então utilizava, ou à qual tinha acesso, na R. ..., ..., em .... xvi. Altura a partir da qual tomou o arguido KK conhecimento daquela atividade do grupo, seus fins e objetivos de fabricar moeda contrafeita para venda a terceiros e assim a colocar em circulação como legítima, o que aceitou, passando a participar de tal atividade para cumprir tais fins e objetivos. xvii. Deslocando-se inicialmente, para tanto, à residência dos arguidos JJ, II e CC em ..., ..., onde, juntamente com as arguidas JJ e CC e conhecimento e acordo do arguido II, produzia as "notas". xviii. Depois, durante o mês de maio de 2019, o material necessário ao fabrico das "notas" foi deslocado para uma casa pertença de um amigo do arguido KK (MM), em ..., na Rua .... xix. Para, em junho de 2019, ser deslocado para a residência do próprio arguido KK, também sita em ..., na Rua ..., onde as "notas" passaram, então, a ser fabricadas. xx. Essencialmente pelo arguido KK, com a comparticipação da arguida JJ quando necessário e o conhecimento e acordo de todos os demais arguidos. xxi. Sendo que, sempre que necessitava de mais material (papel, tintas, etc.), o arguido contactava a arguida CC ou a arguida JJ, que o adquiria, por vezes na companhia da arguida CC e se deslocavam a ... para o entregar ao arguido KK. xxii. Uma vez o arguido KK integrado na atividade do grupo, o arguido BB, com conhecimento da arguida JJ e dos demais, também com ele contactava através das mesmas formas encriptadas, transmitindo-lhe igualmente encomendas e os elementos dos destinatários aos quais as deviam enviar. xxiii. Envio esse efetuado ou pelo próprio arguido KK, ou pela arguida JJ ou pelo arguido II, com conhecimento e acordo da arguida CC e dentro do objetivo comum traçado. xxiv. Assim, e em concreto, em 1/10/2016, estando o arguido BB em Portugal e num relacionamento amoroso com a arguida JJ, registou-se na ..., num mercado ali designado por "..." e no qual utilizava o pseudónimo de "LL''. xxv. Onde passou a anunciar a venda de notas contrafeitas de 50,00 Euros. xxvi. No mês seguinte, em 4/11/2016, a arguida JJ, com conhecimento e sob orientação do arguido BB fez uma importação da ... de papel de segurança destinado ao fabrico daquelas "notas". xxvii. Encomenda que foi entregue na residência que aqueles arguidos partilhavam na época, sita em ..., .... xxviii. E, de facto, em janeiro de 2017, surgiram na Europa, a circular, em ... e na ..., as primeiras "notas" contrafeitas de 50,00 Euros, do indicativo ... ... e um aperfeiçoamento deste, o indicativo .... xxix. Sendo detetadas também em Portugal, no ..., em abril de 2017 e, em junho, em ..., a circular no tráfego monetário e comercial corrente. xxx. As importações daquele papel da ..., assim como de outro material necessário ao fabrico de "notas", como hologramas e tintas, sucederam-se em 2017, efetuadas pela arguida JJ, sob orientação do arguido BB. xxxi. Como aconteceu em 26/5/2017, 1/6/2017, 20/6/2017 e 3/7/2017. xxxii. Sendo que, em 20/4/2017, também o arguido BB importou da ... material para o fabrico daquelas "notas" - etiquetas autoadesivas (hologramas) - que foram entregues na residência sita na Rua ..., .... xxxiii. As "notas" de 50,00 Euros fabricadas pelos arguidos BB e JJ, daqueles indicativos supra referidos foram detetadas a circular em diversos países da Europa, sendo apreendidas. xxxiv. As "notas" eram tidas pelos adquirentes como de elevada qualidade, por serem em tudo semelhantes às notas verdadeiras emitidas pelo Banco Central Europeu e suscetíveis de ser tidas como tal perante quem fossem apresentadas, como resulta das conversações dos usuários daquele "...". xxxv. Após o arguido BB ter ido residir para a ... no início do ano de 2018, foi a arguida JJ que, sob a orientação do arguido BB, assumiu a tarefa, em Portugal, de fabrico das "notas ", agora numa casa sita em ..., ..., e em ..., .... xxxvi. Transmitindo o arguido BB à arguida JJ, por telemóvel, através de formas encriptadas de conversação, as quantidades que era necessário produzir e os elementos dos destinatários a quem deveriam ser enviadas. xxxvii. Continuando os arguidos JJ, CC e II (estes após o verão de 2018), adquirir o material necessário a tanto, importando-o ou adquirindo-o em Portugal, designadamente tintas. xxxviii. Foi assim que, em 14/10/2018, o arguido II fez também importação daquele papel. xxxix. Sendo que, dia 22/11/2018, com conhecimento e acordo dos arguidos BB, JJ e CC, o arguido II enviou via ..., do ..., da papelaria "T... ", uma encomenda com destino a ..., na qual apôs o seu nome, "II" e número de telemóvel para contactado. xl. A encomenda foi apreendida, revelando conter, disfarçadas numa coluna de som, 125 "notas" contrafeitas de 50, 00 Euros e daqueles indicativos, obtidas por impressão policromática de jato de tinta, conforme exame laboratorial a que foram submetidas. xli. Notas essas que tinham sido fabricadas pela arguida JJ, juntamente com a arguida CC, com conhecimento e acordo do arguido II, e por orientação e a pedido do arguido BB. xlii. Atividade que prosseguiram em 2019. xliii. Altura em que, em fevereiro de 2019, o arguido KK se juntou ao grupo para, também ele, sob a orientação do arguido BB e com conhecimento e acordo dos demais, fabricar e enviar "notas" contrafeitas para as colocar em circulação como se legitimas fossem. xliv. Iniciando-se, pelo menos nessa altura, o fabrico igualmente de "notas" de 10,00 Euros do indicativo .... E uma nova série de "notas" contrafeitas de 50€, com o indicativo .... xlv. Para o que, em 6/4/2019, a arguida JJ importou da ..., em nome de uma tia, NN, o papel necessário. xlvi. Papel esse que a arguida JJ, acompanhada pela arguida CC, recolheram em casa daquela tia em ..., ... e transportaram para a ..., .... xlvii. ... essa onde o arguido KK também se encontrava no dia 12/4/2019. xlviii. Casa essa onde a arguida JJ e o arguido KK, juntamente com arguida CC e com o conhecimento e acordo do arguido II, produziram "notas" de 50,00 Euros e 10,00 Euros contrafeitas. xlix. Sob a orientação e a pedido do arguido BB, que transmitia à arguida JJ e ao arguido KK, as quantidades necessárias e os nomes e moradas dos destinatários a quem as deveriam enviar. l. Pelo que, no dia 18/4/2019, a arguida JJ, acompanhada de uma sobrinha menor de idade, com conhecimento e acordo dos demais arguidos, enviou da agência de correios de ..., diversos envelopes. li. Quatro desses envelopes, com destino a ..., ..., ... e ..., foram apreendidos, contendo 119 "notas” contrafeitas de 10,00 Euros e 135 "notas” contrafeitas de 50,00 Euros, daqueles indicativos, relacionados entre si, conforme exame laboratorial a que foram submetidas. lii. No dia 29/4/2019, arguida JJ, acompanhada da mesma sobrinha menor, com conhecimento e acordo dos demais arguidos, enviou da mesma agência de correios de ..., mais envelopes. liii. Um desses envelopes com destino à ..., foi apreendido, contendo 30 "notas” contrafeitas de 10,00 Euros e 13 "notas” contrafeitas de 50,00 Euros daqueles indicativos relacionados entre si, conforme exame laboratorial a que foram submetidas. liv. No dia 6/5/2019, na mesma agência de ..., com conhecimento e acordo dos demais arguidos, a arguida JJ enviou um envelope para a ..., em tudo semelhante aos anteriores. lv. No dia 4/6/2019, o arguido KK, por orientação e a pedido do arguido BB e com conhecimento e acordo dos demais, deslocou-se ao ..., onde contactou com terceiros com vista a angariar pessoas para colocarem em circulação, em Portugal, daquelas "notas" contrafeitas. lvi. Sendo que, em junho de 2019, o fabrico das "notas" foi deslocado para casa do arguido KK, em ..., na Rua ..., com conhecimento e acordo dos demais arguidos. lvii. Onde a arguida JJ, sozinha ou acompanhada pela arguida CC, se deslocava quando necessário. lviii. Designadamente para participar no fabrico ou a entregar o material necessário. lix. Como aconteceu no dia 21/6/2019, em que a arguida JJ e a arguida CC se deslocaram à F..., sita no Centro Comercial ..., onde adquiriram tinteiros para impressora, dirigindo-se, seguidamente, àquela casa do arguido KK para lhos entregarem. lx. Na sequência do que, no dia 24/6/2019, o arguido KK, com conhecimento e acordo dos demais arguidos, enviou, da agência dos correios de ..., diversos envelopes. lxi. Treze deles foram apreendidos, com destino à ..., ..., ..., ..., República ..., ..., ..., ..., ... e ..., contendo 135 "notas" contrafeitas de 50€ daqueles indicativos, relacionados entre si, conforme exame laboratorial a que foram submetidas. lxii. No dia 25/6/2019, o arguido II, com conhecimento e acordo dos demais arguidos, enviou, da agência dos correios de ..., diversos envelopes. lxiii. Seis deles foram apreendidos, com destino à ..., ..., ..., ... e ..., contendo 62 "notas" contrafeitas de 50,00 Euros, daqueles indicativos, relacionados entre si, conforme exame laboratorial a que foram submetidas. lxiv. No dia 26/6/2019, os arguidos KK e JJ deslocaram-se ao "L..." de ... e adquiriram uma câmara de vigilância. lxv. Seguidamente introduziram nessa câmara "notas" contrafeitas de 50,00 Euros. lxvi. Após o que a arguida JJ, com conhecimento e acordo dos demais arguidos, enviou uma encomenda via ..., do ponto de recolha sito na loja "S..." em .... lxvii. A encomenda foi apreendida, contendo aquela câmara que tinha no seu interior, disfarçadas, 605 "notas" contrafeitas de 50€, com destino a ..., daqueles indicativos, relacionados entre si, conforme exame laboratorial a que foram submetidas. lxviii. Na mesma ocasião e local a arguida JJ, com conhecimento e acordo dos demais arguidos, enviou outra encomenda via ... com destino à ..., que foi apreendida, contendo 5 "notas" de 50,00 Euros contrafeitas daqueles indicativos. lxix. A atividade do grupo estava a expandir-se, procurando, até, o arguido KK encontrar um serviço de estafetas para efetuar o envio pelos correios. lxx. Atividade essa a que apenas a operação desencadeada pela PJ, no dia 1/7/2019, pôs termo. lxxi. Todas as "notas" supra referidas foram apreendidas e submetidas a exame laboratorial que concluiu tratar-se de notas falsas, obtidas por impressão policromática de jacto de tinta, tendo todas características comuns, pertencendo aqueles indicativos. lxxii. Tendo sido todas produzidas pelo grupo como descrito, a pedido do arguido BB, com o seu conhecimento e orientação e com vista, pois, ao envio para terceiros, para serem colocadas em circulação no tráfego monetário e comercial corrente, tal como as demais não apreendidas o foram. lxxiii. Pois, para além das apreendidas nas circunstâncias supra referidas, foram detetadas e apreendidas, na Europa, entre princípios de 2017 e agosto de 2019, 24.775 (vinte e quatro mil setecentos e setenta e cinco) "notas" de 50€ e 10€ contrafeitas daqueles indicativos, produzidas pelo grupo e por ele enviadas. lxxiv. Assim como foram produzidas pelo grupo, a pedido do arguido BB, com o seu conhecimento e orientação e com vista ao envio para terceiros, as "notas" contrafeitas que foram apreendidas nas buscas realizadas a casa dos demais arguidos ou de terceiros com eles relacionados. lxxv. "Notas" essas que o arguido BB tinha previamente vendido através da "...", como os arguidos bem sabiam, e que se destinavam, pois, a ser enviadas, pelos demais arguidos, para terceiros, para serem colocadas em circulação. lxxvi. Sendo: a. 27 "notas" contrafeitas de 50€ e 19 "notas" contrafeitas de 10 €, apreendidas em casa da arguida CC, JJ e II. b. 260 "notas" contrafeitas de 50€ apreendidas em casa do arguido KK, além de outras já impressas mas ainda não cortadas. c. 68 "notas" contrafeitas de 10€ apreendidas em casa de um terceiro (MM), amigo do arguido KK. lxxvii. Da mesma forma que foi o arguido BB que adquiriu, ou que foi adquirido pelos demais arguidos a seu pedido e com o seu conhecimento e sob a sua orientação, todo o material necessário à produção de "notas" contrafeitas e que foi apreendido nas casas dos mesmos, ou de terceiros com eles relacionados. lxxviii. Sendo papel com marcas de segurança, hologramas, filetes de segurança, etiquetas de papel autocolantes, fotolitos com o n° 50, placas de serigrafia, acetatos, tintas, vernizes, impressoras, tinteiros, lâmpadas de infravermelhos, guilhotinas de corte, computadores, etc. lxxix. Sabiam todos os arguidos que aquelas "notas" com a aparência de notas de 50€ e 10€ que eram enviadas pelo correio ou transportadoras, e as demais apreendidas, não eram verdadeiras, não tendo sido emitidas pelo Banco Central Europeu e que não possuíam, pois, qualquer valor monetário. lxxx. Mas que eram semelhantes às verdadeiras emitidas por aquele banco e em circulação, sendo com estas confundíveis e suscetíveis de ser tidas como verdadeiras pela generalidade das pessoas. lxxxi. Sendo certo que foram os arguidos JJ, CC e KK, que de comum acordo e em comunhão de esforços, com conhecimento, a pedido e sob a orientação do arguido BB e conhecimento e acordo do arguido II, as produziram em datas próximas ao seu envio, para serem postas em circulação como se verdadeiras fossem, como foram. lxxxii. Envio esse também efetuado dentro do acordo entre todos os arguidos estabelecido e conforme ao objetivo comum traçado pelo arguido BB, e por todos aceite, de serem postas em circulação como se legitimas fossem. lxxxiii. Todos sabendo que o arguido BB previamente as tinha vendido a terceiros e que controlava esse envio através dos códigos de registo que os arguidos JJ e KK lhe forneciam através de telemóvel. lxxxiv. Sendo certo que a arguida JJ, na prossecução daqueles objetivos, para além de proceder ao envio, para terceiros, de "notas" fabricadas por si e pela arguida CC, também enviou "notas" fabricadas por outros, designadamente fabricadas pelo arguido KK. lxxxv. Da mesma forma o arguido KK, para além de proceder ao envio de "notas" fabricadas por si, também enviou para terceiros "notas" fabricadas pela arguida JJ, na prossecução daqueles objetivos. lxxxvi. O arguido II, por sua vez, na prossecução daqueles objetivos comuns entre todos acordados, procedeu ao envio, para terceiros, de "notas" fabricadas pela arguida JJ e arguida CC, assim como "notas" fabricadas pelo arguido KK. lxxxvii. Quiseram, assim, todos os arguidos e conseguiram, com a sua atuação conjunta e concertada, forjar meio monetário em circulação, imitando os legitimamente emitidos pela entidade competente, o Banco Central Europeu. lxxxviii. Visando lançá-los na circulação no tráfego monetário e comercial corrente como se legítimos fossem, como efetivamente fizeram. lxxxix. Bem sabendo que com a sua atuação prejudicavam não só o Estado português, mas também os demais para os quais enviavam as "notas ", pondo em causa a integridade e segurança dos sistemas monetários oficiais. xc. Como prejudicaram. xci. E que poderiam ainda prejudicar terceiros, resultado esse que previram e o com o qual se conformaram. xcii. Agiram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, em conjunto e de comum acordo para melhor consumar os seus intentos, na execução de objetivos comuns por todos aceites. xciii. Bem sabendo que a sua conduta era punida por lei» (sublinhados nossos). 2. Nesse processo, em audiência, a arguida confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe dizem respeito. 3. Ainda nesse processo, no primeiro ano da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, a arguida AA procedeu ao pagamento do valor de €8.000,00, correspondente a 1/5 do total estipulado para entrega ao Estado. 4. De igual modo, no segundo ano da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, a arguida AA procedeu ao pagamento do valor de €8.000,00, correspondente a 1/5 do total estipulado para entrega ao Estado. 5. Além das condenações acima referidas, não são conhecidos quaisquer outros antecedentes criminais à arguida. 6. A arguida AA é a mais nova de duas descendentes, com 17 anos de diferença entre si. 7. No seu processo de crescimento, a arguida usufruiu de condições socioeconómicas equilibradas, com rendimentos provenientes da atividade laboral dos progenitores, a mãe na prestação de acolhimento familiar e assistência a idosos e o pai operário no sistema de distribuição e alimentação elétrica ferroviária (catenária). 8. Quando a arguida tinha 10 anos de idade, o núcleo familiar desagregou-se. O progenitor e a irmã permaneceram em ... e a arguida acompanhou a progenitora que, em 2004, migrou para Portugal, fixando-se na região centro, na proximidade da área de proveniência sociofamiliar paterna. 9. A arguida evidenciou dificuldades de adaptação, nomeadamente no contexto escolar, tendo obtido a equivalência ao 9.º ano, através de curso de formação profissional. Prosseguiu a escolarização, no âmbito da formação profissional, que interrompeu no último ano letivo, sem completar o ensino secundário. 10. Após, a arguida começou a trabalhar junto da progenitora, na assistência aos idosos, em acolhimento familiar. 11. Atualmente, com 28 anos de idade, a arguida AA mantém coabitação junto dos progenitores, ambos sexagenários e com residência em ..., ..., desde julho de 2020, alojados em caravana própria, que instalaram em terreno arrendado, a que corresponde uma mensalidade de €250. 12. A dinâmica familiar caracteriza-se por padrões funcionais de organização e relacionamento, com coesão e suporte mútuo. 13. A subsistência do agregado é assegurada pela pensão de reforma do progenitor, que se situa na ordem dos €1.200,00/ mês. Dedicam-se ainda os progenitores da arguida à produção hortícola e pecuária, para consumo doméstico. 14. Com inserção regular no mercado de trabalho, a arguida trabalhou cerca de três meses num restaurante/snack-bar, com funções de serviço de mesa, integrando depois o serviço de apoio telefónico ao cliente da empresa B... UNIPESSOAL, LDA. e, desde outubro/2021, no BANCO BNP ..., com funções de técnica operacional – ..., mediante contrato de trabalho sem termo e com a duração mínima de dois anos. 15. A arguida aufere uma remuneração mensal na ordem de €1.000,00 (mil euros). 16. A arguida reconhece a ilicitude, censurabilidade e desvalor dos factos pelos quais foi condenada, com referência explícita a danos e vítimas, apresentando uma postura de censura e questionamento pessoal face à prática criminal. 17. Mais reconhece o carácter desadequado e transgressivo do seu percurso. 18. Na área de residência, a arguida é referenciada pela pertença familiar e pelo exercício laboral, não sendo identificadas atitudes de rejeição ou animosidade face à sua pessoa. 19. No âmbito das medidas probatórias em que foi condenada, a arguida tem procurado corresponder aos objetivos estabelecidos neste contexto, mantendo inserção laboral regular e autonomia económica, com particular preocupação e investimento pessoal no cumprimento das obrigações de carácter pecuniário e ressarcimento, uma postura de colaboração, iniciativa e responsabilidade face ao acompanhamento dos serviços de reinserção social. 2.2. MOTIVAÇÃO A matéria de facto provada resultou da análise das certidões dos acórdãos e decisões proferidos nos processos n.º453/15.... (fls.2-41) e n.º1075/20.... (fls.42-75), a par da valoração das certidões de fls.94 e 121 e das informações de fls.84-87 e 104-107 e, bem assim, do certificado de registo criminal que constitui fls.115-116, no concernente ao número e tipo de crimes pelos quais a arguida foi condenada e às penas que lhe foram aplicadas. A facticidade respeitante à situação pessoal, familiar, profissional e social da arguida resultou do teor do recente relatório social, que compõe fls.109-112, em conjugação com as declarações que a arguida AA, em audiência, prestou (realce-se, a este propósito, que, não obstante dispensada a sua presença, a arguida compareceu na audiência, assumindo uma postura de responsabilidade em relação aos delitos em concurso).
8. Direito Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação que apresentou (art. 412.º, n.º 1, do CPP). Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º A arguida recorrente coloca, neste recurso per saltum do acórdão da 1ª instância, as seguintes questões, que a própria identifica: 1.ª - Saber se é ilegal e inconstitucional a inclusão de penas de prisão suspensas na sua execução em cúmulo jurídico realizado supervenientemente; 2.ª - Subsidiariamente, saber se a pena única de prisão de 6 anos aplicada à recorrente deve ser reduzida para 5 anos de prisão e declarada suspensa na sua execução; 3.ª - Subsidiariamente, saber se o acórdão é nulo por falta de especificação da medida do desconto equitativo feito por cada uma das duas penas suspensas integradas no cúmulo jurídico efetuado. Pois bem. Não ocorrendo quaisquer dos vícios previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do art. 410º, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto acima transcrita, a qual nessa parte se mostra devidamente sustentada e fundamentada. 1ª Questão Coloca a recorrente a questão de ser ilegal e inconstitucional a inclusão de penas de prisão suspensas na sua execução em cúmulo jurídico realizado supervenientemente. Para tanto, argumenta, em resumo, que a decisão de efetuar o cúmulo jurídico superveniente de duas penas de prisão suspensas na execução anteriormente aplicadas à arguida e, a partir delas, aplicar-lhe depois uma pena única de prisão efetiva ao abrigo dos arts. 77.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 78.º, nºs 1 e 2 do CP constitui uma interpretação inconstitucional por violação dos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3 e 165.º, n.º 1, al. c (princípio da legalidade), 29.º, n.º 5 (princípio ne bis in idem), 2.º e 282.º, n.º 3 (princípio da intangibilidade do caso julgado) e 18.º, n.º 2 (princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas) todos da CRP. Acrescenta, ainda, que há quem convoque os fins das penas para fundamentar a não realização de um cúmulo jurídico de penas suspensas, o que permitiria um cúmulo jurídico facultativo (não dependente da vontade do arguido, mas antes da viabilidade da sua ressocialização em liberdade), desde que a prisão efetiva fosse totalmente desnecessária e desrespeitadora dos princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas (como seria o caso dos autos, justificando-se a revogação do cúmulo jurídico efetuado e mantendo-se antes a autonomia das duas penas individuais suspensas que tem vindo a cumprir de forma rigorosa, com impacto muito positivo no seu processo de ressocialização). Vejamos então. Neste caso concreto o cúmulo jurídico entre as duas penas aplicadas nos dois referidos processos foi efetuada no Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., por ser o juízo materialmente competente para o efeito, perante a moldura abstrata do concurso, dado que o tribunal da última condenação (processo n.º 453/15...., sentença de 8.07.2021, transitada em 23.9.2021) ser o juízo local criminal ..., juiz .... Sobre a obrigatoriedade de realização do concurso superveniente de penas, mesmo que incluam somente penas de prisão com execução suspensa, desde que não estejam extintas, nem prescritas, o STJ tem respondido afirmativamente de forma dominante e, nos últimos dez anos, até diremos praticamente uniforme. Com efeito, assim o impõe o disposto no artigo 78.º, n.º 1, do CP, quando estabelece que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.” E, estabelece o n.º 2 da mesma norma que “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.” Por sua vez, resulta do n.º 1 do art. 77.º (regras da punição do concurso), do CP, que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Atenta a filosofia subjacente aos artigos 77.º e 78.º do CP é claro que o legislador não tinha que neles fazer qualquer referência (como pretende a recorrente) às penas de substituição, até tendo em atenção a natureza destas, sabido que, em resumo, são as que vão sendo previstas para substituir ou ser aplicadas em vez das penas principais, verificados determinados pressupostos[3]. A justificação para o regime especial de punição previsto nos arts. 78.º e 77.º do CP radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[4]. Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou. Esta pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP[5]. Tem havido consenso, quer na jurisprudência[6], quer na doutrina[7], que não há “caso julgado” relativamente à suspensão da execução da pena de prisão (como pretende a recorrente), mas apenas relativamente à pena de prisão concreta aplicada, o que significa que o caso julgado incide tão só sobre a medida da pena aplicada, tendo a pena de substituição (neste caso a suspensão da execução da concreta pena de prisão aplicada) um caráter provisório, valendo rebus sic stantibus, isto é, podendo em caso de concurso superveniente de crimes, não se manter, nomeadamente quando as circunstâncias se alteram. Portanto, a garantia e a certeza com que a recorrente pode contar (e, consequentemente, as expetativas que podia ter, protegidas por lei) é quanto à medida da pena de prisão (pena principal) que lhe foi aplicada em cada um dos processos objeto do concurso superveniente, sobre a qual se formou caso julgado e, essa sim, de caráter definitivo; já a pena de substituição sendo provisória (provisoriedade ou reversibilidade essas que não ofendem o caso julgado, nem o princípio ne bis in idem) de que também beneficiou em cada um desses processos, julgados separadamente, tem de admitir que, em caso de concurso superveniente que venha a ser feito, por se verificarem os respetivos pressupostos, pelo tribunal materialmente competente para o efeito (no caso o Juízo Central Criminal ..., face à moldura abstrata do concurso, uma vez que o tribunal da última condenação era o juízo local criminal ...), na avaliação global dos factos em causa articulados com a personalidade da arguida, possa não ser mantida na pena única de prisão que for imposta (como neste caso sucedeu, por não ser admissível, na medida em que ultrapassou o limite de 5 anos de prisão previsto no art. 50.º, n.º 1, do CP, sendo que na ponderação para efeitos de determinação da pena única o julgador terá em atenção os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas). Aliás, este entendimento (ao contrário do que alega a recorrente) conforma-se com a Constituição, nomeadamente, com os seus artigos 29.º, n.ºs 1 e 3 e 165.º, n.º 1, al. c), 29.º, n.º 5, 2.º, 282.º, n.º 3 e 18.º, n.º 2, não violando os princípios da legalidade, do ne bis in idem, da intangibilidade do caso julgado, da necessidade e da proporcionalidade das penas, como, aliás, foi decidido, entre outros, nos acórdãos do TC n.º 3/2006 e n.º 341/2013. De notar que a argumentação da recorrente assenta na sua essência na tese que ficou vencida e foi rebatida no ac. do TC n.º 3/2006, cuja argumentação, por isso, aqui damos por reproduzida. E, como bem se esclarece no ac. do TC n.º 341/2013, “mesmo que assim não se entenda, não se poderá deixar de reconhecer que a interpretação sindicada tem subjacente um fundamento válido no plano jurídico-constitucional que é o do tratamento igualitário de situações materialmente idênticas: ou seja, pretende-se tratar de igual modo as situações de concurso, quer o conhecimento do mesmo seja simultâneo ou superveniente.” De resto, entendimento contrário ao que vem sendo defendido pelo STJ violaria desde logo o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) entre condenados, na medida em que trataria de forma privilegiada os condenados que beneficiassem de penas de substituição em relação aos restantes, designadamente, quando conseguissem que, por qualquer motivo ou através de qualquer expediente, adiar ou impedir ou até tornar facultativa a realização do concurso superveniente de penas, assim ficando nas suas mãos ou nas de privados (o que não pode ser) o cumprimento do disposto nos artigos 78.º, n.º 1, do CP, desde logo por estar em causa o interesse público (interesse estadual) da satisfação adequada das finalidades da punição (interesse público esse que, apenas se satisfaz, verificados os respetivos pressupostos do art. 78.º, n.º 1, do CP, com a realização do concurso superveniente). Improcede, pois, a argumentação da recorrente, concluindo-se não haver a invocada ilegalidade e inconstitucionalidade por causa da inclusão de penas de prisão suspensas na sua execução em cúmulo jurídico realizado supervenientemente. 2ª Questão Subsidiariamente, sustenta a recorrente que a pena única de prisão de 6 anos aplicada deve ser reduzida para 5 anos de prisão e declarada suspensa na sua execução. Para o efeito, argumenta que a pena única aplicada é excessiva e desproporcionada, tendo sido insuficientemente valorados os factos que se apuraram relativos ao seu comportamento anterior (não tinha antecedentes criminais), que o crime objeto do processo n.º 453/15.... ocorreu durante um período de tempo muito curto (de março a maio de 2015) e entretanto já decorreram mais de 7 anos, que também o conjunto dos crimes cometidos tiveram lugar entre os seus 21/25 anos (à data do acórdão tinha 28 anos e hoje 29 anos), dentro de uma conjuntura muito específica - ultrapassar dificuldades socioeconómicas e no contexto de um envolvimento emocional com o ex-namorado, co-autor de todos os crimes em concurso - tendo entretanto colaborado responsavelmente com a justiça e com a descoberta da verdade, demonstrando arrependimento ativo e sincero, tendo reparado parcialmente os danos causados ao Estado e às vítimas, cumprindo o regime de prova e as obrigações impostas nos dois processos, estando plenamente inserida familiar, social e profissionalmente, tendo sido a sua atuação pluriocasional, o que justifica a redução da pena única para 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, acompanhada do regime de prova e subordinada a condições do tipo das já sentenciadas nos dois processos cumulados, eventualmente reforçadas nos termos que o tribunal ad quem vier a julgar conveniente e adequado. Vejamos então. Sobre a determinação da medida da pena única, consta da decisão sob recurso o seguinte (sem negritos): (…) No caso presente, a moldura abstrata vai de 5 (cinco) anos de prisão – a pena mais elevada das penas parcelares aplicadas aos diversos crimes em concurso, nomeadamente a aplicada ao crime de contrafação de moeda no processo n.º1075/20.... - a 9 (nove) anos de prisão. Já a moldura abstrata da pena multa vai de 90 (noventa) dias a 180 (cento e oitenta) dias. Importa agora proceder à determinação, dentro dos limites da respetiva moldura abstrata, da medida concreta das penas únicas, apelando, para o efeito, aos critérios legais atrás assinalados. Face aos elementos que os autos revelam, nomeadamente a partir das diversas decisões condenatórias, há que ter em conta o seguinte: - a natureza dos crimes em concurso: as condenações a considerar respeitam à prática de dois crimes de extorsão, dois crimes de devassa da vida privada e um crime de contrafação de moeda; - as necessidades de prevenção geral são muito elevadas face à banalização deste tipo de criminalidade, a implicar a afirmação veemente da validade dos bens jurídicos tutelados pelas diversas normas incriminadoras violadas pela ação da arguida; - o período temporal abrangido pelas penas em cúmulo, aproximadamente quatro anos entre a primeira e a última, existindo factos ocorridos entre março de 2015 e julho de 2019, salientando-se que o período abrangido pela atuação da arguida circunscreve-se, no processo n.º453/15...., ao período entre março de 2015 e maio de 2015, em que pratica dois crimes de extorsão e dois crimes de devassa da vida privada; já, no processo n.º1075/20...., circunscreve-se ao período compreendido entre outubro de 2016 e 01 de julho de 2019 – cerca de 3 anos -, em que pratica um crime de contrafação de moeda; - a gravidade objetiva dos factos e o grau da ilicitude dos factos são elevados, demonstrado no modo de atuação da arguida, e o dolo é muito intenso, por ser direto; - as consequências dos factos assumem gravidade, correspondente aos prejuízos (sobretudo patrimoniais) causados, tendo a arguida, no processo n.º453/15...., reparado parcialmente os ofendidos nas quantias de €1.000,00 e €750,00, e no processo n.º1075/20...., entregou ao Estado a quantia de €10.000,00; - no âmbito da suspensão da execução da pena determinada no processo n.º1075/20...., em cumprimento da condição pecuniária aí fixada, a arguida entregou, até ao presente, ao Estado a quantia total de €16.000,00; - o contexto de envolvimento emocional em que cometeu os crimes em concurso; - a nível da prevenção especial deve recordar-se que, para além dos crimes pelos quais foi condenada nos processos a englobar no presente cúmulo, não são conhecidas à arguida quaisquer outras condenações penais, sendo certo que toda a sua situação pessoal atual inculca a ideia de que a mesma está a fazer esforços acentuados no sentido de se reintegrar socialmente, promovendo uma mudança no seu percurso de vida; - a postura processual adotada nos processos englobados no cúmulo: em ambos os processos confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe dizem respeito, contribuindo dessa forma para o apuramento da verdade material; - a idade da arguida à data dos factos (a arguida cometeu os crimes em concurso entre os seus 21 e 25 anos de idade [atualmente conta com 28 anos de idade]); - a situação familiar da arguida: integra o agregado familiar dos pais, cuja dinâmica é caraterizada por padrões funcionais de organização e relacionamento, com coesão e suporte mútuo, beneficiando assim de apoio e retaguarda familiar; - a sua inserção social e profissional: a arguida está social e profissionalmente inserida, apresentando-se regular o seu percurso laboral (sem períodos de inatividade); - a situação económico-financeira da arguida: aufere uma remuneração mensal aproximada de €1.000,00, coabita com os progenitores e não lhe são conhecidos quaisquer encargos mensais fixos; - a imagem social positiva que beneficia no meio residencial; - o juízo de autocrítica e a postura de censura que apresenta relativamente ao seu percurso passado criminoso; - o arrependimento e a vontade de mudar de vida demonstrados. Assim, por um lado, os factos, encarados na sua globalidade, são muito censuráveis e a arguida atuou com dolo direto e absoluta indiferença pelo direito; por outro, os factos que integram este concurso de crimes (e que foram praticados entre março de 2015 e julho de 2019) demonstram uma tendência para o crime dentro de uma conjuntura específica - ultrapassar dificuldades socioeconómicas. Porém, passado esse período, não se encontram provados quaisquer factos demonstrativos de uma tendência para o crime, tendo a arguida vindo a cumprir os deveres a que ficou sujeita a suspensão da execução das penas e, bem assim, a pena de multa. O que nos permite concluir por uma pluriocasionalidade criminosa naquele período, mas sem que se possa fundamentar na personalidade da arguida. Há ainda a considerar, em abono da arguida, a circunstância de não lhe serem conhecidas quaisquer outras condenações penais, de, entretanto, ter investido na sua formação e integração profissional, o que constitui fator indicador de inversão de comportamentos, demonstrando uma vontade clara no sentido de retomar uma vida fiel ao direito, o apoio e retaguarda familiares de que beneficia, a inserção laboral e social, a sua situação económica, o juízo de autocrítica e censura que apresenta relativamente ao seu percurso delituoso, o arrependimento demonstrado e a sua jovem idade. Tendo em consideração o que ficou dito, a par dos factos criminosos apurados em ambos os processos a englobar no presente cúmulo jurídico de penas, tudo a revelar uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade da arguida, o Tribunal considera adequadas as penas únicas de seis (6) anos de prisão e de 175 (cento setenta cinco) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros). * Uma vez que a pena única de prisão concretamente aplicada à arguida ultrapassa o limite temporal de 5 (cinco) anos, está legalmente arredada qualquer hipótese de suspensão da sua execução (cf. artigo 50.º, do Código Penal). “ Pois bem. Neste caso concreto, a moldura abstrata do concurso de penas, a saber, a pena aplicável a nível da pena de prisão tem como limite máximo (a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso) 9 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso (neste caso 5 anos de prisão), ou seja, a moldura do concurso da pena de prisão situa-se entre 5 anos e 9 anos e, a nível da pena de multa situa-se entre 90 dias (a mais elevada das penas de multa concretamente aplicadas a cada um dos dois crimes de devassa da vida privada em concurso) e 180 dias (a soma das duas penas de multa concretamente aplicadas por cada um dos dois crimes de devassa da vida privada em concurso). Como é claro apenas podem ser atendidos os factos dados como provados e o que deles se pode deduzir em termos objetivos. As considerações feitas pela 1ª instância foram adequadas e valorizaram devidamente tudo o que era favorável à arguida. Tanto assim é que, nada de novo reporta a recorrente, que não tivesse valorado no acórdão sob recurso. O facto da arguida não ter antecedentes criminais é o que é de esperar de qualquer cidadão, ainda para mais jovem como era o seu caso. As dificuldades que atravessou e envolvimento emocional em que cometeu os crimes não justificam a sua atuação, ainda para mais considerando a elevada gravidade dos crimes cometidos, sendo certo que cresceu em ambiente saudável e com condições para levar uma vida conforme ao direito (ou seja, cresceu em ambiente que lhe permitia levar uma vida normativa, como sucede em geral com os jovens da sua idade que tem as mesmas oportunidades, mas desaproveitou essas condições que tinha quando levava uma vida conforme ao direito, para em determinado período de tempo, referido na decisão sob recurso, cometer os crimes em concurso, ainda que no circunstancialismo dado como provado). Em causa está o concurso de 5 crimes (dos quais 2 são crimes de extorsão consumados, outros dois são crimes de devassa da vida privada consumados, cometidos entre Março de 2015 e Maio de 2015 e o restante é um crime de contrafação de moeda consumado cometido entre outubro de 2016 e 1 de julho de 2019), cometidos em período ainda longo, o que mostra uma personalidade avessa ao direito. O desvalor das condutas da arguida, mostra desprezo perante pautas mínimas de convivência societária, como é evidenciado pelo conjunto dos crimes em apreciação nestes autos, cometidos no período indicado nos factos provados, sendo gravosa a forma ou modo como os cometeu. Temos, assim, por um lado, que a conexão entre os crimes cometidos, é muito grave, tendo aqueles de ser vistos no seu conjunto, considerando o espaço de tempo da sua atuação e a personalidade da arguida, bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, as elevadas exigências de prevenção geral (para reafirmar, perante a comunidade, a validade das normas violadas) e, por outro lado, sendo médias as razões de prevenção especial (considerando todo o seu percurso de vida, apesar das oportunidades que foi tendo, mas que a dado passo desaproveitou, ainda que após a descoberta dos crimes que cometeu tenha alterado o seu comportamento de forma positiva como se viu). De qualquer forma, será a arguida que, com a sua postura (que, aliás, terá de compreender e aceitar a intervenção do sistema penal, para efetivamente se integrar plenamente), deverá continuar a assumir o compromisso de contribuir seriamente, de forma responsável e definitiva para a sua auto-ressocialização. E, ainda que do circunstancialismo apurado na sua globalidade possa deduzir-se que existe sensibilidade positiva à pena única a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social, todavia não se vê que haja razões para reduzir a pena única que lhe foi imposta, considerando as suas carências de socialização e tendo presente o efeito previsível da mesma (pena única aplicada) sobre o seu comportamento futuro, a qual não é impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio. Na perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, sendo adequado, ajustado e proporcionado manter a pena única aplicada de 6 anos de prisão e 175 dias de multa à taxa diária de 8 euros (que não ultrapassa a medida da sua culpa, que é elevada), assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas. A pretendida redução da pena mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena única inferior à que lhe foi imposta. Em conclusão: improcede a argumentação da recorrente quanto a esta questão, sendo certo que não foram violados os princípios e as disposições legais respetivas por ela invocadas. 3.ª Questão Subsidiariamente, invoca a recorrente que o acórdão é nulo por falta de especificação da medida do desconto equitativo feito por cada uma das duas penas suspensas integradas no cúmulo jurídico efetuado. Argumenta, em resumo, que ao fazer o desconto equitativo de forma global, sem a obrigatória especificação e fundamentação da medida descontada em relação a cada uma das duas anteriores penas suspensas incluídas no cúmulo jurídico efetuado, o acórdão é nulo por falta de fundamentação nessa parte, nos termos dos arts. 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2, do CPP, impedindo-a de poder impugnar essa parte da decisão e, assim, prejudicando-a nos seus direitos de defesa, maxime no seu direito ao recurso, por desconhecer o que foi decidido em relação a cada processo. Acrescenta que, sempre seriam inconstitucionais, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1 da Constituição, as normas dos artigos 374.º, n.º 2 e 375.º, n.º 1, do CPP e dos artigos 78.º, n.º 1 e 81.º, n.º 2, do CP, interpretadas no sentido de que integrando-se num cumulo jurídico superveniente mais do que uma pena suspensa parcialmente cumprida, o desconto equitativo das mesmas na nova pena única de prisão efetiva pode ser feito de forma global, sem necessidade de especificação e fundamentação, na decisão condenatória, de qual a medida concretamente descontada por cada uma daquelas penas suspensas anteriores. Vejamos então. Sobre esta matéria escreveu-se o seguinte na decisão impugnada: D. DESCONTO (EQUITATIVO) DO CUMPRIMENTO PARCIAL DAS PENAS SUSPENSAS NA SUA EXECUÇÃO Sabendo-se que a arguida tem vindo a cumprir o período de suspensão da execução das penas de prisão e uma vez que estas não foram revogadas, afigura-se-nos relevante esse cumprimento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 81.º, n.ºs1 e 2, do Código Penal. Sobre o desconto, desenham, desde logo, duas perspetivas relativamente à sua natureza jurídica: (i) a da consideração de que a operação de desconto constitui uma regra legal em matéria de execução de penas, e só nesta fase deve ser realizado, e (ii) a perspetiva que entende o desconto como um caso especial de determinação da pena. Entendemos, na linha do exposto no acórdão de fixação de jurisprudência n.º9/2011, de 20.1029, que se justifica «plenamente o tratamento sistemático do instituto do desconto no quadro da determinação da pena porque o desconto transforma o quantum da pena a cumprir; embora a pena, na sua espécie e gravidade, esteja definitivamente fixada antes de o tribunal considerar a questão do desconto, o que é certo é que a gravidade da pena a cumprir é também determinada pela decisão da questão do desconto (…). Tudo leva, assim, a que o desconto - mesmo quando legalmente predeterminado - deva ser sempre mencionado na sentença condenatória (…)». 29 Publicado in DR — 1.ª série, n.º225, 23.11.2011, págs. 5010 e ss. 30 In Direito Penal Português — As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Aequitas/Ed. Notícias, § 436, págs. 298-299. Fazendo uso das palavras de Figueiredo Dias30, «Já se pretendeu que sendo o funcionamento do desconto «automático» - talvez melhor: «obrigatório» -, ele deixa de constituir um caso especial de determinação da pena, para se tornar em mera regra legal de execução: com a consequência de que o desconto não precisaria de ser mencionado na sentença, tornando-se tarefa das autoridades competentes para a execução. É pelo menos duvidoso que assim deva ser entre nós, Por um lado, como veremos, em certas hipóteses o juiz fará na pena não o desconto pré-determinado na lei, mas aquele que lhe parecer «equitativo» - o que afasta de todo a hipótese de se falar, então, em mera regra de execução da pena; por outro lado, mesmo quando pré-determinado legalmente, o desconto transforma o quantum da pena a cumprir pelo agente, o que basta para justificar o tratamento sistemático do instituto do desconto entre os casos especiais de determinação da pena. Tudo convida, assim, a que o desconto seja sempre - mesmo quando legalmente pré-determinado - mencionado na sentença condenatória». Seguindo esta linha de pensamento, tendemos a considerar o desconto como um caso especial de determinação da pena que, sempre que possível, deve ser mencionado na sentença condenatória, assim como na sentença cumulatória. Questão fulcral nos autos é a de saber se é admissível o desconto do período em que decorreu um cumprimento de uma pena de prisão que foi substituída pela suspensão da sua execução. Sabemos que o desconto visa responder a “imperativos de justiça material”, principalmente em casos de privação da liberdade ocorrida antes do trânsito em julgado, como nos casos de detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação. Sendo certo que a mesma «ideia deve valer também para os casos (...) em que a pena imposta por uma decisão já transitada em julgado venha posteriormente a ser substituída por outra: também aqui o mesmo imperativo de justiça se possível mais claramente ainda, impõe o desconto da nova pena daquela que tenha sido anteriormente cumprida»31. 31 Cf. Figueiredo Dias, ob. cit., § 434. Até aqui, tudo claro, até porque o artigo 80.º do Código Penal, não oferece quaisquer dúvidas. Porém, no caso presente, o problema coloca-se relativamente ao período de suspensão da pena de prisão que já decorreu no âmbito do processo n.º1075/20.... - em que a pena de 5 anos de prisão foi suspensa na sua execução, sujeita a um plano de reinserção social e ao pagamento pela arguida ao Estado da quantia de €50.000,00 (com a redução do valor de €10.000,00 entretanto entregue ao Estado), com a entrega anual de 1/5 do valor total fixado -, e no processo n.º453/15.... - em que a pena única de 3 anos e 10 meses, foi suspensa pelo período de 5 anos, sujeita a regime de prova e ao cumprimento de deveres. «Da leitura dos artigos 80.º a 82.º parece resultar que, no pensamento da lei, o instituto do desconto só funciona relativamente a privações da liberdade processuais, a penas de prisão e (ou) a penas de multa, já não relativamente a outras penas de substituição e a medidas de segurança. Uma tal restrição não parece, porém, ao menos em todos os casos pensáveis, político-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar - tratando-se como se trata de uma solução favorável ao delinquente -, sempre que possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação. (...) O critério da equitatividade permite que, com ele, se preencha a lacuna atrás anotada (...), relativa aos casos em que a pena - anterior ou (e) posterior - é uma pena diferente da prisão ou multa (...): em todos estes casos o tribunal deve, por analogia favorável ao condenado, fazer na nova pena o desconto que lhe parecer equitativo»32. 32 Cf. Figueiredo Dias, obra citada, § 439 e 443. 33 Idem. 34 Cf. André Lamas Leite, ob. citada, pág. 627. Nestes casos, e usando o critério quantitativo, o julgador deverá verificar qual o quantum da nova pena que ainda se impõe cumprir por «razões de tutela dos bens jurídicos e de ressocialização do delinquente»33, assim salvaguardando uma exigência de justiça que ainda se impõe, mas sem que não se deixe de reavaliar a finalidade da pena que ainda deve ser cumprida. Mas, já não haverá lugar a desconto quando haja revogação da suspensão da execução (cf. artigo 56.º, n.º2, do Código Penal), o que se justifica atentas as razões que estão na base daquela revogação e que demonstram o «falhanço do juízo prognóstico fundador da suspensão». Na verdade, «é da essência desta pena fixar-se um tempo probatório em que o condenado demonstre merecer a expectativa que o sistema nele depositou. Donde, se esse vínculo de confiança foi traído, é executada a totalidade da pena que permanecia “de reserva”»34. Não é este o caso em apreço. Pois que, não houve violação dos deveres ou regras de condutas impostas à arguida, nem os factos por que foi condenada nos dois processos são posteriores a qualquer decisão de suspensão da execução da pena de prisão. Não estamos assim perante um caso de revogação, dado que este apenas ocorre quando se verifique o incumprimento dos deveres e regras de conduta, ou a prática de crime após aquela decisão (o que não acontece nos presentes autos, dado que todos os factos criminosos são praticados em momento anterior às decisões que aplicaram as penas de substituição). Na verdade, verificamos que a arguida está a cumprir as penas de substituição em que foi condenada, tendo já entregue ao Estado a quantia global de €16.000,00, correspondente a 2/5 do valor fixado (cf. factos provados n.ºs3 e 4), e tem procurado corresponder aos objetivos estabelecidos no regime probatório, mantendo inserção laboral regular e autonomia económica, uma postura de colaboração, iniciativa e responsabilidade face ao acompanhamento dos serviços de reinserção social (cf. factos provados n.º19). Cumpre também referir que todos os factos que integram o cúmulo ocorreram antes do início do cumprimento destas penas. Sabemos ainda que a arguida tem vindo a manter inserção regular no mercado de trabalho, exercendo, desde outubro de 2021, funções de técnica operacional – ..., para o BANCO BNP ..., mediante contrato de trabalho sem termo e com a duração minima de 2 anos (cf. factos provados n.º14). Tais circunstâncias evidenciam a capacidade da arguida para cumprir com as obrigações inerentes às medidas impostas. Ou seja, a arguida está a cumprir as penas de substituição em que foi condenada. E isto é determinante para que, em atenção ao disposto no artigo 81.º, n.º2, do Código Penal, haja lugar a um desconto equitativo. É certo que não é o mesmo sofrer uma privação da liberdade e admitir o seu desconto integral na pena de prisão em que venha a ser condenada, ou cumprir diversas imposições em liberdade. Consideramos, no entanto, como equitativo o desconto de 1 (um) ano e 3 (três) meses na pena única aplicada. Isto porque, a arguida cumpriu, até ao presente, os regimes de prova e os pagamentos impostos aquando da suspensão da execução das penas impostas, mas ainda está longe do seu cumprimento total - na verdade, as condenações, no processo n.º1075/20...., apenas transitou em julgado a 15.07.2020, e no processo n.º453/15...., em 23.09.2021. Em face do exposto, concluímos que à arguida deverá ser aplicada a pena única de seis (6) anos de prisão efetiva, beneficiando, porém, nos termos do artigo 81.º, n.º2, do Código Penal, de um desconto equitativo de 1 (um) ano e 3 (três) meses, no seu cumprimento. A este desconto acrescerá o eventual desconto de medida(s) cautelar(es) privativa(s) da liberdade sofrida(s) pela arguida no âmbito do processo n.º1075/20.... ou em qualquer outro, desde que verificados os pressupostos previstos no artigo 80.º, n.º1, do Código Penal. * Nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º1, do Código Penal, no cumprimento da pena única de multa será descontada a pena já cumprida a esse título no processo n.º453/15..... “ Pois bem. Como vem sendo jurisprudência maioritária no STJ[8], quando na decisão de cúmulo jurídico de penas se englobam penas de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova e/ou sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou condições parcialmente cumpridas, sendo aplicada uma pena única de natureza distinta (como sucede neste caso em que foi aplicada pena de prisão efetiva), por aplicação do disposto no art. 81.º, n.º 2, do CP, importa avaliar a medida do desconto equitativo da pena anterior que vai ser imputado na nova pena. Isso mesmo é o que resulta do disposto no artigo 81.º, n.º 2, do CP, desde a versão introduzida pelo DL 48/95, de 15 de Março. Aliás, como se esclarece no ac. do STJ de 30.09.2021[9] “a alteração da redacção do n.º 2 do preceito teve exactamente em vista alargar o âmbito da sua previsão, estendendo o critério da equitatividade às penas de substituição, em geral – nelas, naturalmente, incluída a da suspensão da execução da prisão –, desse modo passando a letra de lei o que Figueiredo Dias já defendia ao tempo da norma de 1982, então por recurso à «analogia favorável ao condenado»: «Da leitura dos arts. 80.º a 82.º parece resultar que, no pensamento da lei, o instituto do desconto só funciona relativamente a privações da liberdade processuais, a penas de prisão e (ou) a penas de multa, já não relativamente a outras penas de substituição e a medidas de segurança. Uma tal restrição não parece porém, ao menos em todos os casos pensáveis, político-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar — tratando-se como se trata de uma solução favorável ao delinquente —, sempre que possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação. […] O critério da equitatividade permite que, com ele, se preencha a lacuna atrás anotada […], relativa aos casos em que a pena – anterior ou (e) posterior – uma pena diferente da prisão ou multa […]: em todos estes casos o tribunal deve, por analogia favorável ao condenado, fazer na nova pena o desconto que lhe parecer equitativo.» Não se confunda esta situação com os casos de revogação, nos quais se determina o cumprimento da pena fixada na sentença (art. 56.º, n.º 2, do CP), sem que o condenado possa exigir a restituição do que, entretanto, tiver cumprido[10]. Ora, o desconto equitativo a que se refere o artigo 81.º, n.º 2, do CP reporta-se a cada pena anterior que vai ser imputado na nova pena de diferente natureza, não podendo ser calculado de forma global, como o foi na decisão impugnada. Com efeito, a forma como foi efetuado o desconto global na decisão sob recurso peca por falta de fundamentação, na medida em que fica sem se saber qual foi o valor ou medida do desconto equitativo por cada pena anterior que foi englobada no cúmulo jurídico e que terá de ser imputado na nova pena de prisão efetiva que foi aplicada. Essa falta de fundamentação impede que a arguida possa sindicar essa parte da decisão, designadamente, possa dela recorrer, o que significa igualmente que ofende as suas garantias de defesa, asseguradas constitucionalmente (art. 32.º, n.º 1, da CRP). Daí que, também, a falta de fundamentação da medida do desconto equitativo por cada pena anterior que foi englobada no cúmulo jurídico e que terá de ser imputado na nova pena de prisão efetiva que foi aplicada integre a nulidade do acórdão prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por referência ao art. 374.º, n.º 2, do mesmo código, o que exige que os autos baixem ao mesmo tribunal da 1ª instância, para aí ser suprida a referida nulidade com a prolação de nova decisão (desta forma fica sanado o vício ocorrido e, ao mesmo tempo, aproveitam-se todos os demais atos que podem ser salvos, como resulta do art. 122º, nº 3, do CPP, o que significa que se mantém, no mais, inalterado o acórdão sob recurso). Em conclusão: procede apenas nesta parte o recurso da recorrente, ficando prejudicada a questão final que colocou, a título subsidiário, da interpretação inconstitucional se o entendimento sobre o desconto equitativo fosse diverso do aqui acolhido. * III - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) julgar parcialmente procedente o recurso da arguida e, nessa medida, declarar nulo o acórdão sob recurso, por falta de fundamentação, nos termos acima apontados, quanto à questão do desconto equitativo, determinando que seja suprida a apontada nulidade pelo mesmo Tribunal, com prolação de novo acórdão; b) no mais, julgar improcedente o mesmo recurso. * Sem custas. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 7.12.2022 Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta) Agostinho Soares Torres (Juiz Conselheiro Adjunto)
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[2] AA, KK, II e CC. [3] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, p. 43, assinala que “O estudo institucional das penas abrange as penas principais (a pena privativa da liberdade ou pena de prisão e a pena pecuniária ou pena de multa) e as penas acessórias (isto é, aquelas que não podem ser cominadas na sentença condenatória sem que simultaneamente tenha sido aplicada uma pena principal)” e ainda as “chamadas penas de substituição. Nelas se trata de penas que são concretamente aplicadas em vez das penas principais legalmente previstas para os crimes da PE do CP (máxime, das penas de prisão).” |