Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1990
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
NULIDADE DO CONTRATO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ200407130019902
Data do Acordão: 07/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - Objecto do contrato-promessa é a obrigação de celebrar o contrato prometido, a realização de uma prestação de facto.
II - Outorgado o contrato prometido, este sobrepõe-se ao contrato-promessa que, por aquele fica consumido.
III - Realizado o contrato prometido, torna-se inútil o prosseguimento da lide que tinha por finalidade a declaração de invalidade do respectivo contrato-promessa, assim se operando a extinção da instância.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e mulher, B, instauraram a presente acção, com processo ordinário, contra C e mulher, D, e E, arguindo a anulabilidade do contrato-promessa de compra e venda dos prédios descritos nos artigos 1º e 2º da petição inicial, e de acordo contratual, juntos, respectivamente, como docs. ns.º 5 e 6, pedindo que os referidos negócios sejam considerados usurários, declarando-se a respectiva anulação.

Para o efeito alegam, em síntese, que, sendo sócios da "Sociedade F", e para pagamento duma dívida desta ao Réu
C, a Autora B, na qualidade de gerente da Sociedade, subscreveu um cheque que foi devolvido por falta de provisão.
Então, aquele Réu propôs aos Autores devolver-lhes o cheque que tinha em seu poder e pagar as dívidas da Sociedade junto do BNU de modo a permitir a extinção das hipotecas incidentes sobre os aludidos prédios, obrigando-se os Autores a prometer vender aos Réus os ditos prédios, bem como ceder as suas quotas na referida sociedade.
Com receio da instauração de um processo crime, por causa do cheque sem provisão, os Autores, por escrito de 07/11/94, (doc. n.º 5) prometeram vender aos Réus os mencionados prédios, pelo preço proposto pelo Réu C, muito inferior ao valor real dos ditos prédios, tendo, nessa mesma data, celebrado um "acordo contratual (doc. n.º 6) pelo qual a escritura definitiva só poderá ser feita um ano após a referida data e se os Autores não tivessem pago, entretanto, aos Réus todas as quantias que lhe deviam.
Os Réus, citados, contestaram, impugnando os factos articulados na p. i. e, para a hipótese da acção ser julgada procedente, deduziram reconvenção pedindo a condenação dos Autores a restituírem-lhe a quantia de 29967718 escudos, já prestada por conta da compra e venda dos mencionados prédios, acrescida de juros legais desde 08.11.95.

Tendo, em 25.10.2000, falecido o Autor A, foram julgados habilitados, para, no lugar dele, a acção prosseguir termos, a Autora B, G, casado com H, I, casada com J, L , casado com M e N.
Na 1.ª instância, por despacho de 03/03/2003 ( v. fls. 466), foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por terem sido celebrados os contratos prometidos (compra e venda dos prédios em causa e cessão de quotas) o que tornou inútil a declaração de invalidade do alegado contrato promessa, que era o fim visado com a acção
Deste despacho recorreu a Autora B e, tendo o mesmo sido confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, deste aresto recorreu a mesma Autora para este Supremo Tribunal de Justiça formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:

1- A utilidade da instância tem de ser aferida em função do pedido formulado na acção.
2- A compra e venda dos imóveis de S. Bartolomeu de Messines e a cessão de quotas da Sociedade F, foram negócios celebrados em execução de uma promessa, a que as partes só devem considerar-se vinculadas se o acordo que lhe está subjacente (o "acordo contratual" junto com a p.i. como doc. n.º 6) for válido.
3- A discussão sobre a validade ou não da compra e venda e da cessão de quotas, passa necessariamente pela apreciação da validade do acordo em cumprimento do qual aqueles negócios foram celebrados.
4- O que a agravante pretende com a presente acção é, concretamente, por em causa o negócio através do qual as partes assumiram a obrigação de comprar e vender os referidos imóveis e de ceder e adquirir as mencionadas quotas, permitindo a procedência da acção questionar a legalidade das mesmas compra e venda e cessão de quotas.
5- Não se verifica, pois, no caso dos autos uma situação que possa configurar a inutilidade superveniente da lide, porquanto os efeitos que se pretendem obter por via da presente acção mantêm utilidade e actualidade.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e o prosseguimento da instância.
Responderam os recorridos pugnando pelo improvimento do recurso.
Corridos os vistos legais, cabe decidir.

A Relação considerou provados os seguintes factos:
1- Em 08.11.95, por escritura pública, Dr. O, na qualidade de procurador dos Autores, vendeu aos Réus dois prédios:
- um lote de terreno para construção com a área de 375m2, no sítio do Furadouro, S. Bartolomeu de Messines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º 4771/920626, pelo preço de 11526045 escudos;
- um prédio urbano sito na Rua S. João de Deus, em S. Bartolomeu de Messines, descrito na mesma Conservatória sob o n.º 1250/120287, pelo preço de 18441673 escudos, conforme certidão de fls. 86 e segs.
2- Estes prédios foram prometidos vender aos Réus nos termos que constam do contrato-promessa de fls. 35 e 36.
3- Em 18/01/1995, por escritura de cessão e divisão de quotas, O, em representação dos Réus, dividiu a quota do Autor em duas e cedeu essas duas quotas, assim como a quota da Autor B, aos Réus, uma a cada um, conforme certidão de fls. 106.
4- São estes os termos do acordo contratual celebrado entre Autores e Réus, em 07/11/94, conforme doc. de fls. 37 e segs.:
- No n.º 1, referem que celebraram um contrato promessa de cessão de quotas, através do qual os Autores prometeram ceder aos Réus as quotas que possuem na Sociedade F;
- no n.º 2, declaram ter celebrado um contrato-promessa de compra e venda através do qual os Autores prometeram vender aos Réus os dois imóveis já referidos;
- no n.º 3, os Autores declaram dever aos Réus a importância de 9297778 escudos e juros, conforme datado de 25 de Julho de 1994..., emitido à ordem do Réu C, em substituição de dois outros cheques..., também emitidos à ordem deste;
- no n.º 4, os Autores referem ter contraído um empréstimo com hipoteca ao BNU...;
- no n.º 5, declarando os Autores não ter possibilidades de pagar aos Réus a quantia referida no n.º 3 e ao Banco o empréstimo referido no número anterior, aqueles e estes, mutuamente, ajustaram como forma de resolver estes dois problemas a celebração dos supra referidos contratos-promessa de cessão de quotas e compra e venda;
- no n.º 6, em conformidade com o ajustado, declaram que o preço das prometidas cessões de quotas e compra e venda "corresponderá ao valor da dívida aos segundos outorgantes (Réus) que, assim, será compensada, devolvendo os segundos outorgantes, com a assinatura deste acordo, aos primeiros outorgantes (Autores) os cheques supra referidos, e ao valor do empréstimo junto do BNU"...;
- no n.º 7, os Réus declaram que não tendo liquidez financeira para de imediato procederem ao pagamento do supra referido empréstimo ao banco, irão contrair um empréstimo junto da CCA...;
- no n.º 8, os Autores comprometem-se a indagar junto do BNU qual o montante global do empréstimo ..., junto da segurança social qual o montante em dívida da sociedade supra referida, bem como o montante em dívida da Sociedade Mobitur ... e a outorgar a favor do Dr. O, advogado de ambos os outorgantes e árbitro e garante do cumprimento deste acordo, uma procuração irrevogável, conferindo-lhe poderes para outorgar a escritura de cessão de quotas e de compra e venda;
- no n.º 9, os Réus comprometem-se, simultaneamente, à obtenção das informações atrás referidas, a entregar ao referido Dr O... cheques visados à ordem dos primeiros outorgantes para pagamento das referidas dívidas;
- no n.º 10, referindo que o que efectivamente interessa é o pagamento da dívida dos Autores aos Réus, mutuamente ajustam que, caso os primeiros outorgantes (Autores), no prazo improrrogável de um ano a contar da assinatura do presente acordo, consigam arranjar interessados na compra do prédio urbano, sito no Furadouro (lote para construção), e do estabelecimento comercial de café e restaurante, denominado "Café Restaurante ....", pertencente á Sociedade F..., ou por qualquer forma consigam pagar aos Réus o montante em dívida e juros e as despesas com o empréstimo... e as decorrentes com a celebração dos contratos hoje celebrados e supra referidos, estes ficam sem efeito;
- no n.º 11, os outorgantes obrigam-se a tudo fazer, para em conjugação de esforços, tornarem possível no referido prazo improrrogável a venda dos supra referidos prédio e estabelecimento;
- no n.º 12, acordam em que uma das formas para conseguirem a venda do referido prédio e estabelecimento comercial é a abertura imediata deste ..., pelo que mutuamente se vão empenhar ...em encontrar interessados na exploração do dito estabelecimento;
- no n.º13, acordam que, vindo a ser possível a cessão do estabelecimento e venda do prédio e estabelecimento a terceiros antes do prazo de um ano, o valor das rendas será deduzido e abatido no valor da importância a receber pelos Réus;
- no n.º 14, comprometem-se, caso encontrem interessado na cessão de exploração do referido estabelecimento e ou na venda do mesmo e do referido prédio, a contactar o Dr. O para que o mesmo venha a celebrar os respectivos contratos, no interesse de ambas as partes;
- no n.º 15, referindo que a escritura de cessão de quotas da referida Sociedade F...será celebrada logo após o pagamento do referido empréstimo ao BNU ...os segundos outorgantes obrigam-se a emitir procuração a favor do Dr O, de modo a tornar possível a venda do estabelecimento e ou as cessões de quotas;
- no n.º 16, estabelecem que na eventualidade de não ser possível aos Autores, no prazo improrrogável de um ano, pagar aos Réus o montante referido no n.º 10, o contrato-promessa referido no n.º 2 passará a definitivo, devendo então ser celebrada a escritura definitiva;
- no n.º 17, estabelecem como cláusula penal a importância de 50000000 escudos;
- no n.º 18, consignam que o acordo também é assinado pelo Dr O, como garante e árbitro no cumprimento do acordo, se obrigar diligentemente a exercer o seu mandato.

Que julgar?

Como atrás se escreveu, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em virtude de ter sido celebrado o contrato prometido no contrato-promessa de compra e venda dos imóveis identificados no ponto 1) do elenco dos factos, outorgado em 07/11/94.
A lei define o contrato-promessa como a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato - n.º 1 do art. 410º do Cód. Civil.
Objecto do contrato-promessa não é o contrato prometido, mas, sim, a obrigação de o celebrar, a realização de uma prestação de facto.
Outorgado o contrato prometido, este sobrepõe-se ao contrato-promessa que, por aquele fica consumido.
Ou seja: o contrato-promessa esgota-se com a celebração do contrato prometido.
Assim, realizado, in casu, o contrato prometido, torna-se inútil o prosseguimento da lide por já não ter qualquer utilidade a declaração de invalidade do contrato-promessa, bem como do "acordo contratual" que, na mesma data foi celebrado - art. 287º, alínea e) do CPC.
Não obstante a ênfase que a recorrente põe na apreciação da validade daquele "acordo", a sua sorte não pode deixar de ser a do contrato-promessa.
Esse "acordo" não se encontra dissociado do contrato-promessa.
Constitui com este uma unidade porquanto versa sobre as circunstâncias que levaram à outorga do contrato-promessa e sobre os pressupostos que poderiam levar a que esse mesmo contrato fosse dado sem efeito.

Termos em que se julga o recurso improcedente e se confirma o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 13 de Julho de 2004
Abílio Vasconcelos,
Ferreira Girão,
Luís Fonseca.