Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009365 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199105150418433 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24532/90 | ||
| Data: | 12/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 51, n. 1 do Código Penal, "a suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometa crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão". II - A lei concede ao condenado, quando existam esperanças na sua ressocialização, que seja condenado com pena suspensa; se ele atraiçoar esse pressuposto, porque foi capaz de cometer novo crime doloso grave, não se consumou essa esperança e ele tem de cumprir a pena que estava suspensa. | ||