Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14737/18.4T8SNT-B.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO PROVISÓRIA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 02/18/2021
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
A decisão cautelar proferida ao abrigo do art. 37.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo deverá subordinar-se ao regime das decisões proferidas em procedimentos cautelares previstas no art. 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou o presente processo de promoção e protecção a favor de CC, nascida em … de Novembro de 2017, por apenso aos autos de regulação das responsabilidades parentais instaurados por AA, pai da criança, contra BB, mãe da criança.

2. Em 12 de Maio de 2020, foi proferida decisão que aplicou a favor da criança medida cautelar de apoio junto dos pais, pelo período de três meses, em que se determinou:

   I. — que a menor CC passasse a viver com o pai AA, “a quem ficou atribuído em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais e o cargo de encarregado de educação”;

   II. — que a mãe BB continuasse a ter convívio supervisionado com a filha;

   III. — que os pais AA e BB fossem obrigados a garantirem o equilíbrio psicológico e emocional da menor e a absterem-se de a expôr a situações de conflito ou a denegrirem a imagem um do outro perante a menor.

3. Foi ainda estabelecido:

 I. — acompanhamento individual dos progenitores ao nível da gestão do conflito e do fomento das competências parentais dos progenitores, “por forma a reconhecerem devidamente as necessidades da menor, centrando-se nestas e não no conflito”;

II. — acompanhamento dos progenitores em terapia familiar, “caso seja viabilizada pela adesão de ambos os progenitores”.

 4. Em 7 de Setembro de 2020 foi proferido despacho prorrogando a medida aplicada.

 5. A mãe da criança BB interpôs recurso de apelação do despacho proferido.

 6. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. A Requerida, ora Recorrente, no processo de Regulação das responsabilidades parentais da menor, SUA filha, CC, alcançou com o progenitor, acordo provisório, em conferência de pais realizada em 07-10- 2018.

2. Nesta primeira conferência foi determinada audição de técnica especializada e solicitando-se envio aos autos, de relatório da intervenção técnica.

3. Somente em 03 de julho de 2019, foi realizada nova conferência de pais, não obstante a avaliação do regime provisório fixado, se tenha designado para 20 de março de 2019, contudo o relatório da intervenção técnica entretanto solicitado por despacho proferido na conferência de pais de 07-10-2018, não foi junto aos autos e por tal motivo não foi objeto de análise pelo Tribunal.

4. POR INOPERÂNCIA da técnica da EMAT designada para fazer o acompanhamento e elaborar o relatório final que ateste das condições pessoais dos progenitores para, EM FAVOR da menor, o Tribunal decidir sobre a percentagem de responsabilidade a atribuir a cada um, com o fim de acautelar melhor o interesse SUPERIOR da CC.

5. Só em 23/12/2019, aparece” um relatório de diligências levado a cabo, na impossibilidade de elaboração do Relatório Social solicitado“ (sic), incipiente e sem critérios de avaliação objetivo, que ao processo acrescenta uma mão cheia de nada” e apenas a ponderação, de que a menor CC DEVERÁ beneficiar de um Processo de Promoção e Proteção, devido ao elevado conflito parental!!!

6. Foi por Iniciativa do MP, que deu entrada uma ação de Promoção e Proteção que com fundamento no inciso do artigo 5.º da Petição, diz o seguinte: Atualmente está em perigo, o crescimento e desenvolvimento da criança, nomeadamente face ao clima de conflitualidade existente e que a criança vivencia, não lhe sendo proporcionado convívio regular, consistente e saudável com ambos os progenitores, nem um ambiente securizante e onde a criança se sinta capaz de se expressar livremente como pessoa pelo que importa intervir em defesa dos interesses desta com a aplicação da adequada medida de promoção e proteção”.

7. Face à iniciativa do MP, com o conhecimento da queixa crime apresentada pelo progenitor e das ALEGADAS denuncias do progenitor de agressão verbal perpetrada pela progenitora na pessoa do pai na presença da menor???, e da demais informação feita chegar aos autos, de onde se destacam com relevância para o que aqui se pretende sindicar, os relatos dos acontecimentos e conversas motivadas pela progenitora e que no DOUTO entendimento do Tribunal a quo, acha-se então sustentada e legitimada e adequada, a aplicação, a título cautelar de mediadas de apoio juntos dos progenitores que incluem: a entrega da menor aos cuidados do pai, figura paternal que revela neste momento maior capacidade para assegurar as necessidades da menor, nomeadamente no plano da segurança e adequado desenvolvimento; (bold e sublinhado nosso).

8. a continuidade da sua relação com a mãe, num contexto porém securizante para a menor, em face do estado de descontrolo revelado pela progenitora”, efetivando-se contudo os contactos da mãe com a menor, em tempos e horários a definir pela ASSOCIAÇÂO .....??, no mínimo uma vez por semana, de modo a não permitir que na presença da criança ocorram situações de conflito”, crf, despacho 13-05-2020.

9. Medida que se mostrou prorrogada por despacho datado de 07-09-2020, e que sobre a qual incide a sindicância e motivação do presente recurso, porquanto a mesma se mostra Desproporcionada, Descontextualizada, Infundada, falha de suporte técnico e nefasta para o Supremo interesse da Menor CC.

Senão vejamos:

10. Por despacho proferido em 07–09-2020, o tribunal a quo, repristinando fundamentos aduzidos da decisão de 12 de maio de 2020, e em conjugação com o teor do requerimento apresentado”, conclui pela Evidência de AUSÊNCIA de capacidade critica pela progenitora.

11. Esta conclusão, - AUSÊNCIA de capacidade critica pela progenitora - e é apenas uma conclusão e não uma constatação fundamentada e suportada técnica e juridicamente, é abusiva e mostra-se lesiva dos interesses da menor CC.

12. Abusiva porque a conclusão a que o tribunal a quo chega, não se encontra suportada por qualquer avaliação prévia ao estado psíquico, afetivo, ou emocional da progenitora.

13. Abusiva por não existe qualquer referência técnica a qualquer avaliação feita ou mandada fazer pelo Tribunal, na qual pudesse sustentar tão pouco qualquer convicção, muito menos a conclusão a que chega sobre a capacidade critica da progenitora.

14. Que o Tribunal a quo, estriba no teor do Requerimento do progenitor datado de 08-04-2020, e no teor do relatório social produzido pelo EMAT, que demorou CERCA de UM ano a ser produzido e que qual passo de magica, conclui pelo perigo da mãe na vida da menor.

15. De forma leve, desprendida, sem sustentação clínica, médica ou mesmo por mera contradita com recurso a avaliação circunstancial, o Tribunal a quo, deu como certo que a progenitora EVIDENCIA, à Data de 11 de setembro, 5 MESES, após os factos aleamente por si protagonizados, ausência de CAPACIDADE critica!

16. Face ao que aqui se deixa evidenciado, não pode o despacho datado de 07-09-2020 almejar o efeito de manutenção da medida cautelar aplicada por decisão de 12 de maio de 2020.

17. O despacho em causa é neste particular igualmente falho de qualquer fundamento axiológico com a verdade dos factos, concretamente com a situação psíquica, psicológica, afetiva ou mesmo socializadora da progenitora.

18. Como o era já à data de 12 de maio, como se pode retirar do teor dos relatórios clínicos feitos chegar ao processo pela progenitora.

19. Que para lá de terem sido desconsiderados pelo Tribunal a quo, serviram para este, uma vez mais de forma abusiva e nada sustentada, decidir como decidiu – retirar a menor do contacto com a mãe!!!!

20. Por este motivo em particular, deve o despacho em causa ser alterado por outro que faça cessar de imediato o seu efeito.

21. Pois, na verdade, a avaliação abusiva do alegado estado de saúde mental, psíquico, psicológico ou socializador que o Tribunal a quo empreendeu como certo e indubitável, acarretou o afastamento da menor CC de QUALQUER convívio ou visita da mãe, com ou sem acompanhamento!

22. O que o Tribunal a quo sanciona, é o comportamento da mãe com o progenitor da menor, mas quem sofre os efeitos dessa pretensiosa sanção é a estabilidade afetiva da CC, o défice de afeto da mãe a que tem direito e lhe é nesta terra idade essencial no seu desenvolvimento emocional, afetivo e psíquico.

23. A medida cautelar, é, pois, desproporcional com os alegados factos levados a cabo pela progenitora e tive uma única consequência irremediável – A CC esteve privada do convívio com a mãe, porque esta não se entende com o pai –

24. Por outro lado, tal medida não promoveu, a defesa do superior interesse da menor, o são desenvolvimento e equilíbrio emocional e psicológico.

25. A CC, sem que tenha sentido qualquer ataque à sua personalidade, à sua integridade física, ao seu conforto, à sua saúde ao seu bem estar, sabe agora PORQUE experiencia, uma ausência do convívio da mãe, porque o Tribunal a quo, imbuído da intenção da defesa do SUPREMO interesse da CC, privou – a de VER, LIDAR, ESTAR PRÓXIMO da mãe, que afinal, só não sabe conviver com o pai!!!

26. Como se extrai do Ac. do TRG de 21.06.2018 , sendo o Processo de Promoção e Proteção um Processo de jurisdição voluntária, o Tribunal dispõe dos mais amplos poderes investigatórios, não está sujeito ás iniciativas e alegações das partes, não vigora nele o princípio do ónus da alegação e prova, conhece de todos os factos que apure, mesmo dos que não tenham sido alegados pelas Partes, não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adotar a solução que julgar mais conveniente e oportuna para cada caso. No caso concreto, o Tribunal a quo, decidiu sem usar os poderes investigatórios, não aferiu da veracidade das alegações do progenitor, não cuidou em apurar factos que suportasse tais alegações sobre o estado comportamental da progenitora e absteve-se de sindicar os factos de que teve conhecimento e concatena-los com outros que tinha o poder e o dever de indagar, concretamente sobre a avaliação psicológica, psíquica ou outra que entendesse, da pessoa da progenitora.

27. É por isso, que o despacho que aqui se sindica, e que se estriba na decisão aplicada no anterior despacho de 12 de maio, é LESIVO do superior interesse da CC.

28. Recorrendo ao Acórdão da Relação de Coimbra de 22-01-2013, que fixa os pressupostos materiais de aplicação de medidas de promoção e proteção, com natureza provisória, como os que aqui estão em causa, somos forçados a concluir que o Tribunal a quo, não atuou perante a existência duma situação de emergência, pressuposto primeiro, porquanto a decisão cautelar foi tomada depois após a decisão unilateral do progenitor de não proceder à entrega da menor, fundada numa queixa crime apresentada, não julgada, logo não suscetível de qualquer investigação muito menos de acusação, foi levada a cabo a coberto de reproduções NÃO autorizadas de telefonemas onde o visado é sempre a figura do pai e nunca a CC, nem procurou nem desencadeou mecanismos para levar a cabo um diagnóstico da real situação da criança, prossuposto segundo.

29. Se é verdade que a situação de emergência a que se faz referência na doutrina e na jurisprudência, para efeitos de aplicação de medida provisória, abarca as situações de urgência em que está em causa um perigo atual e eminente para a criança ou jovem,

30. no caso sub judice, face à ausência de qualquer sindicância do Tribunal aos factos alegados pelo progenitor e ausência de analise critica e recurso a relatórios externos levados a cabo na pessoa da progenitora, está afastado o critério de perigo atual e perigo eminente porque não demonstrado, e por via dessa falta de demostração, à CC foi imposto um regime que vai contra ao seu superior interesse.

31. Como se retira do Acórdão da Relação de Lisboa de 23-04-20091, O superior interesse da criança e do jovem deve ser entendido como o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. O interesse da criança ou jovem, deve ser realizado na medida do possível no seio do seu grupo familiar. Porém, em caso de colisão, sempre sobrelevará o interesse em se alcançar a plena maturidade física e intelectual da criança/jovem, ainda que, o interesse de manter a criança/jovem no agregado familiar seja postergado. Do reconhecimento de que é direito fundamental da criança «poder desenvolver-se numa família (art. 67 CRP) deriva que se a criança ou o jovem tem uma família que quer assumir as funções parentais, de forma satisfatória, ainda que com o apoio da comunidade, haverá que a respeitar e aplicar a medida de apoio junto dos pais ou de outro familiar. A aplicação das medidas que provoquem o afastamento da criança ou do jovem da família e consequente institucionalização ou colocação familiar é, assim, o último recurso, apenas sendo possível quando é previsível o seu regresso à família, sendo subsidiárias daquelas que promovam a sua adoção”.

32. Daqui se conclui igualmente que a decisão cautelar decidida pelo Tribunal a quo, foi desproporcional com a realidade da menor CC.

33. Aquela que deveria ser a última opção do Tribunal, passou a ser a medida primeira, sem que se encontre concatenação entre praxis judiciária com a realidade objetiva da CC, razão pela qual, neste particular, deve aquela medida cautelar ser substituída por outra que promova a aprendizagem de socialização da progenitora com a figura paterna, e não prive e iniba o direito Constitucional da CC de se desenvolver numa família.

34. É pacifico na doutrina e na jurisprudência do Tribunal da Relação que uma intervenção que tenha por fim a promoção dos direitos e proteção da criança ou do jovem em perigo é, nos termos do art. 4º, alínea g), da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro (LPCJP), o de dar prevalência a medidas que integrem as crianças na sua família, em satisfação do superior interesse do menor com o fim de  proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

35. A contrarium, está cristalizado na Doutrina e um pouco por toda a Jurisprudência que a prevalência da manutenção da criança no seio familiar, só deve deixar de ser definida quando, através de juízo de prognose, formulado com base nos factos conhecidos, se conclua pela impossibilidade de alcançar esse fim com recurso a medida em que o menor continue integrado no seio da sua família, designadamente através de apoio junto dos pais.

36. Veja-se neste particular o Ac. TRL de 23.05.2017 A medida de acolhimento residencial de menor de 13 anos, pelo período de 6 (seis) meses, não é a adequada para promover a aproximação entre a mãe com quem não reside e o menor. As vantagens pretendidas alcançar com a colocação do menor em instituição, como espaço neutro, em vez de permitir promover, de forma gradual, e facilitar os convívios com a mãe, acarretaria para o menor um vazio afetivo, indo ao desencontro da situação mais recente de aproximação protagonizada pelo menor e sua mãe. É possível, através do apoio junto do pai preconizado, com esforço e empenho dos técnicos, com agilização dos procedimentos, alcançar a pretendida aproximação e reconstrução dos laços afetivos, dentro do enquadramento familiar natural”. (bold e sublinhado nosso).

37. O Tribunal a quo, percorreu o caminho mais fácil, privou a CC do convívio da mãe – desde 08 de abril a CC só ouve a voz da mãe pelo telefone, ao invés de criar e desenvolver mecanismos capazes de mitigar o conflito da mãe com o progenitor, SEM TER QUE sacrificar o bem-estar emocional da CC, hoje com apenas com 2 ANOS de IDADE!

38. Razão pela qual se entende que a medida cautelar decidida foi nefasta para o supremo interesse da menor, razão pela qual deve ser alterada por outra que integre a convivência da CC com a mãe, que lhe permita os afetos, o carinho, o toque, o convívio, fatores essenciais para um desenvolvimento harmonioso da menor.

39. Pois, e ao contrário dos argumentos expandidos no despacho de 07-05-2020, o comportamento da mãe na relação com o pai, não são fatores de risco que possam por em causa o são desenvolvimento e equilíbrio emocional e psicológico da menor nem por em causa a relação securizante da menor com a progenitora.

40. Como melhor ensina o teor do Ac. TRL de 09-02-2017 A intervenção para promoção e proteção da criança e do jovem em perigo obedece, nos termos do art. 4º da LPCJP, aos princípios do interesse superior da criança e do jovem, da proporcionalidade e atualidade, do primado da continuidade das relações psicológicas profundas e da prevalência da família, devendo na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável.

Tendo-se apurado que, no que respeita a Progenitora, não se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, é de confiar o menor à mãe, aplicando ao caso a medida de apoio junto da mãe.”

41. Por fim entende-se ainda que a medida decretada pelo Tribunal de Família e Menores se encontra descontextualizada, no que à avaliação médica do comportamento da Requerente diz respeito.

42. Afirmar que existem fragilidades no plano da saúde mental da progenitora, bastando-se pela transcrição de mensagem abusivamente gravadas e reveladas, é no mínimo desrespeitador para a dignidade da progenitora.

43. Num tempo em que se fala tanto na igualdade de género, na homofobia, de racismo, na defesa dos direitos das mulheres, retirar do contexto comportamentos, classificá–los como de perturbação mental e plasmar este pífio argumento a título de fundamentação de uma medida inibidora do contacto de uma menor de dois anos com a progenitora, é no mínimo igualmente abusivo.

44. Carece o Tribunal a quo de legitimidade para concluir da forma que o fez e carece o mesmo Tribunal de autoridade judiciaria para concatenar os factos de que teve conhecimento, sem sindicância técnica especializada, ao comportamento da Requerente.

45. Também por este intencional anacronismo judiciário e porque “Somente será legítima a intervenção - designadamente do tribunal - desde que se verifique uma situação de perigo, ou seja, desde que se verifique uma situação de facto que afete ou possa afetar a segurança, a saúde, a formação, a educação, bem estar e desenvolvimento integral da criança ou jovem.”, (crf. Acórdão da Relação de Lisboa de 09-06-2011), face à clara falta de fundamento, deve a decisão cautelar ser imediatamente revogada por este Venerando Tribunal da Relação, o que se se almeja, Para que se faça justiça!!!

7. O pai da criança AA e o MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

8. O Tribunal da Relação … julgou parcialmente procedente o recurso.

9. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

Pelo exposto, ACORDAM em:

I) Alterar a decisão recorrida estabelecendo que:

1) A CC estará com a mãe em fins-de-semana alternados, com início no segundo fim-de-semana após a data desta decisão, indo buscar a CC ao infantário no final das actividades de sexta-feira e aí a entregando no início das actividades de segunda-feira ou, sendo estes dias feriado (nacional, municipal ou escolar), no final das actividades do dia útil anterior ao feriado e no início das actividades do dia útil subsequente ao feriado;

2) A CC estará também com a mãe desde o final das actividades do infantário à terça-feira e o início dessas actividades à quinta-feira ou, sendo estes dias feriado (nacional, municipal ou escolar), desde o final das actividades da segunda-feira anterior e até ao início das actividades da sexta-feira posterior, indo a mãe buscar a CC ao infantário;

3) Ocorrendo em quarta-feira o dia do próximo aniversário da CC, a fim de possibilitar que esteja tanto com o pai como com a mãe, estará com a mãe desde o final das actividades do infantário na quarta-feira dia de aniversário (em lugar de terça-feira), indo a mãe buscar a CC ao infantário;

4) Quando a transição no infantário não for possível, a mesma terá lugar no tribunal, nos termos que a Ex.ma Senhora Juiz de primeira instância fixará.

5) A Técnica gestora do processo apresentará, impreterivelmente, até final de Novembro, relatório sumário, escrito ou verbal (sendo neste caso designada diligência para audição em primeira instância), sobre o convívio da criança com a mãe nos novos moldes agora estabelecidos.

II) Manter no mais a decisão recorrida.

Custas em partes iguais pela Recorrente e pelo Recorrido AA – artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

 10. Inconformado, o pai da criança AA interpôs recurso de revista.

 11. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. A matéria ora em causa - uma medida provisória de promoção e protecção de criança em risco cuja alteração foi decidia pelo douto Tribunal da Relação …. -, tem relevância jurídica, pois está em causa a aplicação do disposto nos artigos 3.º e 35.º da LPCJP, sendo que a apreciação das questões em causa, que são a da existência ou não de perigo para a criança, e a da aplicação de uma medida provisória de promoção e protecção e a sua revogação, fundada no decurso do tempo, é necessária para uma melhor aplicação do direito, cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

2. A questão sub iudice impõe a melhor aplicação do direito, a qual só se alcançará com a apreciação, por esse douto Tribunal, da questão de direito em causa, que é a da imperatividade das normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 34.º e 37.º n.º 1 da LPCJP [Lei n.º 147/99 de 1999-09-01], e a da indispensável fundamentação da implementação e de revogação, em sede de recurso, de medidas provisórias de promoção de direitos e de protecção de crianças, cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 672.º do C. P. Civil, antes de verificado o afastamento do perigo que ditou a sua aplicação, cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC.

3. A importância do que está em causa impõe a melhor aplicação do direito ao caso concreto, porquanto é indispensável a adequada implementação de medidas provisórias de promoção e protecção de uma criança de três anos de idade, cuja integridade psicológica e emocional é posta em risco pelos comportamentos da mãe e, por essa razão, provisoriamente passou a residir em exclusivo com o pai, que sozinho assume as responsabilidades parentais sobre a mesma, convivendo com a mãe sob supervisão.

4. Está em casa nestes autos o direito fundamental da criança à protecção conferida pelo Estado, através dos tribunais, dos seus direitos fundamentais, como sejam o direito à saúde mental e à segurança, cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

5. O interesse e o bem estar físico e mental de uma criança de três anos assumem, para o ordenamento jurídico internacional - n.º 2 do artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990 -, onde se lê que Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.” - e também para o ordenamento jurídico português, que se pauta pela promoção e pelo respeito da pessoa humana, com consagração constitucional, e que confere às crianças uma especial protecção em razão da sua fragilidade, particular relevância social cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC.

6. O douto Acórdão recorrido está em contradição com aquele outro do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2013, tirado no processo 811/12.4TMCBR-A.C1, de que foi Relatora a Ilustre Desembargadora Albertina Pedroso, que de forma prudente julga em sumário que parcialmente se transcreve que o recurso de decisão provisória proferida em processo de promoção e protecção não é o momento para efectuar a apreciação das razões de facto aduzidas pelos recorrentes para contrariar os elementos indiciários constantes do processo que determinaram a aplicação de tal medida, os quais devem ser avaliados na instrução subsequente dos autos.”, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito” cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

7. A identidade das questões tratadas no douto Acórdão ora recorrido e no douto Acórdão-fundamento, supra melhor identificado, encontra-se no tratamento realizado, em ambos, dos pressupostos de aplicação de medidas de promoção e de protecção com natureza provisória, e da oportunidade de alteração das mesmas por tribunal superior, em sede de recurso, antes de realizadas as necessárias diligências de instrução do processo em tal fase, logo antes de poder ser verificado se está ou não afastado o perigo que ditou a sua aplicação, e se as medidas provisoriamente aplicadas deve ser mantidas - como foi ali decidido - ou revogada ou substituídas por outras – como aqui foi decidido -, antes de tal momento, cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC..

8. A situação de pandemia que a humanidade enfrenta explica os atrasos na implementação do regime de convívios supervisionado da criança com a mãe, judicialmente decidido pela 1.ª instância, mas não justifica que, de facto, se eliminem as concretas medidas provisórias de promoção e de proteção de uma criança com três anos em idade, antes e ao contrário justifica-se que o Tribunal superior pugne pela sua implementação.

9. O douto Acórdão recorrido reconhece uma coisa e decide o contrário dela própria.

10. O douto Acórdão recorrido reconhece a necessidade da aplicação de medidas provisórias de promoção e protecção da CC, porém, ao decidir a entrega da criança à mãe no regime de visitas” que entendeu ser de aplicar, com fundamento na inoperância dos serviços no decurso do prazo e no facto de a decisão de prorrogação da mesma, de 07-09-2020 não ter tido em consideração a alteração das circunstâncias ocorridas desde que foi proferida - pandemia - e nessa medida alterada, fixa um regime de visitas” que tem a consequência prática e de facto de eliminar as medidas de protecção da criança junto do pai, cuja necessidade de aplicação reconheceu.

11. As medidas de promoção e protecção provisoriamente aplicadas pela 1.ª instância visam a salvaguarda da criança relativamente à pessoa da mãe, assim se explicando que a residência da mesma tenha sido fixada com o pai e que os convívios com a mãe sejam supervisionados.

12. O regime de visitas” a aplicar segundo o douto Tribunal da Relação …. fez tábua rasa dos fortes indícios de violência física e verbal perpetrada pela mãe relativamente à pessoa do pai presenciados pela criança, e fez tábua rasa dos fortes indícios de problemas dos problemas de saúde mental vivenciados pela mesma, convocados pela EMAT em sede de parecer técnico, convocados pelo Ministério Público em sede de promoção e pela Exma. Sr.ª Juiz da primeira instância em sede de despacho de fixação de regime provisório de promoção e protecção da CC.

13. O douto Acórdão recorrido padece de um vício fundamental, que o inquina: ignora a perspectiva da criança, quando em sede de fixação de regime de visitas determina, contrariando a 1.ª instância, que, com início no dia 13 do corrente a criança, que está em exclusividade com o pai há seis meses seja recolhida na escola pela mãe, com quem deverá passar o fim-de-semana (!), sem previsão de qualquer mediação e sem regime transitório ou de adaptação, sendo alheio ao trauma psicológico que para a mesma, com três anos de idade, pode resultar de tal facto.

14. O douto Acórdão recorrido reconhece, como se viu, a necessidade da manutenção da medida de promoção e protecção porém, para alcançar a solução a que chegou, teve a decisão ora recorrida que ignorar parte essencial daquilo que, não obstante, até transcreve, circunscrevendo, erradamente, a análise dos factos na origem da fixação da mesma ao conflito parental que ocorre na presença da criança e ignorando o perigo do convívio não supervisionado com a mãe.

15. O decurso do tempo não remove ou afasta da criança o perigo ou o risco em que se encontra, assistindo-lhe, enquanto aquele se mantiver, o direito a ver protegida a sua integridade mental e psicológica, sendo o douto Acórdão recorrido omisso relativamente à situação de saúde mental da progenitora a qual é a origem do perigo para a criança.

16. Os pressupostos de aplicação de medidas de promoção de direitos e de protecção no âmbito da LPCJP [Lei n.º 147/99 de 1999-09-01], como o da verificação de uma situação de perigo definida no artigo 3.º daquele diploma são imperativamente fixados, não ficando na disponibilidade do julgador ainda que em processos de jurisdição voluntária.

17. Ao decidir como decidiu, no douto Acórdão ora recorrido, o Tribunal da Relação … violou o espírito e a letra da lei, designadamente do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 34.º e 37.º n.º 1 da LPCJP [Lei n.º 147/99 de 1999-09-01], porquanto, sem fundamento válido para tanto, afastou as efectivas medidas de promoção de direitos e de protecção da CC, consistentes em os convívios da criança com a mãe serem supervisionados até que esta apresente, comprovadamente, condições de saúde mental para ter a criança na sua companhia, sem necessidade de intervenção de terceiros.

18. O douto Tribunal da Relação …., contrariando os indícios detectados pela EMAT, pelo Ministério Público e pelo tribunal de 1.ª instância, com suporte não apenas nas questões comportamentais mas também em relatórios médicos, passou um atestado de sanidade mental à mãe da CC.

19. O douto Acórdão recorrido decidiu mal, considerando os fundamentos em que se suporta – o decurso do tempo e a falta de implementação das medidas previstas - , e em momento que não é o próprio – no decurso da instrução -, a alteração do regime provisório de promoção e protecção da CC, de três anos de idade, e decidiu em termos tais que, transitando em julgado, os interesses da menor deixam de ser promovidos e protegidos, pelo que, estando em causa a relevância jurídica do regime de promoção e protecção dos interesses e direitos de crianças e jovens em perigo e a relevância social do direito que assiste a uma criança a ver protegida a sua integridade mental e psicológica, deve ser revogado e substituído por outro que mantenha o douto despacho de prorrogação da medida recorrido ou, em alternativa, por outro que, ainda provisoriamente, atenta a situação de pandemia e até que se complete a instrução nestes autos, restabeleça o contacto da criança com a mãe de forma supervisionada através de mecanismos ou meios que efectivamente assegurem tal contacto, fixando prazo para a conclusão da necessária instrução.

Nestes termos e nos mais de Direito, requer seja concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, seja o douto Acórdão recorrido revogado e substituído por outro,   que mantenha o douto despacho de prorrogação da medida recorrido ou, em alternativa, por outro que, ainda provisoriamente, atenta a situação de pandemia e até que se complete a instrução nestes autos, restabeleça o contacto da criança com a mãe de forma supervisionada através de mecanismos ou meios que efectivamente assegurem tal contacto, fixando prazo para a conclusão da necessária instrução, assim fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA!

12. A mãe da criança BB contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.

 13. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1. Inconformado, vem o Autor apresentar recurso junto deste Venerando Tribunal, sem contudo, salvo Douto entendimento, seja aquela decisão, ela própria sindicável junto deste TRIBUNAL e, não obstante, seja aquele admitido nos termos legais que lhe serviram de fundamento.

2. Vem interposto recurso de revista excecional, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672º do CPC, contudo é nosso entendimento que este recurso de acórdão da Relação …., deveria ser apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

3. Não obstante, também em sede de tal previsão legal, é deverá ser avaliado da admissibilidade deste Recurso de revista.

4. A matéria levada ao Tribunal da Relação é uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual (regime de visitas que possibilite convívio da menor também com a mãe), pelo que a admissibilidade da presente revista sempre o seria em termos de revista ordinária e aferida no quadro do n.º 2 do art.º 671.º

5. O presente recurso só seria admissível se acaso ocorresse alguma das hipóteses de exceção previstas nas duas alíneas do n.º 2 do art.º 671.º.

6. É que estando em causa decisões interlocutórias, na perspetiva da lei será suficiente o duplo grau de jurisdição, não se justificando a intervenção de um terceiro grau.

7. Mas, também somos do entendimento de que não se poderá subsumir àquela decisão a revista excecional prevista na alínea b) do artigo 671.º do C.P.C.

8. Para tal, seria necessária a invocação de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que estivesse em contradição com o acórdão recorrido, e nenhum acórdão do Supremo foi invocado pelo Recorrente que se encontre em contradição.

9. Aquele se se invoca, apenas remete para uma decisão diversa da que aqui se veio sancionar, sem que o mencionado acórdão possa revestir, por definição e regulamentação legal, se possa chamar de contraditório ou mesmo que a matéria de direito ali vertida, seja a mesma daqueles outro.

10. Não ocorre a possibilidade prevista na alínea a) do mesmo artigo, porque esta nos remete e conduz-nos ao n.º 2 do art. 629.º do CPC que também não se acha compreendido no fundamento de admissão do presente Recurso.

11. E, deitar mão da alínea d) daquele artigo 629.º do CPC, não procede, uma vez que a ratio da citada alínea d) não se ajusta à situação aqui em apreço, já que alí se pretende possibilitar o acesso ao terceiro grau de jurisdição naquelas situações em que se verificariam os pressupostos de revista nos termos gerais mas que, atendendo à especialidade da matéria, a lei entendeu abduzir a possibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição.

12. Já quanto á integração da aliena a) do n.º 1 do artigo 672.ª do C.P.C. como fundamento para o pedido de Revista Excecional junto deste Venerando Tribunal, é nosso entendimento, salvo o Mui Douto entendimento dos Venerandos Juízes de que também ele não colhe.

13. O entendimento jusrisprondêncial acerca de uma questão é relevante, é, para além de integrar um tema importante em termos da aplicação do direito, o que manifestamente não é o caso sub judice, não obstante o respeito que mantemos pela preocupação das decisões tomadas em sede de promoção e proteção de menores EM RISCO,

14. É igualmente que ela própria ser objeto de um debate doutrinal e jurisprudencial que aconselha a prolação reiterada de decisões judiciais em ordem a uma melhor aplicação da justiça.

15. Por outro lado, não o é, pois, o nº 2 do art.º 672º do C. P. C. impõe à Recorrente o ónus de indicar as razões da relevância em causa, mas das alegações em causa acha-se o Recurso omisso a este respeito, razão pela qual, neste particular a dita relevância jurídica não pode ser atendida.

16. Por fim, há – de improceder igualmente o fundamento para a Revista Excecional a subsunção da matéria sindicada à alínea b) do artigo 672.º, n.º 1 do C.P.C.

17. Conforme entendimento maioritário dos Venerandos Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal, verifica-se o mencionado pressuposto da alínea b) quando as questões em discussão extravasam os interesses das partes ou o objeto do processo, e se espraiam nos interesse de associações de defesa de direitos liberdades e garantias, em associações de proteção dos direitos da criança, ou outras com arreigada implantação social.

18. Salvo o Devido respeito, no presente caso, tratando-se da revogação de medidas inibidoras de contato de uma menor de 3 anos com a progenitora –não se alcançando com tal sindicância, possa interessar camadas relevantes da sociedade, não se podendo ainda perder de vista que aquela norma da alínea b) é exigente, referindo-se, não só a relevância social” mas a particular relevância social”, razão pela qual, não se deve por essa via, admitir a revista excecional.

19. Sempre se dirá que o Recurso de revista terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrido junto do Tribunal da Relação …. — matéria de de onde se excluem eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância.

20. Ora, resulta das alegações da Autora Recorrente que deita mão dos alegados vícios de facto que em seu entender se bastam no Acórdão ali proferido e igualmente sindica agora alegados vícios processuais que entende o mesmo incorrer.

21. Está, pois, de fora do âmbito legal deste recurso apresentado no Supremo Tribunal de Justiça, a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objeto de conhecimento pela Relação, o que o Autor manifestamente pretende, razão pela qual deve a pretensão do Autor de obter Revista, não ser admitida!

Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser negado provimento ao presente recurso de Revista Excecional por manifesta ilegitimidade material e legal do mesmo, fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA!

 14. Em 21 de Janeiro de 2021, foi proferido o despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil.

 15. O pai da criança AA respondeu nos seguintes termos:

1)    Lê-se no n.º 2 do artigo 629.º do C. P Civil o seguinte:

a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;

b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;

c) c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

2) Tendo sido objetivamente convocados, pelo recorrente, os fundamentos previstos na alínea d) daquele dispositivo, e estando preenchidos os respectivos pressupostos, o recurso que interpôs é, como se verá, admissível.

3) Vejam-se, por todos, sobre a matéria da admissibilidade, do recurso de revista em sede de procedimento cautelar, os dois doutos Acórdãos seguintes:

a) Acórdão do STJ de 07-07-2018, tirado no processo 77/14.1T8MFR-C.L1-A.S1, de que foi relatora a Ilustre Conselheira Dr.ª Rosa Ribeiro Coelho, onde se lê em sumário que parcialmente se transcreve, com sublinhado nosso:

“De harmonia com o disposto no art. 370, 2 do CPC, não cabe, em regra, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, a não ser que se verifique qualquer uma das situações elencadas nas alíneas a) a d) do 2 do art. 629º, do CPC, em que o recurso é sempre admissível, ou seja, quando estejam em causa violação das regras de competência absoluta, ofensa de caso julgado, decisão respeitante ao valor da causa, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido, decisão proferida contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e contradição de julgados.

A contradição jurisprudencial imprescindível para a admissibilidade da revista, ao abrigo do art. 629º, 2, al. d), aplicável por força do disposto no art. 370º, 2, ambos do CPC., implica a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

a) o não cabimento de recurso ordinário impugnativo do acórdão recorrido por motivo alheio à alçada do tribunal;

b) a existência de, pelo menos, dois acórdãos em efetiva oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito fundamental, tendo por objeto idêntico núcleo factual, ali versados;

c) a anterioridade do acórdão-fundamento, transitado em julgado;

d) a não abrangência da questão fundamental de direito por jurisprudência anteriormente uniformizada pelo STJ.

A contradição de julgados que releva como condição da admissibilidade do recurso de revista é a oposição frontal sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que as decisões em confronto tenham convocado um quadro normativo ou regras de conteúdo e alcance substancialmente idênticos e tenham subjacente um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspectiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas.”

b) Acórdão do STJ de 07-07-2018,tirado no processo 2877/11.5TBPDL- de que foi relatora a Ilustre Conselheira Dr.ª Rosa Tching, onde se lê em sumário que parcialmente se transcreve, com sublinhado nosso:

“De harmonia com o disposto no art. 370, 2 do CPC, não cabe, em regra, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, a não ser que se verifique qualquer uma das situações elencadas nas alíneas a) a d) do 2 do art. 629º, do CPC, em que o recurso é sempre admissível, ou seja,

quando estejam em causa violação das regras de competência absoluta, ofensa de caso julgado, decisão respeitante ao valor da causa, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido, decisão proferida contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e contradição de julgados.

A contradição jurisprudencial imprescindível para a admissibilidade da revista, ao abrigo do art. 629º, 2, al. d), aplicável por força do disposto no art. 370º, 2, ambos do CPC., implica a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

a) - o não cabimento de recurso ordinário impugnativo do acórdão recorrido por motivo alheio à alçada do tribunal;

b) - a existência de, pelo menos, dois acórdãos em efetiva oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito fundamental, tendo por objeto idêntico núcleo factual, ali versados;

c)  a anterioridade do acórdão-fundamento, transitado em julgado;

d)  a não abrangência da questão fundamental de direito por jurisprudência anteriormente uniformizada pelo STJ.

A admissibilidade do recurso de revista, pela via especial da contradição jurisprudencial, não prescinde, porém, da verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pelo que, tratando-se de acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de um procedimento cautelar, é de exigir que o valor do procedimento exceda a alçada da Relação e que a sucumbência do recorrente revelada pelo confronto entre a providência pedida e a que foi decretada seja superior a metade dessa alçada.

A contradição de julgados que releva como condição da admissibilidade do recurso de revista é a oposição frontal sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que as decisões em confronto tenham convocado um quadro normativo ou regras de conteúdo e alcance substancialmente idênticos e tenham subjacente um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspectiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas.

4) O recorrente convocou, como Acórdão fundamento, por com ele se encontrar em contradição o aqui recorrido, o douto do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2013, tirado no processo 811/12.4TMCBR-A.C1, de que foi Relatora a Ilustre Desembargadora Albertina Pedroso, que de forma prudente julga em sumário que parcialmente se transcreve que “o recurso de decisão provisória proferida em processo de promoção e protecção não é o momento para efectuar a apreciação das razões de facto aduzidas pelos recurrentes para contrariar os elementos indiciários constantes do processo que determinaram a aplicação de tal medida, os quais devem ser avaliados na instrução subsequente dos autos.”, “proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito” cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

5) A identidade das questões tratadas no douto Acórdão ora recorrido e no douto Acórdão-fundamento, supra melhor identificado, encontra-se no tratamento realizado, em ambos, dos pressupostos de aplicação de medidas de promoção e de protecção com natureza provisória, e da oportunidade de alteração das mesmas por tribunal superior, em sede de recurso, antes de realizadas as necessárias diligências de instrução do processo em tal fase, logo antes de poder ser verificado se está ou não afastado o perigo que ditou a sua aplicação, e se as medidas provisoriamente aplicadas deve ser mantidas - como foi ali decidido - ou revogada ou substituídas por outras – como aqui foi decidido -, antes de tal momento, cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC..

6) Em situação análoga, o Tribunal da Relação de Coimbra pronunciou-se, através do douto Acórdão de 22-01-2013, tirado no processo 811/12.4TMCBR-A.C1, de que foi Relatora a Ilustre Desembargadora Albertina Pedroso, de forma ponderada e prudente pela inoportunidade da revisão de medida provisória de promoção e protecção aplicada a criança que dela necessita, em sede de recurso, e antes da instrução subsequente à mesma, que está em curso nestes autos, porquanto tiveram já lugar os exames periciais aos pais.

7) Ali se lê:

i) “Conclui-se, portanto, que as principais questões que os recorrentes trouxeram em sede de recurso, agora, no âmbito da instrução do processo de promoção e protecção de menor, terão o seu lugar próprio de apreciação destinando-se a decidir a revogação ou manutenção da medida provisória e não ao âmbito do presente recurso, sendo certo que, caso se venha a demonstrar nos autos e em período temporal curto, que os mesmos têm as condições pessoais que dizem ter para cuidar da sua filha, o tribunal não deixará de aplicar os princípios que norteiam a aplicação deste tipo de medidas e que os recorrentes invocaram, porquanto não serão, como bem afirmam, as suas precárias condições     económicas a     determinar a institucionalização da filha, caso dos autos decorra que os mesmos têm condições para assumir as respectivas responsabilidades parentais, ainda que para tal necessitem de apoio das instituições.

ii) Porém, ao momento em que a decisão recorrida foi tomada, estavam reunidos todos os pressupostos legais para o efeito, pelo que, tal decisão provisória deve ser confirmada.”.

8) De igual forma o recorrente identificou a questão fundamental de direito que identifica no caso sub iudice, nos termos seguintes:

i)  “Está em causa, neste recurso, a alteração decidida pelo douto Tribunal da Relação … de uma medida provisória de promoção e protecção de uma criança em risco que completará 3 anos no dia 18 do corrente mês de Novembro.

ii) A matéria ora em causa - uma medida provisória de promoção e protecção de criança em risco cuja alteração foi decidia pelo douto Tribunal da Relação ….. -, tem relevância jurídica, pois está em causa a aplicação do disposto nos artigos 3.º e 35.º da LPCJP, sendo que a apreciação das questões em causa, que são a da existência ou não de perigo para a criança, e a da aplicação de uma medida provisória de promoção e protecção e a sua revogação, fundada no decurso do tempo, é necessária para uma melhor aplicação do direito, cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

iii) A questão sub iudice impõe a melhor aplicação do direito, a qual só se alcançará com a apreciação, por esse douto Tribunal, da questão de direito em causa, que é a da imperatividade das normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 34.º e 37.º n.º 1 da LPCJP [Lei n.º 147/99 de 1999-09-01], e a da indispensável fundamentação da implementação e de revogação, em sede de recurso, de medidas provisórias de promoção de direitos e de protecção de crianças, cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 672.º do C. P. Civil, antes de verificado o afastamento do perigo que ditou a sua aplicação, cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC.

iv) No caso concreto, a alteração levada a cabo pelo douto Acórdão recorrido das medidas de promoção de direitos e de protecção de uma criança de três anos de idade, cuja integridade psicológica e emocional é posta em risco pelos comportamentos da mãe, e, por essa razão, provisoriamente e mediante decisão judicial passou a residir em exclusivo com o pai, implica a respectiva revogação, deixando a criança desprotegida.

v) O douto Acórdão recorrido reconhece a necessidade da aplicação de medidas provisórias de promoção e protecção da CC, ali se lendo, já em sede de “fundamentação de direito”, no ponto 4 da mesma - página 22 - que “Entende-se, em consequência, que se mantém a situação que determinou a aplicação da medida e que neste momento justifica a manutenção de aplicação de medida cautelar.”.

vi) Porém, ao decidir a entrega da criança à mãe no regime de “visitas” que entendeu ser de aplicar, com fundamento não no afastamento do perigo mas na inoperância dos serviços e no facto de a decisão de prorrogação da mesma, de 07-09-2020 não ter tido em consideração a alteração das circunstâncias ocorridas – pandemia - desde que foi proferida e nessa medida alterada, o douto Acórdão recorrido elimina as medidas de protecção da criança junto do pai, cuja necessidade de aplicação reconheceu.

vii) Está em causa nestes autos o direito fundamental da criança à protecção conferida pelo Estado, através dos tribunais, dos seus direitos fundamentais, como sejam o direito à saúde mental e à segurança, cfr. alínea b)do n.º 1do artigo 672.º do CPC.

viii) O interesse e o bem estar físico e mental de uma criança de três anos assumem, para o ordenamento jurídico internacional -n.º 2do artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990 -, onde se lê que “Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.” - e também para o ordenamento jurídico português, que se pauta pela promoção e pelo respeito da pessoa humana,com consagração constitucional, e que confere às crianças uma especial protecção em razão da sua fragilidade, particular relevância social cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC.

ix) Ao decidir como decidiu, no douto Acórdão ora recorrido, o Tribunal da Relação ….. violou o espírito e a letra da lei, designadamente do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 34.º e 37.º n.º 1 da LPCJP [Lei n.º 147/99 de 1999-09-01], porquanto, sem fundamento válido para tanto, afastou as efectivas medidas de promoção de direitos e de protecção da CC, consistentes em os convívios da criança com a mãe serem supervisionados até que esta apresente, comprovadamente, condições de saúde mental para ter a criança na sua companhia, sem necessidade de intervenção de terceiros.”

9) Enforma a lei processual civil em vigor o princípio do primado da substância sobre a forma, e bem assim o princípio da gestão processual, dos quais qual resulta o imperativo de considerar, não apenas a forma externa do acto como também, e principalmente, o seu conteúdo.

10) Nessa senda, requer a V. Exa., nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 146.º do C. P Civil, se digne considerar a correção do articulado das alegações do recurso que interpôs para esse douto Tribunal, no sentido de ficar a constar que onde de lê “alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º” deve ler-se “alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º,” por se tratar de indicação meramente formal, feita por lapso, que se impõe adequar/retificar, dizendo respeito à forma externa e não ao conteúdo do acto, sendo exactamente o mesmo o inserto dos dispositivos legais em causa.

Nestes termos e nos mais de Direito, tendo sido objetivamente convocados, pelo recorrente, os fundamentos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil e estando preenchidos os pressupostos, do ponto de vista substancial, para o recurso de revista que interpôs, previstos no mesmo dispositivo, requer seja o mesmo admitido, conhecido e julgado, concedendo-se-lhe provimento e assim se fazendo a costumada Justiça.

16. A mãe da criança BB respondeu nos seguintes termos:

1. Entende a Recorrida que a decisão da Veneranda Relação não é sindicável junto deste TRIBUNAL

2. O recurso de revista excecional, é apresentado nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672º do CPC, contudo deveria ser apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

3. O presente recurso só seria admissível se acaso ocorresse alguma das hipóteses de exceção previstas nas duas alíneas do n.º 2 do art.º 671.º.

4. Somos do entendimento de que não se poderá igualmente subsumir àquela decisão a revista excecional prevista na alínea b) do artigo 671.º do C.P.C.

5. Para tal, seria necessária a invocação de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que estivesse em contradição com o acórdão recorrido, e nenhum acórdão do Supremo foi invocado pelo Recorrente que se encontre em contradição, o que não se invoca.

6. Igualmente não ocorre a possibilidade prevista na alínea a) do mesmo artigo, porque esta nos remete e conduz-nos ao n.º 2 do art. 629.º do CPC que também não se acha compreendido no fundamento de admissão do presente Recurso.

7. E, deitar mão da alínea d) daquele artigo 629.º do CPC, não procede, uma vez que a ratio da citada alínea d) não se ajusta à situação aqui em apreço, já que aí se pretende possibilitar o acesso ao terceiro grau de jurisdição naquelas situações em que se verificariam os pressupostos de revista nos termos gerais mas que atendendo à especialidade da matéria, a lei entendeu abduzir a possibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição.

8. Por outro lado, improcede pelo o nº 2 do art.º 672º do C. P. C. uma vez que aqui se impõe à Recorrente o ónus de indicar as razões da relevância em causa, mas das alegações em causa acha-se o Recurso omisso a este respeito, razão pela qual, neste particular a dita relevância jurídica não pode ser atendida.

9. Por fim, resulta das alegações da Autora Recorrente que deita mão dos alegados vícios de facto que em seu entender se bastam no Acórdão ali proferido e igualmente sindica agora alegados vícios processuais que entende o mesmo incorrer.

10. Está de fora do âmbito legal deste recurso apresentado no Supremo Tribunal de Justiça, a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objeto de conhecimento pela Relação, o que o Autor manifestamente pretende, razão pela qual deve a pretensão do Autor de obter Revista, não ser admitida.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

  17. O acórdão recorrido deu como assentes os factos seguintes:

1. A menor encontra-se entregue aos cuidados do progenitor desde o dia 8 de Abril, por decisão unilateral do progenitor, com o fundamento de que a mãe assume comportamentos que põem em risco a segurança e saúde mental da menor.

2. A menor mantém relação de grande proximidade afectiva com ambos os progenitores.

3. Os progenitores mantêm entre si relação de elevado conflito, com acentuadas dificuldades de comunicação.

4. A progenitora é seguida em consulta de neurologia/cefaleia nos últimos sete meses por enxaqueca vestibular crónica e depressão reativa a doença anterior e a problemas familiares/ pós parto.

5. Encontra-se medicada em tal âmbito, nomeadamente com medicação antidepressiva.

6. É assistida em consultas de psicoterapia, no âmbito das quais o foco do trabalho terapêutico têm sido as relações interpessoais, na medida em que apresenta reacções defensivas com alguns familiares e com o pai da menor.

7. A mãe revela oposição e recusa da figura do pai da filha, referindo mesmo “não suporto estar ao lado dele”;

8. A progenitora mostra-se centrada no conflito, apresentando graves dificuldades em centrar-se nas necessidades da menor.

9. Nos contactos com o progenitor, apresenta comunicação agressiva e ameaçadora com o mesmo, na presença da menor, centrada em aspectos alheios à menor, respeitantes nomeadamente à companheira do progenitor e aspectos patrimoniais como a casa de morada de família.

Nomeadamente:

10. Em 21 de Novembro de 2019, na presença da menor, a progenitora dirigiu as seguintes expressões ao progenitor “a puta da tua namorada vai lá a casa, não vai? É uma coisa muito interessante, muito interessante (...) vais pagar”

11. No dia 2 de Janeiro de 2020, a progenitora disse ao progenitor, na presença da menor “andas a levar porrada de mulheres, vai ser lindo, quando fores humilhado, vai ser lindo, os teus colegas vão saber, a sério, vai ser lindo, vou fazer questão de dizer aos teus colegas, vai ser lindo, andas a levar porrada de mulheres (...) vai ser lindo, andas a levar porrada de mulheres, mariquinhas, mariquinhas, anda meu amor o teu pai é um mariquinhas.”

12. No dia 5 de Abril, iniciou a chamada que fez para o progenitor dizendo: “espero que vocês estejam a gravar esta conversa” referindo-se a suposta gravidez da companheira do progenitor “tu estás a meter-te em trabalhos”, “és um mentiroso compulsivo”, “és um pai negligente” terminando com uma gargalhada seguida de “guardem um espacinho na cama para mim”;

13. No dia 6 de Abril, a progenitora fez uma chamada telefónica para o progenitor, presenciada pela menor, acusando-o de falta de carácter, de roubar a CC, de quem a mãe diz que, apesar destas condições está óptima, acrescentando dirigindo-se diretamente à criança: “pronto, filha... filha, ele vai deixar de ter tempo para ti, filha, ele vai deixar de ter tempo para ti, vais deixar de ser o bebé, ele agora tem outros filhos, tu vais ser sempre a filha da mãe, mas ele, vai ter outros filhos, não é filha? Não é ele não quer saber de ti, não é meu amor? é o que ele faz sempre, é preciso ser mesmo burro para repetir uma situação destas”;

14. - Mais adiante, na mesma conversa, ainda com a criança a ouvir, após sugerir que regressará a casa do progenitor, para ali viver, com a companheira deste, diz “vai ser tão fixe, vamos dormir os três na mesma cama, vai ser espetacular, (...) tu és um sacana”;

15. No dia 7 de Abril, a propósito de um vídeo partilhado pelo progenitor com o grupo de pais da sala da CC – telescola - em chamada que fez ao progenitor, a progenitora chama-lhe “anormal”, dizendo “tu não és bom da cabeça”, dizendo da companheira do mesmo que é “feia como os cornos” e ameaçando-o com “problemas”;

16. A 4 de dezembro de 2019 foi apresentada denuncia pela prática de factos integradores do crime de violência domestica ocorrido na clinica pediátrica e familiar da …, após uma consulta da menor, estando esta na companhia de ambos os progenitores, sendo denunciado que “à saída da consulta e quando o pai se encontrava a despedir da criança a mãe da criança referiu ao ouvido do pai “vais pagar por tudo” tendo acto continuo desferido uma chapada na nuca do pai da criança:

17. A criança é acompanhada em consulta de pediatria desde 27.03.2029 pela Dr:ª DD;

18. A criança é assídua às consultas;

19. A criança comparece às consultas acompanhada por ambos os progenitores;

20. Na consulta é patente a conflitualidade parental – frequentes agressões verbais dirigidas pela mãe ao pai; incapacidade da mãe em alcançar acordo relativamente ao envio de medicação para casa do pai (tendo a médica que passar receita em duplicado a fim de entregar uma a cada progenitor), não concordância da mãe em que a criança permaneça em casa do pai em situação de doença – a mãe na recepção da clinica rasgou uma declaração emitida pela médica pediatra ao pai para prestação de cuidados inadiáveis à criança; recusa por parte da mãe na participação num grupo privado a criar no WhatsApp sugerido pela médica pediatria na qual seriam intervenientes os pais e a médica pediatra, a fim de comunicarem relativamente às terapêuticas da criança com o fito de serem evitados equívocos e conflitos relativamente a este particular, tendo o fundamento da recusa apresentada pela mãe sido o não querer comunicar com o pai;

21. A criança frequenta o jardim de infância no “Colégio ....”, é uma criança assídua e pontual; ambos os pais se revelam adequados no acompanhamento da criança - ambos os pais estão inscritos e têm acesso à plataforma on-line onde estão descritos os registos diários da criança; a educadora tem contacto quase diário com ambos os pais; a criança apresenta-se no Colégio sempre bem disposta e feliz, quer na companhia da mãe, quer do pai;

22. Ambos os pais possuem condições habitacionais adequadas à criança.

 18. Em complemento dos factos dados como assentes, o acórdão recorrido aditou aos factos dados como provados os seguintes:

— Em … de Novembro de 2017, nasceu CC filha de AA e de BB.

— Em 13 de Julho de 2018, os pais da CC separaram-se, vivendo a CC com a mãe desde o nascimento até ao momento referido em 1.

— Em 17 de Agosto de 2018, AA veio requerer a regulação das responsabilidades parentais relativamente a sua filha CC contra BB.

— Em 17 de Outubro de 2018 teve lugar conferência de pais no processo de regulação das responsabilidades parentais, tendo sido obtido e homologado acordo provisório nos termos do qual, entre o mais, a CC ficou a residir habitualmente com a mãe, cabendo a ambos os pais o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida da criança, regulando ainda os convívios com os pais, nos termos dos quais a CC passaria um fim-de-semana com o pai e outro com a mãe indo o pai busca-la à escola às terças e quintas entregando-a em casa da mãe com banho e jantar tomados pelas 20:30 horas, até ao ano de idade passando após a pernoitar em casa do pai à terça-feira.

— Em 17 de Outubro de 2018, na diligência de conferência de pais, foi determinada a audição técnica especializada, foi designada data para avaliação da execução do regime fixado, foi solicitada à Segurança Social a indicação de técnico gestor e determinada a elaboração de relatório e a comparência do técnico na conferência de pais.

— Em 11 de Março de 2019 a Segurança Social pediu o adiamento da conferência designada para o dia 20 desse mês, indicou técnico e indicou disponibilidade para as diligências a seu cargo para o mês de Abril de 2019.

— Em 15 de Março de 2019 foi proferido despacho de adiamento da conferência de pais para 4 de Junho de 2019 e determinado que o relatório da audição técnica especializada fosse junto até 23 de Maio de 2019.

— Em 18 de Março de 2019 o pai da CC requereu a manutenção da conferência designada para 20 de Março, por entender que deviam ser reguladas questões omissas e apreciados incumprimentos reiterados, requerimento que não foi apreciado quanto à manutenção da data e indeferido quanto a alteração da designada.

— Em 22 de Março de 2019 a mãe da CC respondeu ao requerimento do pai, dando a sua versão dos factos.

— Em 4 de Junho de 2019, em continuação da conferência de pais, em que se encontrava presente a Técnica da EMAT, foi mantido o acordo anterior, estabelecido e homologado acordo quanto ao convívio da CC com o pai e com a mãe em dois dias do mês e adiada a conferência para 3 de Julho de 2019, por impossibilidade do tribunal, que solicitou relatório social com visita domiciliária a ambos os pais e contacto com o jardim-de-infância da CC.

— Em 4 de Junho de 2019, na conferência de pais, a Técnica declarou que nos termos da avaliação realizada até á data o progenitor não demonstra qualquer incompetência ao nível das capacidades parentais relativamente ao progenitor que justifique a atribuição das responsabilidades parentais em exclusivo à progenitora.

— Em 3 de Julho de 2019 foi junto o relatório de audição técnica especializada (ATE) que indica os pontos de desacordo/acordo dos pais quanto à regulação das responsabilidades parentais e as propostas da técnica, concluindo com a seguinte:

3. Avaliação/Conclusão

Da intervenção efectuada consideramos que os pais mostraram-se disponíveis para as sessões individuais e conjuntas, dentro das suas possibilidades, dado o exercício de actividade laboral.

A questão principal do desentendimento, centra-se no facto de BB não confiar em AA devido às alegadas mentiras ao longo de todo o processo, e sequencialmente, não confiar neste face à relação paterno-filial, concretamente, responsabilidade e cuidados a prestar à pequena CC.

Em 3 de Julho de 2019, realizou-se a continuação da conferência de pais iniciada em 17 de Outubro de 2018, foi estabelecido e homologado acordo provisório quanto a convívios em datas próximas e férias e foram os pais notificados para alegarem.

— Em 15 de Julho de 2019, a mãe da CC veio pronunciar-se sobre o relatório da ATE, alegando que o mesmo não indica a razão de ser das propostas da técnica nem as causas do conflito entre os pais, sendo urgente que seja complementado com o relatório social já solicitado pelo Tribunal.

— Em 18 de Julho de 2019 o pai apresentou alegações e indicou prova testemunhal pedindo a final:

Requer-se a V. Exa nos termos supra e nos demais de direito, seja fixado o regime seguinte de responsabilidades parentais:

1. A menor ficará à guarda e cuidados de ambos os progenitores.

2. Os progenitores exercerão, em conjunto, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor, nomeadamente as relativas a saúde, escolares e orientação religiosa, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

3. A menor residirá com a mãe, até que complete dois anos de idade, data a partir da qual residirá alternadamente com ambos os progenitores.

4. Para efeitos de residência alternada as semanas com cada um dos progenitores terão início ao sábado de manhã e terminarão no final do dia de sexta-feira seguinte.

5. Até que complete dois anos de idade a menor visitará todas as terças-feiras, com pernoitas e em fins-de-semana alternados, desde 5.ª feira a domingo, devendo o pai entrega-la na escola na segunda-feira seguinte.

6. A menor passará com a mãe o dia do aniversário desta e o dia da mãe e com o pai no dia do aniversário deste e o dia do pai, sendo entregue pelo progenitor com quem estiver no dia seguinte no equipamento escolar.

7. No dia do aniversário da criança e no dia da criança a menor almoçará com um dos progenitores e jantará com o outro.

8. Os períodos correspondentes às férias escolares de Verão, de Páscoa e de Natal, serão repartidos entre os progenitores, em termos a acordar entre ambos anualmente, com o propósito de garantir igual tempo de convívio com ambos.

9. Para efeitos da repartição o período de férias de Verão a menor não passará com cada um dos progenitores mais de quinze dias seguidos.

10. Para efeitos do disposto na cláusula anterior, cada um dos progenitores comunicará ao outro, logo que os conheça mas sempre até ao final do mês de Abril, os seus períodos de férias.

11. A menor passará com cada um dos progenitores, em alternância anual, o Natal, a Páscoa e o período de passagem de ano e de Ano Novo.

12. Para efeitos do disposto na cláusula anterior e independentemente de com quem a menor deva permanecer nessa semana, considera-se o seguinte:

a. que o período de Natal terá início no dia 24 de dezembro pela manhã e fim no dia 25 de dezembro antes da hora do jantar;

b. que o período de Páscoa terá início na quinta-feira santa antes do jantar e fim na segunda-feira seguinte antes de jantar;

c. que o período de passagem de ano e de Ano Novo terá início no dia 30 de Dezembro, de manhã, e terminará no dia 1 de janeiro antes do jantar.

13. Para efeitos do acordado nas cláusulas supra, as recolhas, que serão asseguradas pelo progenitor com quem a criança deva ficar em seguida, ocorrerão, as primeiras às 10.00 e as segundas às 19.00 horas.

14. Em períodos lectivos todas as recolhas e entregas respeitarão o horário escolar da menor, que será entregue e recolhida na escola pelo progenitor com quem deva ficar nessa semana.

15. Os progenitores prestarão alimentos à menor quando a tiverem na sua companhia.

16. Os progenitores suportarão, na proporção de metade cada um deles, todas as despesas escolares a que a menor der origem, designadamente as relativas a livros e materiais escolares, de equipamentos de ginástica e outros conexos, relacionados ou não com as atividades curriculares.

17. Os progenitores suportarão, na proporção de metade cada um deles, todas as despesas escolares a que a menor der origem em resultado da frequência de estabelecimento de ensino particular, até ao início do primeiro ciclo da escolaridade obrigatória.

18. Os progenitores suportarão, na proporção de metade cada um deles, e na parte não comparticipada por seguro de saúde, todas as despesas médicas, e medicamentosas.

19. Para efeito de reembolso deverão ser remetidos pelo progenitor que as suportou, ao outro, comprovativo das despesas que haja realizado, por correio electrónico, devendo o pagamento ser feito até ao final do mês a que disserem respeito, por transferência bancária para conta cujo número deverão indicar, devendo a requerida enviar ao requerente, para efeitos de reembolso no âmbito de seguro de saúde, os originais das faturas/recibos relativos às despesas que suportar.

20. As viagens da menor para o estrangeiro deverão se sempre autorizadas pelo progenitor com quem não viajar, devendo o progenitor que viajar com a menor comunicar ao outro, com pelo menos 10 dias de antecedência, a ocorrência dessa viagem, a sua duração, e bem assim informar sobre o local de destino, o respectivo contacto e o meio de transporte utilizado.

21. As funções de encarregado de educação serão asseguradas por ambos os progenitores em alternância anual.

Em 28 de Agosto de 2019, a mãe da CC apresentou alegações e indicou prova testemunhal pedindo a final:

Nestes termos e nos mais de direito, que V.Exa. doutamente suprirá, requer que seja fixado o seguinte regime de Responsabilidades Parentais:

I. A Menor deverá ficar, como se encontra, entregue à guarda e cuidados da Requerida, e a residir com esta, até que complete os 6 (seis) anos de idade;

II. O Requerente poderá ficar com a Menor em fins-de-semana alternados, de 15 em 15 dias, indo buscá-la a casa da Requerida no sábado às 10:00 horas e entregá-la no domingo no mesmo local por volta das 18:00;

III. O Requerente poderá ficar com a Menor à quinta feira-feira indo buscá-la à escola e entregá-la em casa da Requerida com banho e jantar tomados, às 20:30 horas;

IV. A Menor poderá pernoitar com o Requerente à terça-feira, devendo entregá-la na escola no dia seguinte; V. As Responsabilidades Parentais relativas às questões de particular importância para a vida da Menor deverão ser exercidas em comum, por ambos por Progenitores, nos termos do artigo 1906,º 1, do C.C., salvo nos casos em que, por motivos de urgência e necessidade, deverão agir sozinhos devendo, logo que possível, informar o outro Progenitor;

VI. As Responsabilidades Parentais relativas aos atos da vida corrente da Menor serão exercidas pela Requerida (cf. artigo 1906º, 3, do C.C.);

VII. A Requerida promoverá a educação da Menor e manterá o Requerente informado sobre a evolução da sua saúde e das suas actividades escolares e restantes assuntos ligados ao desenvolvimento da Menor;

VIII. A Menor passará, alternadamente com cada um dos Progenitores, os dias 24 e 25 de Dezembro (Natal), 31 de Dezembro e 1 de Janeiro (Ano Novo) e Sexta-Feira e Domingo de Páscoa, de forma a partilharem as épocas festivas;

IX. A Menor passará metade das férias escolares de Verão, Páscoa e Natal com cada um dos Progenitores, em períodos a acordar entre ambos, de acordo com o período de férias de cada um e com as férias escolares da Menor, a fixar até ao final de Abril de cada ano.

X. A Menor passará o Dia da Mãe, o Dia do Pai e o dia do aniversário de cada um, com o Progenitor respetivo;

XI. No dia de aniversário da Menor, bem como no Dia Mundial da Criança, esta tomará uma das refeições com cada um dos Progenitores, alternada e rotativamente, sem prejuízo das suas obrigações escolares e dentro da disponibilidade profissional dos Progenitores;

XII. O Requerente pagará a título de pensão de alimentos à Menor a quantia mensal de €200,00 (duzentos euros), quantia essa que deverá ser paga até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária, e que deverá ser atualizada, anualmente, de acordo com o índice de inflação publicado pelo I.N.E., relativo ao ano anterior;

XIII. Nos meses de agosto e dezembro, o Requerente pagará a título de “subsídio de férias” à Menor a quantia mensal de €50,00 (cinquenta euros), quantia essa que deverá ser paga até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária;

XIV. As despesas de saúde, médicas e medicamentosas da Menor serão suportadas por ambos os Progenitores, na proporção de cinquenta por cento cada um, na parte não comparticipada por subsistema de saúde privado, devendo, para tanto, o Requerente proceder ao pagamento da despesa e remeter à Requerida cópia do comprovativo da respectiva realização, por forma a que seja ressarcido de metade do valor despendido no prazo máximo de 10 (dez) dias;

XV. As despesas de educação, material pré-escolar/escolar, e atividades extracurriculares da Menor serão suportadas por ambos os Progenitores, na proporção de cinquenta por cento cada um, devendo, para tanto, o Requerente proceder ao pagamento da despesa e remeter à Requerida cópia do comprovativo da respectiva realização, por forma a que seja ressarcido de metade do valor despendido no prazo máximo de 10 (dez) dias;

XVI. Os Progenitores assegurarão a frequência pela Menor de Estabelecimento de Ensino Privado até aos 10 anos de idade daquela, com possibilidade de continuidade após análise financeira das condições de ambos, exceto face alteração da situação profissional dos Progenitores;

XVII. As despesas com vestuário e calçado da Menor serão suportadas por ambos os Progenitores, na proporção de cinquenta por cento cada um, devendo, para tanto, o Progenitor que efetuar a despesa remeter ao outro cópia do comprovativo da respectiva realização, por forma a que seja ressarcido de metade do valor despendido no prazo máximo de 10 (dez) dias;

XVIII. Quaisquer outras despesas não especialmente previstas mas necessárias relativas à Menor (por exemplo, presentes para festas de aniversário) serão suportadas por ambos os Progenitores, na proporção de cinquenta por cento cada um, devendo, para tanto, o Progenitor que efetuar a despesa remeter ao outro cópia do comprovativo da respectiva realização, por forma a que seja ressarcido de metade do valor despendido no prazo máximo de 10 (dez) dias;

XIX. Nenhum dos Progenitores poderá ausentar-se com a Menor para o estrangeiro sem o prévio consentimento expresso, e por escrito, do outro Progenitor;

XX. Os Progenitores deverão informar o outro de qualquer mudança de domicílio, bem como a facultar um número de telemóvel que esteja sempre disponível.

Em 30 de Setembro de 2019, a mãe da CC apresentou requerimento pedindo a urgente fixação de um regime de pagamento das despesas de saúde da criança

— Em 4 de Dezembro de 2019, o pai da CC apresentou participação contra a mãe da CC, junto da PSP, com, entre o mais, o seguinte teor:

(…) informou [o Denunciante] que, no dia 2 de Dezembro do presente ano, por volta das 17H30, deslocou-se à ….. ? Clínica Pediátrica …., juntamente com a suspeita e com a filha menor de ambos, por a menor ter uma consulta.

O denunciante informou que, após a consulta da menor, por volta das 18H00, ainda dentro das instalações da clinica, pegou ao colo a sua filha para se despedir da mesma e, no momento em que se estava a despedir, a suspeita disse o seguinte ao ouvido do denunciante: "VAIS PAGAR POR TUDO", tendo a mesma, concluindo a referida ameaça, desferido uma chapada com bastante violência na nuca do denunciante, agressão essa que a menor assistiu e sentiu por estar ao colo do denunciante.

O denunciante informou que, após consumada a agressão, a suspeita pegou na filha de ambos e abandonou as instalações da clínica. O denunciante, ao ser agredido num estabelecimento, ficou sem reação pois não estava à espera que a suspeita o agredisse num local público e decidiu ir falar com a pediatra, médica da sua filha, relativamente ao sucedido e ao estado da suspeita.

Informou que na maioria das vezes que visita a sua filha, é vítima de várias ameaças e insultos por parte da suspeita como os seguintes: "ÉS UM MENTIROSO E UM CABRÃO", "VAIS LEVAR NOS CORNOS", "PORQUE É QUE NÃO MORRES?", insultos e ameaças que a menor assiste constantemente e que este último episódio foi o que impulsionou o denunciante a dar conhecimento a esta polícia.

O denunciante informou que não é a primeira vez que é agredido pela suspeita, tendo sido agredido a primeira vez no ano de 2018 mas que do sucedido, não apresentou qualquer queixa. Informou ainda que a suspeita é uma pessoa calma no dia-a-dia e que no início do período em que estiveram juntos, a suspeita nunca teve esta atitude.

— Em 8 de Janeiro de 2020, foi apresentada petição em processo de promoção e protecção pelo Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 37, 72° n° 3, 79° n° 1, 81, 100°, 101°, 105° n.°1 e 107°, da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) a favor da CC e por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais, com fundamento em:

(…) conflitualidade entre os pais que implica que a criança assista a agressões físicas e verbais entre os seus progenitores nomeadamente por factos ocorridos a 4 de Dezembro de 2019. (…)

Estes deram origem ao NUIPC 600/19……, dando o pai conhecimento que quando visita a filha a mãe desta o insulta, ameaça e agride. Actualmente está em perigo, o crescimento e desenvolvimento da criança, nomeadamente face ao clima de conflitualidade existente e que a criança vivência, não lhe sendo proporcionado convívio regular, consistente e saudável com ambos os progenitores, nem um ambiente securizante e onde a criança se sinta capaz de se expressar livremente como pessoa.

Em 29 de Janeiro de 2020, no processo de promoção e protecção, a mãe da CC apresentou rol de testemunhas.

— Em 10 de Março de 2020, foi proferido despacho determinado que o processo de regulação das responsabilidades parentais aguardasse diligência designada no apenso de promoção e protecção.

— Em 17 de Março de 2020 não se realizou audição dos pais no processo de promoção e protecção em razão da situação de pandemia.

— Em 8 de Abril de 2020, no processo de regulação das responsabilidades parentais, o pai da CC veio dar nota de comportamentos da mãe da CC juntando conversas que gravou.

— Em 9 de Abril de 2020, no processo de regulação das responsabilidades parentais, a mãe da CC veio dar nota de comportamentos do pai da CC juntando mensagens de correio electrónico e participação contra o pai por não entrega da CC nos termos acordados.

— Em 14 de Abril de 2020, no processo de promoção e protecção, foi junto relatório social do qual consta, entre o mais uma Avaliação/Conclusão/Parecer do qual consta a indicação da factualidade considerada, a enumeração de factores de perigo e de protecção, concluindo com o seguinte parecer:

Nesta sequência, e salvo melhor entendimento, é nosso parecer (e antes da abertura de mesmo, com aplicação de Medida de Apoio Junto dos Pais na Pessoa do Pai e com algumas sugestões no âmbito do Acordo de Promoção e Protecção que venha a ser celebrado:

Residência: a criança residirá exclusivamente com o pai;

Exercício das Responsabilidades Parentais Questões de Particular Importância: Exercício Exclusivo ao pai;

Convívios materno-filiais: com periodicidade semanal e sob a supervisão da Associação …. ou de terceira pessoa, da confiança dos pais, em local exterior.

Estes convívios decorreram até parecer médico favorável que a mãe reúne condições ao nível da saúde mental, que garanta a protecção e bem-estar da criança, ocorrendo posteriormente, convívios quinzenais e semanais.

-   Pensão de Alimentos: fixação de um valor a pagar pela mãe;

-  Despesas de Educação: cada parte deverá pagar directamente ao colégio metade do valor da mensalidade, bem como, vestuário ou outro material que se mostre necessário, por indicação dos responsáveis do colégio;

-  Despesas de Saúde - as despesas de saúde referente as Consultas de Pediatria e outras; exames complementares de diagnóstico; intervenções cirúrgicas, entre outras despesas excepcionais, na parte não comparticipada será paga na proporção de metade;

- Os pais acompanharão a criança às consultas em geral (e actos médicos) obrigando-se a respeitar qualquer profissional, abstendo-se de conflitos de qualquer natureza, principalmente na presença da criança.

Para tal, o pai deverá comunicar à mãe as datas dos mesmos, para que a mãe possa participar.

-   Os pais obrigam-se, a aceitar o Whatsapp no sentido de recepcionarem por parte da pediatra, informações clínicas, orientações e partilharem as suas dúvidas;

- Os pais comprometem-se a participar conjuntamente em reuniões, eventos e festas escolares, abstendo-se de conflitos de qualquer natureza, principalmente na presença da criança;

-    O pai deverá comunicar por email assuntos de relevância da criança, de forma sucinta e clara, e em caso de resposta, a mãe terá que a facultar no mais curto espaço de tempo;

-  Os pais obrigam-se ao respeito mútuo, abstendo-se de conflitos de qualquer natureza (agressões físicas/verbais, ofensas e em denegrir a imagem do outro), principalmente na presença da criança;

-   Os pais aceitam eventual apoio em Terapia Familiar, no sentido de ser trabalhada a relação parental, comunicação parental e outras questões relevantes;

-  Os país aceitam a realização de Perícias Médico-Legais, especificamente, à Personalidade e Competências parentais, a ser realizada pelo lNML;

Se no âmbito da Perícia Psicológica, o Perito considerar que a mãe/pai apresentam alguns indicadores de existência de patologia de ordem psiquiátrica, que identifique a necessidade de serem alvo de avaliação psiquiátrica mais minuciosa, sugerindo-se que se pronuncie neste âmbito.

Em 29 de Abril de 2020 e 30 de Abril de 2020, os pais da CC pronunciaram-se quanto ao relatório social.

— Em 5 de Maio de 2020, o Ministério Público descreveu a situação da CC que entendia resultar dos autos e promoveu:

Em face de tal promovo se aplique cautelarmente nos termos previstos no artigo 37 da LPCJP e 35 n.º 1 al.a) do mesmo diploma a favor da criança CC, a medida de apoio junto dos pais com o seguinte teor:

1. A criança residirá com o pai;

2. Perante o clivado conflito parental e a incapacidade revelada pela progenitora em fomentar a presença do pai na vida da criança de modo saudável, caberá ao progenitor em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais;

3. Obrigação por parte dos progenitores de prestarem ao menor os cuidados básicos de alimentação vestuário, educação, saúde, comparecendo nas reuniões, consultas, acompanhamentos médicos e outros de que a criança careça.

4. Para o efeito o pai comunicará à mãe todas as consultas, reuniões, acompanhamentos médicos e outros de que a criança careça, com especificação de horário e local , a fim de que a mãe compareça ao acto através de mail a indicar aos autos por cada um dos progenitores no prazo de 10 dias.

5. A mãe manterá convívios com a criança, mediante supervisão da associação ...... em tempos e horários a definir por esta associação ou de pessoa de confiança de ambos os progenitores (verificando-se a actual situação de pandemia e a dificuldade de funcionamento dos serviços a ela associada), no mínimo uma vez por semana, de modo a não permitir que na presença da criança ocorram situações de conflito.

6. A mãe contribuirá com 100€ mensalmente a titulo de pensão de alimentos a entregar ao pai ate ao dia 8 de cada mês para conta bancaria que o pai indicara aos autos no prazo de 10 dias.

7. Ambos os progenitores serão responsáveis em parte iguais pelas despesas de saúde e de educação da menor.

8. Obrigação por parte dos pais de se absterem de expor a criança a qualquer situação de conflito.

9. Obrigação por parte dos pais de se absterem de denegrir a imagem um do outro reciprocamente perante a criança.

10. Obrigação por parte dos pais de frequentarem terapia familiar, cujo inicio devera ser documentado nos autos.

Em 12 de Maio de 2020, foi proferida decisão com o seguinte teor:

(…) decido aplicar a favor da menor a medida cautelar de apoio junto dos pais, pelo período de três meses, com o seguinte teor:

1. A menor residirá com o pai;

2. O pai prestará à menor os cuidados básicos de alimentação, vestuário, higiene, saúde, educação, segurança, providenciando pelo seu adequado desenvolvimento.

3. Caberá ao progenitor em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais;

4. Caberá ao pai o cargo de encarregado de educação;

5. A mãe poderá inteirar-se junto do equipamento de infância sobre a situação da menor;

6. A mãe poderá acompanhar a situação de saúde da menor.

7. Para o efeito o pai comunicará à mãe todas as consultas, reuniões, acompanhamentos médicos e outros de que a criança careça, com especificação de horário e local, a fim de que a mãe possa comparecer ao acto através de mail a indicar aos autos por cada um dos progenitores no prazo de 10 dias.

8. A mãe manterá convívios com a criança, mediante supervisão da Associação ...... em tempos e horários a definir por esta Associação, ou de pessoa de confiança de ambos os progenitores (verificando-se a actual situação de pandemia e a dificuldade de funcionamento dos serviços a ela associada), no mínimo uma vez por semana, de modo a não permitir que na presença da criança ocorram situações de conflito.

9. Obrigação por parte dos progenitores de garantirem o equilíbrio psicológico e emocional da menor, abstendo-se de expô-la a situações de conflito e denegrirem a imagem um do outro perante a menor.

10. A mãe contribuirá a título de alimentos a favor da menor com a quantia mensal de 100€ a entregar ao pai até ao dia 8 de cada mês, para conta bancária cujo IBAN o pai indicará aos autos no prazo de 10 dias.

11. Ambos os progenitores suportarão em parte iguais as despesas de saúde e de educação da menor.

12. Acompanhamento individual dos progenitores ao nível da gestão do conflito e do fomento das competências parentais dos progenitores, por forma a reconhecerem devidamente as necessidades desta, centrando-se nestas e não no conflito.

13. Acompanhamento dos progenitores em terapia familiar, caso seja viabilizada pela adesão de ambos os progenitores;

14. Entidade responsável pela execução da medida: a EMAT de ......, com envio de relatório no final da execução.

No despacho de 12 de Maio de 2020 foi ordenada ao INML a realização de perícia a ambos os pais.

— Em 18 de Maio de 2020, foi proferido despacho de suspensão do processo de regulação das responsabilidades parentais, com o seguinte teor: Atento o princípio da necessidade de conjugação de decisões estabelecido no art. 27º, 1 do RGPTC e uma vez que a situação da menor no âmbito do processo de promoção e protecção se encontra ainda em avaliação, com indefinição do seu projecto de vida, declaro suspensa a instância pelo período de quatro meses, enquanto se aguarda aquela intervenção.

— Em 27 de Maio de 2020, a mãe da CC veio dar nota de que lhe está vedado o convívio com a filha em virtude de o processo ainda não ter sido recebido pela Associação ......, requerendo a final: requer a V.Exa. esclarecimentos relativamente ao entendimento e interpretação do conteúdo da citada cláusula, de forma a permitir que, mantendo-se o atraso por parte da Associação ......, possam ter lugar os convívios com a Menor.

— Em 29 de Maio foram apresentados requerimentos, pelo pai e pela mãe da CC, respectivamente, o primeiro dando nota de que a criança estabelecia contacto com a mãe por via electrónica duas vezes por dia e a segunda manifestando a insuficiência desses contactos e a necessidade de os haver fisicamente.

— Em 8 de Junho de 2020 foi proferido despacho com o seguinte teor: considerando a falta de viabilização até à presente data do regime de visitas fixado e enquanto se aguarda a intervenção da Associação ......, determino a título provisório que a mãe poderá contactar diáriamente a criança por teleconferência, sem prejuízo das actividades escolares da mesma.

— Em 9 de Junho de 2020, a Associação ...... informou que apenas poderia iniciar o acompanhamento no mês de Agosto.

— Em 18 de Junho de 2020, foi proferido despacho com o seguinte teor: solicite à Associação ...... o início da intervenção, assim que viável.

— Em 24 de Junho de 2020 foi junto processo da CPCJ respeitante à CC, iniciado por comunicação da participação do pai à PSP e remetido por inexistir consentimento para a intervenção da CPCJ.

— Em 16 de Agosto de 2020, a mãe da CC apresentou requerimento que instruiu com relatório médico a seu respeito e emails trocados com o pai da CC, requerendo a final:

Nestes termos, e nos mais de direito que V.Exa. doutamente suprirá, deverá ser proferida decisão de cessação da medida cautelar aplicada a favor da Menor, por decurso do prazo de duração e por inexistência de pressupostos de facto e de direito que suportem a continuação da mesma, sendo consequentemente injustificada e inconstitucional a intervenção do Processo de Promoção e Protecção.

— Em 7 de Setembro de 2020 foi proferido despacho (sob recurso) com o seguinte teor:

Em face dos fundamentos da decisão de 12 de Maio, em conjugação com o teor do requerimento apresentado, evidencia-se a ausência de capacidade crítica pela progenitora e falta de reconhecimento dos fundamentos que determinaram a alteração judicial da situação da menor, nomeadamente as suas fragilidades no plano da saúde mental, com prejuízo para o estabelecimento de uma relação securizante da menor com o progenitor e o são desenvolvimento e equilíbrio emocional e psicológico da menor.

Por outro lado:

- desconhece-se até à data qualquer intervenção da Associação ......, no âmbito do regime de visitas fixado;

- os autos aguardam a realização de perícias, meio de prova adequado ao diagnóstico da situação da menor, em função dos factores de risco apurados, não se mostrando neste momento pertinente a produção da prova testemunhal oferecida.

Termos em que mostra necessária a continuação da medida cautelar aplicada a favor da menor, devendo os autos aguardar no mais a realização da prova pericial.

Pelo exposto, decido:

a) Prorrogar a medida cautelar aplicada por decisão de 12 de Maio de 2020, pelo período de três meses;

b) Não admitir a produção da prova testemunhal oferecida na presente fase processual.

Em 12 de Outubro de 2020, foi proferido despacho no processo de regulação das responsabilidades parentais com o seguinte teor:

Ao Ministério Público, a fim de se pronunciar sobre o prosseguimento dos autos, na sequência do despacho de 18 de Maio.

   O DIREITO   

19. O art. 37.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo determina:

1. — A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.

2. — As comissões podem aplicar as medidas previstas no número anterior enquanto procedem ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, sem prejuízo da necessidade da celebração de um acordo de promoção e proteção segundo as regras gerais.

3. — As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses.

 20. Os arts. 123.º e 124.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, esses, determinam:

Artigo 123.º — Recursos

1. — Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção e sobre a decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A.

2. — Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem.

3. — O recurso de decisão que tenha aplicado a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é decidido no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.

Artigo 124.º — Processamento e efeito dos recursos

1. — Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 10 dias.

2. — Com exceção do recurso da decisão que aplique a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e do recurso da decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A, os quais têm efeito suspensivo, cabe ao tribunal recorrido fixar o efeito do recurso.

 21. Ora o art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil é correntemente interpretado no sentido de que “o âmbito do recurso de revista […] não abarca os acórdãos proferidos pela Relação no âmbito dos procedimentos cautelares”[1] — e, ainda que o art. 671.º, n.º 1, não fosse correntemente interpretado no sentido de que o âmbito do recurso de revista não abarca os acórdãos proferidos pela Relação no âmbito de procedimentos cautelares, sempre a admissibilidado do recurso deveria confrontar-se com o art. 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte:

“Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”.

 22. A decisão cautelar proferida pelo Tribunal da Relação deverá subordinar-se ao regime das decisões proferidas em procedimentos cautelares previstas no art. 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

  23. O caso está em que a razão justificativa da regra da irrecorribilidade do art. 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil se encontra na “provisoriedade da providência cautelar […], não obstante a importância prática que ela possa concretamente ter para a realização do direito”[2]; encontrando-se a razão justificativa da regra na provisoriedade da providência cautelar, procede para as decisões cautelares e provisórias previstas no art. 37.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em perigo[3].

           

24. Estando preenchidos os pressupostos do art. 370.º, n.º 2, constata-se para que o Requerido, agora Recorrente, não invocou nenhum dos fundamentos específicos do art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em que o recurso seria sempre inadmissível.

  25. O Recorrente vem agora requerer a correcção do articulado, “no sentido de ficar a constar que onde de lê ‘alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º’ deve ler-se ‘alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º,’ por se tratar de indicação meramente formal, feita por lapso, que se impõe adequar/retificar, dizendo respeito à forma externa e não ao conteúdo do acto”.

26. Ora, o art. 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.

 O ónus de indicação do fundamento específico da recorribilidade deve ser cumprido em todos os casos em que o recorrente pretenda que o recurso seja admitido ao abrigo de uma norma excepcional— p. ex., do art. 629.º, alínea d), do Código de Processo Civil[4].

27. Como o requerido não tenha indicado o art. 629.º, n.º 2, alínea d), como fundamento específico do recurso nas conclusões da sua alegação, o recurso não poderia ter sido admitido. 

28. Finalmente, e em todo o caso, sempre se dirá que é claro que não existe a alegada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Janeiro de 2013, proferido no processo n.º 811/12.4TMCBR-A.C1, deduzido como acórdão fundamento.

29. O Requerido, agora Recorrente, alega que           

6. O douto Acórdão recorrido está em contradição com aquele outro do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2013, tirado no processo 811/12.4TMCBR-A.C1, de que foi Relatora a Ilustre Desembargadora Albertina Pedroso, que de forma prudente julga em sumário que parcialmente se transcreve que “o recurso de decisão provisória proferida em processo de promoção e protecção não é o momento para efectuar a apreciação das razões de facto aduzidas pelos recorrentes para contrariar os elementos indiciários constantes do processo que determinaram a aplicação de tal medida, os quais devem ser avaliados na instrução subsequente dos autos.”, “proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito” cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

7. A identidade das questões tratadas no douto Acórdão ora recorrido e no douto Acórdão-fundamento, supra melhor identificado, encontra-se no tratamento realizado, em ambos, dos pressupostos de aplicação de medidas de promoção e de protecção com natureza provisória, e da oportunidade de alteração das mesmas por tribunal superior, em sede de recurso, antes de realizadas as necessárias diligências de instrução do processo em tal fase, logo antes de poder ser verificado se está ou não afastado o perigo que ditou a sua aplicação, e se as medidas provisoriamente aplicadas deve ser mantidas - como foi ali decidido - ou revogada ou substituídas por outras – como aqui foi decidido -, antes de tal momento, cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC..

8. A situação de pandemia que a humanidade enfrenta explica os atrasos na implementação do regime de convívios supervisionado da criança com a mãe, judicialmente decidido pela 1.ª instância, mas não justifica que, de facto, se eliminem as concretas medidas provisórias de promoção e de proteção de uma criança com três anos em idade, antes e ao contrário justifica-se que o Tribunal superior pugne pela sua implementação

30. Ora, como se diz, p. ex., nos acórdãos do STJ de 20 de Outubro de 2014 — processo n.º 7382/07.1TBVNG.P1.S1 — e de 2 de Março de 2017 — processo n.º 488/14.2TVPRT-B.P1.S1 —,

“[a] oposição de acórdãos, quanto à mesma questão fundamental de direito, verifica-se quando, perante uma idêntica situação de facto, a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos”.

 31. Em concreto, nem são semelhantes as situações de facto, nem são dissemelhantes os termos em que a disposição legal foi interpretada: I. — no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Janeiro de 2013, apresentado como acórdão fundamento, afirmou-se que o recurso de decisão provisória não era o momento próprio para a apreciação de factos novos, posteriores à decisão impugnada, alegados pelos recorrentes[5]; e — II. — no acórdão do Tribunal da Relação …. de 5 de Novembro de 2020, agora recorrido, não se atribuiu nenhuma relevância a factos novos, posteriores à decisão impugnada.

 32. O Tribunal da Relação …., atendendo em particular aos factos assentes e aos factos resultantes da tramitação dos autos de processo de promoção e protecção e de processo de regulação das responsabilidades parentais, concluiu que, no momento em que foi proferida a decisão provisória recorrida, o tribunal a quo não fez uma “correcta apreciação da situação que, então, lhe foi apresentada”.

           

III. — DECISÃO

  Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso.

  Custas pelo Recorrente AA.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

  Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo.

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[1] Cf. António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 370.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 434-436 (435).

[2] Cf. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 370.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 361.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 48-51 (50);

[3] Em termos semelhantes, para o caso das medidas cautelares e provisórias previstas no art. 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, vide o acórdão do STJ de 12 de Novembro de 2020 — processo n.º 2906/17.9T8BCL- O.G1.S1.

[4] Cf. António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 637.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, pág. 764.

[5] Como se escreve na fundamentação de direito, “… os recursos em geral e o presente recurso em particular, não se destina a apreciar o desenvolvimento processual subsequente à decisão recorrida, para determinar se a mesma foi ou não correcta e, muito menos, a saber se em face dos actuais elementos do processo a mesma seria de manter. O recurso interposto destina-se tão-somente a apreciar se no momento em que a decisão provisória foi proferida nos autos o Mm.º Juiz do tribunal a quo, efectuou ou não uma correcta apreciação da situação que, então, lhe foi apresentada”