Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067892
Nº Convencional: JSTJ00009485
Relator: ALVES PINTO
Descritores: SOCIEDADE
CITAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
Nº do Documento: SJ197905220678921
Data do Acordão: 05/22/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N287 ANO1979 PAG238
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO VOL2 PAG434.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Só pode citar-se uma sociedade na pessoa de um empregado se a citação se fizer na sede social e se se tiverem verificado as razões que permitem a substituição do representante legal.
II - Há falta de citação se ela se fizer na pessoa de um empregado fora da sede social ou nesta sem se averiguarem as razões que permitem a substituição do representante legal.
III - A sede social é a que consta do registo comercial.