Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009485 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE CITAÇÃO FALTA DE CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197905220678921 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N287 ANO1979 PAG238 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO VOL2 PAG434. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só pode citar-se uma sociedade na pessoa de um empregado se a citação se fizer na sede social e se se tiverem verificado as razões que permitem a substituição do representante legal. II - Há falta de citação se ela se fizer na pessoa de um empregado fora da sede social ou nesta sem se averiguarem as razões que permitem a substituição do representante legal. III - A sede social é a que consta do registo comercial. | ||