Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B853
Nº Convencional: JSTJ00035262
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RECURSO
Nº do Documento: SJ199811050008532
Data do Acordão: 11/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 55/98
Data: 04/24/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Jurisprudência Nacional: CPC95 ARTIGO 678.
RAU90 ARTIGO 57.
Sumário : I - O n. 5 do art. 678 do CPC, na redacção dada na reforma processual de 1995/96, não revogou o n. 1 do art. 57 do RAU.
II - Por isso continua a ser admissível recurso para a Relação em acção de despejo independentemente do valor e da sucumbência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A. e marido B. intentaram na Comarca de Fafe acção comum com processo sumário contra C. e mulher D. a obter a resolução do contrato de arrendamento do rés-do-chão do prédio inscrito na matriz urbana sob o art. 1665 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n. 40920, arrendamento esse iniciado em 01-09-71 por E para o exercício da indústria de alfaiataria e comércio derivado e que o R. marido tomou de traspasse em 22-03-90.
2. A acção foi julgada procedente por sentença do Mmo. Juiz da Comarca de Fafe datada de 11-07-97, proferida de fls. 112 a 117, que declarou resolvido o contrato de arrendamento e, em consequência, condenou os Réus a despejar o prédio em causa e a dele fazerem entrega aos Autores.
3. Inconformados, vieram os RR. interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 19-03-98, inserto de fls. 143 a 149, lhe concedeu provimento, assim revogando a sentença apelada e absolvendo os RR. do pedido.
Isto com o fundamento em que o exercício adicional do comércio de pronto a vestir no prédio em apreço não representava uma utilização do mesmo para fim diverso daquele para que foi arrendado.
4. Desta feita inconformados os AA. com tal acórdão, dele vieram os mesmos interpor recurso de agravo para este Supremo, alegando fazê-lo ao abrigo do disposto no art. 678 n. 2 do CPC "por o acórdão recorrido ofender caso julgado e por incompetência absoluta do Tribunal da Relação" (sic).
E isto porque - tal como afirmam no requerimento de interposição de fls. 154 - "estando já em vigor as novas disposições do CPC na data em que foi proferida a sentença de 1ª instância, atento o valor da acção (142164 escudos), inferior à alçada do tribunal de 1ª instância, e não se apreciando a validade ou a subsistência de contrato de arrendamento para habitação, aquela decisão é irrecorrível, o que é do conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art. 678 ns. 1 e 5 do CPC, aplicável "ex-vi" do art. 25 do DL 329-A/95 de 12/12, aditado pelo art. 6 do DL 180/96 de 25/09 ..." (sic).
5. O Exmo. Desembargador Relator, por despacho de 24-04-98, inserto a fls. 155 e 156 não admitiu o recurso interposto, já que, em seu entender, as novas disposições da lei processual civil não revogaram expressamente o disposto no art. 57 n. 1 do RAU aprovado pelo DL 321-B/90 - aplicável a todas as formas de arrendamento urbano e não apenas aos arrendamentos para habitação - pelo que sempre haveria lugar a recurso de apelação independentemente do valor da causa.
6. Apresentada reclamação para o Exmo. Juiz - Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no art. 688 do CPC, o Exmo. Relator acabou por admitir o agravo interposto, que assim vem agora a julgamento.
7. Nas respectivas alegações, os AA. agravantes formulam as conclusões que a seguir se transcrevem na parte útil:
"I. A disposição do art. 678 ns. 1 e 5 do Código Civil é aplicável "ex-vi" do art. 25 do DL 329-A/85 de 12-12 aditado pelo art. 6 do DL 180/96 de 25-09 em matéria de recursos a interpor de sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
II. Assim, atento o valor da presente acção, dentro da alçada do tribunal de 1ª instância, a sentença proferida por este tribunal é irrecorrível nos termos dos números 1 e 5 do art 678 do CPC, já que no recurso de apelação interposto para a Relação não se apreciava a validade ou subsistência de contrato de arrendamento para habitação, não obstante o teor do art. 57 n. 1 do RAU, que a nova lei processual civil posterior, em sede processual estrita, implicitamente revogou ao regular toda a matéria de recursos, sendo com aquele incompatível nos termos do art. 7 do Código Civil ...;
III. O acórdão revogatório recorrido ofende caso julgado, sendo o tribunal "a quo" absolutamente incompetente, o que é do conhecimento oficioso.
IV. O acórdão recorrido violou assim o disposto no art. 25 do DL 329-A/95 de 12/12, aditado pelo art. 6 do DL 180/96 de 25-09 e, bem assim, o disposto nos ns. 1 e 5 do art. 678 do CPC ...
V. Impõe-se assim que o acórdão recorrido seja revogado com fundamento na ofensa de caso julgado e incompetência do tribunal, mantendo-se a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância ...".
8. Contra-alegaram os RR. agravados, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões:
" 1- No presente caso não ocorre ofensa de caso julgado, pelo que, ao alterar a decisão da 1ª instância, o Tribunal da Relação não praticou qualquer violação da lei;
2. Na verdade, a decisão revogada era recorrível, por tal o permitir o art. 57 n. 1 do RAU;
3. Esta disposição especial não foi revogada pela lei geral, designadamente pelo n. 5 do art. 678 do CPC, "ex-vi" do art. 25 do DL 329-A/95 de 12-12 aditado pelo art. 6 do DL 160/96 de 25-09;
4. Não houve por parte destas normas processuais qualquer intenção de revogar expressa ou tacitamente aquela lei especial ...;
5. Também não ocorreu no caso concreto qualquer das demais situações previstas no art. 7 do Código Civil;
6. Designadamente, não se pode atribuir ao DL 321-B/90 de 15-10 vigência temporária ...;
7. Também não há incompatibilidade entre a nova lei processual e o art. 57 n. 1 do RAU ...;
...
13. Assim, porque a decisão de 1ª instância era recorrível, não ocorre a invocada ofensa de caso julgado por parte do Tribunal de 2ª instância ...".
9. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
10. Cumpre liminarmente adiantar, na esteira do Prof. Alberto dos Reis, in "Código Civil Anotado", vol. V, pág. 222, que a controvérsia suscitada no presente agravo não é juridicamente reconduzível a uma questão de incompetência do tribunal em qualquer das suas modalidades, como os agravantes chegam a qualificá-la.
Na óptica dos agravantes, uma vez que a decisão de 1ª instância era irrecorrível, deveria ter-se formado caso julgado sobre essa decisão.
E, desse modo, como a Relação revogou o julgamento do tribunal de comarca, do qual não havia já recurso ordinário, tudo se passaria como se o acórdão da Relação houvesse ofendido caso julgado.
Vejamos então se é assim; se a decisão do tribunal de comarca era ou não recorrível.
O DL 321-B/90 de 15-10 veio, no seu art. 1, aprovar o "Regime do Arrendamento Urbano", conhecido na gíria processual e judiciária pela sigla RAU.
A cessação do contrato de arrendamento é regulada na Secção IX, em cuja subsecção I são inseridas as "disposições comuns" relativas a tal cessação - conf. art. 50 e ss.
No n. 1 do art. 55 estatui-se que "a acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação".
E no n. 1 do art. 57 consagra-se a regra de que "a acção de despejo admite sempre recurso para a Relação, independentemente do valor da causa".
Como é sabido, em 01-01-97 entraram em vigor as alterações ao Código de Processo Civil de 1967 plasmadas no DL 329-A/95 de 12-12, com as modificações introduzidas nesse último diploma pelo art. 6 do DL 180/96 de 25-09.
Mercê de tais alterações, foram acrescentados três novos números ao art. 678 - Decisões que admitem recurso "- um dos quais o n. 5 reza o seguinte:
"Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação".
É na conjugação das duas citadas disposições legais relativas à admissibilidade dos recursos em sede de arrendamento que se centra o "thema decidendum" do presente agravo.
Num primeiro relance, dir-se-ia que, sendo a lei processual a lei geral do processo, só as excepções contendentes com normas gerais das alçadas e da sucumbência nela expressamente contempladas poderiam ser consideradas. E, como assim, porque por força daquele n. 5 só as acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação admitem recurso para a Relação "independentemente do valor da causa e da sucumbência", logo ficariam arredadas dessa possibilidade de recurso todas as acções relativas à relação locatícia quando estivessem em causa arrendamentos para todos os outros fins, v.g. para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.
As coisas não se passam porém assim.
Mesmo numa interpretação meramente literal do inciso normativo em apreço, logo se conclui que o mesmo se limita a adoptar, de modo expresso, uma discriminação positiva relativa aos arrendamentos para habitação, não pretendendo institui qualquer pressuposto excludente das restantes espécies de arrendamento.
De resto, o legislador não poderia ignorar a disposição genérica, esta constante do diploma legislativo específico do arrendamento - o sobredito n. 1 do art. 57 do RAU - sobre a admissibilidade, também "expressis verbis", de recurso para a Relação, em toda e qualquer acção de desejo, qualquer que tenha sido portanto a espécie ou finalidade do arrendamento que nela se haja discutido. E a própria inserção sistemática desse preceito, entre as disposições comuns atinentes à epígrafe da cessação do contrato, logo inculcava que não haveria que distinguir entre arrendamentos para habitação por um lado e arrendamentos para qualquer outro fim por outro para efeitos de admissibilidade do recurso.
Apesar de perfeitamente ciente dessa disposição especial subversora das regras gerais da alçada e do valor da causa, o legislador de 1995/1996 não procedeu à sua revogação expressa, pelo que temos que concluir que tal disposição processual especial permanece plenamente em vigor.
Se o legislador quisesse revogar a citada norma do RAU teria utilizado uma linguagem clara e inequívoca a tal propósito, como de resto assim procedeu quando tal foi sua intenção - conf., v.g., os arts. 3, 13 e 14 do DL 329-A/95, de 12-12.
Á míngua de revogação expressa e específica há que seguir a consabida máxima "lex posterior generalis prior specialis non derogat", vertida, de resto, no n. 3 do art. 7 do Código Civil: "a lei geral não revoga a lei especial excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador".
E sem dúvida que o aludido n. 1 do art. 57 do RAU constituía norma especial relativamente ao regime geral dos recursos e sua admissibilidade, ele próprio já absorsor do regime especial e excepcional contido no então em vigor art. 980 do CPC, preceito este expressamente revogado pelo n. 1 do art. 3 do DL 321-B/90 de 15-10 que aprovou o RAU.
Não são, ademais, legítimas as dúvidas sobre o carácter duradouro - e não meramente temporário ou transitório - do regime jurídico consubstanciado no RAU 90, ressaltando antes à evidência das disposições do diploma que o aprovou - o citado DL 321-B/90 de 15-10 - os propósitos de completude, abrangência e consolidação da nova regulamentação do arrendamento urbano para vigorar no futuro, de que constitui exemplo bem elucidativo a fórmula adoptada no corpo e nas diversas alíneas do n. 1 do referido art. 3: "É revogado o direito anterior relativo às matérias reguladas no Regime do Arrendamento Urbano, designadamente ...".
Certo é, por seu turno, não se haver fixado em relação a tal regime qualquer termo certo de cessação de vigência ou não se haver esta tornado dependente do preenchimento de certo pressuposto ou da consecução de determinado objecto concreto.
Deste modo, e também por força do disposto no n. 1 do art. 7 do Código Civil, só poderia entender-se como revogada a norma do n. 1 do art. 57 do RAU se tal revogação fosse expressamente operada pelas normas legais "ex-novo" introduzidas no sistema.
Não se operou, por conseguinte, a aventada revogação, quer por forma expressa quer por forma tácita ou implícita, nos termos e para os efeitos do n. 2 do art. 7 do Código Civil.
E, em boa verdade, não há incompatibilidade regulamentadora entre a estatuição do n. 5 do art. 678 do CPC e a previsão do art. 57 do RAU.
Com efeito, o art. 57 do RAU teve em vista os recursos das acções de despejo sem qualquer discriminação em função da finalidade ou natureza dos contratos subjacentes, tal como já acima deixamos dito, enquanto que o n. 5 do art. 678 do CPC teve em mira os recursos nas acções em que se viesse a apreciar a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento alegadamente celebrados especificamente para habitação.
De ter presente que a acção de despejo se funda sempre em causas de resolução ou denúncia previstas na lei, não se encontrando primacialmente em causa a apreciação da validade e subsistência do invocado contrato de arrendamento, mas antes a respectiva pretensão extintória.
Já a querela acerca da questão da validade e/ou da subsistência do contrato de arrendamento poderá, por exemplo, ocorrer nos casos e situações em que, por via reconvencional, seja peticionado o reconhecimento judicial do direito ao arrendamento por parte do demandado em acção de reivindicação, situação essa não contemplada especificamente nas normas processuais constantes do RAU, e cuja lacuna importava por isso suprir.
Trata-se pois de dois distintos campos de aplicação, ainda que ambos dominados pelo "favor locatarii", sendo que, naquela hipótese citada a título de exemplo, só o arrendamento com o fim específico da habitação é merecedor de tutela para efeitos de recurso jurisdicional cível.
11. Assim sendo, porque era recorrível a decisão de 1ª instância, não houve qualquer ofensa do caso julgado por parte da decisão recorrida, pelo que ao admitir e julgar o recurso de apelação oportunamente para si interposto daquela decisão, não violou a Relação nenhuma das disposições legais invocadas pelos agravantes.

12. Em face do exposto, negam provimento ao agravo.
Custas pelos agravantes.
Lisboa, 5 de Novembro de 1998.
Ferreira de Almeida,
Moura Cruz,
Abílio Vasconcelos.