Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040071
Nº Convencional: JSTJ00025805
Relator: MENDES PINTO
Descritores: FURTO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198910110400713
Data do Acordão: 10/11/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A autonomia do crime de furto surge sempre que ocorra diversidade de interesses protegidos violados e o de introdução em casa alheia se torne desnecessário para qualificar outro crime, por este encontrar a sua qualificação em outras circunstâncias que, com este, concorram.
II - Se o arguido levou a cabo, e completou, todos os actos necessários a fazer entrar na sua esfera jurídica os objectos que pretendia furtar, que só nela não ficaram definitivamente porque a Polícia o deteve e os apreendeu, o crime de furto consumou-se.
III - Existe concurso real entre o crime de furto e o de introdução em casa alheia, se o arguido escalando o muro de vedação e introduzindo-se no quintal e jardim anexos à habitação dos ofendidos, não demonstrou estar, para tanto, autorizado por eles.