Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025805 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | FURTO CONCURSO DE INFRACÇÕES PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198910110400713 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A autonomia do crime de furto surge sempre que ocorra diversidade de interesses protegidos violados e o de introdução em casa alheia se torne desnecessário para qualificar outro crime, por este encontrar a sua qualificação em outras circunstâncias que, com este, concorram. II - Se o arguido levou a cabo, e completou, todos os actos necessários a fazer entrar na sua esfera jurídica os objectos que pretendia furtar, que só nela não ficaram definitivamente porque a Polícia o deteve e os apreendeu, o crime de furto consumou-se. III - Existe concurso real entre o crime de furto e o de introdução em casa alheia, se o arguido escalando o muro de vedação e introduzindo-se no quintal e jardim anexos à habitação dos ofendidos, não demonstrou estar, para tanto, autorizado por eles. | ||