Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302130046972 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc.3.642.046$00 bem como os juros moratórios vincendos, até integral pagamento. Alegou para o efeito e em substância que o seu sócio gerente é proprietário das fracções autónomas designadas as letras "EV", "EX" e "EZ", correspondentes ao 14° andar do prédio urbano sito nas Amoreiras, Torre 2, fracções que foram arrendadas à sociedade C, em 15 de Janeiro de 1986. Em 1 de Agosto de 1990, esta transmitiu a sua posição contratual à Autora. Desde 1993, a Autora cedia anualmente à Ré a utilização daquelas fracções. No que respeita ao ano de 1996, só em 28 de Março deste ano a Ré confirmou a sua intenção de permanecer até ao final do ano mas nunca assinou o respectivo contrato nem diligenciou no sentido da discussão do seu teor. Continuou a Ré a ocupar o imóvel, mediante a compensação mensal de Esc.570.000$00, que não era paga pontualmente, estando em dívida a quantia de Esc.2.666.959$00. Com a agravante de a Autora continuar a pagar o respectivo IVA, sem que as rendas fossem liquidadas. A Ré permaneceu no imóvel até 15 de Fevereiro de 1997, tendo entretanto reconhecido a sue dívida de Esc.2.700.000$00 perante a A. e continuando a não cumprir os compromissos assumidos. Para a hipótese de se entender que o contrato de sublocação é nulo, a Autora pede a condenação de Ré a pagar-lhe a quantia de Esc.3;642.046$00, que inclui o montante em dívida, acrescido de juros moratórios até à data em que a acção foi proposta. A Ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de Esc.3.877.300$00. A acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc.1.540.059$00, acrescida de juros, à taxa legal, a contar de 15 de Fevereiro de 1997. A reconvenção foi julgada improcedente. Por acórdão de 4 de Julho de 2002, a Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Ré condenando esta a pagar à Autora apenas a quantia de Esc.231.909$00, mantendo quanto ao mais, designadamente no tocante aos juros moratórios, a sentença proferida em 1ª instância. Inconformada, recorreu a Autora para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. No ano de 1995 as rendas foram sempre facturadas com IVA, encontrando-se junto aos autos facturas referentes ao ano de 1995 (Docs.1 a 4 juntos aos autos em sede de requerimento que deu entrada a 11/10/99), como aliás sempre sucedeu nos anos anteriores. 2.Foi a Recorrida quem estendeu a aplicação do contrato vigente no ano de 1995 (junto aos autos como doc. 10 em sede de P.I.) até Abril de 1996, e tendo permanecido no locado até 15 de Fevereiro de 1997, sem refazer novo contrato, foi aquele o único contrato aplicável. 3.As rendas ao longo do ano de 1996, tal como nos anos anteriores, foram sempre facturadas com IVA, e a Recorrida à medida que pagava as referidas facturas recebeu ainda os respectivos recibos (docs.13, 13-A, 13-B, 15, 16, 17, 18 e 23 juntos em sede de P.I.). 4.Porquanto a Recorrente cobrou o IVA, mas a Recorrida também o deduziu como sempre aconteceu desde o início da ocupação do locado. 5.Ou seja, ao abrigo do disposto no art.9 n°30 do CIVA, a renúncia à isenção do IVA das rendas já havia sido efectuada no ano de 1995, conforme o disposto no art.12 n°4 do CIVA. 6.Dos autos consta a prova dessa renúncia- o facto de nos anos de 1995 e anteriores ter sido aplicado IVA (conforme docs.1 a 4 juntos aos autos em sede de requerimento que deu entrada a 11/10/99). 7. Ocorrendo renúncia à isenção, como resulta da prova constante dos autos, a Recorrente estava obrigada a cobrar o IVA durante cinco anos, conforme o disposto no art.12° n°3 do CIVA. 8. Tal matéria, ao contrário do entendimento do tribunal a quo, não tinha pois que ser alegada pela Recorrente, pois trata-se de uma questão de direito, porquanto a norma aplicável aos autos sub judice é o art.12° n°3 do CIVA e não o art.9° n°30.
2.Quanto à matéria de facto, remete-se para a decisão da 1ª instância (artigos 713°, n°6 e 726°, do Código de Processo Civil).
3. A única questão objecto do recurso é a de saber se a Recorrida deve pagar IVA pelas "rendas" da utilização do imóvel em causa. A este respeito entendeu o acórdão recorrido que:"Nos termos do art.9°, n°30, do respectivo código, a locação de imóveis está em regra isenta de IVA, sem prejuízo da renúncia a esta isenção, nos termos do art.12°, n°4 do mesmo diploma. "In casu, a A. invoca que renunciou à isenção, pelo que estava obrigada a cobrar IVA. "Acontece que nada nos autos comprova com a necessária segurança tal renúncia, aliás não alegada pela A. nos articulados, pelo que, nesta parte não pode o recurso deixar de proceder (como se alcança do quadro de fls.49-50, a parcela assim a abater à importância considerada na sentença é de PTE. 387.600$00x3+145.350$00=1.308.150$00)." A este respeito importa observar que a Autora alegou (n°24° da petição inicial), ter facturado as rendas e pago o IVA respectivo, sem que as mesmas tenham sido liquidadas. Daqui resulta, implicitamente, que a Autora afirmava estar sujeita ao IVA, tendo à isenção constante do artigo 9°, n°30 do CIVA. Na sua contestação, a Ré alegou ser a renda acordada a de Esc. 570.000$00 (n°16 da contestação) e que, a partir do momento em que a Autora encontrara um interessado na sublocação das referidas fracções passou a reclamar abusivamente o pagamento do IVA bem como de despesas de condomínio e de electricidade, fazendo retenções de 15% (n°24 da contestação). Tendo sido pela Ré contestada a sujeição do arrendamento ao IVA, face à isenção prevista no CIVA cabia à Autora provar que a esta renunciara (artigo 342°, n°1, do Código Civil). Ora, como bem entendeu o acórdão recorrido, tal prova não está feita nos autos. Com efeito, em vez de apresentar uma declaração dos serviços de finanças competentes, a Recorrente limita-se a invocar documentos por ela elaborados que manifestamente não constituem prova de haver renunciado ao IVA. Termos em que se nega a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003 Moitinho de Almeida Joaquim de Matos Ferreira de Almeida |