Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069510
Nº Convencional: JSTJ00021300
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO URBANO
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
Nº do Documento: SJ198201140695102
Data do Acordão: 01/14/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO108 PAG351. P LIMA E A VARELA CCIV ANOTADO VOLIII PAG336.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Dispõe o artigo 416 do Código Civil - aplicável no direito de preferência do locatário habitacional de imóvel urbano por força do artigo 3 da Lei 63/77, de 25 de Agosto, que, querendo vender a coisa que é objecto do facto, o obrigado deve comunicar ao titular de direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato (n. 1) e, recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo (n. 2).
II - O vendedor não deve limitar-se a oferecer a coisa a vender ao preferente pois deve dar-lhe conhecimento do preço e das condições ou cláusulas da venda.
III - São essenciais todos os factores que influam decisivamente na formação da vontade de proferir ou não, todos os elementos reais do contrato que possam ter importância no estabelecimento de uma decisão ou outra.
IV - Na hipótese de preferência atribuída ao comproprietário também deve reputar-se como elemento essencial da alienação a indicação da pessoa do adquirente.
V - Desde que a carta onde se comunicava a venda dirigida ao preferente foi recebida, a data do seu recebimento por este é a que consta do respectivo aviso de recepção, sendo irrelevante a circunstância de a carta ter sido dirigida para o local do trabalho do preferente.