Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
134/19.8JAPRT.P2.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
Data do Acordão: 10/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO.
Sumário :

I- O recorrente vem condenado na pena única de 12 anos e 9 meses de prisão por via da cumulação superveniente – art.º 78º e 77º n.º 1 do CP – de sete penas por crimes de homicídio tentado, simples e qualificado, de dano, de detenção de arma proibida e de violência doméstica, a mais elevadas delas de 7 anos e 6 meses de prisão, a mais reduzida de 6 meses, e entre 1 ano  e 5 meses e 5 anos, as restantes,  somando, materialmente, 23 anos e 4 meses.  

II- A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art.os 40º e 71º do CP –, mas levando em linha de conta o critério específico da «consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente» previsto no art.º 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP.

III- In casu, tanto as exigências de prevenção, geral e especial, como a culpa são em grau elevado, a exigir, e a viabilizar, pena que reafirme solenemente a validade de vigência dos valores infringidos e constitua sério estímulo ao recorrente de reaproximação ao dever-ser jurídico-penal:
─ A gravidade do ilícito global é bem relevante:
─ Predominam os crimes de criminalidade especialmente violenta e de criminalidade violenta na definição do art.º 1.º al.as l) e j) do CPP.
─ São vários e de diversa índole os bens jurídicos penais (primacialmente) atingidos: a vida humana, nos crimes de homicídio; a propriedade, no crime de dano; a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, nos crimes de detenção de arma proibida; a saúde «enquanto bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental que pode ser afectado por toda uma multiplicidade de comportamentos que atinjam a dignidade pessoal do indivíduo», no crime de violência doméstica. 
─ Os ofendidos são em número de quatro.
─ A prática dos crimes protraiu-se pelo período de tempo bem alargado de mais de trinta anos, neste aspecto avultando o ilícito de violência doméstica.
─ O grau de violação dos bens jurídicos não é minimamente desprezível em qualquer um dos casos
─ Os crimes são na sua maioria qualificados, puníveis com pena de prisão de 2 a 8 anos;
─ Os ofendidos são no número, significativo, de quinze, tantos quantos os ilícitos.
─ A prática dos crimes protraiu-se pelo período de tempo já alargado de cerca de três anos.
─ O grau de violação dos bens jurídicos não é minimamente desprezível em qualquer um dos casos.
─ A culpa, lato sensu, é muito elevada, denotando a imagem global dos factos firme e prolongada intenção de delinquir.
─ Na sua relação com a personalidade unitária do Recorrente, o conjunto do facto revela propensão criminosa, com predominância para a prática de ilícitos contra as pessoas, juntando-se, aos de homicídio e de violência doméstica incluídos no cúmulo, condenações anteriores por crimes de ofensa à integridade física simples – dois –, de ofensa à integridade física qualificada, de ameaça e de coacção.
E acrescendo a tudo crimes de furto, de desobediência e de condução sem habilitação legal, estes em número de oito.

IV- Ainda assim, pelo seu adequado comportamento em meio prisional e pelo apoio familiar de que dispõe, o recorrente dá mostras de ter iniciado o processo de reaproximação aos valores jurídico-penais e de ter condições de o prosseguir quanto restituído a meio livre, o que, de algum modo, mitiga a necessidade de pena.

V- Razões por que, na moldura abstracta do concurso de 7 anos e 6 meses a 23 anos e 4 meses, se tem por mais adequada, necessária e proporcionada a pena única de 12 anos de prisão, que já se afasta suficientemente do limite inferior daquela moldura de modo a responder por forma minimamente satisfatória às exigências de prevenção geral, que se situa em medida suficientemente distante do limite máximo de modo a consentir, e facilitar, a reinserção social do Recorrente e que, de modo algum, ultrapassa o limite imposto pela culpa.

Decisão Texto Integral:



Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 134/19.8JAPRT.P2.S1
5ª Secção

acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. relatório.
1. O Tribunal Colectivo do Juiz .. do Juízo Central Criminal ....... procedeu ao julgamento em audiência prevista no art.º 472º do Código de Processo Penal (CPP) [1] do arguido AA, condenando-o, por acórdão de 28.5.2021, na pena única de prisão de 12 anos e 9 meses, em cumulação superveniente das seguintes sanções:
─ Penas decretadas neste PCC n.º 134/19.8JAPRT, em acórdão transitado em 18.2.2021:
7 anos e 6 meses de prisão, por um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.os 22º, 23º, 73º, 131º e 132º n.º 2 al.as a) e j) do Código Penal (CP);
─  5 anos de prisão, por um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.os 22º, 23º, 73º, 131º e 132º n.º 2 al.ª j) do CP;
3 anos e 8 meses de prisão, por um crime de homicídio simples na forma tentada, p. e p. pelos art.os 22º, 23º, 73º, 131º do CP;
6 meses de prisão, por um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212º n.º 1 do CP;
1 ano e 5 meses de prisão, por cada um de dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.os 3º n.os 4 al.ª a) e 5 al.ª c), e 86º al.as c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23.2.
Penas estas cumuladas, nos termos art.º 77º do CP, na pena única de 11 anos de prisão.
─ Pena decretada no PCS n.º 67/18......., do Juízo de Competência Genérica  ….., em sentença transitada em 7.11.2019:
3 anos e 10 meses de prisão, por um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152º n.os 1 al.ª a) e 2 do CP.
 
2. Discordante desse acórdão – doravante, Acórdão Recorrido –, dele recorre o arguido – doravante, Recorrente – para este Supremo Tribunal de Justiça (STJ), rematando a motivação com as seguintes conclusões e pedido:
─ «-Não obstante toda a factualidade criminal que veio a ser apurada, a pena única aplicada ao Recorrente no douto Acordão recorrido, é excessivamente penalizante, não tendo tido o Tribunal “a quo” em conta, desde logo, a própria degradação de “valores” existentes em grande parte dos Estabelecimentos Prisionais em Portugal (autênticas escolas do crime), que também explica as fortes taxas de reincidência existentes no nosso país, não esquecendo que tal também contribui para o excesso de população prisional existente, a qual, atinge valores absolutamente excessivos e intrigantes, tudo o que, por certo também em nada irá contribuir para a sua desejada ressocialização.
-É necessário ter em conta que do outro lado da balança estão os interesses fundamentais de uma comunidade, no entanto, com facilidade essa mesma comunidade entenderia perfeitamente, que mesmo sendo previstas penas efectivas de prisão, estas, na sua aplicação poderiam e/ou deveriam ter sido bem mais atenuadas, uma vez que, existem no caso em concreto múltiplas razões para acreditar, que com esta elevada pena de prisão unitária aplicada, em nada se facilitará a reinserção do mesmo.
-O Tribunal “a quo”, preocupou-se em demasia com a protecção dos bens jurídicos em geral, descurando sobremaneira, a já aqui referenciada e importante reintegração do ora recorrente na sociedade.
-Nesta operação de cúmulo jurídico, existiu uma sensível desproporcionalidade entre dois pontos essenciais que o regime penal Português pretende assegurar (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade), não se evitando uma reclusão desnecessariamente “mui” alongada.
-Sem prescindir, tudo parece resultar exageradamente penalizador, ademais, e tendo como perspectiva a ressocialização do ora Recorrente, tudo deveria tratar-se de um dever a que o tribunal de forma alguma poderia sequer subtrair-se.
-“In casu”, existem circunstancialismos prático-processuais especiais, que deveriam conduzir a uma acentuada diminuição da utilidade e necessidade da pena.
-O ora Recorrente praticou todos os seus crimes mais gravosos (os que implicam reclusão e são integrantes deste cúmulo), num período relativamente curto da sua estadia vivencial, em concreto, entre Junho de 2018 e Janeiro de 2019, ao que acresce, o facto do “grosso” dos mesmos ter sido praticado num cenário/equação que liga os próprios processos a concurso (violência doméstica no casamento/não aceitação da posterior separação/consequências).
-Não querendo sequer escamotear a gravidade dos crimes cometidos integrantes do cúmulo e, as vítimas em causa, certo é que estamos perante crimes com uma única incidência comportamental, relacionado com o seu casamento e consequente separação.
-Não aceita o aqui Recorrente, o raciocínio extravasado pelo Acórdão cumulatório aqui recorrido, onde se encontra plasmado que a mesma nunca demostrou sentido crítico face aos actos que cometeu, pois que, tal não corresponde minimamente aos actos/acções que o mesmo nos processos no cúmulo englobados veio a realizar, designadamente, a admissão dos factos, concretamente dos disparos, dos danos e da detenção das armas, demonstração cabal, prática e indiscutível de arrependimento, que, a efectivamente negada intenção de matar, não pode, como pretende fazer crer o Acórdão de que se recorre, por si só afastar.
-Resultar já à data para o aqui Recorrente um razoável período de reclusão e, este, tem sido sempre registado com ocupação laboral permanente e adequação ás normas e regras do contexto que integra.
-Embora tudo possa parecer mais marginal à questão em apreço, atente-se também, que o ora Recorrente já leva mais de 2 anos de prisão efectiva cumpridos ininterruptamente (sem qualquer medida de flexibilização da sua pena), tudo, não por qualquer má conduta/disciplinar ocorrida em ambiente prisional, mas apenas e tão só, pela razão da sua repita-se “constante indefinição processual”, ou seja, em concreto e essencialmente, por sempre ter tido processos judiciais julgados sem critério temporal relativamente aos factos.
-O acórdão ora recorrido, e para cálculo da correspondente “única pena” (cujo limite mínimo é sempre a mais elevada das penas parcelares de prisão aplicadas e o limite máximo a soma de todas elas), o que se fez foi, “adicionar” à maior das penas parcelares de prisão uma “fracção” do somatório das demais penas e, no entender do aqui Recorrente, o que falhou na decisão do Tribunal “a quo”, foi precisamente a determinação dessa “fracção”, dado que, haveria que considerar em conjunto os factos constitutivos dos crimes que praticou e, a personalidade do agente.
-Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado e, “In casu”, penalizou-se excessivamente o Recorrente.
-Não colhem os argumentos utilizados no Acórdão recorrido para optar por uma pena superior a 10 anos de prisão, não se vendo que com isso, de alguma forma o Tribunal “a quo”, estivesse a desrespeitar toda(s) e/ou quaisquer exigências de prevenção especial e/ou geral (no que respeita aos crimes cometidos).
Noutra consonância,
-Diga-se, antes de tudo o mais, que no Artº. 77 nº. 1 do Código Penal, na sua referida parte final, indica-se que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
-Seria desejável para a recorrente, que a decisão tomada, não se imponha só em razão da autoridade do órgão que a tomou, mas acima de tudo pela sua racionalidade, não podendo a mesma fundamentação ser parca, ao ponto que não habilite um Tribunal Superior a uma avaliação cabal e segura do porquê da decisão e do seu suporte “lógico-mental”, pois só desta forma se asseguram as garantias constitucionais de defesa.
-O acórdão recorrido, salvo melhor opinião, apesar de conter uma enumeração suficiente dos factos que conduziram à aplicação da pena única aplicada ao recorrente, não explana o processo lógico que conduziu a essa pena e não outra.
-A utilização de expressões como " … o carácter muito elevado da ilicitude e da culpa em todos os crimes…”, “… a ligação familiar que o prendia às vítimas e a que foi indiferente…”, e, “…o alarme que causou, o desprendimento com que agiu…” não fornecem uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos que fundamentam a decisão, mas são isso sim e salvo melhor opinião expressões vazias de conteúdo, não permitindo uma correcta e segura avaliação global, quer da ilicitude dos factos, quer da personalidade do arguido que constituem pressuposto imprescindível da decisão sobre a medida de pena conjunta.
-O arguido/recorrente já cumpriu mais de 2 anos de prisão, já não será hoje a mesma pessoa que praticou todos os crimes pelos quais foi condenado, a menos que se duvide da eficácia da execução das penas e, não se recorda o arguido aqui recorrente, de ter sido recentemente ouvido em elaboração de relatórios para que o Tribunal pudesse com segurança assim o classificar.
-Está o aqui Recorrente impedido de entender qual a razão que levou o Tribunal recorrido a escolher a pena unitária de 12 anos e 9 meses de prisão.
-O explanado “deficit” de fundamentação, entende o recorrente que o Acórdão recorrido viola o disposto no n.º 1 do art.º 77.º do Código Penal e no n.º 2 do art.º 374.º do Código de Processo Penal, padecendo, assim, da nulidade (Acórdão do S.T.J, C.J, ano VIII, Tomo I – 2000, pag. 206) prevista no art.º 379º nº.1 alínea a) do referido Código de Processo Penal, nulidade esta, que não é insuprível, podendo ser arguida em recurso (Acórdãos para fixação de jurisprudência do S.T.J. de 1992/05/06, in D.R. de 1992/08/06 e de 1993/12/02, in DR de 1994/02/11).
-Esta decisão do Tribunal “a quo” é obviamente susceptível de recurso, por forma a que melhor se obedeça ao princípio do contraditório, sendo que, o meio processual adequado para cumprir essa vontade de reapreciação judiciária, é precisamente o da reformulação ao Cúmulo Jurídico efectuado, o que, não tendo ocorrido no Tribunal “a quo”, por esta via agora se reclama e/ou peticiona.
Pelo que, seguro de que V. Excª.(s), ante a delicadeza e complexidade das questões e a necessidade de as mesmas serem devidamente aprofundadas, fica o recorrente absolutamente confiante em que Vª. Excelências lhe farão, como vos compete,
JUSTIÇA.».

E requereu, ao abrigo do art.º 411.º n.º 5 do CPP,  «a realização de Audiência no Tribunal Superior, com vista debater toda a matéria que […] impugna».

3. O recurso foi admitido para subir imediatamente para este STJ, nos autos e com efeito suspensivo.

4. O Ministério Público, pela pena do Senhor Procurador da República de ......., produziu resposta de inegável valia, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Rematou a peça com as seguintes conclusões:
─ «Conclusões.
1. No que concerne à fundamentação da pena única, o Tribunal a quo fundamentou a fixação da matéria de facto, nas certidões da sentença e do acórdão em que se fixaram as penas parcelares, no Certificado de Registo Criminal do arguido, no relatório social da DGRSP, e ainda nas declarações do arguido em audiência.
2. No que diz respeito à medida da pena o Tribunal a quo fixou-a com fundamentação suficiente.
3. A fundamentação mostra-se perfeitamente suficiente, ponderando os factos na sua globalidade e inter-relação, e ainda a personalidade do arguido.
4. O Tribunal a quo procede a uma correcta e ponderada análise da factualidade assente, operando o raciocínio que a Lei lhe impõe – examinando a correlação dos factos provados no processo nº 134/19.8JAPRT e no processo nº 167/18......., daí lhe descobrindo o carácter elevado da ilicitude e da culpa do arguido, plasmada na prática dos factos.
5. No que respeita à premeditação, relativamente ao filho BB e ao cunhado CC, a mesma resulta de forma clara da factualidade assente.
6. Na ponderação da medida da pena o Tribunal a quo teve em consideração, ainda, que os factos praticados contra a sua mulher ocorreram num contexto de um casamento que durou 34 anos, e do qual nasceram dois descendentes comuns, não sendo indiferente o facto de este lhe ter infligido maus-tratos físicos e psicológicos ao longo desse tempo.
7. As fortíssimas necessidades de prevenção geral, em todos os crimes pelos quais foi condenado, são uma realidade apodíctica, tendo em conta não apenas o crime de violência doméstica, mas também os atentados perpetrados pelo arguido contra a vida de familiares, sendo que ao filho o prendiam laços de sangue.
8. Há que ter em conta os relevantes antecedentes criminais do arguido, plasmados no ponto 6. da factualidade provada, dos quais se deverá salientar os factos integradores de crimes contra as pessoas – factos ocorridos em 1998, 2000, 2005, 2014 – factos integradores de diversos crimes de condução sem habilitação legal, desobediência e furto.
9. Da factualidade provada resulta que o arguido demonstra uma personalidade violenta, avessa ao direito e indiferente às permanentes “chamadas ao Direito” operadas, sucessivamente pelos Tribunais, que foram aplicando ao arguido penas de multa e penas de prisão suspensas na sua execução.
10. O arguido culminou com a escalada de violência demonstrada, essencialmente, no processo nº 134/19.8JAPRT, e com a prática de factos integradores de crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, e na forma simples.
11. Não ocorre qualquer nulidade por défice de fundamentação, decorrendo do douto acórdão, de forma cristalina, que o Tribunal ponderou todos os factores que depunham contra e a favor do arguido, sendo escrutinável pelo arguido o percurso lógico que conduziu à concreta determinação da pena única.
12. Ainda que de forma concisa, mas assertiva, o Tribunal, à luz das regras acima mencionada considerou os factos dolosos, a extrema gravidade de ter agido contra um filho, a premeditação, a personalidade desconforme às mais elementares regras de convivência social, a indiferença pelas condenações anteriores e a confissão meramente parcial (acrescentaríamos limitada aos factos notoriamente menos graves).
13. Se é certo que os crimes mais graves foram praticados num período próximo, certo é também que, como já acima se adiantou, os factos pelos quais o arguido foi condenado pelo crime de violência doméstica reportam-se ao início da união conjugal com a ofendida, que, recorde-se, durou mais de 34 anos.
14. O arguido tem um longo percurso de crimes contra as pessoas, pelos quais foi sendo condenado, demonstrando uma contínua indiferença pela integridade física alheia.
15. O percurso criminal do arguido demanda particulares exigências a nível da prevenção especial – quer de carácter positivo (pela qual se pretende alcançar a ressocialização do delinquente), quer de carácter negativo (visando a dissuasão da prática de futuros crimes).
16. A pena única em que o arguido deve ser condenado deverá reflectir de forma proporcional à “culpa global”, tais prementes necessidades, exortando o arguido à correcção dos factores criminógenos.
17. Numa moldura situada entre os 7 anos e 6 meses e os 23 anos e 4 meses entende-se como acertada a encontrada pena de 12 anos e 9 meses de prisão.
Termos em que:
Negando provimento ao recurso, na parte restante, mantendo in totum o douto acórdão recorrido, farão V. Exa. a esperada
JUSTIÇA.».

5. Neste Supremo Tribunal, no momento previsto no art.º 416 n.º 1 do CPP, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta anotou ter sido requerida a realização de audiência de julgamento nos termos do art.º 411º n.º 5 do CPP, tendo-se abstido, em conformidade, de se pronunciar sobre o mérito da impugnação.

6. Teve lugar audiência de julgamento, conforme requerido pelo Recorrente, com cumprimento das formalidades de lei e intervenção de todos os sujeitos.

7. Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação.

A. Âmbito-objecto do recurso.
8. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine, do CPP –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [2].
Tribunal de revista, de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito – art.º 434 º do CPP.
Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 do CPP ou com nulidade não sanada – n.º 3 da mesma norma – que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, pode, por sua iniciativa, sindicá-los.

Revisto o Acórdão Recorrido nada se detecta que suscite intervenção oficiosa em sede de fixação dos factos ou de validade do procedimento.
As questões a apreciar são, assim, apenas as que a Recorrente suscita e que extracta nas conclusões da motivação, a saber, por ordem de precedência lógica (art.º 608º do CPC e 4º):
Nulidade da falta de fundamentação nos momentos da determinação da pena única.
Medida concreta da pena única.

B. Mérito do recurso.

a. A nulidade da falta de fundamentação das penas únicas.
9. Não discute o Recorrente – e acertadamente! – a existência da relação de concurso entre os crimes enumerados em 1. justificativa da cumulação superveniente das respectivas penas, nos termos dos art.os 78º e 77º do CP.
 
 
Diz, porém, que a decisão sobre as penas únicas não se encontra devidamente fundamentada, ocorrendo nulidade nos termos dos art.os 379º n.º 1 al.ª a) e 374º n.º 2.
E assim pois que – sustenta –, «apesar de conter uma enumeração suficiente dos factos que conduziram à aplicação da pena única aplicada ao recorrente, não explana o processo lógico que conduziu a essa pena e não outra», ficando-se por expressões como «"…o carácter muito elevado da ilicitude e da culpa em todos os crimes…"», «"…a ligação familiar que o prendia às vítimas e a que foi indiferente…"», e, «"…o alarme que causou, o desprendimento com que agiu… "» que, «vazias de conteúdo, não permit[em] uma correcta e segura avaliação global, quer da ilicitude dos factos, quer da personalidade do arguido que constituem pressuposto imprescindível da decisão sobre a medida de pena conjunta.».  

Veja-se.

10. «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão» – art.º 97º n.º 4.
«O dever de fundamentação das decisões judiciais é a forma conseguida pelo legislador de fazer sobrepor a lógica e a verdade decisórias ao capricho e ao arbítrio do seu autor, constituindo, assim, um instrumento de racionalização técnica da actividade decisória do tribunal, com um triplo objectivo: fornecer ao juiz um meio de autocontrole crítico, convencer as partes e garantir ao tribunal superior, em caso de recurso, um melhor juízo sobre a decisão de 1.ª instância. Esta a função endoprocessual da motivação; mas esta, superando aquela função, é também instrumento para o controle extraprocessual e geral sobre a justiça, controle exercido pelo povo, já que é em seu nome que a justiça é administrada – art. 202.º, n.º 1, da CRP» [3].

Tratando-se de sentença ou de acórdão – isto é, de acto de juiz que  conhece, a final, do objecto do processo [4] – o dever de fundamentação realiza-se através da «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» – art.º 374º n.º 2.
O dever de fundamentação não tem, todavia, sempre a mesma extensão, variando em função da natureza e do objecto da decisão, sendo, designadamente, mais exigente o da decisão final do que a da interlocutória [5], ou o do que respeita às penas parcelares do que à pena única  [6].

No caso específico da decisão que, «verdadeira sentença» sequente à «audiência prevista no art.º 472.º do CPP, procede à realização do cúmulo jurídico por crimes em concurso, de conhecimento superveniente, nos termos do art.º 78.º n.os 1 e 2, do CP, com a finalidade específica de determinar a pena conjunta», a fundamentação, «para além de ter de observar os requisitos gerais […] previstos no art.º 374.º do CPP», deve conter «a indicação dos crimes objecto das várias condenações e das penas aplicadas, a caracterização dos mesmos crimes e todos os demais elementos que, relevando para demonstrar a existência de um concurso de crimes e a necessidade de imposição de determinada pena, interessem para permitir compreender a personalidade do arguido neles manifestada», impondo-se, para tanto, que «seja feita uma descrição sumária dos factos (não uma narrativa pormenorizada e exaustiva), focada numa abordagem global dos mesmos factos por forma a tornar-se possível captar e avaliar as conexões de sentido porventura existentes entre eles e a personalidade do agente que, emergente dos crimes cometidos, permita compreender, por um lado, se a prática dos mencionados crimes resulta de uma tendência criminosa ou, antes, constitui o fruto de uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, e, por outro lado, proporcionar ensejo para avaliar da exigibilidade relativa de que é reclamadora a conduta global e bem assim justificar a necessidade da pena», e sendo, ainda, necessário que «os ditos elementos de facto, que ponderam em sede de determinação da medida da pena conjunta, sejam objecto de devida laboração por forma a possibilitar que, deles se extraindo as consequentes ilações que hão-de reflectir-se na pena do concurso, se conheçam as razões que presidiram à sua determinação […].» [7].

A falta de fundamentação é causa de nulidade da sentença, nos termos dos art.º 374º n.º 2 e 379º n.º 1 al.ª a), mesmo se só a sua «falta absoluta […], embora referida ou aos fundamentos de facto ou aos fundamentos de direito», ocasiona tal invalidade [8].

11. Isto dito em tese, confira-se o modo como o Acórdão Recorrido se desincumbiu do dever de fundamentação nos momentos da determinação da pena única, em si e na sua medida.

Assim:

12. No momento de coligir os factos e ocorrências processuais, o Acórdão Recorrido relevou os seguintes:
─ «Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:
1. Neste processo comum coletivo n.º 134/19.8JAPRT do juízo central criminal .......-J.., por acórdão proferido em 20-12-2019 e transitado em julgado em 18-02-2021, o arguido foi condenado pelo cometimento de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, 131º e 132º, n.º 2, a) e j) do Código Penal, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, 131º e 132º, n.º 2, j) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; um crime de homicídio simples na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º e 131º do Código Penal, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão; um crime de dano, p. e p. pelos artigos 212º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3º, n.ºs 4, a) e 5, c) e 86º, c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, nas penas de 1 ano e 5 meses de prisão cada um;
2. Em cúmulo jurídico das penas referidas em 1) o arguido foi condenado em 11 anos de prisão;
3. Os factos da condenação referida em 1) respeitam ao seguinte:
“O arguido AA casou com DD em .. de Novembro de 1983.
Desse casamento nasceram dois filhos, BB, nascido a .. de Janeiro de 1985 e EE, nascido a .. de Maio de 1991.
DD separou-se do arguido em 8 de Junho de 2018 e foi acolhida numa instituição no concelho de ……..
Antes dessa separação ocorrida em Junho de 2018, DD chegou a estar separada do arguido por curtos períodos de tempo, tendo inclusivamente estado acolhida em casa do seu filho BB nessas ocasiões.
Em virtude dos maus tratos infligidos pelo arguido, foi instaurado o inquérito n.º 167/18......., tendo o arguido sido acusado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal, tendo sido condenado pela prática de tal crime na pena de quatro anos e cinco meses de prisão, por sentença proferida no Juízo de Competência Genérica de …. do Tribunal Judicial da Comarca do ……, no dia 02.05.2019, ainda não transitada em julgado.
No âmbito do referido processo n.º 167/18......., o arguido ficou sujeito à medida de coação de proibição de contactos com a sua mulher.
Acontece que o arguido nunca se conformou com a separação de facto da sua esposa e o fim da vida em comum, atribuindo culpas por essa separação ao filho BB.
De facto, após a separação, o arguido enviou duas cartas à instituição onde se encontrava acolhida a sua mulher DD, numa das quais, em Dezembro de 2018, ameaçava pôr termo à sua vida e à vida do seu filho BB.
Mas não conseguiu contactar pessoalmente a sua mulher DD, nem com ela reatar o relacionamento, nem que ela pusesse fim ao processo em que era visado pela prática do crime de violência doméstica.
Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 09-01-2019, o arguido, de forma voluntária, foi portador e conservou consigo:
– uma pistola semiautomática de movimento simples (acção simples), de calibre 6,35 mm Browning (.25ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana) de marca FN (FABRIQUE NATIONALE) / Browning, de modelo BABY, com o número de série ……., de origem belga, munida de carregador com capacidade para seis munições, com sistema de percussão central e directa, com 53 mm de comprimento de cano, apresentando seis estrias de sentido dextrogiro no seu interior, com sistema de segurança por fecho, por ausência de carregador e por indicador de percutor armado, com alça e ponto de mira fixos, com carcaça metálica, com platinas em plástico de marca FN (apresentando-se a platina esquerda quebrada e com parte ausente), tendo o comprimento total de 103 mm, em boas condições de funcionamento; até esta ter sido apreendida no dia 10 de Janeiro de 2019 por inspectores da Polícia Judiciária ….., na sequência dos factos que infra se descrevem;
– uma espingarda caçadeira semiautomática por acção directa de gases (com tomada de gases no cano), com sistema de percussão central e indirecta, com um cano de alma lisa, com um cano com o comprimento de 506 mm, com o comprimento da câmara de 76 mm, com carregador tubular com capacidade para sete cartuchos, com ponto de mira rebatível, com carcaça metálica e coronha e fuste em polímero de cor preta, com chapa de coice em borracha, com o comprimento total de 1010 mm, de calibre 12, de marca FABARM, de modelo S.A.T.8, cujo número de série do corpo da arma se encontra rasurado por acção de instrumento abrasivo manual, no lado esquerdo do corpo da arma junto à coronha, não sendo visível qualquer caracter, apresentando a arma visível o n.º de série ……. no cano, tendo sido possível reavivar o número de série ……. no corpo da arma, em boas condições de funcionamento, arma que não se encontra manifestada nem registada; até esta ter sido apreendida no dia 18 de Janeiro de 2019 por inspectores da Polícia Judiciária  ….., na sequência dos factos que infra se descrevem.
O arguido adquiriu, em data anterior a 09-01-2019, em local e a pessoa que não foi possível identificar, munições de calibre 6,35 mm e de calibre 12, para municiar as armas de que era possuidor.
Desde que as adquiriu, o arguido, de forma voluntária, foi portador e conservou consigo, as referidas armas de fogo e munições, até as mesmas lhe terem sido apreendidas pela Polícia Judiciária na sequência dos factos que abaixo se descreverão.
No dia 09.01.2019, cerca das 19:45 horas, o arguido deslocou-se no seu veículo automóvel de matrícula ..-FH-.. até à ..............., em ........, concelho de ..................., nesta Comarca  ……., local onde reside o seu filho BB.
No interior da residência onde vive o seu filho encontrava-se FF, mulher de BB, a sua mãe, GG, que se encontravam no interior da referida residência.
De facto, o arguido, munido da referida pistola de calibre 6,35mm, marca “FN Browning”, efectuou, pelo menos, quatro disparos contra a habitação do seu filho BB.
Nas imediações da residência de BB foram encontrados quatro invólucros deflagrados de munição de calibre 6,35 mm.
Na residência de BB, por força da acção do arguido, foram provocadas duas marcas de dois impactos de projéctil de arma de fogo na fachada do primeiro andar daquela residência, tendo sido recolhido no local, no pátio daquela habitação, um fragmento metálico constituinte de um projéctil de arma de fogo, provocando danos na referida residência em montante e por valor que ainda não foi possível apurar.
Em seguida, o arguido deslocou-se no seu veículo até à ………….., em …., ....., local onde reside a sua cunhada HH e o seu cunhado CC.
Assim, cerca das 20:15 horas, ao volante do veículo, constatou que as luzes da cozinha se encontravam acesas e com a referida arma de fogo de calibre 6,35 mm efetuou um disparo na direção do vidro da porta da cozinha, a altura média, pretendendo dessa forma que o projétil atravessasse a porta e atingisse a sua cunhada que se encontrava no interior, o que era do conhecimento do arguido.
No entanto o projéctil embateu na junção do vidro com a porta de alumínio, partiu o primeiro vidro, mas não chegou a penetrar na habitação.
Caso tivesse penetrado, o projétil teria muito provavelmente atingido HH em zona vital, uma vez que no momento do disparo esta se encontrava sentada no interior da cozinha e na direção do disparo.
O arguido seguiu com o seu veículo, inverteu a marcha uns metros mais à frente e voltou a passar junto da residência de HH, apercebendo-se pela janela que, entretanto, a luz da sala tinha sido acesa.
Nessa sequência o arguido voltou a pegar na identificada arma e efectuou novo disparo, desta feita na direcção da porta da sala. O projéctil atravessou a porta de alumínio, atravessou a divisão, passou a cerca de 10 centímetros do local onde se encontrava HH, que não foi atingida por tal disparo por mero acaso, e alojou-se numa cristaleira existente no seu interior.
Na sequência de tais factos, e quando elementos da Polícia Judiciária  ….. se encontravam a efectuar diligências de investigação junto da residência de HH e CC, o arguido voltou a passar pelo local conduzindo o veículo de marca ……, com a matrícula ..-FH-...
O veículo do arguido foi logo sujeito a inspecção policial, tendo sido encontradas e apreendidas no seu interior três munições de arma de fogo, próprias para pistola, de calibre 6,35 mm, e um invólucro deflagrado integrante de uma munição de pistola, de calibre 6,35 mm.
Nessas circunstâncias, pelas 00:50 horas do dia 10.01.2019, o arguido indicou aos elementos da Polícia Judiciária  ..... o local onde escondeu a arma por si utilizada, acima identificada, bem como algumas munições, tendo-os conduzido à aldeia de ........, junto ao .............., num terreno agrícola no meio de um monte de esteios para ramadas abandonados, onde foram encontrados e apreendidos no local indicado pelo arguido os seguintes objectos:
– Uma pistola de marca FN Browning, modelo Baby, com o número de série ......, de calibre 6,35 mm, com o respectivo carregador municiado com quatro munições de calibre 6,35 mm e uma munição do mesmo calibre introduzida na câmara da arma, perfazendo um total de cinco munições;
– Uma caixa plástica, própria para acondicionamento de munições, contendo três munições de calibre 6,35 mm;
– Uma caixa de cartão, com referência à marca “Rotweil — Brenneke”, própria para acondicionamento de cartuchos, contendo no seu interior oito cartuchos para espingarda caçadeira, de calibre .12, da marca “Rotweil”, com estrutura em plástico de cor vermelha, sem qualquer marca visível.
No dia 11.01.2019, pelas 14:30 horas, o arguido fez ainda entrega à Polícia Judiciária  ..... de duas munições de espingarda caçadeira (cartuchos), de calibre .12, com estrutura em plástico de cor transparente, da marca “Rotweil — Brenneke”, que disse ter encontrado nas proximidades do local onde havia indicado ter escondido a arma e munições acima referidas, mas conservou na sua posse a espingarda caçadeira e os cartuchos que lhe usou e os que lhe vieram a ser apreendidos em 18-01-2019.
Pese embora ter sido constituído arguido e já lhe ter sido apreendida uma arma de fogo, o arguido manteve a posse da espingarda caçadeira para concretizar o plano que delineou no sentido de tirar a vida ao seu filho e ao seu cunhado CC.
Tanto assim é que, passados apenas alguns dias, mais precisamente no dia 18 de Janeiro de 2019, cerca das 06:00 horas, o arguido, sabendo que o seu filho, BB, saía de sua casa para trabalhar a essa hora, passando pela ..............., em ........, ..................., deslocou-se para aquele local.
Sabendo que o seu filho normalmente se fazia transportar num veículo automóvel de marca ........, modelo ……, com a matrícula ..-VB-.., de cor ……., pertencente a “A....... – Materiais de Construção de Serviço, S.A.”, o arguido parou o seu veículo de marca ……, no lado esquerdo na ..............., atravessado na via de forma a impedir a passagem do seu filho, BB, o que o obrigou a parar.
O arguido saiu então do seu veículo, contornou-o pela traseira, empunhando a espingarda caçadeira acima mencionada, apontou tal arma de fogo na direcção de BB, tendo este de imediato engrenado a marcha-atrás, a fim de regressar à sua residência e o arguido, a cerca de 20/25 metros de distância de BB, efectuou dois disparos na sua direcção, que acertaram no pára-brisas e no tejadilho da viatura conduzida por BB, ficando até um projéctil alojado na parte da caixa de carga.
Perante isto e não obstante o estado de pânico em que se encontrava, BB conseguiu inverter o sentido de marcha e foi novamente para a sua residência por ter receio que o arguido conseguisse atingi-lo com os disparos que estava a efectuar e acabasse por conseguir matá-lo, como era sua intenção.
De seguida, o arguido conduziu o seu veículo na direcção  ....., concelho este onde, por volta das 06:15 horas, na ................., aguardou pelo cunhado CC, que ia a pé na direcção de uma propriedade para junto do seu veículo automóvel e se dirigir para o seu local de trabalho.
Quando CC se encontrava a cerca de 10 metros do arguido, este apontou-lhe a arma caçadeira anteriormente mencionada ao mesmo tempo que disse “é hoje que te vou matar”, tendo-se o arguido deslocado para o meio da via.
Com receio que o arguido o conseguisse atingir com a referida arma de fogo e o matasse, CC de imediato começou a correr em sentido contrário ao que levava, tendo o arguido efetuado um primeiro disparo, a uma distância de 6 a 7 metros de CC, que não o atingiu.
CC continuou a correr à frente do arguido e, quando aquele se encontrava na interseção ................. com a Rua ........, o arguido efetuou um segundo disparo na direção de CC, cujo projétil passou a cerca de um metro de distância deste e que não o atingiu por mera sorte.
CC continuou a fugir, gritando por ajuda, e já no final da Travessa ............. acabou por cair ao chão e por se esconder no interior de uma casa de banho existente no local.
Como ficou com um ferimento no joelho direito na sequência da queda sofrida no percurso de fuga do arguido, CC foi transportado ao Hospital ....... por uma ambulância dos Bombeiros Voluntários  ......
No dia 18.01.2019, pelas 15:00 horas, foram realizadas buscas domiciliárias à residência do arguido sita na Ladeira ..................., n.º ………., ....., tendo sido encontrada e apreendida uma espingarda caçadeira de marca FABARM, de calibre 12, de cor preta, que se encontrava encostada à parede da garagem daquela residência e três cartuchos de caçadeira, de calibre 12, que estavam colocados no chão, junto à arma.
Foi ainda apreendido um casaco de cor vermelha, da marca “Seaman Collection”, tamanho L/52.
O arguido não era titular de documento que o habilitasse ao uso, porte, conservação, manuseamento e/ou detenção de qualquer arma.
As referidas armas não se encontravam registadas nem manifestadas.
O arguido agiu deliberadamente, com intenção de deter, conservar e manusear aquelas armas de fogo, bem sabendo que era necessário ser possuidor de documento habilitador da sua detenção e emitido pelas entidades oficiais competentes.
Ao disparar na direcção da residência do seu filho, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito conseguido de provocar danos nas paredes daquela habitação, não obstante saber que tal coisa não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo do dono.
Ao disparar na direção do filho BB e dos cunhados HH e CC, usando as armas descritas em 10), sabendo e querendo atingir os visados em órgão vital, o arguido sabia que podia provocar-lhes a morte, propósito que visava alcançar e que apenas não ocorreu por motivo alheio à sua vontade.
O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, conhecendo a capacidade letal das armas de fogo e munições de que foi portador.
Ao empunhar, direcionar e disparar a pistola e a espingarda caçadeira na direção de HH, BB e CC, o arguido quis atingi-los no seu corpo, com o propósito de lhes causar a morte, o que só não aconteceu por razões alheias à sua vontade.
O arguido agiu de forma livre, conhecendo a ilicitude das suas condutas, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e puníveis por lei, não se tendo coibido de as praticar.”
4. No processo comum singular n.º 167/18....... do juízo de competência genérica  ....., por sentença proferida em 02-05-2019 e transitada em julgado em 07-11-2019, o arguido foi condenado pelo cometimento de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.ºs 1, a) e 2 do Código Penal, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão efetiva;
5. Os factos da condenação referida em 4) respeitam ao seguinte:
“A ofendida DD casou catolicamente com o arguido em ...11.1983.
O casal, passou a residir em ..................., ........, n.º …, …., em ......
Desse matrimónio nasceram dois filhos, BB, nascido a ...01.1985 e EE, nascido a ...05.1991.
Ao longo dos 34 anos, e desde o início do casamento, por diversas vezes, o arguido lhe infligiu maus-tratos físicos e psicológicos à ofendida.
Concretizando,
Assim, por tudo e por nada e todos os dias, o arguido agredia fisicamente a ofendida, com estalos, empurrões e murros, provocando-lhe dor.
Igualmente lhe dirigia as palavras “és uma merda; és uma puta”, o que acontecia, o que acontecia quase todos os dias.
Também, o arguido com o intuito de controlar os movimentos da ofendida, não lhe dava dinheiro e via sempre o telemóvel desta, para ver com quem esta falava.
Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2007, no interior da residência, o arguido apertou o pescoço à ofendida e ameaçou-a que a matava munido com uma faca de características não apuradas.
Por força das agressões que sofria, a ofendida, ao longo desses anos, por três vezes abandonou a sua residência, sendo acolhida e acompanhada pela APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima).
Uma vez que o arguido abordou, insistentemente, a ofendida, prometendo-lhe alterar o seu comportamento, caso reatassem a relação conjugal, a ofendida acabou por aceder ao seu pedido.
Todavia, o comportamento do arguido não se alterou.
No dia 06.06.2018, pelas 22h00, o arguido no interior do quarto de ambos, dirigiu-se à ofendida e proferiu as seguintes expressões: “sua puta, vaca, qualquer dia escacho-te a cona toda, corto-te o pescoço; não vales uma merda; queres negar-me a cona e quem manda sou eu; tens amantes, quem é o montante para tu não me dares a cona”.
Em ato contínuo pegou num cinto e desferiu-lhe várias pancadas ao longo do corpo.
Apesar dos seus gritos a solicitar ajuda, o arguido não parou.
Seguidamente, o arguido arrastou-a para o sofá, rasgou-lhe a roupa que trajava e desferiu-lhe vários murros.
Após o sucedido, o arguido ainda proferiu que a matava a ela e aos filhos e “podes fugir que eu encontro-te, se não foi hoje, é amanhã”.
De manhã, por volta das 06h00 da manha, do dia 07.06.2018, a ofendida pediu ao arguido para ficar em casa que estava com dores e o arguido tirou-lhe o telemóvel e disse: “esta casa é minha, não quero esta puta cá em casa” e saiu.
Da atuação do arguido, por via daquelas agressões, no dia 15.06.2018 a ofendida apresentava os ferimentos e lesões corporais, nomeadamente: no membro inferior esquerdo, vestígios de equimose de coloração amarelada, em resolução, na face interna da coxa, com 3 por 2 cm de maior diâmetro que de forma direta, adequada e necessária lhe provocaram dores e determinaram 8 (oito) dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.
Da atuação do arguido, por via daquelas agressões, a ofendida, no dia 8.06.2018 apresentava ainda os seguintes ferimentos e lesões corporais: corte no lábio; nodoas negras, manchas vermelhas e arranhões na face interna das coxas (junto às virilhas) e hematomas e escoriações na face externa da coxa esquerda, no corpo (arranhões e nodoas negras), nos braços, no tronco e barriga da assistente.
Para não mais tolerar o comportamento do arguido, no dia 08.06.2018 a ofendida abandonou a residência e foi acolhida numa instituição, onde solicitou confidencialidade da morada.
No final de Outubro de 2018 a ofendida recebeu uma carta do arguido na instituição onde este escreve, para além do mais o seguinte: “eu não quero perder a minha mulher nem meu casamento contigo eu não quero divórcio e tenho a certeza que tu também não; és a mulher da minha vida antes quero morrer do que te perder; está tudo nas tuas mãos chegas ao dia de ir ao tribunal não prestas declarações”.
Pouco tempo depois, no dia 08.11.2018 o arguido foi visto nas imediações da instituição.
Em todas as ocasiões, o arguido, agiu com o propósito concretizado de perturbar psíquica e fisicamente DD ao adotar os comportamentos acima descritos, humilhando-a e ofendendo a sua honra e consideração, ao proferir as palavras descritas, e atentando contra a sua integridade física ao atuar nos termos indicados, sabendo que lhe iria provocar dor.
Dirigiu-lhe as palavras descritas com foros de seriedade, bem sabendo que as mesmas eram idóneas a provocar na ofendida sentimentos de inquietação e de medo, fazendo-a temer que o arguido atentasse contra a sua integridade física e vida, adequando a sua conduta a tal finalidade.
O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida.
O arguido bem sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibindo, porém de assim atuar.”».

Relativamente aos antecedentes criminais do Recorrente e à sua personalidade e condições pessoais, familiares e sociais, anotou o Acórdão Recorrido o seguinte:
─ «6. Além destas, o arguido já anteriormente tinha sido condenado:
– no processo comum singular n.º 38/98...... do tribunal ....., por sentença proferida em 14-07-1999 e transitada em julgado em 26-09-1999, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, pela prática, em 01-03-1998, de um crime de ofensa à integridade física simples, suspensão que foi revogada, mas tendo sido perdoada a totalidade da pena;
– no processo comum singular n.º 321/00....... do tribunal  ....., por sentença proferida em 04-06-2001 e transitada em julgado em 19-06-2001, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 1.000$00 pela prática, em 18-06-2000, de um crime de desobediência, pena entretanto extinta pelo pagamento;
– no processo comum singular n.º 148/00....... do tribunal  ....., por sentença proferida em 01-03-2002 e transitada em julgado em 18-03-2002, na pena única de 170 dias de multa à taxa diária de 700$00 pela prática, em 24-0-2000, de um crime de ameaça e um crime de coação, pena entretanto extinta pelo pagamento;
– no processo comum singular n.º 6/03....... do ….. juízo do tribunal ………, por sentença proferida em 13-10-2004 e transitada em julgado em 03-11-2004, na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00 pela prática, em 10 e 29-10-2002, de dois crimes de condução sem habilitação legal, pena entretanto extinta pelo pagamento;
– no processo comum singular n.º 510/04....... do …. juízo do tribunal..................., por sentença proferida em 28-03-2006 e transitada em julgado em 21-04-2006, na pena de 210 dias de multa à taxa diária de € 3,00 pela prática, em 29-03-2004, de um crime de condução sem habilitação legal;
– no processo comum singular n.º 45/05....... do tribunal …....., por sentença proferida em 27-06-2006 e transitada em julgado em 12-07-200, na pena de 1 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática, em 04-02-2005, de um crime de condução sem habilitação legal, pena entretanto extinta sem revogação da suspensão;
– no processo comum singular n.º 393/05....... do tribunal …....., por sentença proferida em 30-10-2006 e transitada em julgado em 22-11-2006, na pena de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática, em 07-09-2005, de um crime de condução sem habilitação legal, pena entretanto extinta sem revogação da suspensão;
– no processo comum singular n.º 645/05....... do …… juízo do tribunal ..................., por sentença proferida em 29-11-2007 e transitada em julgado em 15-01-2008, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática, em 04-11-2005, de um crime de condução sem habilitação legal, pena entretanto extinta sem revogação da suspensão;
– no processo comum singular n.º 187/05...... do tribunal …......, por sentença proferida em 20-12-2007 e transitada em julgado em 24-01-2008, na pena única de 235 dias de multa à taxa diária de € 6,00 pela prática, em 25-05-2005, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de injúria agravada e um crime de ameaça, pena entretanto extinta pelo pagamento;
– no processo comum singular n.º 291/05....... do tribunal …....., por sentença proferida em 03-12-2008 e transitada em julgado em 19-01-2009, na pena de 210 dias de multa à taxa diária de € 7,00 pela prática, em 30-08-2005, de um crime de furto simples, pena entretanto extinta pelo pagamento;
– no processo comum singular n.º 746/06....... do juízo local criminal ..................., por sentença proferida em 30-03-2009 e transitada em julgado em 19-09-2011, na pena de 6 meses de prisão pela prática, em 26-10-2006, de um crime de condução sem habilitação legal, extinta em 23-06-2012 pelo cumprimento;
– no processo comum singular n.º 843/11....... do …. juízo o tribunal................, por sentença proferida em 16-10-2012 e transitada em julgado em 19-11-2012, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses com condição de prestar 100 horas de trabalho comunitário pela prática, em 29-08-2011, de um crime de condução sem habilitação legal, entretanto extinta sem revogação da suspensão;
– no processo comum singular n.º 118/14....... do tribunal  …....., por sentença proferida em 21-12-2016 e transitada em julgado em 08-02-2017, na pena de 8 meses de prisão substituída por 300 ias de multa à taxa diária de € 6,00 pela prática, em 30-04-2014, de um crime de ofensa à integridade física simples, entretanto extinta pelo pagamento.
7. O desenvolvimento psicossocial de AA decorreu no agregado de origem, o qual possuía como forma de subsistência a agricultura, motivo pelo qual o arguido desde jovem apoiou os progenitores nesta área, tratando-se de uma família integrada aos diferentes níveis.
AA, salienta como marcante na sua família, o falecimento de quatro irmãos, três deles vítimas de doença do foro oncológico, à semelhança do progenitor.
O arguido estudou até à conclusão do 4º ano de escolaridade, tendo em paralelo apoiado os progenitores na agricultura, atividade onde trabalhou na maior parte do seu trajeto laboral, permanecendo integrado no agregado de origem aproximadamente até aos 19 anos de idade.
Em novembro de 1983 contrai matrimonio com DD, desse casamento nasceram dois filhos, BB e EE, dedicando-se o arguido à atividade agrícola, sendo o exercício dessa atividade realizado de forma investida, sendo referenciado como uma pessoa com grandes qualidades a este nível.
A relação conjugal veio apresentar fases de grande instabilidade, com separações várias vezes por curtos períodos de tempo, tendo sido a ex-esposa por vezes acolhida junto do filho mais velho e também através da intervenção da Associação Portuguesa de Apoio à Vitima (APAV), contudo posteriormente o casal reconciliava-se.
Durante a vida em comum, o casal emigrou para a Suíça, onde laborou na agricultura durante 3 anos, tendo posteriormente regressado a Portugal e constituído uma empresa no setor agrícola, “T…………”, sendo o cônjuge sócio gerente e o arguido empregado com procuração de plenos direitos para a gestão da empresa.
Em junho de 2018, o casal separa-se, sendo que o arguido atribui esse facto à interferência do filho mais velho na relação do casal.
Entretanto o arguido refez a sua vida afetiva, pelo que à data dos últimos factos constantes no presente processo AA, residia com a atual companheira, II, ativa laboralmente no setor agrícola. O agregado residia em …., ....., numa habitação arrendada, por 160€, de tipologia 2, com adequadas condições de habitabilidade.
No meio residencial do ex-cônjuge, a atual situação jurídico-penal é do conhecimento da rede vicinal, bem como os conflitos conjugais que existiam, sendo o arguido percecionado como uma figura autoritária, com reduzidos contactos sociais.
Na comunidade vicinal do filho, vítima nos autos, os factos são do conhecimento geral, embora o arguido aí seja pouco conhecido.
AA em meio livre beneficia de apoio da atual companheira, referindo que é sua intenção retomar o agregado desta, bem como retomar a atividade laboral no setor agrícola.
Atualmente cumpre a pena no Estabelecimento Prisional  ...., onde se encontra desde 03.02.2021. Aí, apresenta um comportamento normativo, beneficia de acompanhamento na especialidade clínica de psicologia, encontrando-se ativo profissionalmente como ….. no sector da escola.»
Em termos de saúde, padece de hipertensão, mas estará estável, não existindo referências a hábitos aditivos.
Em meio livre mantém a proximidade familiar, da atual companheira, não o podendo visitar dada a distância geográfica entre local de residência e EP  ....; manifesta contudo total disponibilidade para o apoiar durante a sua permanência em meio prisional e em meio livre, apoio extensível por parte da sua irmã e restante família alargada.
As vítimas ainda manifestam receio quanto a um eventual regresso a meio livre.
O arguido verbaliza estar consciente dos comportamentos anormativos por si protagonizados no passado. Reconhece em abstrato a ilicitude da natureza dos factos, subjacentes ao presente processo.

E quando cuidou de justificar a decisão no plano do direito, discreteou como segue:
─ «Do concurso de crimes e da competência do tribunal.
Dispõe o artigo 77º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal no que respeita à punição do concurso de crimes:
n.º 1 “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena (...) “.
Por seu turno o artigo 78º, nº 1 do mesmo Diploma Legal consagra:
Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”
Destes normativos extrai-se que é pressuposto do cúmulo jurídico de penas a existência de uma relação de concurso de infrações, ou seja, que o arguido tenha cometido várias infrações antes do trânsito em julgado por qualquer uma delas.
Assim, e por exemplo, já não estarão em relação de concurso duas infracções cometidas pelo mesmo arguido quando a cometida em segundo lugar tenha sido praticada depois da condenação pela primeira ter transitado em julgado. Neste caso do que se trata é de uma sucessão de penas – Cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 20-06-1996, BMJ 458º-119 e Simas Santos – Leal Henriques, Noções Elementares de Direito Penal, 1999, pág. 189 e ss..
[…].
Da determinação da pena única
No âmbito do concurso de crimes e de penas, hão-de ser ponderados todos os factos cometidos pelo arguido, “de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos”- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2012, disponível em www.dgsi.pt.

Nos termos do artigo 77º, n.º 2 do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas aplicadas aos vários crimes.
No caso dos autos a moldura da pena oscila, então, entre 7 anos e 6 meses (mínimo) e 23 anos e 4 meses (máximo) de prisão.
Dentro dos limites assim fixados para a moldura penal abstrata, importa determinar a medida da pena conjunta do concurso, atendendo às exigências de culpa e prevenção consagradas no artigo 71º do Código Penal, bem como aos factos e à personalidade do arguido constantes do artigo 77º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
Assim, considerando:
– o caráter muito elevado da ilicitude e da culpa em todos os crimes, a ligação familiar que o prendia às vítimas e a que foi indiferente, o alarme que causou, o desprendimento com que agiu;
– quanto às situações do filho BB e do cunhado CC, a premeditação;
– quanto à violência doméstica, o desrespeito pela companheira de 35 anos de vivência comum;
– as fortíssimas necessidades de prevenção geral;
– os antecedentes criminais, nomeadamente por crimes contra as pessoas;
– a admissão parcial dos factos, concretamente dos disparos, dos danos e da detenção das armas, já que não admitiu os factos mais graves, concretamente a intenção de matar os visados (nem sequer a representação dessa possibilidade), escudando-se sempre na intenção de “intimidar”, e os maus tratos à esposa;
– a desvalorização dos danos causados às vítimas;
– a correlação entre todos os factos que, deixando perceber as motivações e circunscrevendo-os a um período temporal e vivencial, revela o quadro mental do arguido, vocacionado para uma escalada criminosa;
entendemos como justa e adequada a pena concreta e única de 12 anos e 9 meses de prisão, necessariamente efetiva.».

Ora:

13. Tendo, então, o dever legal de fundamentação a compreensão delineada em 9. supra e acabados de ver os moldes em que o Acórdão Recorrido lhe deu concretização, praticamente nada é necessário acrescentar em prol da conclusão da sua cabal observância em tudo o que respeita à determinação das penas únicas e respectivas medidas: enunciaram-se os dados de facto relevantes; justificou-se, no plano do direito, a existência da relação de concurso entre os ilícitos que impunham a cumulação superveniente das penas; sustentou-se como, na sua gravidade global e na referenciação à culpa e à personalidade da Recorrente, reclamavam, e admitiam, a pena conjunta de prisão de 12 anos e de 6 anos e 9 meses decretadas.
 E, independentemente da maior ou menor completude dessa fundamentação ou, até, da sua eficiência e produtividade – pontos que se conferirão mais à frente, que neste momento só se encaram as coisas na perspectiva da forma –, tanto basta para que se tenha por cumprido o dever de fundamentação e descartada a comissão da nulidade prevista no art.º 379º n.º 1 al.ª a) e 374º n.º 2 que a Recorrente acusa.

14. Razões por que – e conclui-se já nesta parte, por desnecessárias mais alargadas reflexões – improcede este fundamento do recurso.

b. A medida concreta da pena única de prisão.
15. Sustenta, por outro lado, o  Recorrente que, em qualquer circunstância, a medida da pena única de 12 anos e 9 meses de prisão é excessiva.
Alega, em suma, que o Tribunal não considerou devidamente a circunstância de os factos deste PCC n.º 134/19.8JAPRT.P2.S1 – os mais gravosos – terem ocorrido no período relativamente curto de dois anos e em contexto de ruptura, que não aceitava, da relação com o seu cônjuge; o sentido crítico que evidenciou perante os factos dos disparos, dos danos e da detenção de armas, que todos reconheceu ter praticado; e os dois anos de reclusão que já leva cumpridos e a natureza deletéria do próprio meio prisional.
Acusa terem-se sobrevalorizado as exigências da prevenção geral e que, por tudo, o quantum da pena ultrapassa o necessário à sua ressocialização que, inclusivamente, sai prejudicada por tal demasia.
Pede que a medida da pena seja reduzida, não ultrapassando os 10 anos de duração.

Veja-se.

16. Nos termos do art.º 77º n.º 1 do CP, «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Já o n.º 2 do preceito dispõe que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
E o n.º 3 estipula que «se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».

A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art.os 40º e 71º do CP –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).
O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo devendo passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» [9].
E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» [10].
E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» [11], em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo» [12].

Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros» [13].
Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração [14].

E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do art.º 18º da CRP.
 
17. Presentes os critérios e finalidades que se acabam de recordar e conferindo, então, a necessidade, adequação e proporcionalidade da pena única de 12 anos e 9 meses de prisão, tem-se, em primeiro lugar, que, intermediando, como afirmado, entre os crimes por que o Recorrente foi parcelarmente condenado a relação de concurso superveniente prevista nos art.os 78.º e 77º n.º 1 do CP, se justifica, de facto, a cumulação jurídica das correspondentes penas e havendo a pena única de ser de prisão, por serem dessa natureza todas as penas em presença  – art.os 77º n.º 3, a contrario sensu, do CP –, e encontrada – art.º 77º n.º 2 do CP – no intervalo de 7 anos e 6 meses a 23 anos e 4 meses.

Depois, e olhando para a gravidade do ilícito global, não se pode deixar de concluir ser bem relevante:
─ Predominam os crimes de criminalidade especialmente violenta e de criminalidade violenta na definição do art.º 1.º al.as l) e j) do CPP.
─ São vários e de diversa índole os bens jurídicos penais (primacialmente) atingidos: a vida humana, nos crimes de homicídio; a propriedade, no crime de dano; a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, nos crimes de detenção de arma proibida; a saúde «enquanto bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental que pode ser afectado por toda uma multiplicidade de comportamentos que atinjam a dignidade pessoal do indivíduo», no crime de violência doméstica [15]
─ Os ofendidos são em número de quatro.
─ A prática dos crimes protraiu-se pelo período de tempo bem alargado de mais de trinta anos, neste aspecto avultando o ilícito de violência doméstica.
─ O grau de violação dos bens jurídicos não é minimamente desprezível em qualquer um dos casos.

Depois, ainda, a culpa do Recorrente, lato sensu, é bem elevada, denotando a imagem global dos factos firme e prolongada intenção de delinquir.

Na sua relação com a personalidade unitária do Recorrente, o conjunto do facto revela propensão criminosa, com predominância para a prática de ilícitos contra as pessoas, juntando-se, aos de homicídio e de violência doméstica incluídos no cúmulo, condenações anteriores por crimes de ofensa à integridade física simples – dois –, de ofensa à integridade física qualificada, de ameaça e de coacção.
E acrescendo a tudo crimes de furto, de desobediência e de condução sem habilitação legal, estes em número de oito.

18. O quadro que se desenha é, pois, de culpa acentuada – a suscitar forte censurabilidade da conduta –, de ilicitude significativa – a exigir decidida reafirmação por via das penas dos valores penais infringidos – e de resistência do Recorrente ao dever-ser jurídico-penal e de necessidade de contramotivação criminógena – a reclamar pena única que efectivamente o reaproxime do respeito daqueles valores.

Ainda assim, afigura-se que o comportamento, e atitude, do Recorrente posterior aos factos indicia que já encetou algum daquele caminho, mantendo bom comportamento nos mais de dois anos que leva em meio prisional, seguindo terapia psicológica e mantendo actividade ocupacional.
Sendo que, de outro lado, tem mais de 55 anos de idade, beneficia de apoio de familiares e da nova companheira e manifesta intenção de, quando em meio livre, voltar a trabalhar.
O que, tudo, autorizando um prognóstico (relativamente) favorável à sua reintegração em meio familiar, laboral e social, mitiga as exigências da prevenção de socialização e, por via delas, a necessidade da pena.
E é essencialmente em função da moderação  – ainda assim, não mais do que (muito) relativa – destas exigências que, na moldura abstracta de 7 anos e 6 meses a 23 anos e 4 meses de prisão,  se entende poder a pena única ser fixada um pouco aquém da que vem da 1ª instância, e, concretamente, em 12 anos.
Pena essa que já se afasta suficientemente do limite mínimo da moldura abstracta de molde a responder por forma minimamente satisfatória às exigências de prevenção geral, que se situa em medida suficientemente distante do limite máximo de modo a consentir, e facilitar, a reinserção social do Recorrente e que, de modo algum, ultrapassa o limite imposto pela culpa.

19. Pena esta que, assim, aqui vai decretada,  nessa parte e medida procedendo o recurso.  

III. Decisão.
20. Termos em que, decidindo, acordam os juízes desta 5ª Secção em:
─  Condenar o Recorrente na pena única de 12 anos de prisão, nessa medida procedendo o recurso.
─ Manter o Acórdão Recorrido em tudo o mais.

Sem custas.

*

Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).

*

Supremo Tribunal de Justiça, em 21.10.2021.



Eduardo Almeida Loureiro (Relator)

António Gama


António Clemente Lima


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[1] Diploma a que pertencerão os preceitos que se vierem a citar sem menção de origem.
[2] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995.
[3] AcSTJ de 16.1.2008 - Proc. n.º 07P4637, in www.dgsi.pt.
[4] Art.º 97º n.º 1.
[5] Assim, v. g., o AcSTJ de 9.9.2015 - Proc. n.º 13395/11.1TDPRT.P1.S1, in SASTJ: «O despacho judicial que decida uma questão interlocutória, por mais relevante que ela seja, não se encontra sujeito às mesmas exigências de fundamentação de facto e de direito de um acórdão que avalie, em primeira mão, toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, que pondere, em toda a extensão, os argumentos apresentados pela acusação e pela defesa e que decida a causa sob o ponto de vista jurídico […] ».
[6] Assim, v. g., o AcSTJ de 17.3.2016 - Proc. n.º 1180/10.2JAPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt: «O dever de fundamentação da pena única não tem que assumir nem o rigor nem a extensão exigidos para a fundamentação das penas parcelares, sendo que só a falta absoluta de fundamentação, embora referida ou aos fundamentos de facto ou aos fundamentos de direito, é que conduz à nulidade da decisão.».
[7] AcSTJ de 9.4.2015 - Proc. n.º 1397/09.2PBGMR.S1, in www.dgsi.pt..
[8] AcSTJ de 17.3.2016 referido.
[9] Figueiredo Dias, "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292.
[10] Idem, ibidem, nota anterior.
[11] Idem, ibidem, notas anteriores.
[12] AcSTJ de 9.10.2019 - Proc. n.º 600/18.2JAPRT.P1.S1, in SASTJ.
[13] Figueiredo Dias, "Temas Básicos de Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 105 e ss.
[14] AcSTJ de 16.5.2019 - Proc. n.º 790/10.2JAPRT.S1, in www.dgsi.pt.
[15] AcSTJ de 21.5.2020 - Proc. n.º 193/17.8GARSD.C1.S1, in ECLI.