Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024802 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO LOCAÇÃO ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRESPASSE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA CENTRO COMERCIAL CONTRATO INOMINADO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199404260848981 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TII PAG59 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5592/93 | ||
| Data: | 07/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ARTIGO 50 ARTIGO 51 ARTIGO 52 ARTIGO 55 ARTIGO 56 ARTIGO 64 ARTIGO 110. DL 417/83 DE 1983/11/26. PORT 424/85 DE 1985/07/05. CCIV66 ARTIGO 405 ARTIGO 434 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/04/26 IN RLJ ANO122 PAG83. | ||
| Sumário : | I - Na locação do estabelecimento, ou concessão da exploração, ou ainda cessão da exploração, há uma forma de negociação do estabelecimento comercial traduzida na transferência temporária do seu gozo, diferenciando-se do trespasse porque neste a transferência do estabelecimento é definitiva, perdendo o trespassante a titularidade da empresa e a ligação ao dono do locado, quando o trespassante era locatário do local onde funcionava o estabelecimento. II - No contrato de arrendamento comercial, o locador transfere para o locatário o gozo dum prédio urbano, para um fim directamente relacionado com uma actividade comercial. III - A cedência de gozo temporário do espaço destinado a cada loja dentro do centro comercial, não constitui um simples contrato de arrendamento para o exercício do comércio e também não integra um contrato de locação de estabelecimento comercial. IV - À falta de uma regulamentação legal precisa sobre a cedência do gozo temporário do espaço destinado a cada loja dentro do centro, a doutrina tem-na considerado prevalentemente como representando um contrato atípico, ou inominado, "sui generis". V - Tal contrato tem, em certos aspectos, forte analogia com o arrendamento comercial e, na totalidade e, por isso, a falta de pagamento da renda na totalidade (a parte fixa e a parte variável) traduz-se no incumprimento do contrato, dando ao proprietário do centro o direito de resolver o contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |