Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038031 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CRIME CONTINUADO CRIME DE TRATO SUCESSIVO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199502160473093 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO 80, FOLHAS 489 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | Provando-se que o arguido, a partir de data não apurada do ano de 1992 até 19 de Maio de 1993 (data em que foi preso), com a finaliade de obter dinheiro para proveito próprio, procedeu à venda de heroína, por diversas vezes e a diversas pessoas, têm-se por mais correcto, face à natureza da infracção - e ainda que se tenha dado como provado que o arguido renovava em cada conduta a sua resolução criminosa - considerar e punir a conduta do arguido, como um só crime previsto e punível pelo artigo 21, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro (embora não na forma continuada). | ||
| Decisão Texto Integral: |