Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047309
Nº Convencional: JSTJ00038031
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME CONTINUADO
CRIME DE TRATO SUCESSIVO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199502160473093
Data do Acordão: 02/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO 80, FOLHAS 489
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ SOCIEDADE.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : Provando-se que o arguido, a partir de data não apurada do ano de 1992 até 19 de Maio de 1993 (data em que foi preso), com a finaliade de obter dinheiro para proveito próprio, procedeu à venda de heroína, por diversas vezes e a diversas pessoas, têm-se por mais correcto, face à natureza da infracção - e ainda que se tenha dado como provado que o arguido renovava em cada conduta a sua resolução criminosa - considerar e punir a conduta do arguido, como um só crime previsto e punível pelo artigo
21, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro (embora não na forma continuada).
Decisão Texto Integral: