Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034851 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711110006651 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1234/96 | ||
| Data: | 04/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G CANOTILHO - V MOREIRA IN CRP ANOTADA 3ED PAG797-799. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para haver reconhecimento com eficácia em matéria de interrupção da prescrição, é necessário que haja, ao menos, o propósito de reconhecer o direito da parte contrária. II - A conduta à qual não seja atribuído, nos articulados, esse significado não pode valer como reconhecimento de dívida. III - O dever de fundamentação geral quanto à formação da convicção do julgador no tocante a factos provados e não provados não confere natureza interpretativa ao novo preceito adjectivo introduzido pelo n. 2 do artigo 653 do C.P.Civil, que só é aplicável a processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 1997. | ||