Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A665
Nº Convencional: JSTJ00034851
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199711110006651
Data do Acordão: 11/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1234/96
Data: 04/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G CANOTILHO - V MOREIRA IN CRP ANOTADA 3ED PAG797-799.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para haver reconhecimento com eficácia em matéria de interrupção da prescrição, é necessário que haja, ao menos, o propósito de reconhecer o direito da parte contrária.
II - A conduta à qual não seja atribuído, nos articulados, esse significado não pode valer como reconhecimento de dívida.
III - O dever de fundamentação geral quanto à formação da convicção do julgador no tocante a factos provados e não provados não confere natureza interpretativa ao novo preceito adjectivo introduzido pelo n. 2 do artigo 653 do C.P.Civil, que só é aplicável a processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 1997.