Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3997
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: HABEAS CORPUS
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
ACTO PROCESSUAL
VALIDADE
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
I - A providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade» – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 260.
II - O art. 5.º, al. b), da Lei 48/07 revogou a norma do art. 54.º do DL 15/93, do mesmo passo que o n.º 4 do art. 215.º do CPP passou a exigir que a declaração de excepcional complexidade fosse declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do MP, ouvidos o arguido e o assistente.
III - Apesar da revogação dessa norma e da caducidade da jurisprudência fixada pelo Ac. n.º 2/2004, daí não se segue que a especial complexidade do processo, que resultava já do anterior quadro legal, não surta qualquer efeito com a entrada em vigor da nova lei – cf. Ac. deste STJ de 20-09-2007, Proc. n.º 3470/07 - 5.ª.
IV - A lei processual entra imediatamente em vigor, sem prejuízo dos actos validamente realizados no domínio da lei anterior (art. 5.º, n.º 1, do CPP).
V -A prorrogação do prazo da prisão preventiva por força da especial complexidade ocorreu validamente no domínio da lei anterior e, consequentemente, mantém-se a referida especial complexidade, com os efeitos que tem sobre os prazos da prisão preventiva.
VI - O facto de a lei, actualmente, exigir que a declaração de excepcional complexidade, para além de expressa e fundamentada, seja precedida de audiência do arguido, também não faz caducar os efeitos já produzidos em matéria de prorrogação dos prazos de prisão preventiva, justamente porque são efeitos decorrentes de uma acto validamente realizado, à luz da lei em vigor na altura.
VII - O facto de a nova lei exigir um pressuposto para a validade do acto que a lei anterior não exigia não torna retroactivamente inválido ou ineficaz o acto praticado validamente à sombra daquela lei – cf. Ac. deste STJ de 04-10-2007, Proc. n.º 3645/07 - 5.ª.
VIII - Apenas há que observar uma limitação: a de esses prazos não excederem os que, mais benéficos, resultam da nova lei (aplicação imediata da lei nova no que se refere ao encurtamento dos prazos de prisão preventiva que ainda não ocorreram, pois, para além de se tratar de um efeito ainda não produzido, de tal aplicação imediata resulta atenuação e não agravamento da situação processual do arguido).
Decisão Texto Integral: