Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047922
Nº Convencional: JSTJ00027647
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: SJ199505310479223
Data do Acordão: 05/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 79 n. 1 do Código Penal deve ser interpretado no sentido de que deve ser aplicado o regime de concurso, partindo-se da decisão proferida em primeiro lugar.
Partindo-se dessa decisão, deve ser aplicado o regime do concurso se estiverem verificados os respectivos pressupostos - existência de uma condenação transitada em julgado em que a pena não esteja cumprida, prescrita ou extinta, e que o crime de que posteriormente se tomou conhecimento, tenha sido praticado antes essa condenação.
II - Assim, entram no concurso apenas os crimes cometidos antes do último julgamento definitivo, que não tenham sido julgados definitivamente, ou que, tendo-o sido, façam parte do concurso, por na altura desse julgamento haver outros crimes praticados anteriormente a este, que ainda não foram julgados.