Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027647 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199505310479223 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 79 n. 1 do Código Penal deve ser interpretado no sentido de que deve ser aplicado o regime de concurso, partindo-se da decisão proferida em primeiro lugar. Partindo-se dessa decisão, deve ser aplicado o regime do concurso se estiverem verificados os respectivos pressupostos - existência de uma condenação transitada em julgado em que a pena não esteja cumprida, prescrita ou extinta, e que o crime de que posteriormente se tomou conhecimento, tenha sido praticado antes essa condenação. II - Assim, entram no concurso apenas os crimes cometidos antes do último julgamento definitivo, que não tenham sido julgados definitivamente, ou que, tendo-o sido, façam parte do concurso, por na altura desse julgamento haver outros crimes praticados anteriormente a este, que ainda não foram julgados. | ||