Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040395
Nº Convencional: JSTJ00000172
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
ROUBO
Nº do Documento: SJ199001230403953
Data do Acordão: 01/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 5/89
Data: 07/12/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A medida judicial da pena ha-de resultar de um juizo formulado a partir dos limites definidos legalmente, atento o circunstancialismo dos elementos objectivos e subjectivos referidos no artigo 72 do Codigo Penal.
II - Não tem suporte legal o partir-se da media dos limites legais para a medida judicial da pena.
III - No crime de roubo protegem-se bens juridicos eminentemente pessoais.
IV - A conduta dos arguidos integra tantos crimes de roubo quanto o numero de vitimas.
V - Sendo plurimas as vitimas, não ha crime continuado, mas concurso real de infracções.