Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000172 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA ROUBO | ||
| Nº do Documento: | SJ199001230403953 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5/89 | ||
| Data: | 07/12/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A medida judicial da pena ha-de resultar de um juizo formulado a partir dos limites definidos legalmente, atento o circunstancialismo dos elementos objectivos e subjectivos referidos no artigo 72 do Codigo Penal. II - Não tem suporte legal o partir-se da media dos limites legais para a medida judicial da pena. III - No crime de roubo protegem-se bens juridicos eminentemente pessoais. IV - A conduta dos arguidos integra tantos crimes de roubo quanto o numero de vitimas. V - Sendo plurimas as vitimas, não ha crime continuado, mas concurso real de infracções. | ||