Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A2656
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: DÍVIDA
TELEMÓVEL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: SJ200710020026561
Data do Acordão: 10/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I. Com o DL n.º 381-A/97, de 30/12, o legislador não teve a intenção de afastar o regime de prescrição extintiva das dívidas de telemóveis do regime jurídico geral das prestações periodicamente renováveis - prazo de cinco anos, - art. 310.º-g) do CC.- , visando apenas no art. 9.º-4 do DL n.º 381-A/97, de 30/12, em benefício do consumidor final, que o respectivo pagamento fosse exigido pela operadora nos primeiros seis meses após a respectiva prestação.
II. A celebração de um contrato entre operadora e consumidor antes de decorrido o prazo de prescrição extintiva de cinco anos e em que se tenha estabelecido um plano de pagamentos da dívida acumulada, constitui facto interruptivo do prazo da prescrição.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

AA – Telecomunicações, S.A. intentou a acção declarativa
contra
BB– Transportes Públicos de Mercadorias, Lda,
pedindo
- a condenação desta a pagar-lhe a quando de € 14.591,52 acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento.
Como causa de pedir alega a prestação de serviço de telefone móvel terrestre, cujo preço ascende aquele valor e que, remetidas as respectivas facturas, a ré não efectuou o pagamento nas datas de vencimento nem posteriormente.

A ré contestou, limitando-se a alegar que o crédito reclamado está prescrito.
Pede a improcedência da acção.

A autora respondeu dizendo que em Abril de 2002, quando interpelada no decurso da mora, para proceder ao pagamento dos valores das facturas de serviços prestados, não discutiu com a A. a correcção ou incorrecção dos valores, reconhecendo devê-los, quando apresentou à A. um plano de pagamentos, interrompendo dessa forma a prescrição.
Pede por isso a A. que seja julgada improcedente a excepção da prescrição, concluindo como na petição inicial.

A acção foi julgada logo no saneador, onde foi julgada improcedente a excepcionada prescrição e procedente a acção, com a condenação da ré a pagar à autora os montantes peticionados.
Inconformada, recorreu a ré.
O referido recurso veio a ser julgado procedente (1), e, nessa linha, foi revogada a decisão recorrida e absolvida a Ré do pedido.

Inconformada com o Acórdão recorreu agora a A., sustentando não ter ocorrido a prescrição do seu direito, devendo consequentemente ser reposta a decisão da primeira instância.
.......................

II. Âmbito do recurso

A questão a dirimir no presente recurso é a de determinar qual o regime de prescrição dos créditos emergentes da prestação de serviços de telemóveis, no âmbito de aplicação dos seguintes diplomas:
- Lei n.º 23/96, de 26/07;
- Lei n.º 91/97, de 01/08;
- Dec-Lei n.º 381-A/97, de 30/12,
ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 5/2004, de de 10/02..

III. Fundamentação

III-A) Os factos:

Foram considerados assentes pelas instâncias os factos seguintes:
a) A autora tem como objecto a actividade de operador/prestador de serviços de telecomunicações móveis de uso público, sendo titular de uma licença de prestação do Serviço Telefónico Móvel (STM ), cobrindo todo o território nacional.
b) As condições gerais da prestação do serviço e da respectiva utilização pelos clientes, que foram aprovadas pelo ICP-ANACOM, constam no verso das propostas de subscrição do Serviço Telefónico Móvel.
c) A ré, pelo seu sócio-gerente, assinou e apresentou, em 21 de Janeiro de 1999, à autora (através de um seu agente ) uma proposta de subscrição do Serviço Telefónico Móvel ( SMT ) com o nº B ........., para uma rede de 17 utilizadores ( cartões ), com um Plano Tarifário que incluía 1800 minutos de chamadas – Rede 1800/Pioneiros.
d) A autora aceitou a proposta mencionada em c) e procedeu à activação e competente ligação dos serviços solicitados pela ré.
e) Posteriormente, o contrato de subscrição do Serviço Telefónico Móvel referido em c) veio a ser aditado com mais seis utilizadores (cartões), tendo o sócio-gerente da ré assinado as propostas de subscrição com os nºs A 4.......7, A ....., 0....., 0....., 0..... e 0......., as quais foram apresentadas à autora, respectivamente, em 26.03.99, 09.04.99, 06.07.99 e 30.12.99.
f) Nos contratos referidos em c) e e) a ré obrigou-se ao pagamento da assinatura e dos serviços de telecomunicações móveis, que a autora aceitou prestar-lhe, de acordo com os tarifários (Rede 1800 e Rede 300) contratados.
g) A autora prestou os serviços contratados e emitiu e enviou à ré periodicamente as seguintes facturas:
- factura nº 2............, com data de 21.04.2000, no valor de € 4.702,68 e com vencimento em 11.05.2000;
- factura nº 3............, com data de 26.05.2000, no valor de € 5.061,24 e com vencimento em 15.06.2000;
- factura nº 3............, com data de 28.07.2000, no valor de € 4.675,72 e com vencimento em 22.08.2000;
- factura nº 3..........., com data de 8.08.2000, no valor de € 151,88 e com vencimento em 28.08.2000.
h) A ré não procedeu ao pagamento nas datas de vencimento das facturas mencionadas em g), nem o fez posteriormente.
i) i) A autora enviou à ré, que recebeu, a missiva, datada de 29 de Abril de 2002, que se mostra junta por cópia a fls. 29 dos autos.
j) A ré, subsequentemente à recepção da carta referida em i), pelo seu sócio-gerente, negociou com a autora um plano de pagamento da dívida em 12 prestações mensais, sendo a 1ª de € 1.745,79, as seis seguintes de € 1.496,36 cada, a 8ª, a 9ª e a 10ª de € 1.246,99 cada, a 11ª de € 997,60 e a 12ª de € 961,66, mas não foi paga qualquer das prestações.
k) A presente acção deu entrada na secretaria judicial no dia 29 de Abril de 2006, tendo a ré sido citada em 10 de Maio desse mesmo ano.

III-B) Apreciação do recurso


Em causa a interpretação e conjugação do disposto nos arts. 10.º-1 da Lei n.º 23/96, de 26/07 e 9.º, n.ºs 4 e 5 (diploma que se reporta à protecção do utente ou utilizador de bens ou serviços públicos essenciais), com o art.16.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 381-A/97 , de 30/12 (que visou desenvolver as bases gerais do estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações definidas na Lei n.º 91/97, de 01/08) e o art. 310.º-g) do CC.

A questão que nos está colocada foi insistentemente colocada face às dívidas anteriores à publicação à Lei n.º 5/2004, de 10/02, sobre cuja interpretação e integração chegaram a existir opiniões divergentes, quer a nível jurisprudencial quer doutrinário.
O aqui Relator interveio em diversos arestos ao nível do Tribunal da Relação do Porto, (quer na qualidade de relator quer de adjunto), estando convencido que a posição que aí assumiu continua plenamente válida.

Antes de enunciarmos a nossa posição convém que se esclareça que chegaram a sustentar-se, pelos menos três posições essenciais, que no entanto, ainda admitiram algumas (pequenas) variantes:
Uma primeira tese, apoiada pelo Prof. Calvão da Silva, segundo a qual o prazo de seis meses a que se reporta o art. 10.º-1 da Lei n.º 23/96 conta-se da prestação dos serviços, referindo-se tanto à apresentação da factura como à invocação do direito em juízo, sob pena de extinção do direito;
Uma segunda, que entendia que o prazo de seis meses aí prevista se reporta à apresentação da factura, mas que a apresentação da factura era interruptiva da prescrição, fazendo renascer o mesmo prazo de seis meses;
Uma terceira, defendida pelo Prof. Menezes Cordeiro, segundo a qual o legislador pretendeu expressar que o prazo de seis meses se reporta apenas à apresentação da factura, mantendo-se intocável o prazo geral de cinco anos, estabelecido no art. 310.º-g) do CC. para a extinção do direito, regime consagrado para as dívidas decorrentes de prestações periodicamente renováveis, como era o caso das dívidas de electricidade, gás, água e telefone.

Pois bem:

Entremos então na análise da questão suscitada:
Há que começar por referir que o art. 10.º-1 da Lei 23/96 de 26/7 tem a seguinte redacção:
"O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação" .
Tal normativo está inserido sob a epígrafe “Prescrição e Caducidade" , indicando as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente e nele surgindo directamente contemplado o serviço de telefone (n° 2-d) daquele normativo).

Entretanto foi publicada Lei 91/97, de 1/08, definindo as bases gerais do estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações, vindo o DL n.º 381-A/97, de 30/12 a desenvolver os princípios daquela Lei de Bases, sucedendo que no art. 9.º-4 deste último diploma se estipula que:
"O direito de exigir o pagamento do preço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação" repetindo-se assim a redacção existente no art. 10.º da Lei 23/96 já citada.
No entanto, com o DL n.º 381-A/97 veio o legislador acrescentar ao art. 9.º um n.º 5 onde passou a constar, de forma bem expressa, que "para efeitos do número anterior tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura"
Tendo em conta a anterior Lei 23/96, que tinha claramente um carácter mais geral, e que no Preâmbulo do DL n.º 381-A/97 se refere que tal diploma visa desenvolver os princípios da referida Lei de Bases para as telecomunicações (Lei n.º 91/97), afigura-se-nos que com estes novos diplomas citados se visou uma regulamentação mais específica, cremos não ser possível continuar a sustentar a primeira posição (apoiada pelo Prof. Calvão da Silva).

Como se tem dito que o legislador se terá apercebido de algumas insuficiências, de algumas imprecisões e/ou inadequações daquele primeiro regime genérico face à actual problemática das telecomunicações, e terá sido essa a ratio que presidiu à redacção dada ao n.º 5 do art. 9.º do DL n.º 381-A/97.
Alertado, possivelmente, para as dúvidas que estariam a surgir quanto à aplicação do citado art. 10° da Lei 23/96, confrontando-se com alguma jurisprudência que vinha atribuindo a tal “prescrição” a natureza de extintiva e que tal acarretaria um prazo demasiado curto para a cobrança da dívida, atentas as dificuldades que muitas vezes surgem em notificar o devedor ou em conseguir citá-lo em acção própria, entendeu o legislador clarificar aquele prazo - diferentemente interpretado quanto ao seu significado e abrangência - , tendo com isso o claro propósito de dissociar o prazo de apresentação da factura a pagamento, da própria dívida a que respeitasse.
Ora o que o legislador quis expressar com o n.º 5 do art. 381-A/97 foi que tal se reportava à apresentação das facturas.
Quanto à dívida em si, não vemos que tenha havido qualquer intenção do legislador em alterar o regime previsto no art. 310.º-g) do CC., onde se prevê a prescrição (extintiva) de cinco anos para as dívidas decorrentes de serviços prestados com carácter periódico e renovável.
É essa a posição que temos vindo a sustentar.
Foi essa também a posição que veio a ser consagrada entretanto com a publicação da Lei n.º 5/2004, de 10/02, posterior aos factos definidores do regime jurídico aqui aplicável.

Um breve apontamento para a razão de não perfilharmos a segunda hipótese de forma mais aprofundada:
A prescrição apenas se interrompe por intervenção judicial ou pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.(arts. 323.º e 325.º do CC.)

No caso em presença, face à matéria de facto assente pelas instâncias, está fora de questão, que o prazo para apresentação da facturação (de seis meses) foi cumprido.
Mesmo considerando que os serviços mais antigos foram prestados por referência a Março de 2000 (vencimento da factura a Maio de 2000), o termo ad quem do prazo prescricional da dívida só viria a ocorrer cinco anos após, ou seja, em Março de 2005 (segundo os dizeres da factura, face à legislação invocada – prestação de serviço), ou em Maio de 2005, conforme datas consideradas como relativas ao respectivo vencimento.
No entanto, está provado que em 2002 a Ré negociou com a A. um plano de pagamento da dívida em doze prestações mensais, o que inequivocamente reconhece a sua existência.
Como tal aconteceu, veio a ocorrer a interrupção da prescrição.- art. 325.º do CC.
Com a interrupção da prescrição inutiliza-se todo o tempo decorrido anteriormente, iniciando-se um novo prazo a partir do acto interruptivo, pois não se verifica qualquer das excepções indicadas nos n.ºs 1 e 3 do art. 327.º do CC.
E assim, ao propor-se a acção em 2006.05.02, ainda não estavam decorridos os cinco anos que o art. 310.º-g) do CC prevê para a extinção do direito, pois os cinco anos só viriam a ocorrer em 2007.
Por tudo isso, discordamos, com todo o respeito, da posição que saiu vencedora no Acórdão recorrido, sentindo-nos sintonizados com o sentido de voto do Il Desembargador que nele saiu vencido.

IV. Deliberação
Acorda-se assim em conceder a revista, revogando-se o não obstante douto Acórdão recorrido, com a consequência de prevalecer a Sentença proferida na primeira instância, embora com fundamentação não inteiramente coincidente com a aqui perfilhada.
Custas pela Ré, quer na revista quer nas instâncias.

Lisboa, 02 de Outubro de 2007

Relator : Mário Cruz
Adjuntos : Faria Antunes
Moreira Alves

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(1)- Embora com um voto de vencido