Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036997 | ||
| Relator: | HERCULANO NAMORA | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE IMPRENSA DIREITO DE PERSONALIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ199905130000752 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 123/98 | ||
| Data: | 06/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS / DIR RESP CIV. DIR INFORMAC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | É lícita, e não geradora de responsabilidade civil por ofensas à personalidade, a divulgação pela imprensa da transcrição de conversa gravada contendo palavrões obscenos, gravação feita com o conhecimento dos intervenientes e que foi junta a um processo de contra- -ordenação, transcrição essa necessária para dar uma imagem correcta e, tanto quanto possível, aproximada da situação vivida pelos personagens que lhes deram causa, constituindo uma notícia de relevo social; não é, nestas circunstâncias, exigível que o jornalista expurgue da transcrição da conversa das expressões obscenas que a integram. | ||