Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B075
Nº Convencional: JSTJ00036997
Relator: HERCULANO NAMORA
Descritores: LIBERDADE DE IMPRENSA
DIREITO DE PERSONALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ199905130000752
Data do Acordão: 05/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 123/98
Data: 06/29/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS / DIR RESP CIV.
DIR INFORMAC.
Legislação Nacional:
Sumário : É lícita, e não geradora de responsabilidade civil por ofensas à personalidade, a divulgação pela imprensa da transcrição de conversa gravada contendo palavrões obscenos, gravação feita com o conhecimento dos intervenientes e que foi junta a um processo de contra- -ordenação, transcrição essa necessária para dar uma imagem correcta e, tanto quanto possível, aproximada da situação vivida pelos personagens que lhes deram causa, constituindo uma notícia de relevo social; não é, nestas circunstâncias, exigível que o jornalista expurgue da transcrição da conversa das expressões obscenas que a integram.