Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO AFONSO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO CONFISSÃO CONFISSÃO JUDICIAL BASE INSTRUTÓRIA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL / CONFISSÃO | ||
| Doutrina: | Chiovenda, Princípios Betti, Diritto Processuale Manuel de Andrade, Noções Elementares | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTS. 38.º E 722.º, N.º 2; CÓDIGO CIVIL: ARTS. 236.º, 352.º E 358.º, N.º 1 | ||
| Sumário : | I - O STJ apenas conhece de matéria de facto nas duas hipóteses contempladas na 2.ª parte do n.º 2 do art. 722.º do CPC, isto é, quando o tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência ou quando tenham sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico. II - A confissão caracteriza-se como uma declaração ou reconhecimento, através do qual o declarante admite um facto que lhe é desfavorável a si e favorável à parte contrária. III - Tem força probatória plena contra o confitente – e como tal devia ter sido levada aos factos assentes (e não ao questionário) – a confissão escrita, nos termos do art. 358.º, n.º 1, do CC, constante da oposição à execução em que a exequente reconhece que «face às dificuldades financeiras manifestadas pela executada, ora oponente, para proceder aos pagamentos devidos, foi ainda negociado, durante esse período, um abatimento de 30% ao valor total em dívida à data da cessação das relações entre ambos». | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:
A) Relatório:
Pelo 3ºjuízo do Tribunal Judicial da comarca de Albufeira corre oposição à execução comum em que é exequente AA, identificado nos autos, e executada BB SA, também identificada nos autos. AA instaurou execução contra “BB, SA”, constituindo título executivo 3 letras de câmbio. Invocou que prestava serviços à executada (angariação de potenciais clientes para compra de direitos reais de habitação periódica), mediante retribuição; como a executada se encontrava em dívida dessas retribuições, aceitou as 3 letras de câmbio (ora em execução), as quais não lograram pagamento quando apresentadas para o efeito nas datas dos respectivos vencimentos. Devidamente citada, a executada deduziu oposição à execução. Invocou a prescrição do crédito da prestação de serviços (os serviços teriam sido prestados até Outubro de 1993 e as letras são reformas de outras), o ter já pago a totalidade da quantia exequenda através de endosso de cheques e letras e pediu a condenação do exequente a título de má fé. Questionou ainda que os juros devem ser civis e não comerciais, bem como a sua prescrição. Notificado para o efeito, o exequente apresentou contestação, respondendo à prescrição e impugnando os aludidos pagamentos. Em sede de despacho saneador, o Mmº Juiz julgou improcedente a excepção da prescrição do crédito. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta o julgamento tendo sido proferida sentença julgando improcedente a oposição e determinando o prosseguimento da execução. Inconformada com tal decisão, dela apelou a executada, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação mantendo, na íntegra, a decisão recorrida.
Deste acórdão recorre a executada dizendo, em conclusão, que deve ser dado como provado o quesito 3º por confissão do exequente feita no art.18º da contestação. O acórdão recorrido violou o disposto nos arts.352º do CC e 38º do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
***
Tudo visto, Cumpre decidir:
B) Os Factos:
Pelas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:
No 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira corre termos uns autos de execução com o número 1344/07.6TBABF em que é exequente AA e executada «BB. S. A» sendo os títulos executivos uma letra câmbio no valor de 400.000$00 (quatrocentos mil escudos), emitida em 05/03/1995 e com data de vencimento em 05/04/1995; uma letra de câmbio no valor de 2.480.000$00 (dois milhões quatrocentos e oitenta mil escudos), emitida em 05/09/1994 e com data de vencimento em 05/10/1994; e uma letra de câmbio no valor de 2.920.000$00 (dois milhões novecentos e vinte mil escudos), emitida em 25/08/1994 e com data de vencimento em 25/09/1994, nas quais figura como sacador o exequente e como sacada a executada (autos de execução apensos). O Exequente foi até Outubro de 1993, prestador de serviços para a Executada BB, S. A. data de vencimento da quantia exequenda, angariando pessoas para na sequência de contacto realizado pelo Exequente, adquirirem Direito Real de Habitação Periódica. O Exequente exercia a actividade referida em B) (actual 2) por sua conta e risco, não tendo qualquer relação de dependência para com a Executada, que nunca lhe deu quaisquer ordens, o Exequente não cumpria horário, trabalhando em completa autonomia. As letras que servem de base à execução são reformas de outras letras aceites pela Executada para pagamento do montante acordado entre as partes para pagamento dos serviços prestados até Outubro de 1993, data em que o Exequente deixou de prestar serviços para a Executada, sendo que a partir dessa data o Exequente não mais voltou a prestar quaisquer serviços, de qualquer tipo, para a Executada. As letras iniciais foram sendo reformadas, até ao preenchimento e aceite por parte da Executada daquelas constantes nos autos de execução. Desde Agosto de 1994 a Dezembro de 1994 a Executada entregou ao Exequente a quantia de 1.911.544$00 (equivalente a 9.534.74 €). Durante o ano de 1995 a Executada entregou ao Exequente a quantia de 3.529.028$00 (equivalente a 17.602.72 €). Durante o ano de 1996, em Janeiro, a Executada endossou e entregou ao Exequente 21 letras que lhe haviam sido entregues nessa mesma data por parte do cliente CC, residente em Évora, sendo que cada uma dessas letras tinha o valor de 27.500$00, perfazendo o montante total de 577.500$00 (equivalente a 2.880.58 €). O total da divida da Executada para com o Exequente em Outubro de 1993 ascendia a 20.067.374$80 (equivalente a 100.095.64 €). Por conta da quantia referida em 9. o Exequente aceitou a entrega e transferência de propriedade de dois veículos automóveis.
C) O Direito:
O thema decidendum do presente recurso delimitado nas conclusões da alegação do recorrente reconduz-se, apenas, ao facto de não ter sido dado como provado o quesito 3º por confissão do exequente feita no art.18º da contestação violando o acórdão recorrido o disposto nos arts.352º do CC e 38º do CPC. Nos termos do art.722ºnº2 do Código do Processo Civil (CPC) o Supremo Tribunal de Justiça conhece de matéria de facto apenas nas duas hipóteses contempladas na 2ª parte do nº2 deste artigo, ou seja, quando o Tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando tenham sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico. Cumpre, pois, averiguar se foram ou desrespeitadas as normas que regulam a força probatória da confissão como pretende a executada. O art.352º do Código Civil (CC) define confissão: “Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”. A confissão caracteriza-se, portanto, como uma declaração ou reconhecimento, uma declaração de ciência e entre as declarações pelo seu objecto: um facto desfavorável ao declarante (confitente) e favorável à parte contrária. É aquilo que os antigos chamavam “contra se pronuntiatio” (vide: Ulpiano no Digesto.11,1.11.1: “Fides ei contra se habebitur”) Já Chiovenda (in Princípios) nos dava o seguinte conceito de confissão. “a declaração que a parte faz da verdade de factos alegados pelo seu adversário e favoráveis a este”; e Betti (in Diritto processuale) definia como “a declaração pela qual a parte reconhece como verdadeiro facto contrário ao seu interesse”. O Prof. Manuel de Andrade (in Noções elementares) caracteriza a figura como “uma declaração de ciência (não declaração dispositiva, constitutiva ou negocial), pela qual uma pessoa reconhece a realidade dum facto que lhe é desfavorável – dum facto cujas consequências jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova incumbiria, portanto, à outra parte”. Estes conceitos coincidem fundamentalmente. Em todos eles aparecem três elementos: a declaração; da verdade de factos; desfavoráveis ao declarante e favoráveis à parte contrária e não diferem substancialmente da noção legal ínsita no art.352º do CC. A confissão é, pois, uma declaração de ciência e não uma declaração de vontade. A parte confessa o facto porque está convencida de que ele é exacto; e não porque queira fazê-lo passar por verdadeiro. Na doutrina francesa entendia-se que era requisito essencial da confissão o “animus confitendi”: a parte só confessa quando faz uma declaração intencional sobre a veracidade de um facto no intuito de fornecer à parte contrária a prova dele, prova que possa ser-lhe oposta. Neste sentido, não se podiam considerar como confissões as alegações de factos destinados a servir de fundamento à acção ou à defesa. Esta doutrina não foi aceite entre nós. Desde que a parte alega um facto, a alegação não pode deixar de interpretar-se no sentido de que a parte afirma que o facto é verdadeiro. A parte contrária uma vez que o não impugne, tem o direito de o utilizar para os fins do processo; pode, por isso, invoca-lo contra aquele que o alegou, se entender que é favorável à sua pretensão. A confissão, como meio de prova típico e diferenciado, pressupõe o reconhecimento da verdade do facto contrário ao interesse do confitente; se a parte alega facto favorável ao seu interesse, não confessa, faz uma afirmação cuja veracidade tem de demonstrar. A confissão constitui prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária. A exequente ao afirmar no artigo 18 da sua contestação à oposição que “face às dificuldades manifestadas pela executada, ora oponente, para proceder aos pagamentos devidos, foi ainda negociado, durante esse período, um abatimento de 30% ao valor total em dívida à data da cessação das relações entre ambos”, confessou, inequivocamente, os factos no dito artigo alegados. Há uma declaração da verdade daqueles factos que são desfavoráveis ao exequente (na medida em que alega que houve uma negociação durante um determinado período, entre ambas as partes, com vista a um abatimento de 30% ao valor total em dívida) e favoráveis à executada. E esta confissão escrita, nos termos do art.358ºnº1 do CC, tem força probatória plena contra o confitente e como tal não tinha que ser, como foi, levada ao questionário, (base instrutória), no seu art.3º, que repete ipsis verbis o alegado pela exequente no art.18 da contestação, mas tinha que ter sido dada como facto assente, ou seja tinha que ter sido especificado que “face às dificuldades manifestadas pela executada, ora oponente, para proceder aos pagamentos devidos, foi ainda negociado, durante esse período, um abatimento de 30% ao valor total em dívida à data da cessação das relações entre ambos”. A confissão da exequente restringe-se aos factos alegados no art.18º da contestação e não às demais consequências factuais daí decorrentes. Trata-se de uma declaração de verdade de factos pessoais, inequívocos, desfavoráveis ao exequente. A interpretação a que se refere o art.236º do CC teria que ser operada logicamente “a posteriori”. Ou seja, só tendo-se dado como provado o quesito 3º se poderia interpretar qual o sentido normal da declaração nele contida (confessória ou não). Dando-se tal quesito como não provado torna-se inexistente a declaração interpretanda e, neste sentido, não pode tal normativo servir de fundamento para a não aceitação da confissão. Porém, como afirmamos supra, o que transparece do art.18 da contestação é uma confissão da exequente que teria de ser levada aos factos assentes (especificação) e não à base instrutória (questionário). Assim, não pode deixar de proceder o recurso interposto pela executada devendo o acórdão recorrido ser substituído por outro que considere como facto assente o alegado no art.18 da contestação e decida em conformidade.
Nesta sequência, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em conceder revista, revogando o douto acórdão recorrido que deverá ser substituído por outro que considere como facto assente o alegado no art.18 da contestação e decida em conformidade. Custas a final
Lisboa, 27 de Março de 2014
Orlando Afonso (Relator) Távora Victor Granja da Fonseca
|