Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078706
Nº Convencional: JSTJ00003138
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: MATERIA DE FACTO
QUESITOS
MATERIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199007100787061
Data do Acordão: 07/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 489/88
Data: 07/12/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal colectivo, ao proferir julgamento sobre materia de facto (artigo 653 do Codigo de Processo Civil), limita-se a declarar quais, de entre os factos quesitados, julga ou não provados, especificando, quanto aqueles os fundamentos que forem decisivos quanto a convicção do julgador.
II - Não esta então o tribunal a pronunciar-se sobre a validade de quaisquer contratos.
III - Dado o disposto no artigo 729, n. 2, do Codigo de Processo Civil, no recurso de revista não pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar se as respostas dadas pelo colectivo estão em discordancia com a prova produzida.
IV - So a defesa de direito podera ser suprida pelo tribunal, por ser de conhecimento oficioso - artigo 664 do Codigo de Processo Civil.