Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003138 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO QUESITOS MATERIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199007100787061 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 489/88 | ||
| Data: | 07/12/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal colectivo, ao proferir julgamento sobre materia de facto (artigo 653 do Codigo de Processo Civil), limita-se a declarar quais, de entre os factos quesitados, julga ou não provados, especificando, quanto aqueles os fundamentos que forem decisivos quanto a convicção do julgador. II - Não esta então o tribunal a pronunciar-se sobre a validade de quaisquer contratos. III - Dado o disposto no artigo 729, n. 2, do Codigo de Processo Civil, no recurso de revista não pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar se as respostas dadas pelo colectivo estão em discordancia com a prova produzida. IV - So a defesa de direito podera ser suprida pelo tribunal, por ser de conhecimento oficioso - artigo 664 do Codigo de Processo Civil. | ||