Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034011 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS CÔNJUGE CESSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19971028006801 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1621/96 | ||
| Data: | 04/29/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 2009 ARTIGO 2012 ARTIGO 2016 N2 ARTIGO 2019. | ||
| Sumário : | I - Inserindo-se no instituto do direito a alimentos, o artigo 2019 do CCIV66 complementa a orientação do artigo 2016 do mesmo Código. II - O acto indigno que pode fazer cessar o recebimento de alimentos terá de ocorrer depois do divórcio ou, pelo menos, depois da fixação da prestação alimentícia. III - Assim, se o cônjuge, marido se compromete, "definitivamente", a prestar alimentos, ao outro cônjuge e tal é objecto de sentença transitada, não é factor de cessação da prestação alimentícia o subsequente decretamento de divórcio por via de adultério da alimentada com um cunhado, se não ocorreu depois daquele acordo e daquelas decisões. IV - Quanto a necessidade alimentícia, releva a rentabilidade e não tanto o património. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaI. Pelo 1º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, A propôs esta acção de cessação de alimentos contra B. Basicamente, o autor invocou o que considerou imoralidade e indignidade da ré e situação patrimonial, e pediu a cessação da sua obrigação de lhe prestar alimentos (fls. 2 e segs.). A ré contestou e reconveio (fls. 28 e segs.); quanto à reconvenção, pediu que fosse aumentada a pensão de alimentos a favor da reconvinte "num montante razoável". O reconvindo respondeu (fls. 53 e segs.). Em saneador, o Mmº Juíz considerou a petição reconvencional inepta e absolveu o reconvindo da instância (fls. 71). Só o autor agravou do saneador (fls. 125). Mais tarde, foi proferida a sentença de fls. 330 e segs., julgando a acção improcedente e, portanto, absolvendo a ré do pedido. O autor apelou (fls. 337). A Relação de Lisboa emitiu o Acórdão de fls. 381 e segs., confirmando o decidido na 1ª instância. O autor recorreu, de revista, para este Supremo Tribunal (fls. 390). E, alegando, concluiu (fls. 392 e segs.): 1)a) b) c) Se adite, ao quesito 10, que a casa aí referida foi, inicialmente, a casa de morada de família, onde viveram autor e ré, cerca de 4/5 anos - após o casamento - que, se essa casa, a necessitar de obras, eram nela mais justificáveis do que as referidas no quesito 1; 1) d) Se declarem, especificadamente, os factos a que se reporta a alínea D da especificação; 1) e) Se adite ao quesito 13 que a ré e as restantes co-herdeiras pretendem vender os terrenos, nela, referidos; 1) f) Se especifique que a ré é comproprietária da casa "certificada a fls. 91 e 92"; 1) g) Se especifique que a área dos terrenos de cultivo "certificados a fls. 110/118" é superior a 4 ha; 2) 3) O comportamento da ré, mantendo relações sexuais com um cunhado, foi causa da definitiva separação de facto e do divórcio, tendo sido, na respectiva acção, declarada principal culpada, por decisão transitada; 4) O comportamento da ré, com um cunhado, é indigno, ética e socialmente, e relevante, de per si, para fazer cessar os alimentos (art 2019 do C Civil); 5) 6) Reservar a indignidade, como pretende a decisão recorrida, v.g. para caso de condenação penal por crime doloso, conduz à situação aberrante de a cessação dos alimentos vir a operar por uma condenação dolosa por leve bofetada, palavra injuriosa ou conduta menos gravosa, o que esvaziaria o conteúdo dos arts 1672 e 1779 do C Civil; 8) O dever de assistência, aquando da separação de facto, não obsta a que cessem, posteriormente, os alimentos fixados; 7) 9) 10) O art 2019 do C Civil equipara novo casamento ao caso de o alimentado se tornar indigno pelo seu comportamento moral, e não faz depender a cessação da obrigação alimentar da anterioridade da sua fixação, da anterioridade do conhecimento dos factos integradores da fundamentação do divórcio e da declaração de culpa, não permitindo tal distinção; 11) Só após o trânsito da sentença que decretou o divórcio, com a declaração do culpado ou principal culpado, é possível requerer-se e operar-se cessação da prestação alimentícia, pois só a partir daí se tornam certos e juridicamente relevantes os factos que integram o comportamento subjacente à declaração de cônjuge culpado ou principal culpado, 12) 13) 14) 16) Cessando, com o divórcio, o vínculo matrimonial e todos os deveres entre os cônjuges, não existe razão para a sua exigência ou manutenção em relação ao cônjuge que não lhe deu causa, que não deve ser obrigado a prestar ou a continuar a prestar alimentos, sem limitação, quanto à anterioridade (ou posterioridade) dos factos ou do seu conhecimento, a quem, pelo seu comportamento moral indigno, levou à ruptura dos laços matrimoniais, sendo que o comportamento adulterino, com o cunhado, pela sua indignidade, impõe, de per si, cessação do direito a alimentos; 15) Atentos os valores e as casas referidas nos autos, é de concluir que a ré não carece de continuar a receber os alimentos em causa; 17) Na eventual hipótese de carecer de alimentos, devem ser prestados pelos outros familiares, nos termos do art 2009 do C Civil; 18) A "sentença" recorrida violou, entre outros, o art 511 do CPC e os arts 2019, 2009, 2013, 2015, 1675, 2016, 1672, 1779 nº1 e 9 do C Civil. Finalizando, o recorrente pede revogação do Acórdão recorrido ou ampliação fáctica. A recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção da obrigação de alimentos a seu favor (fls. 406 e segs.). Foram colhidos os vistos legais (fls. 424 v.). II. O Acórdão recorrido assentou no seguinte circunstancialismo (fls. 383): 1) Autor e ré casaram-se em 12.03.1960; 2) Por acordo de 14.06.1989, homologado por sentença da mesma data, transitada, o autor obrigou-se a pagar, à ré, a título de alimentos definitivos, a quantia mensal de 9000 escudos, com início naquele mês de Junho, a qual seria aumentada sempre na mesma percentagem em que o fosse o vencimento do primeiro; 3) Por Acórdão de 16.06.1992, transitado, o casamento referido foi dissolvido por divórcio, tendo sido declarada principal culpada a ré; 4) Nesse Acórdão foram provados os factos "constantes da certidão de fls. 4 e segs. 10 e 10 v."; 5) A pensão de alimentos referida em 2, por força da cláusula de indexação referida, tem, actualmente, o montante mensal de 12000 escudos; 6) Em meados de Julho de 1992, a ré recebeu, da Câmara Municipal de Lisboa, 2750000 escudos, a título de indemnização, por ter sido desactivado, pela referida Câmara, o bairro onde se situava a casa que, na altura, habitava; 7) A ré vive, presentemente, numa casa sita na freguesia de Longra, Tabuaço; 8) E recebe uma pensão de reforma no valor mensal de 18600 escudos; 9) Construiu uma cozinha num terreno anexo à casa onde, presentemente, vive, tendo gasto 700000 escudos; 10) Essa casa pertence à Câmara Municipal de Tabuaço e está tomada de arrendamento pela ré; 11) Que pretende adquirir a sua propriedade, admitindo a Câmara Municipal de Tabuaço vendê-la; 12) A ré não exerce qualquer actividade profissional, por ser doente, tendo como únicos rendimentos as pensões referidas em 2, 5 e 8; 13) Paga 400 escudos mensais de renda de casa e tem a seu cargo exclusivo as despesas inerentes à sua subsistência, designadamente, as de alimentação, água, luz e gas; 14) Necessita de comprar medicamentos todos os meses; 15) A casa referida em 7 é pré-fabricada e em madeira; 16) A ré possui uma casa chamada Nazaré, igualmente na freguesia de Longra , a qual não possui condições mínimas de habitabilidade; 17) A ré nasceu em 07.06.1940; 18) É co-herdeira de herança ainda indivisa por óbito de seu pai, na qual se incluem vários terrenos de cultivo; 19) Os respectivos herdeiros, que são pelo menos cinco, prometeram vender dois desses terrenos por 1300000 escudos, de cujo preço já receberam 700000 escudos a título de sinal. II. Da alegada indignidade: Para se apreciar o pedido de cessação da obrigação de prestação de alimentos por parte do recorrente, ora em 12000 escudos mês, convém ter presentes alguns aspectos nucleares como seja o do nascimento dessa obrigação, a partir do circunstancialismo provado e do que constitui aquisição processual e consta dos processos perante os nossos olhos. Na derrocada de um casamento de cerca de 30 anos, em processo de alimentos provisórios, desencadeado pela ora recorrida, esta e o ora recorrente fizeram um acordo, a título definitivo, em 14.06.1989, no sentido de o ora recorrente pagar a pensão actualizável que está em discussão. Esse acordo foi homologado por sentença que transitou em julgado (fls. 13/14 do respectivo apenso). Note-se que, para além da auto-vinculação que esse acordo reflecte, mesmo no que concerne ao divórcio que, naturalmente, era previsível e veio a verificar-se, a lei portuguesa admite a prestação de alimentos, por equidade, nos termos do nº2 do art 2016 do C Civil. Os professores P. Lima e A. Varela explicam claramente essa possibilidade, perante a situação matrimonial "já sem vida" e, por outro lado, como natural decorrência da situação conjugal com reflexos para além de si própria ("Anotado", V, 611). A isto junta-se, como se disse, a auto-vinculação. Perante este quadro, não tem qualquer sentido querer emprestar ao art. 2019 do C Civil uma abrangência que ele, indubitavelmente, não tem. É exactamente a objectiva consonância entre a hipótese de novo casamento e a invocada indignidade do "alimentado", levando, identicamente, a que a lei diga que "cessa o direito a alimentos" que, tudo junto, faz evidenciar que a ocorrência fáctica condicionante da cessação deverá ser posterior ao divórcio (ou, pelo menos, à fixação dos alimentos revidendos). Aquela será a hipótese normal porque, naturalmente, nenhuma lei, no âmbito da cultura portuguesa, iria ressalvar, positivamente, um novo casamento com um anterior ainda subsistente. De todo o modo, adentro da lógica do instituto jurídico dos alimentos, é admissível relevância de algo posterior à fixação "definitiva" se for ponderável no âmbito dos factores atendíveis. É assim que bem se compreende que o art 2019 do C Civil seja um complemento da doutrina do art 2016 do mesmo código acerca da obrigação alimentar relacionada com um casamento (a extinção de um casamento é, ainda, por definição, algo atinente ao casamento) cfr. P.Lima e A. Varela, obra citada, 616. Tudo se enquadra nos pressupostos conjugados do caso julgado e das especialidades do instituto jurídico dos alimentos (cfr. regra geral do artº 2012 do C.Civil): se, depois da fixação concreta, houver novo circunstancialismo relevante, a fixação é passível de revisão e até pode haver cessação. Mas depois. No âmbito do circunstancialismo provado, mesmo a admitir que, em tese, um relacionamento da recorrida com um cunhado seria indigno (ainda que nada saibamos sobre como ou porquê isso aconteceu), é incontroverso que tudo isso é reportado a anos muito anteriores a 1989, quanto mais ao divórcio objecto de Acórdão de 1992. Nada, no circunstancialismo provado permite assacar esse tipo de comportamento a época posterior às decisões alimentar ou de divórcio. E, seguramente, não é uma decisão judicial que transforma o falso em verdadeiro ou vice-versa. Essa perspectiva está totalmente ultrapassada. Os factos não dependem da decisão; esta é que depende daqueles. Logo, é totalmente irrelevante que o recorrente invoque o passado que já o era quando assumiu o compromisso, para se escusar deste. IV. Das necessidades - possibilidades: Neste âmbito, já a pretensão do recorrente poderia ter cobertura. Simplesmente, nada evidencia que a recorrida tenha passado a ter menos necessidade relevante depois de 1989. Falta, como é manifesto, uma relatividade que constitui ónus de prova do recorrente e, portanto, cujo não esclarecimento lhe desaproveita: artº 342º nº1 do C.Civil e artº 516º do C.P.C. O que releva não é o património. É a rentabilidade. E, na rentabilidade, nada vai além, quanto à recorrida, de uma reduzida pensão de reforma (pensão de reforma de 18600 escudos), perante a qual os ditos 12000 escudos nada trazem demais, conforme reflectiria qualquer mínimo conhecimento da experiência comum. V. Aumentar a base fáctica? O S.T.J. não pode intrometer-se, directamente, sobre a quesitação, por isso que se estaria a imiscuir, ainda que indirectamente, na decisão de facto, que compete às instâncias. É certo, porém, que pode decidir que seja ampliada a base fáctica. Mas isto só pode acontecer quando seja possível e necessário para decisão do mérito: artºs. 729º e 730º do C.P.C.. Os factos que o recorrente pretende fazer acrescer à quesitação não trariam qualquer inversão relevante aos considerandos conclusivos. Quanto à alínea D) da especificação, apesar de se discordar dessa "técnica" de dar um documento por reproduzido, não deixámos de considerar o seu conteúdo (Acórdão sobre divórcio). Por outro lado, perguntar, genérica e abstractamente, se uma pessoa tem possibilidade de angariar meios de subsistência é - passe a expressão - como atirar um tiro no escuro, ao arrepio do que deve ser uma articulação e quesitação concreta, explícita e assumida. Enfim, os vários pontos ditos de base fáctica, discutidos pelo recorrente, reportam-se a intenções, percepções, patrimónios, mas não a concreta rentabilidade ou falta de necessidade, mormente em termos relativos ao que ocorreria em 1989. E quanto ao outro factor deste instituto - possibilidade do prestador de alimento - não vem discutido, mormente no que concerne a qualquer alteração relevante. Finalmente, quanto ao citado art.º 2009º do C. Civil, é significativo, mas em dois planos alheios ao pensamento do recorrente: inserindo a problemática do cônjuge ou ex-cônjuge da panóplia geral e colocando-o em 1º lugar. VI. Resumindo, para concluir: 1. Inserindo-se no instituto do direito a alimentos, o art.º 2019º do C.Civil complementa a orientação do art.º 2016º do mesmo código. 2. O acto indigno que pode fazer cessar o recebimento de alimentos terá de ocorrer depois do divórcio ou, pelo menos, depois da fixação da prestação alimentícia. 3. Assim, se o cônjuge marido se compromete, "definitivamente", a prestar alimentos, ao outro cônjuge e tal é objecto da sentença transitada, não é factor de cessação da prestação alimentícia o subsequente decretamento de divórcio por via de adultério da alimentada com um cunhado, se não ocorreu depois daquele acordo e daquelas decisões._ 4. Quanto a necessidade alimentícia, releva a rentabilidade e não tanto o património. VII. Donde, concluindo: Acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, aliás sem prejuízo do apoio judiciário de que goze. Lisboa, 28 de Outubro de 1997. Cardona Ferreira, Herculano Lima, Aragão Seia. |