Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B742
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: DIREITO COMUNITÁRIO
REENVIO PREJUDICIAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
TOMADOR
MORTE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ20080422007422
Data do Acordão: 04/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1 . Com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, a que alude a parte final do n.º4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, a partir do momento da entrada em vigor na ordem jurídica comunitária, as normas comunitárias passam, automaticamente, a vigorar na ordem interna portuguesa.

2 . Tendo primazia relativamente às normas internas.

3 . As decisões do Tribunal de Justiça, em casos de reenvio prejudicial sobre a interpretação do Tratado, têm alcance geral, vinculando os tribunais internos ao acatamento do sentido e o alcance que elas conferiram à norma comunitária.

4 . No caso dos acidentes de viação com veículos a motor, as normas comunitárias vêm impondo que se atente preferencialmente na indemnização das vítimas em detrimento da actuação do agente.

5 . A interpretação delas levada a cabo nos Acórdãos do TJ referentes aos casos Kandolin e Elaine Farrel, sem pôr em causa o edifício da responsabilidade civil, afasta, em alguma medida, a rigidez dos pilares de betão em que assenta a construção emergente das nossas normas internas, incorporando neles materiais mais maleáveis e mais modernos que sustentam um tecto bem mais abrangente.

6 . Tendo confirmado, nomeadamente, o rompimento da conceptualização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel como visando apenas a cobertura de danos causados a outrem.

7 . O qual abrange, assim, também os danos causados ao próprio tomador e proprietário do veículo, se passageiro não condutor do mesmo.

8 . A indemnização pela perda do direito à vida, tendo em conta a orientação maciça da nossa jurisprudência e o disposto no artigo 8.º, n.º3 do Código Civil, deve ser concedida.

9 . Não pecando por excesso o montante de €50.000 relativamente a pessoa de 53 anos, jovial, sociável, expansivo e alegre.

10 . Nem a quantia de €10.000 pelo sofrimento de três dias havido entre o facto danoso e a morte, com percepção desta e dores derivadas dos ferimentos.

11 . Igualmente não sendo exagerados €10.000 para cada um dos três filhos que a amavam, com o qual constituíam família harmoniosa e feliz e que sentiram de forma profunda, intensa e amargurada a morte.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I –
Na comarca de Vieira do Minho, AA, BB e CC, todos G...A..., intentaram a presente acção declarativa ordinária contra:
A Companhia de Seguros F... M... SA.
Invocaram, pormenorizadamente, o acidente de viação, cuja eclosão imputaram ao condutor do veículo, segurado na ré, onde seguia, como passageiro, o pai deles, autores, e, bem assim, o falecimento deste em consequência dos ferimentos que sofreu.

Pediram, em conformidade, a condenação desta a pagar-lhes 110.000,00€, acrescidos de juros legais desde a citação.

Contestou a seguradora.
Na parte que agora importa, confessou a existência do seguro obrigatório, mas sustentou não abranger os danos invocados, porquanto o falecido era o dono do veículo onde circulava e tinha sido ele quem contratara tal seguro que, assim, só abrangia danos causados a terceiros.

A folhas 95, foi ordenada a notificação do Instituto da Segurança Social que veio reclamar o pagamento de € 1.066,00 que pagou de despesas de funeral.
Contestou a ré este pedido, argumentando também com a não abrangência do seguro e invocando a prescrição.

II –
A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença. Condenou-se a ré a pagar aos autores € 90.000, correspondentes a € 50.000 pela perda do direito à vida, € 10.000 pelo sofrimento da vítima entre o facto danoso e a morte e € 10.000 a cada autor pelo sofrimento derivado da perda do pai, sendo o montante global acrescido de juros e, bem assim, a pagar ao ISS a quantia de € 1.066 também acrescida de juros.

III –
Apelou a F..., mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães julgou a apelação improcedente.

IV –
Ainda inconformada, pede revista a seguradora. Requereu mesmo que se procedesse a julgamento alargado da revista, tendo este requerimento sido indeferido pelo Ex.mo Presidente deste tribunal.

V -
Conclui as alegações do seguinte modo:

1 . A responsabilidade civil é um elemento estruturante do nosso ordenamento jurídico; e a responsabilidade civil extracontratual consiste na obrigação de indemnizar dano alheio (de outrem) a que o lesante tenha dado causa (cf. Artigo 483.°,1, do CCivil; Antunes Varela, obra cit.); com efeito, a responsabilidade civil pressupõe dois sujeitos -o lesante (devedor da indemnização) e o lesado (credor da indemnização);
2 . O artigo 131.º do Cod. Da Estrada e o artigo 1.º do DL 522/85, de 31/12, referem-se ao mesmo tipo de responsabilidade civil. O artigo 1.º obriga a segurar a sua responsabilidade para com terceiros, decorrentes da circulação de veículo a motor de circulação terrestre pelo qual ele seja responsável; o seguro automóvel tem natureza pessoal, ou seja a seguradora "garante" aquela responsabilidade civil que poderia ser exigida ao segurado em virtude da circulação do veículo mencionado na apólice (pagará no lugar e em vez dele);
3 . Foi essa a responsabilidade civil (do segurado para com terceiros) que a ré/recorrente garantiu (cit. artigo 1.º) através do contrato de seguro referido nos autos; mais nenhuma;
4 . A interpretação contrária do douto acórdão recorrido desvirtua a natureza jurídica do seguro automóvel de responsabilidade civil, ao alargar ao tomador do seguro a garantia assumida, como se de um seguro de acidentes pessoais se tratasse em relação a ele;
5 . As Directivas do Conselho relativas ao seguro automóvel pensam este na base do instituto de responsabilidade civil para com terceiros e em nenhuma delas se obriga a estender ao próprio segurado, quando ocupante do seu veículo, a garantia assumida pela seguradora em relação a terceiros;
6 . Padece de inconstitucionalidade a interpretação jurisprudencial que, violando os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (obrigação de indemnizar dano alheio) e o princípio da autonomia da vontade das partes (quanto à extensão da garantia assumida contratualmente pela seguradora) obriga esta a indemnizar o próprio segurado, como se de seguro de acidentes pessoais se tratasse;
7 . No sentido contrário ao perfilhado pelo douto acórdão recorrido, invoca-se o acórdão transitado deste Supremo Tribunal de 14 de Dezembro de 2004, proferido no Proc. n.º 3902/04-1, em que foram recorrentes DD e outro e recorrida a ora recorrente (vindo do Tribunal da comarca de Santo Tirso), não publicado (ao que se saiba), de que foi junta cópia aos autos com o requerimento de prova da ora recorrente, em que num caso perfeitamente semelhante e no domínio da mesma legislação, se decidiu exactamente o contrário do decidido no douto acórdão recorrido (como se salienta na primeira parte da Alegação da ora recorrente para a Relação);
8 . No mesmo sentido do douto acórdão recorrido, decidiu o acórdão deste Supremo de 16.01.2007, invocada em nota de rodapé a fls. 194, com relevante voto de vencido - a justificar o julgamento alargado para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 732°-A do CPCivil, o que se requer; 9 . Impõe-se, pois, a revogação douto acórdão recorrido e a absolvição da ré/recorrente do pedido formulado, por o mesmo violar as disposições dos artigos 131° do Cod. da Estrada, o artigo 1.º do DL 522/85, de 31/12, o artigo 483.º n.º1, e o artigo 405.º n.º1, do Cod. Civil Assim não acontecendo,
10 . Deve reduzir-se para não mais de 35.000€ a indemnização pelo dano da morte, para não mais de 5.000 € a indemnização pelo dano moral próprio de cada demandante, e para não mais de 750 € a indemnização pelos padecimentos do infeliz AA nos momentos fugazes que precederam a sua morte (nos termos do artigo 566.º n.º 3, do CCivil);
11 . Deve considerar-se prescrito o direito ao reembolso formulado pelo ISS, ao abrigo do preceituado no artigo 498.º, n.º1, do CCivil, não se lhe aplicando o prazo do n.º 2 do artigo 498.º.
12 . Disposições que o douto acórdão recorrido violou.

Pelo exposto e pelo muito que doutamente será suprido, deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se o douto acórdão recorrido, absolvendo-se a ré/recorrente do pedido. Assim não acontecendo, deve reduzir-se para não mais de 35.000€ a indemnização pelo dano da morte, para não mais de 5.000€ a indemnização pelo dano moral próprio de cada demandante, e de 750€ a indemnização pelos padecimentos da vitima que precederam a sua morte; (nomeadamente se, como se faz na douta sentença, as indemnizações se reportarem a data da entrada da petição em juízo, vencendo juros a partir de então) deve ainda julgar-se prescrito o direito ao reembolso reclamado pelo Instituto de Segurança Social, tudo com as demais consequências legais.

Contra-alegaram os autores, batendo-se pela manutenção do decidido.
E contra-alegou o ISS remetendo para a fundamentação do acórdão recorrido.

VI –
Ante as conclusões das alegações – que, com ressalvas que aqui não cabem, delimitam o âmbito do recurso – as questões que se nos deparam consistem em saber se:
Os danos derivados da morte da vítima, sendo este proprietário do veículo onde seguia e tomador do seguro obrigatório, estão abrangidos por este;
Na hipótese afirmativa, devem ser minorados os montantes compensatórios atribuídos;
Deve considerar-se prescrito o direito do ISS.

VII –
Vem provada a seguinte matéria de facto:

1º- No dia 16/08/2002, cerca das 16.50 horas, na EN 304, Km 86,917, Barreiros, Tabuaças, ocorreu um embate entre os veículos ligeiros de passageiros de matrícula EU-...-..., conduzido por EE, propriedade de F...J...A...A..., PG-...-..., propriedade de S...P...M...R..., conduzido por F...A...G...R... e ...-...-LC, propriedade de HH e por este conduzido – A e B;
2º- O veículo EU circulava pela EN 304 no sentido Cerdeirinhas/Vieira do Minho, pretendendo o seu condutor, no local onde ocorreu o embate, mudar de direcção para a sua esquerda e seguir em direcção a Tabuaças – C;
3º- Ao chegar ao entroncamento existente do lado esquerdo da EN 304, para onde pretendia virar, o condutor do EU mudou de direcção sem se certificar se circulavam veículos em sentido contrário, como circulavam – D;
4º- O condutor do veículo EU não sinalizou a manobra referida e efectuou-a sem se aproximar antecipadamente do eixo da via – 3º;
5º- Efectuou tal manobra quando o veículo ... se encontrava a cerca de 6 metros de distância – 4º;
6º- O veículo EU foi embatido na parte lateral direita pela parte da frente do veículo PG, que circulava em sentido contrário, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha – E;
7º- Em consequência do embate o veículo EU rodopiou no sentido dos ponteiros do relógio, indo imobilizar-se na berma do lado esquerdo, atento o sentido Cerdeirinhas/Vieira do Minho, com a frente voltada para a EN 304 – G;
8º- O veículo PG rodopiou no sentido contrário dos ponteiros do relógio acabando por se imobilizar no eixo da via com a frente voltada para os lados de Vieira do Minho – H;
9º- O veículo LC, que circulava imediatamente atrás do veículo EU, foi atingido pelos destroços do embate entre os veículos EU e PG – I;
10º- O pai dos autores, F...J...A...A..., era passageiro do veículo EU e sofreu, em consequência do embate, fractura dos 5º, 6º, 7º e 8º arcos costais anteriores direitos, laceração de 1 cm, localizada no lobo inferior do pulmão direito, com sinais de congestão e edema ao corte, hematoma extenso nos músculos do andar inferior do abdómen, laceração do mesentério e ruptura vesical intraperitonial, com cicatriz operatória de 6 cms de comprimento – N;
11º- Do local do embate foi transportado para o Centro de Saúde de Vieira do Minho e daqui transferido para o S.U. do Hospital de S. Marcos, Braga, onde esteve internado durante três dias, após o que faleceu devido a traumatismo torácico, abdominal e edema pulmonar – O;
12º- O F...J...A...A... nasceu no dia 10/10/1948 e era viúvo – P, artigo 47 da petição e certidão de fls. 23;
13º- Os autores são os únicos filhos do F...J...A...A... – P e certidões de fls. 24, 25 e 26;
14º- Imediatamente antes do embate e durante ele o FF sentiu a iminência da morte, o que lhe causou agonia, amargura e angústia – 5º e 6º;
15º- Os ferimentos sofridos no embate causaram sofrimento ao FF – 7º;
16º- O FF era saudável, fisicamente bem constituído, trabalhador, jovial, sociável, expansivo e alegre, gozando da estima de quem com ele convivia, sendo respeitado e respeitador – 8º;
17º- Os autores amavam o seu pai e constituíam família harmoniosa e feliz – 9º e 10º;
18º- Sentiram de forma profunda, intensa e amargurada a morte do pai, tendo-lhes o internamento no Hospital de S. Marcos trazido esperança de que não ia falecer – 11º;
19º- O Instituto de Segurança Social pagou aos familiares do F...J...A...A..., seu beneficiário, a quantia de 1.066,00€ a título de despesas com o seu funeral – Q;
20º- À data do embate o proprietário do veículo EU havia celebrado contrato de seguro titulado pela apólice nº ... com a ré através do qual transferiu para esta a responsabilidade civil decorrente da circulação de tal veículo – M.
VIII –
A primeira questão das enumeradas em VI prende-se com a interpretação de normas comunitárias e com a sua conjugação com as normas internas.

Nos termos do n.º4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa:
As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

A parte final impõe o respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e levanta algumas dúvidas de interpretação, cuja resolução passará pela conjugação com os artigos 204.º, 277.º, 280.º a 282.º e 288.º também da Constituição. A referência a estes princípios foi levada a cabo face às posições dos Tribunais Constitucionais Alemão e Italiano, tendo-se aquele considerado competente para “declarar uma disposição do direito comunitário inaplicável se ela ofender um direito fundamental garantido pela Lei Fundamental” e, em geral, quando ele afecte a “estrutura fundamental da Constituição” (Ac. de 29.5.1974) (1) e sendo sensivelmente coincidente a posição da Corte Costituzionale. No presente recurso, está em causa a abrangência do contrato de seguro relativamente a indemnização por danos havidos pelo tomador daquele o que não se situa, manifestamente, no domínio daqueles princípios fundamentais. Não há, sequer, tradução constitucional relativa à interpretação pretendida pela seguradora.

IX –
Pomos, assim, de lado a parte final do preceito e as discussões que encerra, sendo, quanto ao que nos importa, aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pela União, as disposições dos tratados e as normas emanadas das respectivas instituições, no uso das suas competências, nos termos definidos pelo direito da União.
Esta definição resulta de várias decisões do TJCE e integra, logo à partida, uma vertente:
A partir do momento da entrada em vigor na ordem jurídica comunitária, as normas comunitárias passam, automaticamente, a vigorar na ordem interna de cada um dos Estados-membros.(2)

X –
Passam, assim, a coexistir normas de origem nacional e normas de origem comunitária. Mas não em plano de igualdade, visto que vem, então, ao de cima a primazia do direito comunitário. A sua própria natureza a impõe, porquanto, se não se impusesse ao direito nacional, perderia a sua eficácia e, consequentemente, a sua relevância. E tem o TJ reafirmado – com efeitos, entre nós, que lhe confere o mencionado artigo 8.º da Constituição – a primazia do direito comunitário sobre as normas internas. São exemplos o Ac. Costa/Enel de 15.7.1964, o Ac. Internationale Handelsgesellschaft, de 17.12.1970 e o Ac. Simmenthal de 9.3.1978 (3)

XI –
Nos termos do artigo 234.º a) do Tratado, o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação do mesmo Tratado.
Esta vertente do reenvio prejudicial diz respeito a interpretação e, conforme as regras gerais, a interpretação duma norma integra-se nela. Vem, então, novamente ao de cima a primazia do direito comunitário, agora na sua vertente de integração interpretativa. As decisões, assim tomadas, pelo TJ, têm um alcance geral, de sorte que os tribunais nacionais são obrigados ao acatamento do sentido e alcance que elas conferiram à norma comunitária (neste sentido, Fausto de Quadros e Ana Maria Guerra Martins, Contencioso da União Europeia, 115, Caramelo Gomes, ob. cit., 60, João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, 438, Inês Quadros, A Função Subjectiva da Competência Prejudicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, 49, Vital Moreira e Gomes Canotilho, anotação XXIII ao artigo 8.º da Constituição e Moitinho de Almeida em crítica ao voto de vencido do Ac. deste Tribunal de 16.1.2007 no “Estudo”, página 17, que se pode ver entrando no sítio do STJ, depois em “Documentação” e, seguidamente em “Estudos Jurídicos”). Estamos, pois, bem para além da força apenas de caso julgado dos acórdãos não uniformizadores de jurisprudência proferidos na ordem interna nacional.

XII –
Traçado este quadro geral, atentemos agora especificamente no caso dos acidentes de viação.
A responsabilidade civil foi regulada no nosso Código Civil no prisma do atingimento do agente, na sua esfera patrimonial. O património deste merece, à partida, tutela, mas situações há em que o seu comportamento justifica que tal património seja atingido com a obrigação de indemnização. Em primeira linha, porque agiu com culpa e produziu danos a outrem e, em segunda linha, porque assumiu um risco do qual derivou a produção também de danos a outrem. (5)
Daí a redacção – entre muitos e pensando já no caso dos acidentes de viação - dos artigos 483.º, n.º1 (“Aquele que com dolo ou mera culpa violar…fica obrigado a indemnizar…”) e 503.º (“Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo…, Aquele que conduzir veículo por conta de outrem…”)
Este modo de ver as coisas e no que respeita aos acidentes de viação com veículos a motor, sofreu profunda alteração de origem comunitária. Passou-se a encarar esta problemática na perspectiva da vítima, tendo-se conjugado tal perspectiva com o alcance social do seguro obrigatório.
Assim, muito exemplificativamente:
“ A institucionalização do seguro obrigatório… revelou-se uma medida de alcance social, inquestionável, que, com o decurso do tempo, apenas impõe reforçar e aperfeiçoar, procurando dar uma resposta cabal aos legítimos interesses dos lesados em acidente de viação” - preâmbulo do Decreto-Lei n.º522/85, de 31.12;
“Considerando que os montantes até à concorrência dos quais o seguro é obrigatório devem permitir, em toda e qualquer circunstância, que seja garantida às vítimas uma indemnização suficiente, seja qual for o Estado membro onde o sinistro ocorra”- considerandos da Directiva do Conselho de 30.12.1983 (84/5/CE);
“Considerando que deve ser garantido que as vítimas de acidentes de veículos automóveis recebam tratamento idêntico…” – considerandos da Directiva do Conselho de 14.5.1990 (90/232/CEE);
“Considerando que, no sector da responsabilidade civil automóvel, a protecção dos interesses dos sinistrados que podem reclamar uma indemnização diz respeito a todos e que, por conseguinte, é conveniente velar por que os sinistrados não sejam prejudicados ou sujeitos a maiores incómodos…” considerandos da Directiva do Conselho de 8.11.1990 (90/618 CEE);
“É efectivamente adequado completar o regime instituído pelas Directivas … a fim de garantir que as pessoas lesadas por acidentes de viação recebam tratamento idêntico… isso implica a concessão à pessoa lesada do direito de acção directa contra a empresa de seguros…”- considerandos da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 16.5.2000 (2000/26/CE).
Toda esta ideia básica de protecção da vítima se vem acentuando, nomeadamente, com a 5.ª Directiva (transposta, como as demais, para a ordem jurídica interna) e pelo Decreto-Lei n.º291/07, de 21.9 (que revogou aquele Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12.) (6)

XIII –
Esta ideia de protecção da vítima compreende-se, aliás, perfeitamente face à enormidade que atingiu a circulação de veículos a motor e às suas consequências a nível da produção de danos, nomeadamente pessoais e, com infeliz frequência, de gravidade.
Está em sintonia com outros domínios em que a lei se afasta duma equidistância relativamente aos interesses em jogo, beneficiando os que entende merecerem protecção, como é o caso, entre outros, dos acidentados de trabalho, dos consumidores relativamente ao produtor e dos que são vítimas de crimes violentos.

XIV –
Não se ficou a realidade comunitária, todavia, pela emanação de diplomas.
O TJ pronunciou-se, neste domínio, na sequência de reenvio prejudicial para efeitos de interpretação, nos Acórdãos de 30.6.2005 (caso Kandolin) e de 19.4.2007 (caso Elaine Farrell).
No primeiro – que se pode ver na CJ STJ XIII, 2, 7 - o Tribunal entendeu que “Os Estados-Membros são obrigados a exercer as suas competências no respeito pelo direito comunitário, especialmente dos artigos 3.º, n.º1, da Primeira Directiva, 2.º, n.º1, da Segunda Directiva, cujo objectivo consiste em garantir que o seguro automóvel obrigatório permitirá que todos os passageiros vítimas de um acidente causado por um veículo sejam indemnizados pelos danos que sofrerem”(ponto 27). Mais entendendo que “… os artigos 2.º, n.º1 da Segunda Directiva e 1.º da Terceira Directiva opõem-se a uma regulamentação nacional que permita excluir ou limitar de modo desproporcionado, com fundamento na contribuição de um passageiro para a produção do dano que sofreu, a indemnização coberta pelo seguro automóvel obrigatório. O facto de o passageiro em causa ser o proprietário do veículo cujo condutor provocou o acidente é irrelevante.”(ponto 35 e súmula final).
No segundo – com fácil exame no sítio do respectivo tribunal - afirmou:
“Dado que, por um lado, a faculdade de estabelecer derrogações à obrigação de proteger as vítimas de acidentes está definida e circunscrita pelo direito comunitário e que, por outro, a realização dos objectivos supra mencionados torna necessária uma abordagem uniforme da cobertura pelo seguro dos passageiros a nível comunitário, os Estados-Membros não podem introduzir limitações adicionais ao seguro obrigatório relativamente aos passageiros.”(ponto 29) “Por conseguinte, uma legislação nacional não pode reduzir o conceito de “passageiro” e privar, assim, da cobertura pelo seguro pessoas que, nos termos da Primeira, Segunda e Terceira Directivas, tenham direito à indemnização dos danos causados por veículos automóveis.” (ponto 30) E, mais adiante: “por conseguinte, uma legislação nacional, definida em função de critérios gerais abstractos, não pode negar ou limitar de forma desproporcionada a indemnização de um passageiro com o fundamento de que este contribuiu para a produção do dano.”Concluindo que o artigo 1.º da Terceira Directiva 90/232 – que dispõe que o seguro obrigatório, ressalvados os casos, que aqui não interessam, do n.º1 do artigo 2.º da 2.ª Directiva “cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor, resultantes da circulação de um veículo” – “reúne todas as condições exigidas para produzir efeito directo e, portanto, confere aos particulares direitos que estes podem invocar directamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais.”

Estes arestos, sem porem em causa o edifício da responsabilidade civil, afastam, em alguma medida, a rigidez dos pilares de betão em que assenta a construção emergente das nossas normas internas, incorporando neles materiais mais maleáveis e mais modernos que sustentam um tecto bem mais abrangente.
Assim, a culpa, como elemento em torno do qual gira a responsabilidade civil, foi afastada em ambos os casos, não relevando, nomeadamente no primeiro, a contribuição, bem culposa, do próprio passageiro/lesado. O risco de circulação do veículo – pelo menos como é entendido entre nós - não é referido como requisito, sendo certo que, por exemplo, o falado artigo 1.º da Terceira Directiva, de aplicação directa relativamente aos direitos dos particulares, alude apenas a danos pessoais “resultantes da circulação de um veículo”. Tudo vai ficando obnubilado pela necessidade de protecção dos lesados face à enormidade da circulação de veículos. Vem-se passando, afinal, quanto a este tipo de acidentes, dum “as vítimas serão indemnizadas se…” para um “as vítimas serão indemnizadas, salvo se…”. Inserindo-se este evoluir – cremos poder constatar – na própria evolução do modo de pensar consistente em, face a um acontecimento negativo, procurar o culpado, para outro, mais moderno e menos repressivo, de procurar antes a solução adequada. (7)

XV -
O alcance destes arestos, precisado nos termos que deixámos ditos em XI, leva, assim, necessariamente, a uma interpretação actualista das normas de origem interna (8) , com rompimento, se necessário, de alguns conceitos que se foram sedimentando ao longo do tempo.
Pensando no presente caso, tivemos, ao longo de muitos anos, a conceptualização do seguro dito de “responsabilidade civil” como visando a cobertura de danos causados a outrem.
Só que, como vimos das mencionadas decisões do TJ, a limitação de indemnização relativa aos passageiros só pode ser a do artigo 2.º, n.º1 da Segunda Directiva – para além do caso do condutor - de sorte que o tomador do seguro e proprietário do veículo, se passageiro não condutor, está abrangido pelo seguro obrigatório (neste sentido, Professor Calvão da Silva, no mesmo número da RLJ, agora a páginas 54 e Cons. Moitinho de Almeida, loc. citado e Revista do CEJ, 2.º Semestre de 2007, 69). Impondo-se, aliás, este entendimento, se necessário fosse, perante a falada interpretação actualista das disposições do artigo 7.º, n.º1 e 2a) do Decreto-Lei n.º522/85, na redacção, vigente ao tempo do acidente, dada pelo Decreto-Lei n.º 130/94, de 19.5.
A estrutura tradicional do contrato de seguro foi rompida em benefício da protecção das vítimas e deu aso a uma realidade bem diferente. O tomador do seguro aparece agora obnubilado e pode ser ele a vítima a indemnizar.
A argumentação da seguradora, neste ponto, não procede.

XVI –
Sustenta ela ainda que os valores indemnizatórios que nos chegam, respeitantes à perda do direito à vida, ao sofrimento da vítima entre o facto danoso e a morte e ao dano próprio dos autores por terem perdido o pai, são exorbitantes.
Quanto à perda do direito à vida, a primeira dúvida consistem em saber se deve ser objecto de compensação. A discussão foi levantada no Ac. deste tribunal de 11.1.2007 que se pode ver em www.dgsi.pt e ali se concluiu pela positiva face à orientação maciça da nossa jurisprudência e atento o disposto no artigo 8.º, n.º3 do Código Civil.
Já em tal aresto, porém, se chamou a atenção para a contradição que encerra a fixação de montantes pela perda do direito à vida, que é o bem supremo, inferiores aos atribuídos pelo dano não patrimonial em outros casos em que o sinistrado fica vivo. Contradição que se mantém viva como revelam as seguintes palavras de Diogo Leite de Campos, a páginas 136 do III vol. das Comemorações aos 35 anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977:
“O montante da indemnização do dano de morte, dado o carácter supremo deste dano, deve ser, pois, superior à soma dos montantes de todos os outros danos não patrimoniais imagináveis que um sujeito possa sofrer por agressão à sua pessoa.”
Perante a contradição, o douto Ac. da 5.ª Secção deste Tribunal de 27.11.2007, que também se pode ver em www.dgsi.pt, atribuiu a tal compensação um carácter simbólico, escapando, por aí, ao confronto com os montantes superiores.
Seja como for, também neste domínio o referido n.º3 do artigo 8.º tem pertinência e agora podem-se consultar os valores aqui atribuídos, na recolha feita pela Assessoria e constante de “jurisprudência temática” no sítio do STJ. Desta consulta, vê-se que o montante que nos chega das instâncias, de € 50.000, é adequado, estando perdido no tempo o montante pretendido pela recorrente.

XVII –
Este atentar na mencionada recolha de valores compensatórios relativa a danos não patrimoniais, conjugada com o mencionado artigo 8.º, n.º3 permite que, mesmo sem mais considerações que as que nos chegam, quer da 1.ª, quer da 2.ª instância – as quais subscrevemos – se conclua pelo acerto também dos demais valores fixados e pela sem razão dos pretendidos pela seguradora.
Não vemos motivo para nos demorarmos por aqui.

XVIII –
Do mesmo modo, subscrevemos as considerações feitas pela Relação – e também as da 1.ª instância – sobre a prescrição do direito do ISS.
Neste ponto, fazemo-lo mesmo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713.º, n.º5, aplicável por força do artigo 726.º, ambos do Código de Processo Civil.

XIX –
Face a todo o exposto, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 22.4.2008

João Bernardo (Relator)
Oliveira Rocha
Oliveira Vasconcelos
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(1) Ao qual se pode aceder, começando-se por inserir no motor de busca da Internet “BverfGE 29.5.74”.)
(2) O que não significa, necessariamente, que sejam de aplicação directa a todos os casos do foro interno, atento, nomeadamente, o artigo 249.º CE, relativo às directivas. Vigência e aplicabilidade integral são conceitos diferentes.
(3) Uma enumeração mais detalhada pode ver-se em Caramelo Gomes, O Juiz Nacional e o Direito Comunitário, 51, nota de pé de página 95..
(4) Entendendo, embora, quer os autores Mota Campos, quer Inês Quadros, que, excepto no processo onde se solicitou o reenvio, os tribunais têm a faculdade de voltar a questionar o TJ em novo reenvio, visando o esclarecimento ou a alteração da jurisprudência fixada.
(5) Não nos interessa aqui a responsabilidade por factos lícitos.
(6) A este propósito, veja-se Calvão da Silva, RLJ, Ano 137, 63..
(7) Com isto não queremos dizer que a culpa tenha passado a irrelevar. Pode é não relevar decisivamente, tendo passado a ser apenas um dos critérios, de entre vários, a considerar.
(8) Imposta, a nosso ver, pelo artigo 9.º, n.º1 do Código Civil e realçada por Calvão da Silva no referido número da RLJ, agora a páginas 61.