Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||
| Processo: |
| ||||||||||||||||||||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA | ||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROVIDO. | ||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - A moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 7 anos e 6 meses (correspondente à pena concreta mais elevada) e como limite máximo de 25 anos (nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP). II - Analisando globalmente os furtos praticados e os roubos, verificamos que a prática criminal foi sendo cada vez mais intensa e grave, passando de uma mera lesão de bens jurídicos patrimoniais para uma agressão a também bens jurídicos pessoais, como no caso dos roubos perpetrados; acresce a isto um crime de violência doméstica, contra a mulher que com ele residia e a sua filha menor fruto de um outro relacionamento, ao longo de cerca de 2 anos. III - A gravidade e intensidade dos crimes praticados, num total de 9, ao longo de cerca de 6 anos (entre maio de 2012 e julho de 2018) com completa indiferença pelas lesões praticadas revelam uma atitude profundamente alheia às regras da sã convivência comunitária. IV - A prática sucessiva de crimes num período de 6 anos começa por demonstrar já uma tendência criminosa longe de se poder afirmar estarmos perante uma mera ocasionalidade; e não menos relevante, tal como se afirma no acórdão recorrido, é a “inquietante tendência criminosa, em crescendo de sofisticação, arrojo e sobretudo violência muito extrema”. V – Mostra-se adequada e proporcional a pena única de 15 anos de prisão. | ||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. º 9425/21.7T8SNT.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca ... (Juízo Central Criminal ... — Juiz ...) foi julgado, em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no art. 472.º, do CPP, o arguido AA e, por acórdão de 28.10.2021, foi condenado na pena única conjunta de 18 (dezoito) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs 832/15...., 392/16...., 1474/16.... e 106/17..... Foi ainda aplicada a pena de expulsão do território nacional e a interdição de entrada pelo período de 5 anos, nos termos do art. 151.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 04.07 (na redação dada pela Lei n.º 56/2015, de 23.06). 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão cumulatório; o recurso foi admitido por despacho de 10.12.2021. O recorrente concluiu a motivação nos seguintes termos: «O presente recurso, tem como objeto a matéria de Direito proferida no Douto Acórdão, e que condenou o recorrente, mais precisamente; 1º — Vem, o Douto Acórdão justificar a aplicação ao preso 18 anos de prisão, pelo plasmado no artigo 77º do C.P. 2º — Mas; Não se encontra estabelecido no artg. 77º/2 do C.P., que á pena única mais elevada sejam adicionados mais 1/3 de cada pena parcelar para contabilizar o cúmulo jurídico. 3º — Por isso o Tribunal a quo violou o preceituado no artg. 77/2 do C.P. 4º — Pois, se a referida norma fosse interpretada na sua aplicação observando em conjugação com o disposto no nº 1 do mesmo artigo, considerando a personalidade do arguido, e o seu presente comportamento no Estabelecimento Prisional, tal desiderato traria a uma pena muito inferior daquela a que agora foi condenado. 5º — Crê o Recorrente que a fixação em cúmulo jurídico de 18 anos de prisão é excessiva, ultrapassando a medida da culpa, conforme o plasmado no artg. 71º do C.P. 6º — O Tribunal não atendeu ao comportamento do preso enquanto no Estabelecimento Prisional, não atendendo assim ao princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, pois a existência de uma conduta global de bom comportamento não foi tida em conta para a elaboração do cúmulo. 7º — E, ao preso seria de esperar a aplicação da pena de prisão em cúmulo jurídico de 8 anos de prisão. 8º — O Tribunal a quo, na determinação não teve em consideração a informação sobre o comportamento do preso no estabelecimento prisional, e que aqui transcrevemos nas págs. 5 e 6. 9º — O Tribunal a quo, podendo ponderar os custos futuros, que os 18 anos de prisão irão causar na integração na sociedade do preso aquando do cumprimento da pena, deveria seguir o plasmado no final do artg. 77º/2 do C.P. «e como limite mínimo (de cúmulo) a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» 10º — A aplicação de uma pena de 18 anos de prisão ao arguido, pelas razões supra exposta, vai dificultar a sua reinserção social. Vai sair praticamente com 56 anos, e aí dificilmente irá conseguir entrar no mercado de trabalho e inserir-se socialmente. Conforme, Ac. TRE de 07-04-2015 fazer-se acrescer á pena parcelar mais grave 1/3 das demais, oscilando para mais ou menos consoante as específicas circunstâncias do caso e a personalidade do agente. Trata-se de um critério orientador e não vinculativo, moldável às especificidades de caso concreto.» 11º — Ora conforme se pode depreender, a soma de um 1/3 das penas parcelares á pena mais elevada trata-se de apenas de um critério orientador, e não imperativo. Ainda conforme o artg 77º/2 C.P, a pena apurada no cúmulo jurídico poderá ser a pena mais elevada aplicada aos vários crimes. 12º — Com o devido respeito, em opinião em contrário, ao Douto Acórdão deveria ter sido aplicado ao arguido em cúmulo uma pena de 8 de prisão, pena a que corresponde a pena mais alta a que foi condenado, mais uma percentagem das outras penas. 13º — A qual fica no meio, quer do limite mínimo, quer do limite máximo da pena, a qual se entende adequada por se tratar do mesmo tipo de crime e de ter sido praticado num curto espaço de tempo, permitindo-se, ao arguido uma ressocialização, a qual é o fim último da pena. NESTES TERMOS. Entendemos, pois, que há um excesso de condenação, devendo os Excelentíssimos Desembargadores, para cabal conhecimento e decisão do que se acaba de referir, reanalisar o mesmo, alterando a douta sentença proferida. Termos em que, e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida, que condenou o preso em 18 anos de prisão por cúmulo jurídico, e ser o recorrente condenado na pena de cúmulo jurídico de 8 (oito) anos de prisão, se a outra pena menor Vossas Excias por ela não decidirem.» 3. No Tribunal Judicial da Comarca ..., respondeu o Ministério Público tendo concluído nos seguintes termos: «1-No caso em concreto, temos por base o concurso de nove condenações por crimes com gravidade elevada e considerável: crime de violência doméstica, um crime de roubo, 3 crimes de roubo agravado, um crime de detenção de arma proibida e 3 crimes de furto qualificado, donde pelos contornos das situações de facto dadas como provadas revelam da parte do arguido de uma personalidade avessa às regras e ao Direito, com manifesto desinteresse pelos valores de respeito pelos demais, revelando elevadas necessidades de prevenção geral, na medida em que para a sociedade em geral os crimes em causa são altamente censuráveis, o dolo em todas as situações de facto é direto. 2-Tendo em conta o ilícito global afigura-se que o arguido revela uma apetência para a prática de factos ilícitos com elevada gravidade, pelo que a pena única ao caso em concreto se mostra adequada, proporcional, nos termos dos artigos 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.» 4. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça começou por aderir à “posição do Ministério Público na 1.ª instância” e concluiu pela improcedência do recurso porquanto: «(...) Regressando ao caso dos autos. Em 23 de Maio de 2012 o recorrente cometeu um crime de furto qualificado da previsão do artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, punido com a pena de 2 anos e 6 meses de prisão (processo comum 1474/16.... / factos provados 1 a 3 e 11). Entre 25 e 26 de Maio de 2012 cometeu um crime de furto qualificado da previsão do artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, punido com a pena de 2 anos e 6 meses de prisão (processo comum 1474/16.... / factos provados 4, 5 e 11). Em 5 de Junho de 2012 cometeu um crime de furto qualificado da previsão do artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, punido com a pena de 3 anos e 6 meses de prisão (processo comum 1474/16.... / factos provados 6, 7 e 12). Entre meados de 2013 e 21 de Maio de 2015 cometeu um crime de violência doméstica da previsão do artigo 152.º, n.ºs 1, alínea d), e 2, alínea a), do Código Penal, punido com a pena de 3 anos de prisão (processo comum 832/15.... / factos provados 13 a 32). Em 6 de Setembro de 2016 cometeu um crime de roubo da previsão do artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, punido com a pena de 4 anos de prisão (processo comum 392/16.... /factos provados 33 a 40). Em 26 de Julho de 2017 cometeu um crime de roubo agravado da previsão do artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, por referência ao artigo 204.º, n.ºs 1, alínea f), e 2, alínea a), do Código Penal, punido com a pena de 6 anos de prisão (processo comum 106/17.... / factos provados 41 a 65). Em 10 de Outubro de 2017 cometeu dois crimes de roubo agravado da previsão do artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas e) e f), do Código Penal, punidos com duas penas de 7 anos e 6 meses de prisão (processo comum 106/17.... / factos provados 66 a 97). Em 10 de Julho de 2018 cometeu um crime de detenção de arma proibida da previsão do artigo 86.º, n.º 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), punido com a pena de 8 meses de prisão (processo comum 106/17.... / factos provados 98 a 101). O ilícito global encerra, assim, crimes que atentam contra uma pluralidade de bens jurídicos, a saber, a propriedade (roubos e furtos qualificados), a privacidade (furtos qualificados pela circunstância da introdução em habitação alheia), a liberdade pessoal e a integridade física e psíquica (violência doméstica e roubos) e a segurança e tranquilidade públicas (detenção de arma proibida). Os crimes de violência doméstica e de roubo simples integram a categoria de criminalidade violenta (artigo 1.º, alínea j), do Código de Processo Penal). Os crimes de roubo agravado integram a categoria de criminalidade especialmente violenta (artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal). No seu todo, os contornos da ilicitude dos factos são bastante elevados e foram num crescendo. O recorrente agiu sempre com dolo directo e persistente. O crime de violência doméstica e os crimes de roubo, perpetrados ao longo de um período de cerca de quatro anos, deixam transparecer uma personalidade predisposta para a prática de crimes violentos. As necessidades de prevenção geral, à vista da intensidade com que os diversos bens jurídicos foram atingidos, e de prevenção especial, face à postura de desresponsabilização ante os factos e à resistência em modificar o comportamento futuro (cf. os factos provados 118 e 119), são acentuadas. Sopesando todo este circunstancialismo, e não obstante as circunstâncias que o recorrente invoca em seu abono (resumidas, essencialmente, ao bom comportamento prisional), aceita-se que o factor de compressão de que o tribunal colectivo lançou mão (adição à pena parcelar mais elevada de «pouco mais» de um terço da soma das restantes penas parcelares) foi fixado com sensatez e que, nessa decorrência, a pena de 18 anos de prisão respeita o limite inultrapassável da culpa e responde equilibradamente às exigências de prevenção que se fazem sentir, de modo algum se podendo considerar excessiva ou desproporcionada (haja em atenção que no processo comum 106/17.... o recorrente foi condenado na pena conjunta de 12 anos e 6 meses de prisão em resultado do cúmulo jurídico das quatro penas parcelares aí aplicadas pelo que, salvo o devido respeito, não faz sentido que agora, com a inclusão das penas parcelares impostas nos processos 1474/16...., 832/15.... e 392/16...., que perfazem um total de 15 anos e 6 meses de prisão, venha defender a aplicação de uma pena conjunta de 8 anos de prisão ou «outra pena menor»).» 5. O arguido foi notificado ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do CPP, e não respondeu. 6. Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.
II Fundamentação A. Matéria de facto Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos: «(processo nº 1474/16....) 1. No dia 23 de Maio de 2012, entre as 09h30m e as 15h15m, o condenado abeirou-se da residência de BB, sita na Rua ..., ..., união das freguesias ... e ..., concelho ... e, de modo não concretamente apurado, descerrou a porta de entrada e acedeu ao seu interior. 2. Aí, vasculhou o conteúdo dos cómodos, em busca de todos os objetos de valor que ali encontrasse e conseguisse transportar. 3. Nesta atividade, retirou um computador de marca ..., modelo ..., com o valor de € 500,00, dois anéis de ouro com pedras ... em linha, um anel de prata com pedras ... e dois A´s gravados, com o valor de € 50,00, dois telemóveis de marca ... e duas máquinas fotográficas digitais, após o que se ausentou do local, levando esses objetos e valores consigo. 4. Entre os dias 25 e 26 de maio de 2012, o condenado abeirou-se da residência de CC, sita no Bairro ..., em ... e, de modo não concretamente apurado, acedeu ao seu interior. 5. Já dentro desta residência, lançou mão dos seguintes objetos que levou consigo quando se ausentou do local: - um fio de ouro, com o valor de € 500,00; - várias medalhas de provas de atletismo nos anos 1960/1965; - um fio de prata com medalha de campeão do ..., com o valor de € 200,00; - um porta moedas de mulher, com o valor declarado de € 300,00; - uma pulseira em prata, com o valor de € 150,00; - uma caixa em alumínio com 400/500 moedas antigas em bronze e prata e notas antigas, com o valor de € 50,00; - uma moeda de coleção em prata de ..., com a esfinge de DD, com o valor de € 200,00; - uma moeda em prata dos jogos olímpicos do ..., com o valor de € 200,00; - várias medalhas grandes em bronze, de comemorações diversas e de autarquias; - uma caixa de cor ..., marca ..., contendo no seu interior duas canetas de cor ... e ..., com as inscrições “...”; - uma caixa em veludo de cor ... contendo no seu interior uma medalha com os dizeres «...; - uma caixa em papelão de cor ... contendo no seu interior uma medalha com os dizeres «..."; - uma caixa de cor ... contendo no seu interior uma medalha com a cruz de Portugal; - uma caixa de cor ... contendo no seu interior uma medalha com os dizeres "..." ; - uma caixa de cor ... contendo no seu interior um medalha com os dizeres ..."; - uma caixa de cor ... de marca ..., contendo no seu interior um porta-chaves e duas canetas de cor ...; - uma caixa em cartão de cor ... e ... de marca ..., contendo um suporte de caneta e uma caneta; - uma caixa metálica de cor ... contendo no seu interior moedas de coleção; - uma caixa de marca ... de cor ... contendo no seu interior uma caneta em metal dourado; -um saco de cor ..., com uma etiqueta com o nome CC; - um isqueiro a gás ...; - um relógio de cor ... de marca ...; - uma corrente em prata com dois florins em prata; - dois garrafões de 5 litros, em plástico, contendo aguardente de medronho. 6. No dia 5 de junho de 2012, pelas 11h45m, o condenado e EE, na execução de um plano que previamente gizaram, dirigiram-se à residência de FF, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., com o intuito de retirarem e fazer seus os objetos que ali encontrassem. 7. Aí chegados e com o auxílio de uma chave que permitia abrir a porta de entrada, o condenado e EE descerraram-na e acederam ao interior da residência, de onde levaram vários artigos em ouro, computador e bens eletrónicos que fizeram seus, no valor de, pelo menos € 3600,00. 8. Nesse mesmo dia 5 de Junho de 2012, pelas 18h35m, foi encontrada na arrecadação da residência, sita no lugar da ..., freguesia e concelho ..., uma pistola elétrica marca ..., modelo ..., com voltagem de 200 000 v. 9. Tal pistola não tem qualquer outra finalidade que não seja a de dar eletrochoques sobre eventuais ofensores da pessoa que o transporte, com o fito de os impedir de prosseguir e neutralizar a sua capacidade agressora. 10. O condenado Arguido não era titular de licença de uso e porte, ou sequer de detenção, de qualquer arma de fogo ou possuidor de outro documento com força legal equivalente que o habilitasse a deter, conservar e manusear qualquer tipo de arma ou munição. 11. O condenado agiu com o propósito concretizado de, do modo descrito e sem para tal estar autorizado, entrar nas residências de BB e de CC e de retirar dos seus interiores os referidos objetos, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que atuava em prejuízo e contra a vontade dos seus donos. 12. O condenado, em comunhão de esforços e intentos com EE, agiu com o propósito concretizado de se apropriar dos bens que existiam na residência de FF, sabendo que não lhes pertenciam e que, para o efeito, entrava em habitação através de chave falsa, contra a vontade da dona. (processo n.º 832/15…) 13. O condenado AA e EE viveram em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, durante quatro anos, desde data não concretamente apurada até 31 de Maio de 2015, primeiro no ... e, depois fixando residência na Rua ..., em ... e desde Março a 31 de Maio de 2015 na Rua ... , na .... 14. Dessa relação nasceu, no dia .../.../2014, uma filha a quem foi posto o nome de GG. 15. Juntamente com o casal residia a menor, HH, nascida a .../.../2005, filha de EE e de II, com quem esta foi casada. 16. A menor HH encontrava-se confiada à mãe, EE, nos termos da sentença proferida no Proc. nº 1712/07.... do Tribunal ... e de ..., e a quem cabia o exercício do poder paternal. 17. Desde o início da vivência em comum que a relação entre AA e EE era conflituosa. 18. EE separou-se por duas vezes do condenado, tendo-se acolhido numa “...” para vítimas de violência doméstica, juntamente com as duas filhas, mas por insistência daquele, acabou por voltar a residir com ele. 19. O condenado AA, pelo menos desde data indeterminada de 2013 até 21 de Maio de 2015, por um número indeterminado de vezes, bateu em HH com o cinto, deu-lhe murros e palmadas nas nádegas e pernas, provocando-lhe dores e hematomas. 20. Em data indeterminada, entre de 2013 até 21 de Maio de 2015, o condenado deu um murro no olho à menor, causando-lhe um hematoma na zona periorbital e apertou-lhe o pescoço. 21. Atuava desta forma sempre que entendia que a menor se portava mal, desobedecia às suas ordens, ou não respondia da maneira que ele entendia mais adequada, ou demorava mais tempo a fazer determinada tarefa. 22. Em data indeterminada do ano de 2015, o condenado bateu na menor, dando-lhe uma bofetada na cara, bateu-lhe em várias partes do corpo e colocou-lhe um meia na boca para ela se calar. 23. HH era obrigada a fazer o seu pequeno-almoço, realizar a sua higiene pessoal, a deslocar-se em seguida sozinha à rua para ir passear o cão do condenado de raça “...”, regressando a casa para acordar este e EE. 24. No dia 21 de maio de 2015, a menor HH adormeceu e não fez as tarefas habituais e só acordou o casal mais tarde, o que motivou o desagrado do condenado. 25. Como castigo, o condenado pegou no cinto das suas calças e bateu com o mesmo várias vezes nas pernas e nas nádegas da menor, causando-lhe fortes dores e várias lesões, hematomas e equimoses. 26. No final do dia letivo, cerca das 18h, a menor HH não aguentando as dores que sentia, acabou por pedir a uma funcionária da escola ..., em ..., gelo ou pomada. 27. Com esta atuação, o condenado causou à menor, além das fortes dores, as seguintes lesões: 28. - No membro inferior direito: escoriação linear, oblíqua para baixo e para a direita, na região glútea direita, com 8cm de comprimento; equimose heterogénea, com áreas arroxeadas e violáceas, na face postero-lateral da anca e do terço superior da coxa, de contornos irregulares, de eixo grosseiramente vertical, com lOx7cm, com equimose avermelhada, modulada linear e semi-oval sobreposta no seu terço inferior; equimose heterogénea, com áreas arroxeadas e violáceas, na face postero-lateral do terço superior da coxa, de contornos irregulares, com 9x5cm, com duas escoriações puntiformes no seu seio e com duas equimoses avermelhadas, moduladas, lineares e semi- ovais, a mais inferior das quais se estendendo ao sulco infra-glúteo direito com 10 x3cm; equimose heterogénea com áreas avermelhadas e outras arroxeadas no terço da face postero-interna da coxa, de eixo maior oblíquo para baixo, para a esquerda e para diante, com 8x4cm com escoriação linear sobreposta, nos seus dois terços superiores vertical e na sua extremidade distal arciforme de abertura para cima e para a esquerda, com 4,5crn de comprimento; 29. - No membro inferior esquerdo: equimose avermelhada, linear, no terço superior da face interna da coxa, oblíqua para baixo e para diante com 5,50 de comprimento; equimose avermelhada, linear, no terço superior da face latero-posterior da coxa esquerda, oblíqua para baixo e para a direita, com 8cm de comprimento, 30. O condenado quis sempre, em todas as ocasiões descritas, de forma livre, voluntária e deliberadamente, ferir no corpo a menor HH, humilhá-la na sua dignidade como pessoa humana, bem sabendo que por se tratar da filha da companheira com quem vivia, pessoa particularmente indefesa em razão da sua idade, tinha para com a mesma o dever especial de a salvaguardar e proteger. 31. Quis bater na menor, bem sabendo que lhe provocava maus-tratos físicos e psíquicos e que dessa forma a impedia de ter um crescimento saudável e harmonioso. 32. A menor HH foi acolhida de emergência na ..., em ... no dia 22/05/2015 e após decisão judicial que aplicou Medida em Meio Natural de Vida – Apoio Junto de Outro Familiar, foi entregue aos avós paternos em 17 de dezembro de 2015, e nos autos de Alteração do Exercício das Responsabilidades Parentais, Proc.N° 1712/07... Inst. Central de ... – ... Sec. ... da Comarca ..., foi fixada a residência da menor junto do pai. (processo nº 392/16....) 33. No mês de Junho de 2016, o condenado celebrou com JJ um contrato de adesão ao serviço .... 34. No dia 6 de Setembro de 2016, no período compreendido entre as 18h15m e as 18h30m, ao verificarem que JJ, se encontrava sozinho na Urbanização ..., ..., ..., junto ao Lote ..., o condenado e outro indivíduo abeiraram-se de JJ dizendo-lhe que ainda não tinham recebido o televisor plasma que deveria ter sido entregue com a adesão ao serviço .... 35. De seguida, o condenado envolveu o pescoço de JJ com uma das mãos, apertando-o, ao mesmo tempo que dizia que o partia todo e para se aquele se dirigir ao multibanco e levantar a quantia de € 400 (quatrocentos euros), valor do sobredito plasma. 36. Perante a recusa de JJ, o condenado puxou e retirou com força o tablet de marca e modelo ..., no valor de pelo menos de € 400 (quatrocentos euros), que aquele tinha na mão. 37. De seguida, o condenado revistou JJ, ocasião em que lhe retirou do interior de um dos bolsos das calças que trajava o telemóvel de marca e modelo ..., no valor de, pelo menos, € 200,00. 38. Na posse dos sobreditos aparelhos que fizeram seus, o condenado e o indivíduo que o acompanhava abandonaram aquele local. 39. Como consequência direta e necessária das agressões de que foi vítima, JJ sofreu dores nas zonas atingidas. 40. O condenado, atuando em comunhão de esforços e vontades com o referido indivíduo que o acompanhava, quis fazer seus os objetos acima mencionados, sem que possuísse a autorização do respetivo proprietário e conhecendo o carácter alheio daqueles e só o conseguiu porquanto recorreu ao uso da força e violência física, o que efetivamente quis e conseguiu. (processo nº 106/17.... ) 41. No dia 25 de Julho de 2017, pelas 12h30m, KK (que também se identifica como KK), fazendo-se passar por um funcionário da operadora de telecomunicações ..., dirigiu-se à residência sita no ..., Caixa Postal ..., em ..., propriedade de LL, nascida a .../.../1943. 42. Aí chegado, KK bateu à porta da cozinha, com o pretexto de pedir informações sobre se o serviço prestado pela empresa "..." estava em condições, altura em que entrou para o interior da cozinha, tendo encetado um diálogo com a ofendida. 43. Neste contexto, o KK perguntou à ofendida quem era o titular do contrato celebrado com a empresa "...", tendo aquela retorquido que o contrato estava em nome do seu filho, e que o mesmo estaria a chegar para almoçar. 44. De imediato, KK afirmou que regressaria noutra ocasião para falar com o seu filho, abandonado aquele local. 45. Assim, no dia 26 de Julho de 2017, no período compreendido entre as 15h00 e as 15h15m, e cientes de que a ofendida àquela hora estaria sozinha, KK, acompanhado pelo condenado, dirigiram-se à sobredita residência sita no ..., Caixa Postal ..., em ..., com o intuito de entraram naquela residência e, daí, subtraírem os bens e quantias que encontrassem. 46. Chegados ao local, o condenado permaneceu escondido no exterior, enquanto o KK bateu à porta da cozinha, altura em que a ofendida entreabriu a porta. verificando que se travava do mesmo indivíduo que havia estado na sua casa no dia anterior. 47. Assim, convencida de que KK trabalhava para a operadora ..., a ofendida ordenou-lhe que se dirigisse para a entrada principal, ocasião em que lhe abriu porta. 48. Uma vez no interior daquela residência, KK dirigiu-se para o quarto onde se encontrava o televisor, tendo começado a preencher uns papéis. 49. Nessa ocasião, KK pediu à ofendida um copo de água, deslocando-se ambos para a cozinha. 50. Nesse local, KK encetou um diálogo com a ofendida e efetuou um telefonema, afirmando que se tratava de um colega que estaria nas imediações daquele local. 51. De seguida, dirigiu-se para o exterior da residência, indo a ofendida no seu encalço. 52. Já no exterior da residência surge na direção da ofendida o condenado, altura em que o KK pelas costas daquele, envolve-a pelo pescoço com um dos braços, numa manobra de estrangulamento (vulgo "gravata"), enquanto lhe tapa a boca com a outra mão, dizendo-lhe: "Tá calada, tá calada, que eu não te faço mal". 53. De seguida, e mantendo a ofendida nessa posição, arrastou-a para o quarto onde se encontrava a televisão, acompanhado pelo condenado. 54. Ato contínuo, deitou a ofendida em cima da cama do quarto e colocou-lhe duas almofadas sobre a cara, ao mesmo tempo que lhe perguntava pelo ouro e pelo dinheiro. 55. Nessa ocasião, KK arrancou o fio em ouro que a ofendida trazia ao pescoço. 56. Temendo pela sua vida e integridade física, a ofendida retirou e entregou a KK a aliança que trazia no dedo anelar da mão esquerda, ao mesmo tempo que lhe disse que não possuía mais nenhum objeto em ouro e que apenas detinha a quantia de € 100,00 (cem euros), no interior da sua mala que se encontrava na sala. 57. De imediato, o condenado dirigiu-se à sala e despejou o conteúdo da mala da ofendida, fazendo sua a quantia de € 100,00 (cem euros), remexendo e procurando também pelos móveis e pelas restantes divisões da moradia por outros objetos. 58. Nessa ocasião, e por breves instantes o KK saiu do quarto onde se encontrava a ofendida. 59. Ao regressar para junto da ofendida que permanecia deitada na cama daquele quarto, o KK amarrou-lhes os pés e as mãos, com abraçadeiras de plástico, colocou-lhe um papel amachucado no interior da boca e, de seguida, amarrou um pedaço de tecido à volta da sua cabeça, por forma a tapar-lhe a boca, e impedir que a mesma gritasse por auxílio. 60. Nessa ocasião, e perante a resistência da ofendida, KK desferiu-lhe um murro, atingindo-a na zona das costas. 61. Para além da quantia e objetos acima indicados, KK e o condenado também subtraíram do local, entre outros, os seguintes objetos, pertencentes à ofendida e aos seus filhos, MM e NN, que fizeram seus: - As chaves do veículo de marca e modelo ..., de matrícula ...-...-PO; - As chaves da viatura de marca e modelo ..., de matrícula ...-QS-..., pertencente a NN; - As chaves da residência da sua Filha MM, no valor de € 5,00 (cinco euros); - 2 (duas) espingardas de caça, uma de marca ..., com o n.º ..., calibre 12, e outra de marca ..., com o n.º ..., calibre 12, no valor global de € 500,00 (quinhentos euros); - Uma chave para o cadeado da arrecadação existente no sótão. 62. Na posse dos objetos e armas acima referidos dirigiram-se ambos para o exterior da residência e abandonaram aquele local conduzindo e fazendo-se transportar no veículo ligeiro de passageiros de marca e modelo ..., de matrícula ...-QS-..., no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), que fizeram seu, pertencente ao filho da ofendida, NN, e que se encontrava estacionado junto àquela residência. 63. A ofendida permaneceu amarrada durante alguns minutos, após o que conseguiu libertar-se e dirigir-se para uma janela da sua residência, gritando por auxílio. 64. Em consequência das agressões que lhe foram infligidas por KK, a ofendida LL sofreu uma escoriação no nariz e outra escoriação acima do pulso direito, escoriações na coluna, bem como hematoma e dores na região dorso lombar. 65. O condenado AA e KK atuaram em comunhão de esforços no seguimento de plano que entre si elaboraram, com a intenção concretizada de entrar sem autorização na referida residência, e de retirar à ofendida, através do uso da força e violência física, e ameaça de morte, as quantias monetárias e objetos que encontrassem no interior da habitação em causa, bem como a viatura automóvel, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respetivos proprietários, o que lograram. 66. No dia 10 de outubro de 2017, pelas 20h00m, o aqui condenado, juntamente com outro indivíduo cuja identificação não se logrou apurar, ambos encapuçados, usando luvas e munidos de duas armas de fogo tipo caçadeira, de calibre 12, dirigiram-se à habitação, sita na Quinta ..., ..., na ..., em zona despovoada, propriedade de OO e de ..., com o intuito concertado de se apoderarem de bens ou valores que encontrassem no interior da mesma. 67. Nessa altura, o condenado e o referido indivíduo de identidade desconhecida efetuaram um disparo atingindo a porta de vidro de acesso à cozinha daquela residência. 68. De imediato, OO e PP acorreram àquele local, ocasião em que a primeira verificou que o condenado e o referido indivíduo de identidade desconhecida se encontravam junto à referida porta a retirar os vidros com as coronhas de duas armas de fogo tipo caçadeira, logrando, deste modo, aceder ao interior da sua residência. 69. Nesse instante, OO começou a gritar e a correr em direção à casa de banho do seu quarto, indo no seu encalço o seu marido PP. 70. Foi então que o condenado e o referido indivíduo de identidade desconhecida efetuaram um segundo disparo na direção do ofendido, provocando-lhe ferimentos no crânio e no tórax, bem como, ferimentos no ombro direito da ofendida, que logrou fugir para a casa de banho do seu quarto. 71. Nessa sequência, PP caiu de joelhos no chão, e colocou um pano em volta da sua cabeça, para absorver o sangue que escorria da mesma. 72. Com o ofendido já prostrado no chão, o condenado e o indivíduo de identidade desconhecida retiraram o relógio que aquele trazia no pulso. 73. De seguida, o sobredito indivíduo de identidade desconhecida arrastou o ofendido para o quarto, colocando-o em cima da cama. 74. Em simultâneo, o condenado correu no encalço da ofendida, que se encontrava no interior da casa de banho, e após abrir a porta daquele compartimento, agarrou-a e arrastou-a para o quarto, local onde desferiu-lhe vários murros na face. 75. Após, empurrou a ofendida, o que fez com que a mesma caísse no chão, desferindo-lhe, em seguida, vários pontapés, ao mesmo tempo que lhe perguntava insistentemente pelo dinheiro. 76. Ao que a ofendida retorquiu que não "tinham nada", tendo o condenado dito "vocês são ricos, nós somos pobres". 77. Nessa ocasião, e a fim de parar as agressões, a ofendida, que permanecia prostrada no chão, fingiu perder os sentidos, ocasião em que o condenado lhe retirou uma pulseira e dois anéis. 78. De seguida voltou-a em decúbito ventral e amarrou-lhe as mãos atrás das costas com uma abraçadeira de plástico. 79. Ato contínuo agarrou os cabelos da ofendida e começou a bater com a sua face no chão, enquanto perguntava pelo dinheiro, tendo aquela respondido que o único dinheiro que possuía estava no interior da sua mala que se encontrava no chão junto à porta da cozinha. 80. Nesse instante, o sobredito indivíduo de identidade desconhecida, que permanecia junto do ofendido com uma arma de fogo apontada à cabeça daquele, perguntava insistentemente pelo dinheiro e pelo cofre, tendo o ofendido respondido que não havia nenhum cofre, apontando para o local onde se encontrava uma caixa em plástico, contendo no seu interior diversas moedas. 81. Ato contínuo, o condenado e o referido indivíduo de identidade desconhecida agarraram e fizeram suas duas caixas, em plástico, contendo no seu interior a quantia total de cerca de € 90,00 (noventa euros). 82. Sequentemente, o indivíduo de identidade desconhecida voltou a arrastar o ofendido para a cozinha e, sob ameaça da arma de fogo que empunhava, ordenou-lhe que se sentasse numa cadeira, ao mesmo tempo que lhe perguntava pelo cofre. 83. Nessa ocasião, o ofendido começou a fazer barulho, tendo o indivíduo de identidade desconhecida retirado a luva da mão esquerda fazendo um sinal com o dedo indicador na vertical à frente da boca, mandando-o calar, ao mesmo tempo que voltou a perguntar pelo cofre. 84. Perante a recusa do ofendido, o sobredito indivíduo desferiu-lhe três murros na face, e arrastou-o novamente para o quarto, local onde lhe tentou colocar umas abraçadeiras nas mãos, o que não logrou. 85. Em simultâneo, o condenado, que permanecia a manietar a ofendida, dirigiu-se com a mesma à cozinha, local onde aquela lhe indicou onde se encontrava a sua mala. 86. Em seguida, o condenado voltou a agredir a ofendida, levando-a novamente para o interior do quarto, local onde a deixou prostrada no chão, deslocando-se, em seguida para a cozinha, juntamente com o referido indivíduo de identidade desconhecida e o ofendido. 87. Já naquele local, o condenado e o indivíduo de identidade desconhecida perguntaram pelas chaves dos carros, tendo o ofendido retorquido que as chaves e o comando do portão estavam em cima do armário da cozinha. 88. Já na posse das chaves e comando que fizeram seus, os condenados, juntamente com o outro indivíduo de identidade desconhecida, levaram o ofendido para o quarto, local onde o deitaram em cima da cama, amarrando-lhe as mãos, com abraçadeiras de plástico. 89. Nesse instante, a ofendida conseguiu libertar-se e correu para o corredor junto painel do alarme, logrando digitar o respetivo código para o ativar. 90. Ato contínuo, o condenado conseguiu alcançar e agarrar a ofendida, ocasião em que o alarme começou a tocar, alertando a polícia. 91. Nesse instante, o condenado largou a ofendida, encetando uma fuga apeada daquele local juntamente com o sobredito indivíduo de identidade não apurada. 92. Como consequência direta e necessária das agressões de que foi vítima, OO sofreu equimoses e hematomas, designadamente: - Na face: equimose com hematoma intradérmico desde o nariz ao maxilar esquerdo de 10 cm por 7 cm avermelhado azulado, na hemi-face direita de 4 por 5 cm equimose com hematoma avermelhado; - No tórax: ombro esquerdo na região posterior perto de omoplata, equimoses com crosta 7cm por 2 cm, na região da grelha esquerda na região póstero-lateral, equimose de 8cm por 10 cm. -No ombro direito e braço duas lesões com crosta com chumbo em seu interior, que terão resultado de traumatismo de natureza contuso-perfurante e lhe determinaram um período de 20 (vinte) dias de doença, com afetação da capacidade para o trabalho geral por idêntico período. Do evento não resultaram para a ofendida quaisquer consequências permanentes, nem perigo para a vida. 93. Por sua vez, como consequência direta e necessária das agressões de que foi vítima, PP teve de ser transportado para o Hospital ..., local onde ficou permaneceu internado, até ao dia 2.10.2018, tendo sofrido ferimentos contusivos a nível da região cervical posterior e do crânio, designadamente: - No crânio — múltiplas no total, aproximadamente 25 feridas com crosta, na região occipital, e parietal direita, na região superior do crânio; - No tórax: ferimentos com crosta na região posterior do tórax, abdómen e braços múltiplos, 50 feridas produzidas pelos chumbos de dimensões variáveis entre 0,3 cm a 1 cm e feridas com pontos e sutura, em um total de 5 feridas de entre 4cm e 2 cm, que lhe determinaram um período de 20 (vinte) dias de doença, com afetação da capacidade para o trabalho geral por idêntico período. Do evento não resultaram para o ofendido quaisquer consequências permanentes, nem perigo para a vida. 94. O condenado e o sobredito indivíduo de identidade não apurada levaram e fizeram seus os seguintes objetos: - um anel em ouro, feito a partir de dois anéis, unidos um ao outro com ouro branco sobre o qual existem dez pequenos brilhantes de cada lado, contendo um diamante em cima, no valor de cerca de e 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - um anel em ouro, com uma rosa em ouro branco e dentro desta um diamante, no valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros); - a quantia de cerca de € 40,00 (quarenta euros), que se encontrava no interior da mala da ofendida; - as chaves das viaturas propriedade dos ofendidos de marca ...; - o comando do portão da propriedade; - o telemóvel de marca ..., contendo o cartão da ... com o nº ...62; - a quantia de cerca de € 90,00 (noventa euros); e - um relógio de marca ..., sem valor comercial. 95. O condenado apoderou-se e fez seus os objetos acima indicados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade e em prejuízo dos seus legítimos proprietários. 96. Agiu de forma conjunta e concertada, em comunhão de esforços e intentos e, em concretização do plano que havia previamente gizado com o indivíduo de identidade desconhecida. 97. Agiu de com a intenção concretizada de entrar sem autorização e através de um disparo com arma de fogo, tipo caçadeira, de calibre 12, que atingiu a porta de vidro de acesso à cozinha da residência dos ofendidos e de lhes retirar, através do uso da força e violência física, de exibição e ameaça de morte com a referida arma de fogo e, ainda, mediante a privação e manietação dos movimentos dos ofendidos, os objetos que encontrassem no interior da habitação em causa, o que logrou alcançar. 98. No dia 10 de julho de 2018, pelas 07h00m, o condenado detinha, no interior do anexo pertencente à residência sita na Rua ..., em ..., entre outros objetos, os seguintes: No interior do seu quarto: - uma bolsa em pele, da marca ..., contendo 13 (treze) gazuas, próprias para abertura de fechaduras; - um par de luvas de proteção usadas ..., de tamanho 10; - um par de luvas de proteção, novas, de cor ..., tamanho 10; - uma caixa de cartuchos ..., da marca ..., contendo 17 (dezassete) cartuchos de calibre 12, da marca Melhor, modelo ... e 2 (dois) cartuchos de calibre 12 da marca ...; - uma mochila de cor ..., da marca ..., contendo no seu interior um rolo de fita adesiva de grandes dimensões, de cor ...; uma lanterna de cor ...; um canivete de cor ..., da marca ... com ponta de quebra vidros incorporada; uma luva de latex; um par de luvas de proteção de cor ... usadas do tamanho 9; e duas abraçadeiras plásticas; b) Numa arrecadação do sótão: - um casaco de cor ..., com o logotipo de empresa de comunicações ...; - um casaco de cor ..., como o logotipo da empresa de comunicações .... 99. O condenado não é titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outra que o habilitasse a ter em seu poder as munições supra referidas, bem sabendo que não as podiam deter nas circunstâncias descritas. 100. Não obstante, agiu com o propósito concretizado de ter em seu poder as referidas munições, conhecendo a natureza e as características das mesmas, bem sabendo, que não era titular de licença de uso e porte de arma e que, assim, não as podia deter. * 101. Em todas estas situações, o condenado agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que todas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. E apurou-se ainda que: 102. O condenado foi detido no dia 5 de junho de 2012 e foi presente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no âmbito do processo identificado como C. no dia seguinte, tendo sido restituído à liberdade findo o interrogatório judicial. 103. O condenado foi detido no dia 10 de julho de 2018 para ser presente a primeiro interrogatório judicial no dia 12 e ficou sujeito a prisão preventiva. 104. Manteve-se à ordem, desde então, do processo identificado como D. 105. Foi afeto ao Estabelecimento Prisional ... em 18 de agosto de 2019. 106. AA nasceu na ... e cresceu em meio urbano, na capital do país, encarando como positiva a sua inserção no agregado familiar de origem, composto pelos pais e mais dois irmãos. 107. Os pais dedicavam-se a trabalhos na ... e emigraram para Portugal com o objetivo de melhorar as condições de subsistência. 108. O condenado menciona ter concluído o equivalente ao 12.º ano de escolaridade no seu país de origem e prosseguido os estudos na ..., finalizando a formação académica em 2003. 109. Relata ter trabalhado na sua área de formação por ter obrigações de pagar ao Estado pelo financiamento dos seus estudos. 110. Todavia, insatisfeito com os baixos rendimentos salariais ter-se-á despedido, dedicando-se a outros trabalhos indiferenciados e mais lucrativos. 111. A decisão de sair do seu país e emigrar terá decorrido do envolvimento num processo judicial por crime de tráfico de estupefacientes e foi também facilitada por ter os pais emigrados em Portugal. 112. O condenado recorre a identidades falsas (identifica-se também como QQ (ou RR) SS, TT e UU), o que justifica com a necessidade de evitar ser localizado por autoridades internacionais. 113. Em 2010, esteve a viver no ... com os pais. 114. Chegou a efetuar deslocações e permanências em países como ... e ..., dedicando-se ao comércio de ... que trazia para Portugal sem, contudo, consolidar uma situação laboral. 115. No registo de nascimento da sua filha não ficou o seu nome por não dispor de documentação legalizada. 116. Em liberdade realizou trabalhos diversificados na ..., de ... e vendedor de ..., mantendo-se no comércio de .... 117. Teria o apoio dos pais, que já não estavam a viver em Portugal. 118. Revela grande indignação com a sua situação jurídico-penal e prisional, demarcando-se de tendências transgressivas e ofensivas, numa atitude de desresponsabilização perante os processos-crime em que foi condenado. 119. Apresenta dificuldades de avaliação do seu estilo de vida e de consciencialização da necessidade de orientá-lo em moldes mais adaptados às regras e normas vigentes, não se verificando preocupação em alterar atitudes e padrões comportamentais pouco convencionais. 120. Verbaliza a intenção de regressar à ..., juntando-se ao seu agregado de origem e procurar saber o paradeiro da filha. 121. E pretende integrar o agregado dos seus pais, que regressaram ao país de origem em 2014, considerando que dispõem de condições que garantem a sua sustentabilidade. 122. Os pais têm-se deslocado ao nosso país para o visitar, assim como o apoiam economicamente em meio prisional. 123. Durante o período de reclusão, no Estabelecimento Prisional ..., frequentou uma Unidade de Formação de Curta Duração de Português para Falantes, apresentou conduta adaptada e não revelou problemas de integração. 124. Adotou um comportamento pautado pelo cumprimento das regras e normas estabelecidas institucionalmente. 125. Tal postura, até ao momento, estende-se ao período em que se encontra no Estabelecimento Prisional .... 126. Ocupa, ali, o tempo em atividade letiva de línguas estrangeiras. 127. Permanece em regime comum, sem o usufruto de medidas de flexibilização da pena. 128. O arguido não tem outras condenações averbadas no seu registo criminal.».
B. Matéria de direito 1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo arguido e, perante estas, verifica-se que o arguido recorre apenas da pena única que lhe foi aplicada, considerando-a “extremamente exagerada”, e entendendo que uma pena menor facilitará a sua integração (o que não sucede com a pena de 18 anos, caso em que o arguido será libertado já com 56 anos de idade); e conclui que, tendo a pena sido fixada adicionando 1/3 da soma das penas parcelares à pena parcelar mais elevada, constitui uma violação do disposto no art. 77.º, n.º 2, do Código Penal (CP). Apreciemos. 2. Compulsados todos os elementos constantes da matéria de facto, verificamos que são as seguintes as condenações do arguido:
Pelo exposto, conclui-se que o primeiro trânsito em julgado ocorre no âmbito do proc. n.º 106/17..., a 11.12.2019, pelo que será este o momento temporal, de acordo com o acórdão de fixação de jurisprudência nº 9/2916 e o disposto nos arts. 77.º e 78.º, do CP, que irá delimitar os crimes que estejam em concurso quando praticados antes desta data: assim, serão os crimes julgados nos processos n.ºs 832/15..., 392/16..., e 1474/16.... Conclui-se, pois, que o acórdão recorrido seguiu as regras previstas nos arts. 77.º e 78.º, do CP, e a jurisprudência fixada no acórdão n.º 9/2016, segundo o qual “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.” Analisemos agora a pena aplicada. A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes das lesões ocorridas, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever‑se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá servir-se das circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração). Mas, a determinação da medida da pena, em sede de concurso de crimes, apresenta especificidades relativamente aos critérios gerais do art. 71.º do CP. Nos casos de concurso de crimes (ou seja, em obediência ao princípio constitucional da legalidade criminal, a pena única apenas pode ser aplicada caso estejam verificados os seus pressupostos de aplicação, isto é, caso estejamos perante uma situação de concurso efetivo de crimes), a determinação da pena única conjunta tem que obedecer (para além daqueles critérios gerais) aos critérios específicos determinados no art. 77.º do Código Penal. A partir dos critérios especificados é determinada a pena única conjunta, com base no princípio do cúmulo jurídico. Assim, após a determinação das penas parcelares que cabem a cada um dos crimes que integram o concurso, é construída a moldura do concurso, tendo como limite mínimo a pena parcelar mais alta atribuída aos crimes que integram o concurso, e o limite máximo a soma das penas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (de harmonia com o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP). A partir desta moldura, é determinada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.º e 40.º do CP), ao que acresce um critério específico — na determinação da pena conjunta, e segundo o estabelecido no art. 77.º, n.º 1 do CP, "são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". Assim, a partir dos factos praticados, deve proceder-se a uma análise da "gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”[1]. Na avaliação da personalidade, ter-se-á que verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade, sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, quando analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever-se-á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade; exigências, porém, limitadas pelas imposições derivadas de finalidades de prevenção geral de integração (ou positiva). São estes os critérios legais estabelecidos para a determinação da pena e, em particular, para a determinação da pena única conjunta. Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura; e não será a partir das penas únicas (que se tenham aplicado em cada um dos processos) que se constrói a moldura do concurso de crimes. Nestes termos, a moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar ao arguido AA tem como limite mínimo 7 anos e 6 meses (correspondente à pena concreta mais elevada) e como limite máximo de 25 anos (nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP). Tendo em conta a gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido, cumpre analisar criticamente a pena única que lhe foi atribuída. Será no âmbito daquela moldura penal e de acordo com a personalidade do agente, procedendo a uma análise global dos factos e a culpa neles refletida, e tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, que deverá ser determinada a pena única conjunta a aplicar ao arguido AA. Analisando globalmente os furtos praticados e os roubos, verificamos que a prática criminal foi sendo cada vez mais intensa e grave, passando de uma mera lesão de bens jurídicos patrimoniais para uma agressão a também bens jurídicos pessoais, como no caso dos roubos perpetrados. Acresce a isto um crime de violência doméstica, contra a mulher que com ele residia e a sua filha menor fruto de um outro relacionamento, ao longo de cerca de 2 anos. A gravidade e intensidade dos crimes praticados, num total de 9, ao longo de cerca de 6 anos (entre maio de 2012 e julho de 2018) com completa indiferença pelas lesões praticadas revelam uma atitude profundamente alheia às regras da sã convivência comunitária. Além disto, a forma ardilosa como, por exemplo, cometeu os crimes de roubo, enganando as vítimas e fazendo-se passar por um representante de uma operadora de telecomunicações, e a violência usada, com utilização de armas ou amarrando os pés e as mãos das vítimas ou batendo com a cabeça da vítima no chão, demandam fortes exigências de prevenção geral a demonstrar à coletividade que as normas violadas se mantêm em vigor. Exigências estas também relevantes quanto ao crime de violência doméstica. Ou seja, olhando globalmente para os factos, impõem-se fortes exigências de prevenção geral. A que acrescem exigências de prevenção especial relevantes. Desde logo, a prática sucessiva de crimes num período de 6 anos começa por demonstrar já uma tendência criminosa longe de se poder afirmar estarmos perante uma mera ocasionalidade; e não menos relevante, tal como se afirma no acórdão recorrido, é a “inquietante tendência criminosa, em crescendo de sofisticação, arrojo e sobretudo violência muito extrema”. Além disto, se no âmbito do proc. n.º 14.... foi sujeito a primeiro interrogatório em junho de 2012 e ficou em liberdade (facto provado 102), já quando foi sujeito a primeiro interrogatório no proc. n.º 106/17 em julho de 2018 foi sujeito a prisão preventiva (facto provado 103); porém, a presença e o conhecimento de um processo-crime a correr contra si em junho de 2012 em nada o inibiu ou o fez refrear o ânimo criminoso, continuando a praticar os crimes até à data em que foi preso preventivamente. Acresce que o arguido no seu país de origem já teria cometido um outro crime (facto provado 111), e por isso recorre a diversas identidades falsas para evitar ser localizado (facto provado 112). E não se pode esquecer que apresenta uma “atitude de desresponsabilização perante os processos-crime em que foi condenado” (facto provado 118) e “dificuldades de avaliação do seu estilo de vida e de consciencialização da necessidade de orientá-lo em moldes mais adaptados às regras e normas vigentes, não se verificando preocupação em alterar atitudes e padrões comportamentais pouco convencionais” (facto provado 119). O que tudo analisado evidencia fortes exigências de prevenção especial, que só tenuemente são diminuídas pelo facto de, em ambiente prisional, apresentar uma conduta adequada sem problemas de integração (factos provados 124 e 125). Ora, numa moldura da pena que oscila entre os 7 anos e 6 meses e os 25 anos, se 18 anos de prisão se afigura ser uma pena demasiado severa tendo em conta o máximo de pena de prisão no nosso sistema jurídico que é de 25 anos, e sem esquecer a idade do condenado (que atualmente tem 38 anos, tendo nascido a .../.../1983), certo é que uma pena menor do que 15 anos é desadequada à globalidade dos factos e à personalidade do agente neles refletida. Entendemos, pois, como adequada e proporcional a pena única de 15 anos de prisão.
III Conclusão Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA aplicando a pena única de 15 (quinze) anos de prisão (resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos processos n.ºs 832/15...., 392/16...., 1474/16.... e 106/17....).
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 10 de março de 2022 Os juízes conselheiros, Helena Moniz (Relatora) Eduardo Loureiro
___________________________________________________________
|