Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1984/23.6T8CTB.C1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
PRESUNÇÃO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Data do Acordão: 09/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :
Verifica-se uma contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento que justifica a admissibilidade do recurso de revista quando neste último se considerou decisiva para afastar a subordinação jurídica a possibilidade de o trabalhador estafeta se poder fazer substituir, ao passo que naquele primeiro à possibilidade de o trabalhador estafeta indicar substitutos.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1984/23.6T8CTB.C1.S2

Acorda-se na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

GLOVOAPP PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., Ré no presente processo, não se conformando com o acórdão de 28.03.2025 do Tribunal da Relação de Coimbra, que decidiu confirmar a sentença do Tribunal de Primeira Instância de reconhecimento da existência de contrato de trabalho relativa aos prestadores de atividade AA, BB, CC e DD, veio interpor recurso de revista excecional com efeito meramente devolutivo e com subida nos próprios autos, invocando para o efeito a alínea c) do artigo 672.º do CPC.

Afirma-se, no recurso, que “[o] acórdão proferido nos presentes autos está em contradição com o acórdão de 12.09.2024, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.º 3842/23.5T8PTM.E13 (“acórdão fundamento”, cuja junção se requer nos termos do artigo 672.º n.º 3 al. c) do CPC), sendo que esta decisão se reporta à mesma legislação (artigo 11.º e artigo 12.º-A do Código do Trabalho) e à mesma questão fundamental de direito em causa nos presentes autos, isto é, se a Ré Glovoapp logrou ou não ilidir a presunção de laboralidade (nomeadamente se os factos provados e não provados “provam o contrário” ou se são mera contraprova, bem como se os estafetas estão ou não integrados na organização de trabalho da Ré Glovoapp, se estão sujeitos às regras por esta definidas e ao poder de direção da mesma, isto é, se existe ou não “…subordinação jurídica, característica essencial de uma relação laboral””.

Acrescenta-se, ainda, que “pese embora a Ré Glovoapp não se concordar com o entendimento do Tribunal recorrido sobre o alegado preenchimento de características das alíneas do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, o objeto do presente recurso de revista excecional circunscreve-se à questão de direito relativa à ilisão da presunção de laboralidade e inexistência de subordinação jurídica, sobre as quais se verifica a controvérsia, e que foram essenciais para determinar o resultado de ambas as decisões (acórdão recorrido e acórdão fundamento”. E reitera-se na Conclusão D do recurso: “o objeto do presente recurso de revista excecional circunscreve-se à questão de direito relativa à ilisão da presunção de laboralidade e inexistência de subordinação jurídica, sobre as quais se verifica a controvérsia, e que foram essenciais para determinar o resultado de ambas as decisões (acórdão recorrido e acórdão fundamento).”

No acórdão fundamento o Tribunal da Relação de Évora identificou o que designou por três sub-questões: se se mostra verificada a presunção previstas no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, se tal presunção é inconstitucional e se a presunção se mostra ilidida”. Neste Acórdão o Tribunal da Relação decidiu que era em abstrato aplicável a presunção prevista no artigo 12.º-A e que estavam reunidos alguns dos pressupostos de facto para essa aplicação e que a mesma não era inconstitucional. Todavia, decidiu, depois, relativamente à terceira sub-questão, que a presunção devia ter-se por ilidida.

Considerou, para o efeito, que:

Particularmente decisivo apresenta-se o facto do estafeta poder subcontratar outro prestador de serviço para realizar a entrega: sendo o contrato de trabalho um contrato intuitu personae, em que as qualidades pessoais do trabalhador são elementos essenciais para a conformação da relação de trabalho, a possibilidade de subcontratação de outro prestador da atividade não se harmoniza com tal caraterística.

Como bem assinala o tribunal a quo, através da possibilidade de os estafetas se fazerem substituir por outras pessoas o que demonstra é que à ré não interessa a atividade em si daquele concreto estafeta, mas sim o resultado da mesma (entrega dos produtos), caraterística do contrato de prestação de serviço.” (o sublinhado é nosso)

Isto sem prejuízo de outros argumentos: o prestador não era remunerado pelo tempo de trabalho, mas sim pelo serviço realizado e tinha uma substancial autonomia na realização do mesmo serviço (podendo recusar-se a realizá-lo, escolher as horas em que está disponível para o fazer, escolher o meio de transporte, etc.), o próprio regime fiscal.

Importa agora comparar a decisão e a sua fundamentação com a decisão e a fundamentação do Acórdão recorrido para verificar se existe uma opisição fundamental entre os dois Acórdãos.

O Acórdão recorrido decidiu igualmente que a presunção do artigo 12.º-A do Código do Trabalho era aplicável na situação concreta, e que não era inconstitucional, mas decidiu, ao invés, que tal presunção não fora ilidida.

Para além de considerar que a ilisão da presunção exigia a prova de que não se tratava de um contrato de trabalho – “sendo de salientar que para ilisão da presunção se torna necessário provar o contrário, ou seja que não se está perante um contrato de trabalho, prova esta que é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretendia provar” – o Acórdão recorrido, na esteira da posição doutrinal assumida por LEAL AMADO e TERESA MOREIRA, sustenta que não é muito relevante “no sentido de descaracterizar a existência de um contrato de trabalho, a circunstância de os estafetas serem pagos em função de cada serviço prestado e depois de o terem realizado, independentemente do tempo que tenham estado previamente online na aplicação, ou entre a conclusão de uma entrega e a aceitação de um novo pedido – a retribuição de um trabalhador, como é sabido, pode ser calculada em função do tempo (retribuição certa), mas pode também ser calculada em função de outros fatores, designadamente em função do rendimento do trabalhador (retribuição variável) -, menos ainda o regime fiscal adotado pelas partes.”.

Sublinhe-se que da matéria de facto do Acórdão recorrido constava um facto 87 que na versão dada como provada na 1.ª instância dispunha que “[e]ra permitida a inscrição de substitutos (coparceiros / subcontratados) associados aos perfis de estafetas já com conta, desde que inscritos na aplicação pelo estafeta que os indicava, mas tinham de aguardar por aprovação da plataforma; não era imediato e o seu incumprimento estava sujeito a sanções”. Todavia tal facto foi alterado pelo Tribunal da Relação. O Acórdão recorrido afirma que “[d]o depoimento das testemunhas resulta que os procedimentos de subcontratação não pressupunham qualquer autorização da parte da Recorrente, mas unicamente uma comunicação por forma a garantir a segurança de todos os utilizadores da plataforma e cumprimento de disposições legais relacionadas, nomeadamente, com a proibição do trabalho infantil ou trabalho ilegal.” Destarte, o facto 87 passou a ter a seguinte redação: “Era permitida a inscrição de substitutos (subcontratados) associados aos perfis de estafetas já com conta, desde que inscritos na aplicação pelo estafeta que os indicava”.

Verifica-se que à possibilidade de inscrição de (e recurso a) substitutos não foi dada especial relevância pelo Acórdão recorrido, enquanto a possibilidade de subcontratação (facto 46 do Acórdão fundamento: “Os estafetas podem subcontratar noutro prestador de serviços de entrega”) foi decisiva para o Acórdão fundamento.

Há, pois, uma contradição essencial entre os dois Acórdãos que justifica a admissibilidade da presente revista excecional.

Decisão: Acorda-se em admitir a presente revista excecional.

Custas a decidir a final.

Lisboa, 17 de setembro de 2025

Júlio Gomes (Relator)

José Eduardo Sapateiro

Mário Belo Morgado