Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S742
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200402110007424
Data do Acordão: 02/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6045/02
Data: 11/20/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Os recursos são meios para obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para apreciar questões não suscitadas e não decididas pelo tribunal "a quo", salvo questões de conhecimento oficioso.
II - O documento particular cuja autoria seja reconhecida só tem força probatória quanto aos factos nele referidos que sejam contrários aos interesses do declarante: daí que apenas o declaratário possa invocar o documento particular, como prova plena, contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses.
III - Para que um trabalhador possa rescindir o contrato de trabalho ao abrigo da LSA é necessária a verificação de um requisito de natureza substancial - falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data de vencimento da primeira retribuição não paga -, e de um requisito de ordem formal - comunicação à entidade patronal e à Inspecção do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com antecedência de 10 dias de que exerce esse direito.
IV - Não tendo sido paga ao trabalhador uma retribuição vencida antes da suspensão do contrato de trabalho por doença daquele, nada impede que o mesmo trabalhador possa valer o direito previsto na LSA, decorrente desse não pagamento, ainda que no período de suspensão do contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
"A" (residente na Rua D. Luís de Noronha, nº. ..., 1050 Lisboa), intentou, em 29-05-00, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra "B, Lda." (com sede na Av. João Crisóstomo, nº. ..., 1050 Lisboa), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.241.103$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da cessação do contrato de trabalho (30.10.99) até efectivo e integral pagamento, sendo os vencidos de 132.345$00.
Mais requereu o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi trabalhadora da ré desde Dezembro de 1972 até 30 de Outubro de 1999, data em que rescindiu com justa causa o contrato de trabalho.
Ultimamente desempenhava as funções de caixeira, auferindo a retribuição mensal de 73.900$00: porém, desde 1995 a ré não lhe pagou a retribuição em conformidade com o CCTV aplicável, assim como não lhe pagou a retribuição referente a 15 dias de Julho de 1999, nem o complemento de subsídio de doença relativo a 60 dias, a que tinha direito de acordo com a cláusula 39ª, nº. 8, do CCTV.
Por tal razão, por carta datada de 20.10.99 rescindiu o contrato de trabalho com justa causa nos termos do artº. 3º, nº. 1, da Lei nº. 17/86, de 14.06, com efeitos a 30.10.99.
Realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas, pelo que foi de imediato a ré notificada para contestar a acção.
Contestou a ré, sustentando, em síntese, que rescindiu o contrato de trabalho com a autora por abandono desta a partir de 20.10.99, que a autora estava frequentemente de "baixa", conforme atestados médicos, embora na realidade não estivesse doente, e que desapareceram da caixa, por várias vezes, diversas importâncias, por factos imputáveis à autora, que além do montante constante do recibo de vencimento pagava outros valores à autora, e que não houve qualquer mora no pagamento de retribuições ou outros valores.
Conclui, por isso, pela improcedência da acção e formula pedido reconvencional de 3.000.001$00, correspondente à indemnização por abandono do trabalho por parte da autora, pela saída abrupta num período em que o sócio gerente da ré se encontrava doente, sem possibilidade de instruir e ensinar alguém que substituísse a autora, e ainda nos valores que esta se locupletou indevidamente da caixa, quantias a apurar em execução de sentença.
Finalmente, requereu também o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas.
Respondeu a autora, impugnando o pedido reconvencional da ré, por considerar nada dever a esta.
Foi concedido a cada uma das partes o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas, e dispensada a fixação dos factos assentes e base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, e em 02.04.2002 foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 13.069,87, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da cessação do contrato em 30.10.99 até efectivo e integral pagamento, e julgou improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo a autora.
Não se conformando com a sentença, a ré dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 20.11.02, negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida.

De novo inconformada, a ré recorreu de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
A) O douto acórdão recorrido violou a lei substantiva, seja por erro de interpretação seja por erro de aplicação;
B) Errada e incorrectamente não considerou nem valorou o sentido das declarações consubstanciadas em todos os elementos de prova junto aos autos, em função dos critérios interpretativos estabelecidos no Código Civil, susceptível de configurar tal situação como erro de julgamento pela falta de valoração positiva de um elemento de prova que deveria ter vindo relevado pelo julgador;
C) Foram desrespeitadas normas que regulam a força probatória dos meios de prova admitidos no sistema jurídico português, nomeadamente o documento particular junto aos autos que faz plena prova do pagamento da remuneração do mês de Julho de 1999;
D) Violou o nº. 1 do artº. 3º da Lei nº. 17/86, de 14 de Junho, mormente quanto às premissas e requisitos cumulativos que o mesmo contempla e consagra para que o trabalhador possa alegar e proceder à invocação da rescisão do contrato de trabalho com justa causa, errando quanto aos termos da sua interpretação e aplicação, especialmente no que concerne ao sentido daqueles quanto à comprovação por parte da entidade patronal de falta de pagamento pontual da retribuição e à notificação à entidade patronal e à Inspecção Geral de Trabalho;
E) Interpretou erroneamente o conceito e o que se pode entender como pagamento pontual;
F) Violou o previsto e estatuído no nº. 1 do artº. 73º da Lei do Contrato de Trabalho quando veio permitir a invocação e exercício de direitos numa data em que a recorrida não os podia exercer por o contrato de trabalho estar suspenso e a recorrente não estar em mora.
Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto "parecer" no sentido de inexistência de motivo para a rescisão do contrato por parte da autora, por constar dos autos documento comprovativo do pagamento da retribuição do mês de Julho de 1999 - sendo com base na falta de tal pagamento que o acórdão recorrido havia considerado a rescisão do contrato pela autora com justa causa -, e, por consequência, conclui pela concessão da revista.
Notificado o referido "parecer" às partes, ambas responderam, a recorrente manifestando concordância com o mesmo, enquanto a recorrida procurou rebater e contrariar o mesmo.

II. Enquadramento fáctico
As instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto:
1. A autora trabalhou por conta, sob as ordens e direcção da ré e dos seus representantes desde Dezembro de 1972.
2. A ré atribuiu à autora a categoria de caixa de balcão desde pelo menos Janeiro de 1995.
3. A autora exercia na ré funções no estabelecimento comercial daquela situado na Av. João Crisóstomo, nº. ..., em Lisboa, designadamente atendendo clientes, informando-os do género de produtos que aqueles desejavam, enunciando os respectivos preços, fornecendo amostras, fazendo mostruários, esforçando-se por concluir a venda e deles recebendo os respectivos preços, em dinheiro ou em cheque, emitindo as respectivas facturas e recibos, e registando os mesmos na caixa, auferindo a remuneração mensal de Esc. 73.900$00.
4. A autora é sócia do Cesp - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços de Portugal.
5. A ré dedica-se ao comércio de estofos e artigos de decoração.
6. A autora auferiu de remuneração mensal a quantia de Esc. 58.500$00 entre Janeiro de 1995 e Março de 1998 e de Esc. 73.900$00 a partir de Abril de 1998.
7. A autora esteve na situação de baixa médica desde 5/02/99 até 14/07/99 e posteriormente de 2/08/99 até 12/11/99.
8. Em 22/10/97 e 10/02/98, na Delegação de Lisboa do IDICT, procedeu-se a reuniões entre a ré, o Sindicato representativo da autora e um representante do IDICT, estando na 2ª também a autora, sendo o assunto tratado o alegado incumprimento pela ré das tabelas salariais do CCTV para o comércio, tendo-se a ré ali comprometido a diligenciar pela sua observância .
9. A autora, por cartas de 20.10.99, registadas e com aviso de recepção, dirigidas à ré e à Inspecção Geral do Trabalho, rescindiu o seu contrato de trabalho, ao abrigo do disposto no artº. 3º, nº. 1, da Lei 17/86, de 14 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Dec. Lei 402/91, de 16 de Outubro, conforme resulta dos documentos anexos sob os nºs. 1, 2, 3, e 4.
10. A ré endereçou uma carta à autora, datada de 12/11/99, considerando que a autora "abandonou o trabalho", por se "encontrar a faltar ao serviço desde o dia 20 de Outubro", conforme documento anexo sob o nº. 5.
11. Por carta dirigida à ré, datada de 26/11/99, registada com aviso de recepção, a autora refutou tais afirmações da ré, designadamente referindo que conforme a ré não ignorava a autora estivera na situação de baixa médica desde 2/8/99, conforme oportunamente comunicado à ré, bem como conforme os respectivos duplicados de baixa que lhe remetera.
Que por carta dirigida à ré, datada de 20/10/99, havia rescindido o contrato de trabalho com alegação de justa causa, ao abrigo do disposto no artº. 3º, nº. 1, da Lei 17/86, de 14 de Junho, em virtude de remunerações em atraso desde 1995.
Que tal rescisão, nos termos da Lei, produzira os seus efeitos 10 dias após a expedição da aludida carta, isto é, em 30 de Outubro de 1999, daí que não tivesse qualquer cabimento a carta da ré, já que a autora não faltou injustificadamente ao serviço, nem abandonara o trabalho, e que, aliás, conforme a ré não ignorava, o contrato havido entre as partes, pelos motivos supra expostos, já cessara em 30 de Outubro de 1999.

III. Enquadramento jurídico
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente - como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº. 3 e 690º, ambos do CPC, ex vi do artº. 1º, nº. 2, a), do CPT -, as questões essenciais decidendas consistem em apurar se deve ser alterada a matéria de facto e se existe fundamento para a rescisão do contrato com justa causa por parte da autora.
Analisemos, de per si, cada uma das questões.

1. Quanto à matéria de facto
Recorde-se que como resulta das conclusões das alegações da recorrente, supra transcritas, sustenta esta que o douto acórdão recorrido não considerou nem valorou o sentido das declarações consubstanciadas em todos os elementos de prova juntos aos autos, tendo sido desrespeitadas normas que regulam a força probatória dos meios de prova admitidos no sistema jurídico português, nomeadamente o documento particular junto aos autos que faz prova plena do pagamento da remuneração do mês de Julho de 1999.
Também o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto "parecer" considera que o documento nº. 7/78, junto pela ré a fls. 192 dos autos, por não ter sido impugnado, deve fundamentar resposta à matéria de facto, no sentido do pagamento por parte da ré da remuneração de Julho de 1999.
Ao invés, para a recorrida, não estamos perante situação de aplicação do disposto no artº. 722º, nº. 2, do CPC, porquanto o documento em causa não se encontra assinado, não se trata de recibo e não faz prova de quitação.
Importa, antes de mais, referir que, como decorre do disposto no artº. 676º, do CPC, e constitui jurisprudência constante deste STJ (1), os recursos são meios para obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para apreciar questões não decididas pelo tribunal "a quo", salvo questões de conhecimento oficioso (2).
Ou seja, os recursos visam reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova.
Serve isto para dizer que a recorrente, no recurso de apelação que interpôs para o Tribunal da Relação não suscitou a questão da reapreciação e/ou alteração da matéria de facto com base em documentos juntos aos autos, apenas agora, no recurso de revista, suscita tal questão.
De qualquer modo, não pode olvidar-se que em sede de matéria de facto, a lei atribui ao Supremo Tribunal de Justiça poderes específicos e limitados ao quadro previsto pelos artºs. 722º, nº. 2 e 729º, nº. 3, do CPC.
Os poderes conferidos pelo artº. 722º, nº. 2, do CPC, permitem ao Supremo corrigir as ofensas a disposições expressas da lei que exijam certa espécie de prova para a existência de determinados factos ou que fixem a força de determinados meios de prova, ou seja, erros sobre regras de direito probatório material que ocorram no acórdão da Relação, na sentença, ou até nas respostas ao questionário (actualmente base instrutória).
E o poder de ampliar a matéria de facto, a que alude o artº. 729º, nº. 3, do CPC, permite corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, impeditivas da aplicação do regime jurídico adequado.
A recorrente parece sustentar - tendo em conta as alegações de recurso, embora não o diga expressa e concretamente nas respectivas conclusões -, que com base no documento de fls. 192, documento nº. 7/78, por ela junto na sequência da notificação que, para o efeito, lhe foi feita no decurso da audiência, o tribunal deveria ter dado como provado que a autora recebeu a remuneração referente a Julho de 1999.
O documento em causa tem no seu cabeçalho "Recibo de Remunerações" e, logo a seguir, o nome da autora, a quantia, ilíquida, paga de 81.875$00 do mês de Julho de 1999.
Porém, do mesmo não consta qualquer assinatura, designadamente da autora.
A questão suscitada prende-se com o erro na fixação dos factos materiais da causa.
Ora, inexistindo qualquer disposição expressa da lei que exija para os factos em causa - pagamento da remuneração (3) -, certa espécie de prova, sendo, por isso, admissível qualquer meio de prova, ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ainda que tenha havido erro das instâncias, na apreciação das provas produzidas e na fixação dos factos, tal erro é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no nº. 2 do artº. 729º, do CPC.
Não obstante o que se deixa referido, admitindo que a recorrente coloca em discussão uma questão de direito, a de saber se houve violação da regra de direito que fixa a força de determinado meio de prova (cfr. nº. 2, do artº. 722º e nº. 2 e 3, do artº. 729º, do CPC), concretamente o que a lei dispõe quanto à confissão dos factos, isto é, nos termos do artº. 490º, nº. 2, do CPC "Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito", passa-se a analisar a mesma.
Como se afirmou no acórdão do STJ de 02 de Outubro de 2002 (4) "(...) vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artº. 655º, do CPC), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Acresce que o princípio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais".
Quanto à prova por documentos, importa ter presente que enquanto os documentos autênticos fazem prova plena, qualquer que seja o facto representado (artº. 371º, nº. 1, do CC), o documento particular cuja autoria seja reconhecida só tem essa força probatória quanto aos factos nele referidos, que sejam contrários ao interesse do declarante (artº. 376º, nº. 2, do CC).
Daí que apenas o declaratário possa invocar o documento particular, como prova plena, contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses.
Todavia, nas relações com terceiros essa declaração só vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, tal como sucede relativamente à confissão extrajudicial (cfr. artº. 358º, nºs. 2 e 4, do CC).
Ora, no caso "sub judice", o facto a que se reporta os documento particular (pagamento da remuneração de Julho de 1999) é favorável aos interesses da declarante/recorrente, pelo que não pode tal facto considerar-se provado pelo aludido documento.
Ou seja, dito de outro modo, tendo em conta o teor do documento particular, uma vez que o alcance da força probatória plena do mesmo é circunscrita à materialidade das declaração dele constante - e não à sua exactidão -, está este Supremo Tribunal impedido de retirar dentro dos limites que lhe são impostos pela lei processual para o sancionamento da matéria de facto fixada pelas instâncias, a factualidade e conclusão que a recorrente pretende, no sentido de dar como provado que foi paga a remuneração à autora referente a Julho de 1999, por não se mostrar violado o disposto no artº. 376º, do CC.
Ademais, o documento está notoriamente em oposição com o alegado pela autora nos articulados (falta de pagamento da retribuição de Julho de 1999).
Improcedem, por isso, quanto a esta parte, as conclusões das alegações de recurso.

2. Quanto ao fundamento, ou não, para rescisão pela autora do contrato com justa causa, com base no disposto no artº. 3º, nº. 1, da Lei nº. 17/86, de 14.06.
Dispõe o referido artigo:
"1. Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data de vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão.
2. Os direitos atribuídos no número anterior podem ser exercidos antes de esgotado o prazo de 30 dias nele referido, quando a entidade patronal declare por escrito a previsão do não pagamento, dentro daquele prazo, do montante da retribuição em falta.
3. A situação referida no nº. 1 deverá ser comprovada pela entidade patronal, a requerimento do trabalhador.
4. (...)"
É sabido que a Lei dos salários em atraso (LSA) surgiu numa conjuntura de grave crise económica e social, onde os salários em atraso assumiam uma grande dimensão, sendo motivo de inquietação social, o que levou o legislador a assegurar um sistema excepcional para tentar pôr cobro, ou minimizar, os efeitos de tais situações para a parte tida como economicamente mais frágil e prejudicada, tendo em vista assegurar o pagamento tempestivo dos salários devidos aos trabalhadores (5).
A jurisprudência e doutrina têm considerado, uniformemente, que a falta de pagamento pontual da retribuição pressuposta no artº. 3º, da LSA, é condição necessária e suficiente para o exercício do direito à rescisão do contrato de trabalho e respectiva indemnização, sendo irrelevante a culpa da entidade patronal e a gravidade do comportamento por esta assumido com a falta de pagamento ou a possibilidade prática da subsistência da relação de trabalho (6).
Para além do requisito substancial para a rescisão do contrato ao abrigo da LSA - falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga -, é necessário também a verificação de um requisito de ordem formal - comunicação à entidade patronal e à Inspecção do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com antecedência de 10 dias de que exerce esse direito.
É, então, agora chegado o momento de analisar se tais requisitos se verificam no caso em apreço.
Recorde-se que por carta datada de 20.10.99, remetida à ré, bem como à Inspecção de Trabalho, a autora rescindiu o contrato de trabalho com efeitos a partir de 30.10.99, invocando, para tanto, três factos:
a) o não pagamento por parte da ré da retribuição devida, tendo em conta a categoria profissional que lhe devia ter sido atribuída;
b) o não pagamento do complemento do subsídio de doença relativo a 60 dias, que a autora teria direito com base na cláusula 39ª, nº. 8, do CCTV;
c) o não pagamento da retribuição de 15 dias de Julho de 1999.
Em relação aos fundamentos referidos em a) e b), o douto acórdão recorrido já os afastou, pelo que, dada a fundamentação clara e suficiente dele constante, se remete para a mesma.

Resta analisar o fundamento referido em c), ou seja, a falta de pagamento da remuneração de Julho de 1999.
Face ao que se deixou supra referido (cfr.III.1), é facto incontroverso que a ré não procedeu ao pagamento à autora da retribuição correspondente a esse mês.
Como decorre do disposto no artº. 93º, nº. 1, da LCT, "A obrigação de satisfazer a retribuição vence-se por períodos certos e iguais, que, salva estipulação ou usos diversos, serão a semana, a quinzena ou o mês do calendário.
Resulta dos autos, não só dos diversos documentos, como também dos próprios articulados das partes, que o pagamento à autora era feito ao mês.
Daí que no último dia do mês de Julho de 1999, se venceu a obrigação de a ré satisfazer a obrigação referente a esse mês (15 dias em que trabalhou, pois no restante período esteve de baixa) (7).
E, não tendo a ré satisfeito tal obrigação, à autora assistia "jus" a rescindir, como rescindiu, o contrato por carta de 20.10.99, e com efeitos a 30.10.99.
Sustenta também a recorrente - mas sem razão, como se verá -, a inexistência de justa causa de rescisão do contrato ao abrigo da LSA, por não ter sido comprovada a falta de pagamento pela entidade patronal, e ainda por a autora/recorrida ter invocado o exercício de direitos numa data em que os não podia exercer por o contrato de trabalho estar suspenso e a recorrente não estar em mora.
Como resulta do nº. 1, do artº. 3º da LSA, para a rescisão do contrato de trabalho ao abrigo de tal lei, a falta de pagamento pontual da retribuição deve prolongar-se por período superior a 30 dias.
Porém, e aqui funciona o nº. 2 do mesmo artigo, a falta de pagamento pontual da retribuição pode ser inferior a 30 dias, quando a entidade patronal declare por escrito a previsão do não pagamento, dentro daquele prazo, do montante da retribuição em falta.
Ora, no caso sub judice, a falta de pagamento pontual da retribuição foi superior a 30 dias, pelo que afastada estava a necessidade de a entidade patronal/recorrente declarar a previsão de não pagamento da retribuição.
Além disso, como bem sublinha o douto acórdão recorrido, "... não é condição ou requisito de procedibilidade da rescisão a comprovação prévia pela entidade patronal, ou pela IGT, da situação de salários em atraso a que aludem os nºs. 3 e 4 do artº. 3º da Lei 17/86.
O que essas normas impõem é o dever de a entidade patronal comprovar a situação de salários em atraso, quando isso lhe for requerido pelo trabalhador. Trata-se antes de uma faculdade do trabalhador e de uma obrigação imposta ao empregador para facilitar a prova da situação dos salários em atraso, mas não é um requisito indispensável à validade da rescisão".
Acrescente-se, que tendo os trabalhadores que optaram pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, direito, além do mais, a subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego (cfr. artº. 6º, b), da LSA), a comprovação a que se referem os nºs. 3 e 4, da mesma lei, visa facilitar ao trabalhador comprovar o(s) salário(s) em atraso, de modo a poder beneficiar dos direitos daí decorrentes.
Finalmente, não impede o direito de rescisão do contrato de trabalho, a circunstância de ter sido exercido no período de suspensão do contrato de trabalho.
Com efeito, como se dá conta no preâmbulo do DL nº. 398/83, de 02.11, e resulta expressamente do artº. 2º, nº. 1 (8), durante os períodos de suspensão do contrato de trabalho, subsiste o contrato de trabalho, mantendo-se todos os direitos das partes que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho.
Ora, estando em causa o pagamento ao trabalhador de uma retribuição vencida antes da suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença, não se descortina qualquer fundamento legal que impeça o trabalhador de fazer valer o direito decorrente desse não pagamento (9), ainda que no período de suspensão do contrato.
Improcedem, consequentemente, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

IV. Decisão
Termos em que se decide negar a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2004
Vítor Mesquita
Ferreira Neto
Fernandes Cadilha
_________________
(1) Vide, entre outros, Ac. do STJ de 27.07.65 (BMJ 149-297), de 18.01.83 (BMJ 323-393), de 25.02.87 (BMJ 364-849), de 01.01.88 (BMJ 373-462), de 03.10.89 (BMJ 390-408), de 07.01.93 (BMJ 423-539), de 27.01.93 (BMJ 423-512), de 16.01.02 revista nº. 3247/01-4.ª Secção) e de 24.06.03 (Revista nº. 3495/02-4.ª Secção).
(2) Vide também, Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. V, pág. 141.
(3) Tenha-se presente que numa acção em que se pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o autor alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (artº. 342º, nº. 1, do CPC), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação do trabalho, ou disponibilidade para o efeito, relativamente ao período que formula o pedido de pagamento dos créditos.
Deve ainda alegar os salários que efectivamente auferiu no período em causa, para possibilitar eventuais diferenças que lhe sejam devidas.
Uma vez demonstrada a vigência do contrato de trabalho, bem como que o trabalhador realizou a prestação a que se obrigou, ou mostrou-se disponível para a sua realização, nasce na sua esfera jurídica o direito à contraprestação, que, por sua vez, corresponde à obrigação retributiva por parte da entidade empregadora.
O cumprimento da obrigação de pagamento da retribuição traduz-se, pois, num facto extintivo do direito que o trabalhador pretende fazer valer (cfr. artº. 762º e segts. do CC) e, sendo o pagamento um facto extintivo do direito do credor, constitui excepção de natureza peremptória, a invocar pelo eventual devedor, a quem incumbe o ónus probatório (artº. 342º, nº. 2, do CC).
(4) Revista nº. 1059/02 - 4.ª Secção.
(5) Vide, sobre esta matéria, os Ac. do STJ de 14.02.96 (Ac. Doutrinais 416-417º, pág. 1059) e de 19.06.02 (Revista nº. 1586/02 - 4.ª Secção).
(6) Neste sentido, por todos, os acórdãos mais recentes do STJ, de 08.03.00 (Revista nº. 328/99), de 23.03.00 (Revista nº. 113/99), de 01.06.00 (Revista nº. 42/00), de 21.09.00 (Revista nº. 1671/00), de 25.01.01 (Revista nº. 3431/00), de 03.05.01 (Revista nº. 499/01), de 26.09.01 (Revista nº. 3436/00), de 06.03.02 (Revista nº. 3916/01), de 08.05.02 (Revista nº. 3665/01), de 19.06.02 (Revista nº. 1586/02), de 19.12.02 (Revista nº. 3299/02), de 27.03.03 (Revista nº. 4543/02) e de 28.05.03 (Revista nº. 2906/02), todos da 4.ª Secção.
Na doutrina, podem ver-se Soveral Martins (Salários em Atraso, Coimbra, p. 10) e António José Moreira (Salários em Atraso, Porto, pág. 43).
(7) Como resulta do próprio preâmbulo do DL nº. 402/91, de 16.10, que alterou a Lei nº. 17/86, de 14.06, "... o prazo de 30 dias é suficientemente dilatado, em termos de não ser exigível ao trabalhador suportar por mais tempo uma dívida de retribuição, independentemente do seu montante..." (sublinhado nosso).
No mesmo sentido, o Ac. do STJ de 19.12.02, supra citado.
(8) Refira-se que a recorrente invoca, a este respeito, o artº. 73º, da LCT. Contudo, o capítulo e secção onde se encontra tal norma foram expressamente revogados pelo artº. 31º, do DL 874/76, de 28.12, embora se venha entendendo que a secção IV, onde se encontrava inserido o artº. 73º, se manteve em vigor até à publicação do DL nº. 398/83, de 16.10, questão que, aqui e agora, não importa analisar, sendo de reter que, ao menos desde a publicação do DL nº. 398/83, o artº. 73º da LCT se encontra revogado.
(9) Não se verificando, obviamente, como não se verifica, qualquer situação de abuso de direito.