Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075778
Nº Convencional: JSTJ00010269
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
FIXAÇÃO DE PRAZO
OBRIGAÇÃO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INCUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXECUÇÃO ESPECIFICA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ILAÇÕES
Nº do Documento: SJ198804070757782
Data do Acordão: 04/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo-se estabelecido que o devedor, para a remoção dos obstaculos existentes quanto ao cumprimento da obrigação, carecia do decurso de um periodo de tempo cuja medida exacta não foi estipulada, o credor so pode exigir o cumprimento dessa obrigação apos o decurso do prazo a fixar por via judicial, nos termos do n. 2 do artigo 777 do Codigo Civil.
II - O devedor, antes disso, não carece de alegar e demonstrar a subsistencia das circunstancias que, ao ser celebrado o contrato-promessa, foram então consideradas como susceptiveis de obstacularizar a imediata outorga da escritura definitiva.
III - A subsistencia, ou não, dessas mesmas circunstancias, bem como a estimativa do prazo indispensavel a sua remoção so terão de ser consideradas para efeitos de fixação do prazo.
IV - So as instancias, e não tambem ao Supremo, e licita a utilização de presunções judiciais a tirar por ilações de facto.
V - Não se verificando o incumprimento do contrato-promessa, não e possivel obter a sua execução especifica.