Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010269 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO DO CONTRATO FIXAÇÃO DE PRAZO OBRIGAÇÃO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCUMPRIMENTO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO EXECUÇÃO ESPECIFICA PRESUNÇÕES JUDICIAIS ILAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198804070757782 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se estabelecido que o devedor, para a remoção dos obstaculos existentes quanto ao cumprimento da obrigação, carecia do decurso de um periodo de tempo cuja medida exacta não foi estipulada, o credor so pode exigir o cumprimento dessa obrigação apos o decurso do prazo a fixar por via judicial, nos termos do n. 2 do artigo 777 do Codigo Civil. II - O devedor, antes disso, não carece de alegar e demonstrar a subsistencia das circunstancias que, ao ser celebrado o contrato-promessa, foram então consideradas como susceptiveis de obstacularizar a imediata outorga da escritura definitiva. III - A subsistencia, ou não, dessas mesmas circunstancias, bem como a estimativa do prazo indispensavel a sua remoção so terão de ser consideradas para efeitos de fixação do prazo. IV - So as instancias, e não tambem ao Supremo, e licita a utilização de presunções judiciais a tirar por ilações de facto. V - Não se verificando o incumprimento do contrato-promessa, não e possivel obter a sua execução especifica. | ||