Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B732
Nº Convencional: JSTJ00034580
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: TRANSPORTE
CONTRATO
CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
ÓNUS DA PROVA
DOLO
Nº do Documento: SJ199810150007322
Data do Acordão: 10/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 459/97
Data: 01/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV CMR ART17 N1 N2 ART18 N5 ART32.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Existe dolo não só quando o enganante (deceptor) emprega qualquer sugestão, artifício ou embuste com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração (deceptus) como quando exista dissimulação, pelo destinatário ou terceiro, do erro do declarante.
II - O dolo só invalida o negócio jurídico se viciar a vontade do declarante e na medida em que o erro incida sobre circunstâncias passadas ou presentes existentes no momento da celebração do negócio ou antes dele.
III - Não é de afastar a existência de dolo só pela razão de se tratar dos preliminares do contrato.
IV - No transporte internacional de mercadorias, o ónus da prova de que a perda, avaria ou demora na entrega da mercadoria teve por causa um dos factos previstos no artigo 17 parágrafo 2 da Convenção CMR compete, salvo no caso das presunções incisas no artigo 18, ao transportador.
V - O instituto da caducidade prende-se com o pré- -estabelecimento do tempo ou dies a quo a partir do qual o direito pode ser exercido; a prescrição tem como escopo afastar ou extinguir um direito não oportunamente exercitado por inércia ou desinteresse do respectivo titular.