Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200211260035206 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10370/01 | ||
| Data: | 04/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 14-4-97, A instaurou, no Tribunal Judicial de Vinhais, a presente acção declarativa contra B (anteriormente designada por B'), alegando, em resumo, os factos seguintes: Em 18-2-93, celebrou com a ré um contrato de aluguer de veículo sem condutor, pelo período de um mês, renovável por 35 períodos iguais, pagando 36 rendas mensais de 57.094$00 . A referida viatura foi furtada ao autor, entre 18 e 19 de Fevereiro de 1994, o que de imediato foi comunicado à ré . Tendo o contrato caducado pela mencionada perda do veículo, não existia obrigação de pagamento de qualquer renda posterior. Todavia, por deficiente informação, o autor continuou a proceder ao pagamento das rendas que se foram vencendo, no total de 1.605.869$00, cujo valor agora pretende ver restituído, com fundamento em enriquecimento sem causa, por a ré as ter recebido indevidamente, rendas essas acrescidas de juros vencidos desde 15-1-96, no montante de 198.423$00, e vincendos, até integral pagamento . A ré contestou . Alegou a incompetência territorial do Tribunal de Vinhais . Para além disso, impugnou os factos articulados, dizendo que celebrou o seguro com a C, com o acordo do autor, cuja cobertura do risco de furto se limitava ao território de Portugal, sendo que o autor devia ter solicitado a respectiva extensão ao território francês, se desejasse que o risco de furto do veículo abrangesse o território daquele país. Também no que respeita às prestações pagas, o autor apenas liquidou a quantia de 1.225.950$00. Houve resposta, onde o autor procedeu à ampliação do pedido e ainda solicitou a condenação da ré na devolução da parte da caução, no valor de 320.004$00, a cuja restituição se acha com direito, acrescida de juros . O M.mo Juiz considerou o Tribunal de Vinhais territorialmente incompetente para os termos da causa e competente os Juízos Cíveis de Lisboa, para onde os autos foram remetidos e onde vieram a prosseguir na 5ª vara cível. A ampliação do pedido foi admitida, pelo que o valor da causa passou a ser de 2.124.296$00 e a acção passou a seguir sob a forma de processo ordinário. Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido . Apelou o autor e a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 18-4-02, no provimento parcial da apelação, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a restituir ao autor a quantia de 1.229.995$00, acrescida de juros, a contar do recebimento da 14ª prestação, às taxas legais sucessivamente em vigor, até integral pagamento. Agora, foi a ré que recorreu de revista, onde conclui: 1 - Nunca a recorrente soube, nem poderia saber, que o recorrido residia e trabalhava em França, pelo simples facto de que este nunca a informou . 2 - O recorrido sempre se identificou como um cidadão português e residente em Portugal, o que aliás decorre do contrato celebrado com a recorrente e da demais documentação junta ao processo e correspondência travada . 3 - Se o recorrido pretendia deslocar-se com o veículo seguro para o estrangeiro, deveria ter tido não só a preocupação de solicitar à recorrente, sua proprietária, a prévia autorização para o fazer, como a de apurar se os riscos cobertos se mantinham seguros no estrangeiro, como ditam as mais elementares regras da boa fé . 4 - O Acórdão recorrido viola o princípio da boa fé negocial, ao considerar que a conduta da recorrente foi negligente, uma vez que, atentas as circunstâncias que envolveram a celebração do contrato em apreço, não lhe era exigível outro tipo de comportamento. 5 - Ainda que tendo resultado provado o furto do motociclo, objecto do contrato de aluguer de longa duração, celebrado entre a recorrente e o recorrido, sempre este, atentas as características do contrato celebrado e o disposto nos arts 1043, 1044 e 1045 do C.C., continuaria obrigado ao pagamento das rendas subsequentes à perda do motociclo . 6 - As partes quiseram que o risco corresse, todo ele, por conta do locatário, como decorre da interpretação da cláusula 4ª, nº1, das Condições Gerais do Contrato, que sob a epígrafe - Utilização do veículo, estipula: - O locatário deverá fazer um uso normal e prudente, ficando responsável pela guarda, pelas deteriorações sofridas pelo veículo e bem assim por quaisquer transgressões praticadas com a sua utilização. 7 - Pelo que, ainda que verificada a caducidade do contrato em consequência do objecto locado ter sido furtado, assistia à recorrente o direito de receber as prestações subsequentes à perda do veículo . 8 - Face ao facto do recorrido não ter agido com a diligência devida e de ser responsável pela perda do veículo, não tem direito a ser restituído do montante de 1.229.995$00 entregue à recorrente, após o furto, uma vez que não se verificam os requisitos do invocado enriquecimento sem causa. 9 - Foram violados os arts 227, 236, 239, 473, 1043, 1044 e 1045, todos do C.C., pelo que o Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que absolva a recorrente do pedido. O autor contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. A Relação considerou provados os factos seguintes: 1 - Em 18-2-93, B'', também designada por B' , na qualidade de locadora, e A, na qualidade de locatário, celebraram entre si o contrato de aluguer de veículo sem condutor nº 2297, constante do documento de fls 5, com as seguintes cláusulas particulares: -1 - O veículo locado é uma moto, da marca Honda, modelo CBR 900 RR, com a matrícula ...-BR, cor Preto/outras. 2 - O período de aluguer é de um mês e, por ele, o locatário pagará nesta data, ao locador, a quantia de 49.219$00, acrescida de 7.875$00, 16% de IVA, num total de 57.094$00, a título de preço-aluguer. 3 - O presente contrato será automaticamente e obrigatoriamente renovável por 35 períodos de aluguer, com pagamento a 15 de cada mês, a menos que o locatário o denuncie, por carta registada com aviso de recepção, recebida com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data da renovação do contrato. Caso haja falta ou atraso de qualquer pagamento referido na cláusula 3ª das Condições Gerais e, independentemente das consequências previstas no seu nº4, o locador poderá imediatamente denunciar o contrato para o fim do período do aluguer em curso, por carta registada com aviso de recepção. 4 - Quilometragem prevista: ilimitada. 5 - Seguro: por conta do locatário, não incluído no preço do aluguer . 6 - Manutenção: por conta do locatário, não incluída no preço do aluguer 7 - Caução : Nos termos e para os efeitos do art. 10 das Condições Gerais, o locatário entrega ao locador, nesta data, a quantia de 720.000$00, de que dá quitação neste contrato. Mensalmente será deduzida, ao preço-aluguer, a quantia de 13.333$00, a título de restituição parcial da caução, nos termos da cláusula 10ª, nº3, das Condições Gerais . 8 - Restituição do veículo: nas instalações do locador. 2 - O locatário declarou ter tomado conhecimento e aceitar sem reservas as Condições Gerais e Particulares a que ficou submetido o aludido contrato, que foi assinado por ambas as partes. 3 - Em cada um dos doze meses, a contar da data da assinatura do contrato, o autor pagou à ré a quantia de 53.475$00 ( sendo 49.219$00 do valor do aluguer, 7.875$00 de IVA, 8.919$00 do seguro), descontando do referido montante a importância de 13.333$00, da caução que ia sendo devolvida. 4 - Além disso, o autor entregou à ré as seguintes quantias: - 720.000$00, a título da caução, em 18-2-93; - 151.956$00, em 20-6-94; - 18.966$00, a título de multas e juros, em 20-6-94; - 20.000$00, acrescidos de um seguro complementar de 96.991$00, em 20-10-94. 5 - Entre os dias 18 e 19 de Fevereiro de 1994, o referido veículo ...-BR foi roubado, em França. 6 - Pelo menos em 27-4-94, o autor comunicou à ré o desaparecimento daquele veículo dado de aluguer. 7 - Após o furto, o autor pagou à ré desde a 14ª prestação até à 36ª prestação, a quantia de 1.229.925$00. 8 - O autor escreveu à ré a carta de fls 15, onde reclama as quantias pagas a partir da data do furto . 9 - Relativamente ao veículo dado de aluguer, a ré celebrou o contrato de seguro de grupo, titulado pela apólice nº 2-1-43-143736, cuja fotocópia constitui documento de fls 51 e seguintes, com a C, cuja cobertura de furto do veículo se limitava ao território português . 10 - O mencionado contrato de seguro relativo ao veículo dado de aluguer foi feito e negociado pela ré, sem a intervenção do autor . 11 - No contrato de aluguer do aludido veículo sem condutor, consta que o locatário, A, se identificou como residente no Largo do Pedrão, nº19, Soeira, 5320 Vinhais . 12 - No cabeçalho da presente acção, o mesmo locatário identifica-se como emigrante, residente em 71, Av. ..... - 94.470, Boissy St. Léger, em França . A questão a decidir consiste em saber se o autor pode exigir da ré a restituição da quantia de 1.229.925$00, correspondente às prestações que pagou após o furto do veículo, com fundamento em enriquecimento sem causa . Vejamos : O contrato de aluguer de veículo sem condutor, que tem por objecto a cedência do gozo temporário de coisa móvel, mediante retribuição, constitui uma das modalidades do contrato de locação, designada por aluguer, e são-lhe aplicáveis, em princípio, as disposições gerais desse contrato ( arts 1022 e segs do C.C.), salvo na medida em que não tendo natureza imperativa, sejam contrariadas por cláusulas especiais estabelecidas pelos contraentes, ao abrigo do art. 405 do mesmo Código . É certo que o dec-lei 354/86, de 23 de Outubro, estabelece normas relativas ao exercício da indústria e aluguer de veículos automóveis sem condutor, mas não contém qualquer disposição sobre a questão que ora nos ocupa. Assim, é lícito concluir que o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor configura - um contrato de aluguer, de natureza especial, que se regula, no essencial, pelas normas particulares do citado dec-lei 354/86, pelas normas gerais do contrato de locação, pelas disposições gerais dos contratos e pelas cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não estiverem em contradição com aquelas, quando de ordem imperativa -( Ac. S.T.J. de 5-12-95, Col. Ac. S.T.J., III, 3º, pág. 135). Pois bem . Não havendo normas particulares do dec-lei 354/86 a serem aqui consideradas, há que atender às normas gerais do contrato de locação, às disposições gerais dos contratos e às cláusulas estabelecidas pelas partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual . Ora, o art. 1043, nº1, do C.C., dispõe o seguinte: - Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e a restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato. Por sua vez, o art. 1044 estabelece : - O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável, nem a terceiro a quem tenha sido permitido a sua utilização. Também na cláusula 4ª, nº1, das Condições Gerais do Contrato de Aluguer (fls 5v), ficou consignado que o locatário deverá fazer do veículo um uso normal e prudente, ficando responsável pela sua guarda e pelas deteriorações sofridas pelo veículo, sendo certo que está obrigado a restituí-lo, findo o contrato, nos termos do art. 1038, al. i) do C.C. e da cláusula 9ª das referidas Condições Gerais . O art. 1044 do C.C., no referente à perda da coisa locada, estabelece uma presunção de culpa do locatário, pois, em princípio, este é responsável por tal perda, salvo se esta resultar de causa que não lhe seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela (Ac. S.T.J. de 30-1-81, Bol. 303-223, Ac. S.T.J. de 15-3-94, Col. Ac. S.T.J., II , 1º, pág. 159) ; Isidro de Matos, Arrendamento e Aluguer, pág. 131; Pereira Coelho, Arrendamento, 1988, pág. 203). Mais longe vão ainda Pires e Lima e Antunes Varela ( Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág. 405), para quem a expressão imputável ao locatário, contida naquele art. 1044, significa apenas devida a facto do locatário, como se se tratasse de uma espécie de responsabilidade objectiva . Mas, salvo o devido respeito, esta última interpretação afigura-se duvidosa . Não só a imputabilidade do facto, no Código Civil, é, como regra geral, uma imputabilidade a título de culpa, como seria injusto o agravamento excepcional da responsabilidade do locatário a que conduziria tal interpretação. Por isso, é de aceitar que o art. 1044 consagra apenas uma presunção de culpa . No caso sub juditio, o contrato extinguiu-se por caducidade, motivada pela perda da coisa (desaparecimento), resultante do furto do veículo, ocorrido em França, entre os dias 18 e 19 de Fevereiro de 1994 - art. 1051, al. e) do C.C. Vigorava então um contrato de seguro, contra furto e roubo do ajuizado veículo ...-BR . No entanto, a validade dessa cobertura do seguro estava limitada ao território de Portugal, onde o autor declarou residir, quando tomou a viatura de aluguer . Posteriormente, o autor ausentou-se para França, levando consigo o veículo, embora sem demonstrar que o fizesse com conhecimento ou consentimento da ré, como exigiam os ditames da boa fé - art. 762, nº2, do C.C.. Tratava-se de um seguro de grupo, que a ré havia celebrado com a C , negociado sem intervenção do autor . Beneficiária dessa cobertura do seguro era a ré, que assim pretendia prevenir o prejuízo do próprio valor da moto, em consequência de furto ocorrido em território português, onde era suposto, à luz da boa fé, que o veículo se destinava a circular . Mas diferente e autónomo desse prejuízo (que aqui não cumpre apreciar) é o decorrente da perda do valor locativo do veículo, em consequência da perda culposa da viatura, antes do termo normal do contrato de aluguer . O locatário tem o dever de guardar e vigiar a coisa locada . E, porque se presume a sua culpa (art. 1044 do C.C.), o autor é responsável pela perda do veículo locado, pois não provou que cumpriu os mencionados deveres de guarda e de vigilância e que não teve culpa no furto, não lhe sendo este imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a respectiva utilização . É que, para poder ser assacada responsabilidade civil ao locatário, não se torna necessário provar a sua culpa efectiva no furto, pois sobre este é que recai o ónus de ilidir a mencionada presunção, provando que não teve culpa - arts 344, nº1 e 799, nº1, do C.C. Prova que o autor, como locatário, não logrou efectuar . Daí que, havendo culpa presumida na perda do veículo, o autor se torne responsável pelo incumprimento do contratado e pelos prejuízos causados à ré, designadamente, no âmbito da perda do valor locativo da viatura dada de aluguer, pelo que deverá continuar a responder pelas prestações do aluguer acordadas e vencidas após o furto, no valor global de 1.229.925$00, que são devidas, não como preço do contrato, por este se encontrar extinto, mas a título de indemnização - arts 798 e 562 do C.C. Tanto basta para se evidenciar que não estão verificados os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa a que se referem os arts 473 e segs do C.C., em que o autor fundamentou o pedido, pelo que se impõe a revogação do Acórdão impugnado . Termos em que, concedendo a revista, revogam o Acórdão recorrido e, consequentemente, julgam improcedente a acção e absolvem a ré do pedido . Custas pelo autor, quer nas instâncias, quer no Supremo. Lisboa, 26 de Novembro de 2002 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce de Leão |