Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A2883
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ200111200028836
Data do Acordão: 11/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3367/00
Data: 02/20/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Sumário : I. O quantitativo da indemnização por danos não patrimoniais terá sempre de ser apurado segundo critérios de equidade.
II. Tal indemnização reveste uma natureza mista: por um lado visando "compensar" ou "reparar" as dores físicas ou morais do lesado, por outro reprovar ou castigar, com critérios próprios do direito privado a conduta do agente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA", intentou acção declarativa, com processo sumário, em 28/2/96, no Tribunal Judicial de Condeixa-A-Nova, contra "Empresa-A", pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 15.511.236$00 - acrescida de juros à taxa legal desde a citação -, como indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido em 17/8/94 na EN nº1, no lugar de Vale de Janes da referida comarca, quando, tripulando o seu automóvel de matrícula XL, foi colhida pelo auto-pesado de matrícula XX, conduzido pelo seu proprietário, BB, com responsabilidade civil transferida para a Ré.
Atribuiu o acidente a culpa exclusiva do condutor do XX, na medida em que, por seguir distraído e com andamento exagerado, foi embater na traseira do XL.

2. Após contestação - com impugnação, apenas, da factualidade atinente aos danos -, foi elaborada a peça saneadora e condensadora.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 26/5/2000, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 2.917.428$00 - com juros legais desde 6/3/96 -, correspondendo 1.667.428$00 a danos patrimoniais e 1.250.000$00 a danos não patrimoniais.

3. Inconformada, a Autora apelou, insurgindo-se, tão-somente, contra o quantitativo de 1.250.000$00 fixado a título de compensação por danos não patrimoniais.
Por acórdão de 20/2/2001, a Relação de Coimbra, no parcial provimento da apelação, alterou para 2.250.000$00 a indemnização por danos não patrimoniais.

4. Irresignadas, Autora e Ré recorreram de revista.
A primeira sustentando que «o montante fixado (2.250.000$00) a título de compensação por danos não patrimoniais (...) situa-se manifestamente aquém do montante real que possa ser tido como justo e equilibrado», a Ré defendendo a correcção da quantia de 1.250.000$00 atribuída na 1ª instância.

Foram colhidos os vistos.

5. Não tendo sido impugnada, nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 713º nº6 e 726º do CPC, remete-se para os termos do Acórdão recorrido que decidiu tal matéria.

6. Sabido que o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº3 e 690º nº 1 do referido Diploma), a questão - única - que, aqui, importa dilucidar é a de saber se o Acórdão da Relação, ao fixar em 2.250.000$00 a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela Autora, é passível de censura.
- De acordo com o estatuído no nº 1 do art. 496º do Cód. Civil, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
- A gravidade do dano «há-de medir-se por um padrão objectivo» (enquanto a apreciação deva ter em consideração as circunstâncias de cada caso), "e não à luz de factos subjectivos".
- Por outro lado, a gravidade «apreciar-se-à em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado» ( Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral, vol.I, 10ª edição, pág.606).
- E o nº 3 do citado art. 496º acrescenta que, "o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494".
- O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser apurado, sempre, segundo «critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (art. 496º nº 3, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc».
- Donde resulta que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista. É que, não obstante visar reparar, «de algum modo, mais do que indemnizar», também não se alheia da ideia de reprovar ou castigar, «no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente» (Antunes Varela, op.e vol. cits., págs. 607/608).
- A dificuldade de «quantificar» os danos não patrimoniais não pode servir de entrave à fixação de uma indemnização que procurará ser justa, correndo o risco, embora, de ser aleatória, tanto mais que, neste campo, repete-se, assume particular relevância a vertente da equidade.
- Na verdade, aqui, mais do que nunca, encontramo-nos na incerteza inerente a um imprescindível juízo de equidade.

7. Considerando os parâmetros acabados de traçar e tendo presente a matéria fáctica assente, entendemos ser exígua a indemnização arbitrada pela Relação, como compensação dos respectivos danos não patrimoniais.
- Com efeito, não pode esquecer-se que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do auto-pesado XX e que a Autora - médica, com 35 anos de idade e saudável, até então - sofreu lesões traumáticas na coluna cervical «com instabilidade posterior traumática C3-C4, com retrolistesis de C3 e com rigidez segmentar dolorosa».
- Essas lesões, incapacitando-a totalmente para o trabalho durante três meses, «determinaram um síndroma raquiálgico pós-traumático, consubstanciado por cervicalgias mecânicas», que, com o decorrer do tempo, «determinarão um agravamento do deficiente funcionalismo daquele segmento do raquis e aumento das disfunções na coluna cervical».
- Tais sequelas, além de exigirem à Autora esforços suplementares no exercício da sua prática profissional médica, traduzem-se numa IPP de 15%, sendo certo que, em consequência de tais lesões e sequelas, a Autora padeceu dores, designadamente nos dez meses que se seguiram ao acidente, dores essas que ainda hoje persistem, com incidência na coluna cervical.
Ora, perante este quadro - negro -, reputamos equilibrada e justa a quantia de 4.000.000$00, como indemnização dos danos não patrimoniais mais sofridos pela Autora.

8. Em face do exposto, negando-se a revista da Ré e concedendo-se a da Autora, revoga-se o Acórdão impugnado e condena-se a Ré a pagar à Autora a indemnização de 4.000.000$00, pelos danos não patrimoniais por esta sofridos.
Custas neste Supremo e na Relação pela Ré, sendo as da 1ª instância suportadas pela Ré e pela Autora na proporção do vencimento.

Lisboa, 20 de Novembro de 2001
Silva Paixão,
Lemos Triunfante,
Reis Figueira.