Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | SANTOS CABRAL | ||
Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL DETENÇÃO ILEGAL OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO ACORDÃO DA RELAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO CUMPRIMENTO DE PENA | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 12/29/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
Decisão: | DEFERIDO | ||
Sumário : | I - Não obstante a referência constitucional, e as sequentes normas adjectivas, contemplarem o instituto de habeas corpus como reacção contra a detenção e a prisão ilegais, perfilha-se o entendimento de que a mesma providência tem aplicação, por analogia, aos casos da privação da liberdade resultante da medida de coacção de obrigação de permanência em habitação. II - Nos termos do art. 222.º do CPP, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP –, sendo certo, nessa última hipótese, que na contagem da duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver sujeito a obrigação de permanência na habitação. III - A providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão; está reservada para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por o serem, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. IV - No caso em que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, relativa ao requerente, transitou em julgado (pois que já não admite recurso ordinário, nem reclamação, o que consubstancia o conceito do art. 667.º do CPC, a que se recorre por aplicação do art. 4.º do CPP), a medida de coacção aplicada extinguiu-se. V - Essa decisão condenatória do Tribunal da Relação tem a força executiva a que alude o art. 467.º do CPP, pelo que a medida de coacção aplicada se extinguiu, devendo o requerente entrar, de imediato, em cumprimento de pena, sendo de deferir a providência de habeas corpus, julgando-se extinta a medida de obrigação de permanência na habitação. | ||
Decisão Texto Integral: |