Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3555
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
PERSONALIDADE JURÍDICA
OFENSA A PESSOAS FALECIDAS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROVIDÊNCIAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200710180035557
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. Embora a personalidade jurídica das pessoas cesse com a morte, algumas das suas vertentes, como é o caso da honra e consideração, destacam-se e são protegidas para além do decesso.
2. No caso de ofensa por à memória dos mortos, as pessoas a que se reporta o nº 2 do artigo 71º apenas têm legitimidade para requererem judicialmente as providências a que alude o nº 2 do artigo 70º, ambos do Código Civil.
3. Essas pessoas não têm direito a indemnização, no confronto dos agentes das ofensas, no quadro da responsabilidade civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA e BB intentaram, no dia 8 de Outubro de 2002, contra F.das V. - Publicações, Ldª, CC, DD e EE, pedindo a sua condenação a pagar a cada um € 25 000 e juros desde a citação, com fundamento em danos não patrimoniais ditos resultantes da ofensa ao seu bom nome e honra por via de artigo jornalístico elaborado pelo terceiro, com fotografias tiradas pelo quarto, inseridas em revista da primeira, dirigida pelo segundo, onde se indicara o seu falecido pai, sem ter sido constituído arguido, como um dos principais suspeitos de uma sucessão de homicídios.
Os réus, em contestação, afirmaram não terem tido a intenção de ofender o bom nome e a consideração do pai dos autores nem o destes e que só visaram dar a conhecer as circunstâncias e os factos precisos que apontavam o primeiro como suspeito da prática dos referidos homicídios, concluindo no sentido de a acção ser julgada improcedente ou reduzida a indemnização aos seus justos limites, e os autores, na réplica, negaram os fundamentos da defesa apresentada pelos réus.
Na fase da condensação, no dia 22 de Agosto de 2006, foi proferida sentença, por via da qual os réus foram absolvidos do pedido, sob o fundamento de a notícia se não referir ao autores, e de, a existir ofensa, esta seria ao bom nome do seu progenitor, da qual emergiria um crédito da herança que o seu representante ou o conjunto dos herdeiros deviam fazer valer.
Interpuseram os autores recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Maio de 2007, negou-lhe provimento, reiterando a motivação constante da sentença, acrescentando que os autores só tinham legitimidade para demandar os réus na posição de herdeiros do seu progenitor com vista a preservar a sua honra e bom nome.

Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o direito à honra é uma das mais importantes concretizações da tutela da personalidade, consagrado nos artigos 1º e 26º da Constituição, 70º, nº 1, do Código Civil e 6º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
- nos termos do artigos 68º e 71º, nº 1, do Código Civil, a personalidade cessa com a morte e não é alargada a pessoas já falecidas;
- não há tutela da inexistente personalidade dos mortos, mas defende-se o direito dos vivos a que os seus mortos sejam respeitados, aos quais o artigo 71º, nº 2, do Código Civil atribui um direito subjectivo, e legitimidade, ainda que não sejam herdeiros, para requerem as providências nele referidas;
- são interesses e direitos de pessoas vivas que se protegem, porque elas podem ser, ainda que indirecta ou mediatamente, atingidas pelas ofensas feitas à integridade moral do falecido;
- o proémio do nº 2 do artigo 70º do Código Civil justifica a indemnização pelos danos patrimoniais e morais causados aos sucessores do defunto;
- não se trata de um crédito hereditário, mas de um direito subjectivo próprio dos familiares do falecido, cujo dano se verificou na sua esfera particular, por virtude de o visado com a noticia já não ter personalidade jurídica.

Responderam os recorridos em síntese de conclusão de alegação:
- o artigo 71º do Código Civil visa a protecção do nome, honra e memória de alguém falecido;
- os recorrentes não são visados com a notícia e formularam o pedido em nome próprio e não com vista à defesa da memória do pai;
- a existir ofensa, ela emerge do facto de os recorrentes serem filhos e herdeiros do ofendido, pelo que só lhes assiste o direito de demandar enquanto pretendem tutelar a sua memória.

II
É a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido:
1. FF, professor, bioquímico, faleceu no dia 1 de Novembro de 2000 e os autores são seus filhos.
2. A revista M., mas tarde designada M., era propriedade da ré F. das V. - Publicações, Ldª, e o seu director era CC.
3. Na referida revista, na edição de Abril de 2001, foi publicado o artigo que consta a folhas 12 a 19 do processo, com fotografias feitas pelo réu EE, escrito pelo réu DD, onde se expressa:
“GG e HH, esses, têm quase a certeza de estar com o pássaro na mão, como lembra agora alguém que prefere não revelar o nome nem as suas ligações à Judiciária. Desconfiam de FF, bioquímico, professor do Instituto Superior de Agronomia (ISA) e escritor que publica, em 1984 (nove anos antes do primeiro crime, portanto, um romance policial com um título sugestivo: “O Estripador de Lisboa”. A história? A vida de um homem que mata prostitutas e cujos desempenhos se assemelham ao do estripador de carne e osso. Leia-se uma passagem : “A última vez que alguém a viu [ II] foi à saída do autocarro, cerca da meia noite e vinte minutos, quando se apeou junto ao parque de estacionamento de camionetas de Odivelas, no regresso a casa. Vieram a descobrí-la na manhã seguinte, atirada para uma barraca abandonada depois das última cheias, nas traseiras de um prédio clandestino. Mas aquio que de lá retiraram só em parte correspondia à II, tal como fora na vida. Faltava-lhe um seio e tinha o ventre tão retalhado que os intestinos se espalhavam pelas pernas abaixo”. JJ, a primeira esventrada, aparece morta dentro de uma barraca em Odivelas.
O relato do livro merece um esclarecimento do autor no jornal “E...” de 5 de Junho de 1993, quase dez anos depois de o ter escrito: “Mera coincidência.” FF considera que o verdadeiro estripador tem um “comportamento prevertido”, motivado por problemas com mulheres, e deixa entender que num crime psicológico há tantos imponderáveis que essa imitação se afigura, à partida, inviável. É certo que não seria a primeira vez que um criminoso seguia um romance para praticar os seus crimes. Como também não seria inédito, num filme, o escritor relatar um crime e depois deixar no ar a ideia de o ter praticado. “Instinto Fatal”, interpretado por Sharon Stone, é exemplo disso. Mas FF descreve locais e ambientes nocturnos com o rigor de quem os frequenta, As prostitutas confirmam. É cliente assíduo de uma “boite” na Avenida Duque de Loulé, em Lisboa. Os agentes, aliás, registam em declarações prestadas pelas mesmas que se trata de uma “personagem com comportamento esquisito”.
“... Será ele o estripador? Ninguém tem resposta. Apenas se sabe que em determinada altura, é um dos principais suspeitos. “É pena que nunca tenha sido trabalhado da melhor maneira do ponto de vista policial”, confessa um elemento familizarizado com o processo e que pede o anonimato ...”

III
A questão essencial decidenda é a de saber se os recorrentes têm ou não direito, no confronto dos recorridos, a compensação por danos não patrimoniais sofridos em virtude da referida publicação jornalística.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e dos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática.
- liberdade de expressão e de informação na lei portuguesa de origem interna e externa;
- tutela legal geral dos direitos de personalidade;
- particularidade da ofensa à memória das pessoas falecidas;
- ofenderam ou não os recorridos ilicita e culposamente a memória do ascendente dos recorrentes?
- constituíram-se ou não os recorridos na obrigação de indemnizar os recorrentes?
- sintese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos de per se cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos com uma breve referência ao regime da liberdade de expressão e de informação jornalística decorrente da lei portuguesa de origem interna e externa.
A Constituição da República Portuguesa prescreve, por um lado, que os direitos fundamentais nela consignados não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional e, por outro, que as preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 16º).
A propósito da liberdade de expressão e de informação, está consignado na Declaração Universal dos Direitos do Homem que todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão e que isso implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e de procurar receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão (artigo 19º).
Além disso, prescreve a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no que concerne à intimidade, à honra e à reputação, que ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família ou na sua correspondência nem ataques à sua honra e reputação, e que contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à protecção da lei (artigo 12º).
Atendendo à ênfase que a Declaração Universal dos Direitos do Homem dá ao direito à honra e reputação, expressando que ninguém sofrerá ataques em relação a ela, no confronto com a menor ênfase dada ao direito de expressão e de informação, a ideia que resulta é a de que o último é limitado pelo primeiro.
Finalmente, estabelece a Declaração Universal dos Direitos do Homem que no exercício desses direitos e no gozo dessas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem estar numa sociedade democrática (artigo 29º, nº 2).
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a que a República Portuguesa também está vinculada, prescreve, por seu turno, por um lado, que qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão, compreendendo a liberdade de opinião e de receber ou de transmitir informações ou ideias sem ingerência de qualquer autoridade pública e, por outro, que o exercício dessas liberdades, por implicar deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas na
lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial (artigo 10º, e 8º, nºs 1 e 2, da Constituição).
Assim, também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem expressa o limite ao direito de expressão e de informação pelo direito de personalidade, incluindo, naturalmente, a honra e a reputação.
A propósito da liberdade de expressão e informação, estabelece a Constituição Portuguesa, além do mais, por um lado, ser a República Portuguesa baseada na dignidade da pessoa humana (artigo 1º).
E, por outro, no que concerne ao direito de integridade pessoal, estabelece que a vertente moral das pessoas é inviolável e que a todos é reconhecido o direito ao bom-nome e reputação (artigos 25º, nº 1, e 26º, nº 1).
Quanto à liberdade de expressão, expressa a Constituição, por um lado, que todos têm o direito de exprimir e de divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
E, por outro, que a todas as pessoas, singulares ou colectivas é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos (artigos 37º, nºs 1 e 4).
A liberdade de expressão e de informação e o direito à integridade pessoal inscrevem-se no capítulo dos direitos e liberdades e garantias pessoais inserto na Constituição e são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e as privadas.
Mas não se trata de direitos absolutos, porque a lei ordinária pode restringi-los nos casos expressamente previstos na Constituição e em termos de se limitarem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18º, nºs 1 e 2).
O direito ao bom nome e reputação consiste, essencialmente, em a pessoa não ser ofendida ou lesada na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a correspondente reparação.
No plano da lei portuguesa de origem interna, releva o Estatuto dos Jornalistas, aprovado pela Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro.
São jornalistas os que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados à divulgação informativa, por exemplo, pela imprensa (artigo 1º, nº 1).
Constituem direitos fundamentais dos jornalistas, além do mais, a liberdade de expressão e de criação e de acesso às fontes de informação e a garantia de sigilo profissional e de independência (artigo 6º, alíneas a) a d)).
A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações (artigo 7º, nº 1).
O direito de acesso às fontes de informação é-lhes assegurado, além do mais, pelos órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, e o seu interesse nesse acesso é considerado legítimo nos casos de direitos dos interessados à informação, de consulta de processos e de passagem de certidões independentemente ou não de despacho (artigo 8º, nºs 1, alínea a), e 2).
Mas o referido direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica nem os dados pessoais não públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros (artigo 8º, nº 3).
Salvo o disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, e o seu silêncio não é passível de sanção directa ou indirecta (artigo 11º, nº 1).
Independentemente do disposto no respectivo Código Deontológico, constituem deveres fundamentais dos jornalistas o exercício da sua actividade com respeito pela ética profissional, a informação com rigor e isenção, a abstenção de formular acusações sem provas, o respeito pela presunção de inocência e a não falsificação de situações com intuitos de abuso da boa fé (artigo 14º, alíneas a), c) e h)).
As regras deontológicas atinentes à profissão de jornalista constantes do respectivo Código Deontológico, aprovado pela assembleia geral do Sindicato dos Jornalistas, envolvem, além do mais que aqui não releva, o dever de relatar os factos com rigor e exactidão, de os interpretar com honestidade, devendo comprová-los, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso; combater o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas como grave falta profissional; salvaguardar a presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença; assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais; promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas e não humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor (nºs 1, 2, 5 e 7).
Por seu turno, a Lei de Imprensa - nº 2/99, de 13 de Janeiro - expressa o seguinte, em tanto quando releva no caso vertente.
O conceito de imprensa abrange as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, independentemente dos processos de impressão, reprodução ou distribuição (artigo 9º, nº 1).
As reproduções impressas são periódicas se editadas em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título, abrangendo períodos determinados de tempo (artigos 10º, alínea a) e 11º, nº 1).
E são informativas se visarem predominantemente a difusão de informações ou notícias, e de informação geral se o seu carácter for não especializado, e de informação especializada caso se ocupem predominantemente de determinada matéria, designadamente científica, literária, artística ou desportiva (artigo 13º, nºs 2 a 4).
As publicações periódicas devem ter um director, a quem compete, além do mais, orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação (artigos 19º, nº 1 e 20º, nº 1, alínea a)).
É garantida a liberdade de imprensa, que abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado sem impedimentos, discriminações ou limitações por qualquer tipo de censura (artigo 1º).
A liberdade de imprensa implica o reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente a liberdade de expressão e de criação, de acesso às fontes de informação, o direito ao sigilo profissional e a garantia de independência e da cláusula de consciência (artigos 2º, nº 1, alínea a) e 22º, alíneas a), b), c) e d)).
O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, além do mais, pelo reconhecimento do direito de resposta e de rectificação e do respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística (artigo 2º, nº 2, alíneas c) e f)).
Os limites à liberdade de imprensa são os que decorrem da lei – fundamental e ordinária – de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática (artigo 3º).
Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais e, no caso de escrito ou imagem inseridos em publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou do seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o seu autor pelos danos que tiverem causado (artigo 29º).
Assim, a revista em que foi publicada a notícia objecto do recurso integra-se no conceito de publicação informativa genérica, ou seja, não visa a informação especializada.
À eficácia destes meios de publicação informativa na realização dos fins de comunicação corresponde, como contraponto, a exigência do máximo rigor e da máxima cautela na averiguação da realidade dos factos que divulgam, sobretudo quando essa divulgação, pela natureza do seu conteúdo, seja susceptível de afectar o direito ao bom nome e a reputação social das pessoas em geral, sem exclusão dos próprios falecidos.
O rigor e a objectividade que a lei exige na programação e na informação implica que as empresas que desenvolvem essa actividade e os jornalistas que nela operem sejam rigorosos e objectivos na averiguação da verdade dos factos ou acontecimentos relatados, sobretudo quando sejam susceptíveis de afectar direitos de personalidade.
O direito à honra, ao bom nome e à consideração social constitui um limite à liberdade de informação e de imprensa, pelo que, infringindo os jornalistas culposamente e, decorrentemente, as empresas que desenvolvam a actividade jornalística o dever de rigor e de objectividade de informação, são, em regra, responsáveis pela indemnização ou compensação dos prejuízos dela decorrentes para outrem.

2.
Prossigamos com a análise da tutela legal geral dos direitos de personalidade.
A igualdade da dignidade da pessoa humana constitui um princípio estruturante da República Portuguesa (artigos 1º e 13º, nº 1, da Constituição).
Nessa conformidade, em contexto de desenvolvimento normativo, estabelece a Constituição, por um lado, ser a integridade moral das pessoas inviolável, e, por outro, ser a todos reconhecido o direito ao bom nome e reputação (artigos 25º, nº 1 e 26º, nº 1).
Em consonância com as mencionadas normas da Constituição, estabelece a lei ordinária, por um lado, a tutela penal por via dos tipos criminais de difamação, injúria e de ofensa à memória de pessoa falecida, a que se reportam, respectivamente, os artigos 180º, 181º e 185º do Código Penal.
E, por outro, prescreve a tutela meramente cível no sentido de a lei proteger os indivíduos contra qulquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral (artigo 70º, nº 1, do Código Civil).
Trata-se, em qualquer caso, da protecção do direito geral de personalidade, decorrente do nascimento da pessoa humana, que se desdobra em vários direitos absolutos, oponíveis erga omnes, incidentes, além do mais que aqui não releva, sobre a honra, a consideração social e o bom nome.
Tem sido considerado nos tribunais, como é o caso do acórdão recorrido, seguindo a doutrina, por um lado, traduzir-se a honra da pessoa no elenco de valores éticos de cada uma, em que avultam o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja, a dignidade subjectiva.
E, por outro, traduzir-se a vertente da consideração social no merecimento da pessoa no meio social em termos de bom nome, de confiança, de estima, de reputação e de dignidade objectiva.
Dir-se-á que o direito ao bom nome e reputação envolve a proibição da ofensa por outrem à pessoa na sua honra, dignidade ou consideração social, e à sua defesa, incluindo a vertente da respectiva reparação.
No plano meramente civilístico, único que releva no caso vertente, prescreve a lei, que, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida (artigo 70º, nº 2, do Código Civil).
Assim, neste quadro de estatuição normativa, a tutela sancionatória concernente à referida violação dos direitos de personalidade é susceptível de ser bifronte, ou seja, por via das mencionadas providências ou através de indemnização ou compensação no âmbito da responsabilidade civil, ou de ambas em termos de cumulação, conforme os casos.
A imposição de providências tutelares preventivas ou atenuantes da violação do direito de personalidade depende necessariamente, na espécie, de se tratar, respectivamente, de ameaça de ofensa ou de ofensa já efectivada.
O direito à indemnização lato sensu a que se reporta o normativo em análise depende, como é natural, da violação ilícita e culposa do direito de personalidade, da existência de dano patrimonial ou não patrimonial e do nexo de causalidade adequada entre ele e aquele facto (artigos 71º, nº 2, 483º, nº 1, 496º, nº 1, 562º e 563º, do Código Civil).

3.
Façamos agora a análise da particularidade da ofensa à memória das pessoas falecidas.
A a ofensa a pessoas falecidas, para além de integrar o tipo criminal do artigo 185º do Código Penal, a que já se fez referência, também encontra tutela no artigo 71º do Código Civil.
Expressa o último dos referidos artigos, por um lado, que os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular (nº 1).
E, por outro, terem legitimidade para requerer as providências previstas no nº 2 do artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido (nº 2).
Recorde-se que o nº 2 do artigo 70º deste Código, para o qual o nº 2 do artigo em análise remete, expressa que, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
A doutrina está dividida a propósito da interpretação dos nºs 1 e 2 do artigo 71º do Código Civil, ou seja, quanto às questões de saber, por um lado, se a protecção que envolvem se reporta ainda a direitos de personalidade das pessoas falecidas ou das pessoas a que se refere o último dos mencionados normativos.
E, por outro, na segunda hipótese, se as referidas pessoas têm ou não direito a indemnização ou compensação no quadro da responsabilidade civil, ou apenas a faculdade de requererem em juízo as mencionadas providências no âmbito do processo de jurisdição voluntária a que se reportam os artigos 1474º e 1475º do Código de Processo Civil.
PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, no “Codigo Civil Anotado”, volume I, Coimbra, 1987, página 105, e DIOGO LEITE DE CAMPOS, “Lições de Direitos de Personalidade”, Coimbra, 1995, páginas 44 e 45, entendem, os primeiros que em certa medida a protecção em causa constitui um desvio à regra do artigo 68º do Código Civil, e o último que a personalidade se prolonga para depois da morte, e defenderem os parentes e herdeiros do falecido um interesse deste, em nome dele, e não um interesse próprio.
Diverso é o entendimento de JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, “Direito Civil, Teoria Geral, volume I, Introdução, As Pessoas, Os Bens”, Coimbra, 1998, páginas 89 a 91, de LUIS A. CARVALHO FERNANDES, “Teoria Geral do Direito Civil, Lisboa, 1995, páginas 179 a 181, e de HEINRICH EWALD HORSTER. “A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra, 1992, páginas 259 a 263.
O primeiro entende que o prolongamento para além da morte apenas ocorre em relação ao valor pessoal e que a protecção da lei se reporta apenas à memória do falecido, e que não há direito a indemnização nem para o finado nem para as pessoas a que se reporta o nº 2 do artigo 71º do Código Civil.
O segundo, por seu turno, entende que a lei protege o interesse das pessoas previstas no artigo 71º, nº 2, do Código Civil, em função da dignidade do falecido, mas que não têm direito a indemnização, limitando-se a tutela às providências mencionadas naquele preceito, e o terceiro considera que as aludidas pessoas exercem um direito próprio no interesse de outrem, mas que não têm direito a indemnização.
De modo diverso dos últimos mencionados autores entendem RABINDRANATH VALENTINO ALEIXO CAPELO DE SOUSA, “Direito Geral de Personalidade”, Coimbra, 1995, páginas 10 a 19, PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra, 2007, páginas 86 e 87 e “Direito de Personalidade”, Coimbra, 2006, páginas 118 a 123, CARLOS ALBERTO MOTA PINTO, “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra, 2005, páginas 206 a 213, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo III, Pessoas, Coimbra, 2004, páginas 461 a 467, e JOÃO DE CASTRO MENDES, “Teoria Geral do Direito Civil”, volume I, Lisboa, 1978 páginas 109 a 111.
Estes últimos autores consideram que a personalidade cessa com a morte da pessoa; mas enquanto o primeiro considera que alguns dos bens nela integrados permanecem no mundo das relações jurídicas e são autonomamente protegidos em termos de tutela depois da morte, os restantes interpretam a lei no sentido de que a tutela legal se refere aos direitos das pessoas previstas no nº 2 do artigo 71º do Código Civil, em cuja titularidade se inscrevem os direitos de personalidade.
Acresce que todos eles entendem que as mencionadas pessoas têm direito a indemnização ou compensação por virtude da ofensa à memória do falecido, verificados os respectivos pressupostos.
Ora, a solução para o caso há-de assentar, como é natural, na interpretação do disposto nos artigos 71º, nºs 1 e 2, do Codigo Civil, tendo em conta o que se prescreve no artigo 9º daquele diploma, e na sua aplicação ao quadro de facto que as instâncias deram por assentes em sede de condensação e que não foi posto em causa no âmbito dos recursos.
Resulta da lei que a personalidade se adquire com o nascimento completo e com vida e que cessa com a morte (artigos 66º, nº 1 e 68º, nº 1, do Código Civil).
Assim, não obstante o primeiro dos referidos normativos expressar que a personalidade jurídica cessa com a morte, o terceiro artigo seguinte - o nº 1 do artigo 71º - expressa que os direitos de personalidade gozam de protecção depois da morte do respectivo titular.
Na fixação do sentido e do alcance da lei, deve o intérprete presumir ter o legislador consagrado as soluções mais acertadas e sabido exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º, nº 3, do Código Civil).
A expressão igualmente que consta no nº 1 do artigo 71º do Código Civil decorre da circunstância de no nº 1 do artigo anterior se estabelecer proteger a lei os indivíduos contra qualquer ofensa à sua personalidade física ou moral.
Ora, como o nº 1 do artigo 70º do Código Civil se reporta, naturalmente, as pessoas com personalidade jurídica, isto é aos vivos, salientando o desvio àquele preceito, foi inserido no nº 1 do artigo 71º do mesmo diploma a expressão igualmente.
Tendo em conta o elemento literal do nº 1 do artigo 71º do Codigo Civil, a par do seu escopo finalístico de protecção da memória das pessoas falecidas ou do respeito dos mortos, impõe-se a conclusão no sentido de que, embora a personalidade jurídica cesse com a morte, alguns dos direitos que a integravam continuam a ser protegidos depois do decesso da pessoa.
Nesta perspectiva, não se configura contraditória a cessação da personalidade jurídica com a morte das pessoas com a protecção de alguns dos direitos que a integravam, como valores pessoais que se destacam sob a motivação do respeito pela memória de quem terminou de viver.

4.
Vejamos, ora, se recorridos ofenderam ilicita e culposamente a memória do ascendente dos recorrentes.
Resulta dos factos provados, por um lado, ter sido o ascendente dos recorrentes bioquímico, professor do ensino superior, e escritor, falecido há cerca de seis meses, e ter sido referenciado em Abril de 2001, na revista Maxim, propriedade da recorrida, dirigida pelo recorrido Domingos Amaral, em artigo escrito pelo recorrido Paulo Neves e fotografias do recorrido Ignácio Villamar.
E, por outro, que o referido artigo, acompanhado da fotografia do ascendente dos recorrentes e de outras fotografias de criminosos, expressava a suspeita da autoria do primeiro de crimes graves de homicídio de mulheres prostitutas.
Resulta das regras da experiência, por um lado, que na memória das pessoas perdura o juízo negativo que em determinado momento é formado acerca de factos, pessoas ou coisas, pelo que a ofensa da personalidade moral de alguém também fica no tempo e no espaço de vivência.
E, por outro, que a reputação de uma pessoa leva uma vida a construir, mas para a destruir bastam dias e até mesmo horas ou minutos.
Na colisão entre os direitos de informar por via da imprensa e da liberdade económica das empresas jornalísticas e os direitos à honra e reputação das pessoas, prevalece o que, em concreto, deva considerar-se superior, nos termos do artigo 335º, nº 2, do Código Civil.
Os factos acima referidos dados por assentes nas instâncias, pela sua estrutura, são civilmente ilícitos do ponto de vista formal e material, porque violaram, sem justificação, o disposto no artigo 71º, nº 1, do Código Civil e ofenderam o interesse civilmente protegido da memória da honra e consideração do ascendente dos recorrentes.
Sabe-se, seguindo a doutrina, que a culpa lato sensu abrange as vertentes do dolo e da culpa stricto sensu, ou seja, respectivamente, a intenção de realizar o comportamento ilícito que o respectivo agente configurou ou a mera intenção de querer a causa do facto ilícito.
A culpa stricto sensu ou censura ético-jurídica exprime um juízo de reprovação pessoal em relação ao agente lesante que, no caso-espécie, devia e podia agir em termos de evitar a causa do dano.
Nesta última vertente da culpa ainda se distingue, por um lado, a consciente e, por outro, a inconsciente, conforme o agente tenha previsto a produção do facto ilícito mas sem razão plausível acreditou que ela não ocorresse, ou pura e simplesmente não a previu, por falta de atenção ou de perícia, mas podendo prevê-la se nisso concentrasse a inteligência e a vontade.
No nosso ordenamento jurídico, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil),
Assim, a diligência relevante para a determinação da culpa é a de uma pessoa normal em face do circunstancialismo do caso concreto.
No quadro de facto do caso em apreciação, em que a actividade da comunicação social se desenvolve no âmbito jornalístico, a pessoa padrão a que a lei se reporta é aquela que actua no exercício daquela relevante actividade.
Assim, a diligência relevante para a determinação da culpa é a de uma pessoa normal, mais concretamente de um jornalista diligente e conhecedor das regras da sua profissão, designadamente as constantes da lei geral e especial e no respectivo Código Deontológico, em face do circunstancialismo do caso concreto, bem como a estrutura da sensibilidade normal das pessoas que envolvem o meio social de referência.
Conforme já resulta do exposto a propósito da Lei de Imprensa, constitui dever fundamental dos jornalistas o exercício da sua actividade com respeito pela ética profissional, a informação rigorosa e isenta, a abstenção de acusações sem provas, o respeito pela presunção de inocência e o não engendrar de situações não reais sob abuso da boa fé (artigo 14º, alíneas a), c) e h)).
Ademais, no plano deontológico, naturalmente de harmonia com a especificidade da actividade jornalística, quem a exerce tem o dever de relatar os factos com rigor e exactidão, interpretá-los com honestidade intelectual, comprová-los, ouvindo oportunamente as partes directamente interessadas, abstrair do sensacionalismo e de acusação sem provas e salvaguardar a presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença e não humilhar as pessoas nem perturbar a sua dor.
O noticiado em causa envolveu a divulgação dos factos com o sentido de facultar ao público a suspeita da prática dos crimes acima referidos, sem que, em termos de razoabilidade, seja de concluir que os recorridos imprimiram ao processo de difusão da notícia a escrupulosa observância das legis artis próprias da actividade jornalística.
Em consequência, importa concluir que os recorridos jornalistas agiram na emissão da notícia em causa com culpa stricto sensu, isto é, de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico.

5.
Continuemos com a análise da subquestão de saber se os recorridos se constituíram ou não na obrigação de indemnizar os recorrentes.
O nº 2 deste artigo 71º do Código Civil, de alcance instrumental em relação ao que se prescreve no seu nº 1, elenca as pessoas com legitimidade para requererem as providências previstas no nº 2 do artigo anterior, ou seja, o cônjuge sobrevivo, os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os sobrinhos ou herdeiros do falecido.
Resulta deste normativo que a legitimidade a que se reporta abstrai da posição jurídica de herdeiro em relação à pessoa falecida à qual foi dirigida a ofensa, mas tem por relevante a proximidade familiar ou presumivelmente afectiva.
A referida legitimidade inscreve-se na titularidade das pessoas mencionadas naquele normativo, ou seja, trata-se de interesses em agir próprios funcionalmente dirigidos à protecção de vertentes da personalidade do defunto, que, por força da lei, se destacaram para além da morte.
O referido normativo circunscreve a mencionada legitimidade dos vivos para proteger a memória dos mortos às providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da que já esteja consumada.
É uma limitação que exclui o primeiro segmento normativo do nº 2 do artigo 70º do Código Civil, ou seja, o que se refere à salvaguarda da responsabilidade civil a que haja lugar.
Em consequência, da conjugação das normas dos nºs 2 do artigos 70º e 71º do Código Civil em análise, resulta a conclusão no sentido de que as pessoas legalmente legitimadas para requerer as aludidas providências não o são para formular algum pedido de indemnização ou de compensação no quadro da responsabilidade civil, seja com base na ofensa à pessoa falecida, seja por virtude de sofrimento próprio derivado dessa ofensa.
É uma solução legal que se conforma com a realidade das coisas, na medida em que o ofendido já não dispõe de personalidade jurídica e a ofensa não afecta directamente as pessoas a que se reporta o mencionado normativo.
Dir-se-á, em suma, que os recorrentes não têm direito a exigir dos recorridos a compensação por danos não patrimoniais que pretenderam fazer valer na acção em causa.

6.
Finalmente, atentemos na síntese da solução para o caso decorrente dos factos declarados assentes nas instâncias e da lei,
O direito à liberdade de expressão e de informação por via da imprensa não prevalece, em regra, sobre o direito das pessoas à honra, bom nome e consideração social.
Os recorridos ofenderam ilícita e culposamente a memória do já falecido ascendente dos recorrentes, que a lei protege, não obstante a respectiva personalidade jurídica haver cessado com a morte.
A referida ofensa, pela sua natureza e estrutura, não afectou directamente os direitos de personalidade dos recorridos, certo que só afectou aspectos destacados da personalidade do seu ascendente.
O nº 2 do artigo 71º não atribui às pessoas a que se reporta um direito próprio de indemnização lato sensu, mas tão só a legitimidade de requerer as providências previstas no nº 2 do artigo 70º, ambos do Código Civil.
Os recorrentes não têm, por isso, no confronto dos recorridos, o direito de lhe exigir a pretendida compensação por danos não patrimoniais.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas.


IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 18 de Outubro de 2007.

Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís