Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P1140
Nº Convencional: JSTJ00036465
Relator: ARMANDO LEANDRO
Descritores: CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ20002160011403
Data do Acordão: 02/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TOMAR
Processo no Tribunal Recurso: 73/98
Data: 09/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 77 ARTIGO 78 ARTIGO 127.
Sumário : Havendo que proceder ao cúmulo jurídico de diversas penas, das quais, só algumas foram, entrentanto, objecto de perdões, deve operar-se o "cúmulo" ou "cúmulos intercalares" das penas que beneficiam desses perdões e,aplicando estes a cada uma dessas penas "únicas", calcular-se o total de pena perdoada.
Depois, procede-se, então, ao cúmulo de todas as penas parcelares (perdoadas e não perdoadas) e, da pena conjunta apurada, declara-se perdoado o total, anteriormente calculado pela forma descrita.
Decisão Texto Integral: