Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076644
Nº Convencional: JSTJ00023171
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ACÇÕES
SOCIEDADE ANÓNIMA
COMPROPRIEDADE
CABEÇA DE CASAL
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
IRREGULARIDADE
HERANÇA INDIVISA
Nº do Documento: SJ198812140766441
Data do Acordão: 12/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM / DIR SUC. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O conhecimento e procedência de qualquer excepção dilatória prejudica o conhecimento das demais questões levantadas pelas partes (artigo n. 660 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967), pelo que não se verifica nesse caso a nulidade da omissão de pronúncia.
II - O artigo n. 228 c do Código de Processo Civil de 1967 apenas abrange no seu âmbito a incapacidade judiciária em sentido estrito, ou seja, a situação de alguma parte ser incapaz e estar em juízo por si só ou estar em juízo por intermédio dum representante mas este não ter, segundo a lei, poder ou qualidade para o representar.
III - No domínio da capacidade judiciária o que se verifica é uma igualdade formal entre os representantes dos incapazes e os representantes das pessoas colectivas.