Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023171 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ACÇÕES SOCIEDADE ANÓNIMA COMPROPRIEDADE CABEÇA DE CASAL CAPACIDADE JUDICIÁRIA QUESTÃO PREJUDICIAL REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO IRREGULARIDADE HERANÇA INDIVISA | ||
| Nº do Documento: | SJ198812140766441 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM / DIR SUC. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conhecimento e procedência de qualquer excepção dilatória prejudica o conhecimento das demais questões levantadas pelas partes (artigo n. 660 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967), pelo que não se verifica nesse caso a nulidade da omissão de pronúncia. II - O artigo n. 228 c do Código de Processo Civil de 1967 apenas abrange no seu âmbito a incapacidade judiciária em sentido estrito, ou seja, a situação de alguma parte ser incapaz e estar em juízo por si só ou estar em juízo por intermédio dum representante mas este não ter, segundo a lei, poder ou qualidade para o representar. III - No domínio da capacidade judiciária o que se verifica é uma igualdade formal entre os representantes dos incapazes e os representantes das pessoas colectivas. | ||