Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS DETENÇÃO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO CONDENATÓRIA RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I – O arguido foi sujeito a interrogatório judicial de arguido detido e foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por forte indiciação da prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. p. pelo art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01, tendo a sua detenção ocorrido em 19-01-2020. II – O arguido foi acusado e condenado em 1.ª instância pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos art.os 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), ambos do DL n.º 15/93, de 22-01, na pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão, recorreu desta decisão para o tribunal da Relação, que manteve a sua incriminação e lhe reduziu a pena para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, e interpôs recurso para o STJ, onde ainda não foi proferida decisão. III – O arguido fundamenta o seu pedido de habeas corpus com base no art. 220.º do CPP, invocando a sua detenção ilegal, por ter ocorrido em alto mar, por elementos da Marinha de Guerra Portuguesa, a uns 1.000 Km do território português, sendo ele cidadão alemão e estando num veleiro que hasteava a bandeira alemã, por não lhe ter sido permitido contactar com advogado nem representante diplomático ou funcionário consular alemão, nos termos e para os efeitos do estatuído no art. 27.º, n.º 9 UNCLOS (jurisdição penal a bordo de um navio estrangeiro), por a embarcação ter sido revistada sem autorização e todos os dispositivos de comunicação, bem como a própria embarcação lhe terem sido apreendidos sem existir um mandato de busca válido nem um mandato de captura, por as leis portuguesas não terem validade em alto mar, e por a sua detenção não ter obedecido ao disposto no art. 382.º, do CPP, por ter sido presente ao JIC em 27-01-2020. IV – O tribunal da Relação de Lisboa já apreciou todas estas questões, por acórdão proferido em 23-04-2020, na sequência do recurso interposto pelo arguido, em sede de inquérito, não sendo esta providência de habeas corpus o meio adequado para impugnar estas decisões ou para arguir nulidades ou irregularidades processuais, não lhe cabendo revogar ou modificar decisões proferidas no processo e já transitadas em julgado, competindo-lhe, isso sim, apreciar se há uma privação ilegal da liberdade e, em consequência, ordenar, ou não, a libertação do preso. V – O arguido encontra-se actualmente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 19-01-2020, esta medida de coacção foi revista por despacho judicial proferido em 21-12-2021, a decisão condenatória foi confirmada em sede de recurso ordinário tendo sido condenado na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo que a mesma só se esgotará em 19-04-2026, face ao disposto no art. 215.º, n.º 6, do CPP, não podendo proceder a presente providência, por não preencher nenhum dos requisitos enunciados nas alíneas do n.º 1, do art. 220.º, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. 18/20.7JELSB-D.S1 5.a Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça
Habeas Corpus
Acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I - Relatório
1. O requerente/arguido AA foi julgado, conjuntamente com um outro arguido, no Proc. Comum Colectivo nº 18/20...., do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., da Comarca ..., tendo sido condenado, por acórdão proferido em 09/04/2021, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos arts. 21°, n° 1, e 24°, al. c), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. O requerente/arguido AA recorreu para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão proferido em 26/10/2021, concedeu parcial provimento ao recurso, e condenou-o pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21°, n° 1, e 24°, al. c), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B, anexa a este diploma, na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão. Na parte final, o acórdão recorrido foi corrigido, nos termos do art. 380°, nº 1, al b), do Cod. Proc. Penal, no sentido que, onde se lê "detidos em 26/01/2020", deverá ler-se "detidos em 19.01.2020", deixando consignado [1]: “(…) para efeitos do disposto no art. 80.° do Cód. Penal, que os arguidos AA e BB se encontram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, à ordem destes autos, desde 29/01/2020, tendo sido detidos em 26/01/2020". Ocorre que este Tribunal da Relação ... proferiu acórdão, em 23/04/2020, decidindo que a detenção ocorreu no dia 19/01/2020, "para efeitos de cômputo da privação da liberdade ao abrigo destes autos", muito embora com declaração de voto do juiz desembargador-adjunto no sentido de que, para os efeitos do disposto no artigo 254/1-a), do C.P.P., a detenção ocorreu à chegada, em 26/01/2020, à ... (…)”.
3. O requerente/arguido AA recorreu deste acórdão em 02/12/2021[2], para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando a verificação da proibição de prova, e pugnando pela diminuição da medida da pena, tendo sido proferido despacho em 12/01/2022, aguardando o decurso do prazo do art. 417º, nº 2, do Cod. Proc. Penal.
4. O requerente/arguido AA também interpôs recurso em 21/12/2021 para o Tribunal Constitucional[3], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... que indeferiu uma reclamação por si interposta, recurso que foi admitido por despacho judicial proferido em 28/12/2021.[4]
5. O requerente/arguido AA veio, por email recebido neste Supremo Tribunal em 18/02/2022, e através de requerimento por si manuscrito, requerer a concessão da providência de habeas corpus, nos seguintes termos:(transcrição) “BB, casado, ..., nascido em .../.../1966, na freguesia de .../..., filho de CC e de DD, actualmente detido no E.P. ..., vem suscitar a seguinte providência de HABEAS CORPUS – artº 220 C.P.P. O que faz nos seguintes termos e fundamentos: 1 – No dia 19 de Janeiro de 2020 pelas 6h30 da manhã, fui detido em alto mar por 8 elementos fortemente armados da Marinha de Guerra Portuguesa, a uns 1.000 quilómetros do território português, sendo eu cidadão ... e estando num veleiro que hasteava a bandeira .... 2 – Não me foi permitido contactar qualquer advogado nem representante diplomático ou funcionário consular ..., nos termos e para os efeitos do estatuído no artº 27 nº 9 UNCLOS (“jurisdição penal a bordo de um navio estrangeiro”). Ainda, por mais, foi-me interdito qualquer contacto com o mundo exterior. A embarcação foi revistada sem autorização pelos 8 elementos da Marinha, tendo sido apreendidos todos os dispositivos de comunicação, bem como a própria embarcação. 3 – No momento da abordagem da embarcação, a Marinha Portuguesa não possuía um mandato de busca válido nem um mandato de captura. 4 – Apena após 6 horas(!) desde a abordagem da embarcação, é que a Marinha Portuguesa solicitou às autoridades ... autorização para entrar e revistar o barco, mas sem informar as autoridades ... de que a inspecção e a revista já tinham sido efectuadas 6 horas antes. Assim, a Marinha portuguesa reteve factos criminalmente relevantes e negou desta forma às autoridades ... a possibilidade de tomarem medidas. De acordo com o artº 108 UNCLOS (“Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas”), no entanto, o controlo de um navio ou, uma detenção só podem ser efectuados em concertação e cooperação com o Estado de pavilhão do navio. O Estado Português por si só não tinha o direito de abordar um navio que navegava sob a bandeira ... sem o consentimento das autoridades .... 5 – De harmonia com o artº 89 UNCLOS (“Nenhum estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte do alto mar à sua soberania”), as leis portuguesas não têm validade em alto mar – local da minha detenção, apenas tendo aplicação aí a Lei do Mar nos termos da Parte VII Alto Mar desta convenção. 6 – Em consonância com o artº 97 UNCLOS (“jurisdição penal em caso de abalroamento ou qualquer outro acidente de navegação”, nº 1 a 3), os procedimentos penais só podem ser iniciados perante as autoridades judiciais do Estado de bandeira ou perante as do Estado do qual essas pessoas sejam nacionais. No caso vertente, devido à minha nacionalidade ..., sem qualquer dúvida eram exclusivamente, competentes os tribunais criminais ... A detenção ou apreensão da embarcação, mesmo para fins de inquérito, só podiam ser ordenadas pelas autoridades do Estado do pavilhão. 7 – O artº 91 UNCLOS esclarece que apenas os Estados podem estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade a navios. A este respeito, Portugal deveria, em caso de dúvida, ter apresentado um pedido de esclarecimento acerca da bandeira do meu navio a um tribunal ..., o que nunca foi feito. 8 – A título de esclarecimento, gostava de referir que existe um registo da minha embarcação à vela privada, e não mercante. Ora, além do mais, o navio hasteava a bandeira ... durante todo o tempo e toda a documentação para comprovar este facto (contratos de compra e venda, certificado de bandeira) estava a bordo do mesmo. A este respeito, o tribunal português deveria ter requerido um exame da documentação na ..., uma vez que só a ... tem o direito a decidir sobre a nacionalidade do navio e a legalidade da bandeira, artº 91 UNCLOS (“Nacionalidade dos Navios”). 9 – De acordo com a Lei portuguesa ao abrigo do artº 382 do Código de Processo Penal, Parte II Livro VIII, (“Apresentação ao Ministério Público e a julgamento”), a regra é que qualquer pessoa detida deve ser apresentada no mais curto prazo possível, sem exceder as 48 horas, ao Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento. Uma Vez que me foi negada esta apresentação dentro do prazo legalmente previsto, nenhuma prisão preventiva poderia ter sido decretada. Devo esclarecer que a minha detenção foi no dia 19 de Janeiro de 2020 e só fui presente a juiz no dia 27 de Janeiro de 2020, o que perfaz 8 dias, sem qualquer apoio jurídico de um advogado nem apoio consular. Logo a seguir à abordagem da minha embarcação fui algemado, algemas essas que não me foram tiradas em toda a viagem de transladação para Portugal, a qual durou 7 dias, sendo que também tive de dormir algemado durante as noites. Do mesmo jeito, só me foi permitido ficar na ponte do navio e não me foi permitido ficar no interior do mesmo. 10 – Forçoso se torna concluir que todas estas condutas foram incorrectas nos termos do nº 2 do artº 122º nº 1, 2 a), c) e d), 3 e 4 do artº 126º, nº 1, 4 e 7 do artº 141º, nº 1, 4 e 7, do artº 143º, nº 1 e 3 do artº 254º, todos do Código do Processo Penal. Destarte e com base nos artigos supramencionado, solicito a revisão legal da acusação deduzida, à luz, do direito marítimo, e a revisão legal da prisão ao abrigo do direito português; e ainda o arquivamento e a libertação da prisão. Com a expressão da minha elevada consideração”.
6. O Sr. Juiz do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., da Comarca ..., prestou a seguinte informação, em 19/01/2022, nos termos do art. 223º, nº 1, do Cod. Proc. Penal (transcrição)[5]: “Nos termos do disposto no art. 223º, nº 1 do CPP, cumpre informar que o arguido se encontra condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p., pelos arts. 21º nº ?? e 24º al. c), do DL n° 15/93 de 22/01, na pena de 10 anos e 6 meses de prisão, por acórdão do Tribunal da Relação ... proferido em 26 de outubro de 2021, ainda não transitado em julgado, aguardando-se a descida do recurso. O arguido AA foi detido em 19-01-2020 não se mostrando ultrapassado o prazo da prisão preventiva. Na detenção do arguido foram observadas as disposições legais, tendo as questões ora suscitadas pelo arguido AA sido apreciadas em sede de acórdão na primeira instância. Procede-se à remessa dos elementos constantes do translado mais informando que quaisquer outros elementos deverão ser solicitados ao Tribunal da Relação ... em virtude dos autos ainda não terem descido e não se dispor nesta instância de mais elementos. Remeta-se certidão do translado. ...”
7. Convocada a ... Secção Criminal, notificado o Ministério Público, e o Mandatário do requerente, teve lugar a audiência, nos termos dos arts. 223°, n° 2, e 435°, ambos do Cod. Proc. Penal. II. Fundamentação
I. Do requerimento inicial, da informação prestada nos termos do art. 223° do Cod. Proc. Penal, dos elementos juntos ao processo, e da consulta dos autos através do citius, destacam-se, com utilidade para o julgamento da presente providência, os seguintes factos:
a) O requerente/arguido AA foi sujeito a interrogatório judicial de arguido detido, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por forte indiciação da prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. p. pelo art. 21° do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, tendo sido decidido por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., em 23/04/2020, que para efeitos do disposto no art. 80º do Cod. Penal a sua detenção ocorreu no dia 19/01/2020; b) O requerente/arguido AA foi julgado no Proc. Comum Colectivo nº 18/20...., Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., da Comarca ..., tendo sido condenado, por acórdão proferido em 09/04/2021, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelos arts. 21°, n° 1, e 24°, al. c), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão. c) O requerente/arguido AA recorreu para o Tribunal da Relação ..., que proferiu acórdão em 26/10/2021, no qual concedeu parcial provimento ao recurso e condenou-o pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts 21°, n° 1 e 24°, al. c), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B, anexa a este diploma, na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão. d) O requerente/arguido AA recorreu deste acórdão do Tribunal da Relação ... em 02/12/2021 para o Supremo Tribunal de Justiças encontrando-se o recurso a aguardar o decurso do prazo a que alude o art. 417º, nº 2, do Cod. Proc. Penal e) O requerente/arguido AA também recorreu em 21/12/2021 para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... que indeferiu uma reclamação por si interposta.
Apreciação
Começaremos por referir que, o art. 27º, nº 1, e nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe “direito à liberdade e à segurança”, refere que: “todos têm direito à liberdade e à segurança” e que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.
Por seu lado, a providência de habeas corpus tem tutela constitucional no art.° 31° da CRP, quando dispõe que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”.
Na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, pág. 508) essa medida "consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.°s 27.° e 28.° (...). Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade".
A providência excepcional, do habeas corpus, tal como expressamente o art. 31º, nº 2, da CRP a qualifica, constitui um mecanismo expedito que tem por objectivo pôr termo imediato às situações de prisão manifestamente ilegais, sendo que a ilegalidade da prisão tem de ser manifesta, ostensiva, grosseira, inequívoca, e tem de ser verificável directamente a partir dos factos documentados no respectivo processo.
Estamos perante uma garantia fundamental de tutela da liberdade que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade e não a reapreciar vicissitudes processuais ocorridas no processo em que foi decretada a medida de coacção de prisão preventiva pelo que, tendo por base este contexto, não poderá consubstanciar um recurso de uma decisão processual.
Em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente. Trata-se de uma “medida expedita” que tem por finalidade pôr termo rapidamente a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas, do nº 1, do art. 220º do Cod. Proc. Penal, e em caso de prisão ilegal, nas situações previstas nas três alíneas, do nº 2, do art. 222º do Cod. Proc. Penal [6]5
Por outro lado, e de acordo com o princípio da actualidade é necessário que a ilegalidade da detenção e/ou de prisão seja actual, sendo esta actualidade a reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido. E, este pedido obedece a um processamento específico no qual se requere ao Supremo Tribunal de Justiça, através de uma petição, que se restabeleça o direito constitucional à liberdade pessoal (art. 223º do Cod. Proc. Penal), seja por motivo de uma detenção ilegal (art. 220º do Cod. Proc. Penal), seja por motivo de uma prisão ilegal (art. 222º do Cod. Proc. Penal).
Contudo, há que assinalar que esta providência não é o meio adequado para impugnar as decisões processuais ou para arguir nulidades ou irregularidades processuais, não lhe cabendo revogar ou modificar decisões proferidas no processo, como se se tratasse de um recurso ordinário, que na verdade não o é, competindo-lhe, isso sim, apreciar se há uma privação ilegal da liberdade e, em consequência, ordenar, ou não, a libertação do preso.
No caso, o requerente AA fundamenta o seu pedido com base no art. 220º do Cod. Proc. Penal, invocando que a sua detenção em 19/01/2020 foi ilegal, por ter ocorrido em alto mar, por elementos da Marinha de Guerra Portuguesa, a uns 1.000 Km do território português, sendo ele cidadão ... e estando num veleiro que hasteava a bandeira ..., não lhe tendo sido permitido contactar com advogado nem representante diplomático ou funcionário consular ..., nos termos e para os efeitos do estatuído no artº 27 nº 9 UNCLOS (jurisdição penal a bordo de um navio estrangeiro), tendo a embarcação sido revistada sem autorização, tendo-lhe sido apreendidos todos os dispositivos de comunicação, bem como a própria embarcação, não existindo um mandato de busca válido nem um mandato de captura, sendo que as leis portuguesas não têm validade em alto mar e a sua detenção não obedeceu ao disposto no artº 382 do Cod. Proc. Penal, já que foi detido em 19/01/2020, e só foi presente ao JIC em 27/01/2020, invocando que estas condutas “(…) foram incorrectas nos termos do nº 2 do artº 122º nº 1, 2 a), c) e d), 3 e 4 do artº 126º, nº 1, 4 e 7 do artº 141º, nº 1, 4 e 7, do artº 143º, nº 1 e 3 do artº 254º, todos do Código do Processo Penal (…)”, solicitando “(…) a revisão legal da acusação deduzida, à luz, do direito marítimo, e a revisão legal da prisão ao abrigo do direito português; e ainda o arquivamento e a libertação da prisão (…)”.
Com efeito, este acórdão do Tribunal da Relação ... analisou, de uma forma exaustiva, as questões suscitadas no recurso interposto pelo aí arguido AA, e que se prendiam com: - A sua detenção, que o mesmo invocou ser ilegal por ter sido ultrapassado o prazo legal das 48 horas desde que foi privado da sua liberdade (considerada como tendo ocorrido a 19/01/2020), até ao momento da sua apresentação ao Juiz de Instrução Criminal; - A nulidade da busca e dos actos subsequentes nos termos do art. 3º da Directiva 2013/48/UE, bem como do art. 64º, nº 1, al. d), e do art. 119º, al. c), ambos do Cod. Proc. Penal; - A violação do art. 7°, n° 1, da Directiva 2012/13/EU e, em consequência, a violação dos princípios da igualdade de armas e do contraditório, por não ter tido acesso total aos autos aquando da realização do interrogatório judicial de arguido; - A prisão preventiva que o mesmo considerou ilegal, inadequada, e desproporcional, por violação do disposto nos arts. 193º, 202°, e 204° todos do Cod. Proc. Penal, pugnando pela sua libertação, e pela aplicação de medidas de coacção não detentivas.
E, relativamente à primeira questão o Tribunal da Relação ... fez constar que: “(…) À luz desta jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, este Tribunal da Relação ... considera que, tendo em conta as circunstâncias inteiramente excecionais do presente caso, que acima ficaram descritas, não se pode concluir que o prazo de oito dias decorrido entre o momento da detenção em alto mar dos arguidos e ora recorrentes (19 de janeiro de 2020) e o da sua apresentação à Meritíssima Juíza de Instrução em ... (a 27 de janeiro de 2020) excedeu a prontidão (rapidez temporal), tal como esta está concebida no parágrafo 3 do artigo 35.º da CEDH, de "apresentação imediata", pois esse período de oito dias está completamente justificado, dada a considerável distância das muitas centenas de milhas náuticas que por via marítima se impunha percorrer (cerca de pelo menos 1000 km já que mesmo em mar a aberto a navegação – fruto dos ventos, correntes e ondulação, com o consequente abatimento – não se faz em linha recta contínua), com as inerentes condições meteorológicas à navegação por se estar em pleno Inverno no hemisfério Norte [verificamos que durante os sete dias de navegação a velocidade média terá sido de cerca de 3,2 nós (cerca de 6 km/h), o que é consentâneo com a velocidade do “CC” registada em 25 de dezembro de 2019 e 13 de janeiro de 2020, que acima assinalámos), e sem que houvesse outras exequíveis alternativas para que tal prazo tivesse sido reduzido, tudo constituindo uma real impossibilidade material de levar AA e BB fisicamente perante juiz de instrução, dentro de um espaço de tempo mais curto, para a realização do primeiro interrogatório judicial de arguido detido a que alude o art. 141.º do CPP. Termos em que, contrariamente ao alegado pela defesa, não foi violado o disposto no parágrafo 3 do artigo 35.º da CEDH (…)”. Mas ainda que assim se não entendesse, e aqui concordamos com a decisão recorrida, “o desrespeito do prazo de 48 horas configuraria apenas e tão só uma mera irregularidade, não tendo como consequência a libertação imediata dos arguidos e/ou a impossibilidade de aplicação de medidas de coacção aos mesmos” pois “uma coisa é a ilegalidade do excesso do prazo, outra bem diversa é a da aplicação da medida de coacção. Assim, independentemente das consequências do excesso de prazo, nada impede que o juiz aplique ao arguido uma medida de coacção" - cfr. neste sentido a doutrina e jurisprudência de segunda instância citada no despacho revidendo, a que acrescentamos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2010, proferido no processo n.º 112/10 (habeas corpus) e consultável na JusNet, onde se expendeu: “Não obstante o Juiz de instrução ter julgado ilegal a detenção do arguido, é legal a aplicação da prisão preventiva, por julgar verificados os respectivos pressupostos e não haver qualquer impedimento à aplicação dessa medida de coacção pelo facto de a precedente detenção ser ilegal.” (sublinhado nosso).
E, relativamente à segunda questão, e ainda que a mesma não caiba dentro do âmbito da presente providência de habeas corpus, a mesma foi decidida no sentido que: “(…) Assim sendo, a falta de defensor aos suspeitos que ainda não haviam sido constituídos arguidos aquando da referida busca não constitui, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, qualquer nulidade, designadamente aquela a que alude al. c), art. 119.º, do CPP, por aqueles invocada (…)”
Também, relativamente à terceira questão, e ainda que a mesma também não caiba dentro do âmbito da presente providência de habeas corpus, a mesma foi decidida no sentido que: “(…) afigura-se a este tribunal ad quem que efetivamente os ora recorrentes AA e BB foram durante os seus primeiros interrogatórios judiciais de arguidos detidos, a que alude o art. 141.º do CPP, confrontados quer com os factos que lhes eram imputados quer com os elementos probatórios que lhes serviam de suporte indiciário, penal (cfr. fls. 215 a 221), bem como ulteriormente foi facultado à sua defesa o acesso aos autos em prazo e circunstâncias mais que razoáveis e suficientes ao bom exercício do direito a deles conhecerem, exercendo contraditório (cfr. fls. 293 e segs.), em vista à interposição de recurso (o presente) da decisão que, na sequência daqueles primeiros interrogatórios judiciais de arguidos detidos, os sujeitou à medida de coacção de prisão preventiva, tudo no cabal cumprimento dos preceitos legais que se impunha serem respeitados e acima detalhadamente foram por nós referidos, inexistindo neste domínio qualquer violação ou vício que importe nulidade (in)sanável ou pertinente irregularidade (…)”.
E, relativamente à quarta questão, que se prendia com a apreciação da medida de coação de prisão preventiva, foi decidido que: “(…) ponderando a gravidade dos crimes, por que se encontram indiciados AA e BB, a elevada ilicitude e as necessidades de natureza cautelar, que se fazem sentir, entende-se, que a única medida que se revela adequada e proporcional é a medida de prisão preventiva prevista no art. 202.° do CPP, e não qualquer outra. Na verdade, em nossa opinião, e importa sublinhá-lo, mesmo a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com recurso a mecanismos de vigilância eletrónica não salvaguardaria o referido perigo de continuação da atividade criminosa com o inerente perigo de perturbação da tranquilidade pública, uma vez que não impediria que os arguidos nelas continuassem a de algum modo dar o seu contributo ao tráfico de droga, dada a partilha de tarefas que as redes de narcotráfico necessariamente implicam, podendo algumas ser desempenhadas a partir da residência, por meio da internet ou de comunicações telefónicas (os arguidos dispunham de meios informáticos, bem como de quatro telemóveis e telefone satélite) ou delas se viessem a ausentar para concretizar outros semelhantes intentos. Assim, a nosso ver, apenas a medida de prisão preventiva é capaz de assegurar a satisfação das necessidades cautelares que se fazem sentir relativamente aos arguidos AA e BB. Nem muito menos e por maioria de razão, seria de submeter os arguidos a outra medida de coação, como sejam apresentações periódicas e/ou caução (vd artigos do 196.° a 200.° do CPP). Portanto, não há qualquer censura a fazer à M.mª Juíza de Instrução Criminal quando conclui que a prisão preventiva é a medida de coação que se revela suficiente e, sobretudo, necessária, adequada e proporcional ao caso concreto, atentas as circunstâncias que descreveu e elementos de prova de que os autos dispõem. Concluindo-se então que, não foram violados os preceitos legais do Código de Processo Penal invocados pelos recorrentes, quer ainda, da Constituição da República Portuguesa ou de instrumentos internacionais de que Portugal seja Estado-parte e se encontrem vigentes no nosso ordenamento jurídico interno. Termos em que, também neste particular, o recurso não pode lograr procedência e, em consequência, deve ser mantida a decisão recorrida (…)”
Temos assim que todas as questões invocadas pelo ora requerente AA no requerimento de habeas corpus por si apresentado, e no qual o mesmo invoca para além do mais ter sido objecto de uma detenção ilegal, foram devidamente apreciadas no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., em 23/04/2020, e já há muito transitado em julgado.
Neste momento, o requerente AA encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 19/01/2020, esta medida de coacção foi revista por despacho judicial proferido em 21/12/2021[9], a decisão condenatória foi confirmada em sede de recurso ordinário[10] tendo sido condenado na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo que a mesma só se esgotará em 19/04/2026, face ao disposto no art. 215º, nº 6, do Cod. Proc. Penal.
III. Decisão
Face ao exposto, e por total falta de fundamento legal, os Juízes da 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam em: - Recusar o pedido de habeas corpus formulado pelo requerente por não preencher nenhum dos requisitos enunciados nas alíneas do nº 1, do art. 220º do Cod. Proc. Penal. - Condenar o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs (art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa) - Condenar o requerente em 6 (seis) UCs (art. 221º, nº 4, do Cod. Proc. Penal).
Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Janeiro de 2022
Adelaide Sequeira (Relatora) Maria do Carmo Silva Dias António Clemente Lima
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[5] Despacho referência citius … |