Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080232
Nº Convencional: JSTJ00017594
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
VONTADE DOS CONTRAENTES
MATÉRIA DE DIREITO
ARRENDAMENTO
RENDA
PREÇO
NEGÓCIO JURÍDICO
ANULABILIDADE
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
DOLO
CULPA
FORMAÇÃO DO CONTRATO
MÁ-FÉ
BOA-FÉ
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199301120802321
Data do Acordão: 01/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 19455/87
Data: 02/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A quantia por que teriam sido comprados ou arrendados certos bens, e eventualmente as sua áreas e preços, não são factos que só por documentos possam ser provados.
II - O apuramento da vontade real é matéria de facto, mas já
é questão de direito apurar o sentido juridicamente relevante e o significado das normas legais.
III - Tendo-se convencionado que no arrendamento a efectuar a renda seria estipulada em função do preço da aquisição do imóvel pelo senhorio, e vindo a mesma a ser fixada em valor superior ao que resultava do preço real da aquisição por o senhorio haver intencionalmente enganado o inquilino quanto a este, é o negócio redutível à parte não viciada, a requerimento do inquilino.
IV - Havendo ficado estabelecido entre as partes que o contrato de arrendamento a celebrar teria uma renda entre 10% e 11% do capital investido na compra do imóvel, até ao limite máximo de 10000000 HKD, não age de boa fé o senhorio que, ocultando que o preço foi de 4950000 HKD, informou falsamente o inquilino que gastara 10000000 HKD, na aquisição, para assim obter uma remuneração que à mesma taxa se traduziria no dobro do que lhe seria devido, pelo que deve o senhorio reparar o dano causado ao inquilino restituindo a este a importância das rendas que transcende a importância previamente acordada.