Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017594 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL VONTADE DOS CONTRAENTES MATÉRIA DE DIREITO ARRENDAMENTO RENDA PREÇO NEGÓCIO JURÍDICO ANULABILIDADE REDUÇÃO DO NEGÓCIO DOLO CULPA FORMAÇÃO DO CONTRATO MÁ-FÉ BOA-FÉ MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301120802321 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 19455/87 | ||
| Data: | 02/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A quantia por que teriam sido comprados ou arrendados certos bens, e eventualmente as sua áreas e preços, não são factos que só por documentos possam ser provados. II - O apuramento da vontade real é matéria de facto, mas já é questão de direito apurar o sentido juridicamente relevante e o significado das normas legais. III - Tendo-se convencionado que no arrendamento a efectuar a renda seria estipulada em função do preço da aquisição do imóvel pelo senhorio, e vindo a mesma a ser fixada em valor superior ao que resultava do preço real da aquisição por o senhorio haver intencionalmente enganado o inquilino quanto a este, é o negócio redutível à parte não viciada, a requerimento do inquilino. IV - Havendo ficado estabelecido entre as partes que o contrato de arrendamento a celebrar teria uma renda entre 10% e 11% do capital investido na compra do imóvel, até ao limite máximo de 10000000 HKD, não age de boa fé o senhorio que, ocultando que o preço foi de 4950000 HKD, informou falsamente o inquilino que gastara 10000000 HKD, na aquisição, para assim obter uma remuneração que à mesma taxa se traduziria no dobro do que lhe seria devido, pelo que deve o senhorio reparar o dano causado ao inquilino restituindo a este a importância das rendas que transcende a importância previamente acordada. | ||