Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00005748 | ||
| Relator: | JOSE FERNANDES | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL CAMARA MUNICIPAL EDIFICAÇÃO URBANA COMPETENCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197402010650492 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N234 ANO1974 PAG199 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM GER - LOCAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se admitir a intervenção principal em acções pendentes e necessario que o interveniente tenha, em relação ao objecto da causa, um direito proprio, igual ou paralelo ao do autor ou do reu e que a ele se não oponha. Assim, não pode intervir como parte principal ao lado dos reus, em processo no qual se alegue a violação do n. 1 do artigo 1360 do Codigo Civil, a Camara Municipal que, tendo vendido a esses mesmos reus um determinado lote de terreno impos certas condições para a construção de um predio, porquanto pela venda feita a Camara, deixando de ser proprietaria do referido lote e completamente estranha a relação juridica substancial, pois o que se discute na acção e o direito de propriedade que ela não tem, ou seja o direito de propriedade que o autor diz ter sido ofendido pelos reus, por terem construido um predio urbano contiguo ao seu, abrindo nele janelas que devassam o predio do autor a uma distancia inferior a um metro e meio. II - A acção das Camaras Municipais, impondo condições de segurança a construção de predios urbanos, de sanidade, de estetica e estabelecendo outros requisitos, como alinhamentos e obediencia a planos de urbanização, constitui actividade que decorre das atribuições que lhes são concedidas pelos artigos 50 e 51 do Codigo Administrativo, cuja apreciação não e da competencia dos Tribunais Comuns, pois reveste antes a natureza policial, visando a segurança, elegancia, salubridade e prevenção de incendios das edificações, pelo que, dadas as caracteristicas de tal actividade não pode ser responsabilizada no foro comum uma Camara Municipal que permita ou imponha determinado tipo de construção em violação do n. 1 do artigo 1360 do Codigo Civil. | ||