Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DIUTURNIDADES PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL INTERPRETAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 06/05/2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A RETRIBUIÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : |
I - À data da sua integração na recorrente (01.07.2006), os Autores tinham direito à terceira diuturnidade, correspondente ao escalão da sua antiguidade (nesse momento), e não às diuturnidades anteriores, sendo que, na sequência de mudança de escalão de diuturnidade após 01.07.2006 (em função do correspondente acréscimo da antiguidade), as novas diuturnidades são calculadas sobre a remuneração base então em vigor, acrescidas das diuturnidades antes reconhecidas até esse momento. II - Na aplicação do regime de diuturnidades revela-se uma diferenciação arbitrária entre trabalhadores, traduzida no favorecimento de músicos mais modernos relativamente a outros, como os Autores, que são mais antigos, situação que, não assentando em qualquer justificação de ordem objetiva, infringe o princípio da igualdade salarial ou da equidade retributiva (a trabalho igual salário igual). III - Em face das implicações no caso concreto deste princípio, impõe-se colocar os Autores em situação idêntica à do trabalhador mais moderno que em maior medida tenha sido beneficiado quanto a esta parcela da remuneração, valor a determinar em incidente de liquidação, nos termos do art. 609º, nº 2, do CPC. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 13440/21.2T8PRT.P1.S1 MBM/DM/RP Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA e BB intentaram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra a Fundação Casa da Música. 2. Ao contrário da 1.ª Instância, o Tribunal da Relação do Porto (TRP), julgando parcialmente procedente a apelação dos autores, condenou a R. “(…) a considerar, no apuramento do valor da terceira diuturnidade que reconheceu aos autores a 1 de julho de 2006, o valor correspondente às primeira e segunda diuturnidades, consideradas como igualmente vencidas, e calcular a quarta diuturnidade na mesma sequência, valores a determinar em posterior incidente de liquidação” (no mais, “incluindo o necessário desconto do valor das diuturnidades já pagas no valor total das diuturnidades assim calculadas”, foi confirmada a sentença recorrida). 3. A R. interpôs recurso de revista, dizendo, essencialmente, nas conclusões da sua alegação: – Aquando da integração dos Músicos da Orquestra ... na Recorrente, ficou definido nos respetivos contratos de trabalho que, não obstante a data de assinatura dos contratos de trabalho (01/07/2006), para efeitos de antiguidade, seria considerado que os mesmos se iniciaram à data do início da relação laboral dos trabalhadores com a Orquestra ... não havendo, assim, lugar à renúncia da antiguidade destes trabalhadores/músicos. – Antes da celebração dos contratos de trabalho com a Fundação Casa da Música, os músicos/trabalhadores da Orquestra ... nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades. – O artigo 22.º do Regulamento Interno, reconhecendo embora a antiguidade dos trabalhadores/músicos, reportada à data da admissão dos mesmos na Orquestra ..., ressalvou que tal não produziria qualquer efeito retroativo, assim se excluindo diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade. – Não se verifica qualquer situação de desigualdade ou discriminação, existindo um critério objetivo que fundamenta a diferenciação na aplicação do regime de diuturnidades. – A haver violação do princípio da igualdade, a mesma só ocorre no momento em que o primeiro músico com menor antiguidade passa a receber um valor superior, a título de diuturnidades, em relação ao trabalhador com maior antiguidade, pois até esse momento não há qualquer desigualdade. – A ter de se corrigir o cálculo das diuturnidades, o mesmo não deverá ser feito da forma decidida pelo acórdão recorrido, pois a alegada violação do princípio da igualdade não existe no momento da integração. 4. O A. AA contra-alegou. 5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso, em parecer a que apenas respondeu a recorrente, em linha com as posições antes assumidas nos autos. 6. Em face das conclusões da alegação de recurso, e inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), as questões a decidir1 são as seguintes: • Cálculo das diuturnidades: vontade das partes e interpretação das pertinentes cláusulas contratuais e disposições do Regulamento Interno. • Implicações do princípio da igualdade salarial no caso sub judice. Decidindo. II. 7. Com relevo para a decisão, foi fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto:2 (…) B. A ré celebrou em 2006 com o Ministério da Cultura um contrato-programa mediante o qual se comprometeu a integrar os músicos da Orquestra ..., celebrando com os mesmos novos contratos de trabalho, no âmbito dos quais respeitaria a antiguidade e a remuneração destes. C. O contrato programa estabelece, na cláusula 3ª, sob a epigrafe, Disponibilização da comparticipação financeira, que “1. A comparticipação financeira do Ministério da Cultura pelos encargos inerentes à integração prevista na cláusula 1 será disponibilizada do seguinte modo: a. € 2 500 000 em 2006; b. € 2 000 000 em 2007; c. € 1 500 000 em 2008; d. € 1000 000 em 2009; e. € 500 000 em 2010. (…)” D. O 1º autor foi admitido ao serviço da ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra ..., para “exercer as funções inerentes à categoria de “Tutti”, no naipe de 1ºs violinos, da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direção da FUNDAÇÃO, nomeadamente do Maestro Titular da Orquestra e do Diretor Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO” (…)”. E. Conforme resulta do ponto 2.1. do aludido contrato de trabalho, “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 1 de fevereiro de 1993”, porquanto o mesmo era músico, desde essa data, da Orquestra Clássica ..., posteriormente designada por Orquestra .... (…) G. O 2º autor foi admitido ao serviço da ré, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra ..., para “exercer as funções inerentes à categoria de “Tutti”, no naipe de contrabaixos, da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direção da FUNDAÇÃO, nomeadamente do Maestro Titular da Orquestra e do Diretor Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO” (…) H. Conforme resulta do ponto 2.1. do aludido contrato de trabalho, “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 1 de março de 1993”, porquanto o mesmo era músico, desde essa data, da Orquestra Clássica ..., posteriormente designada por Orquestra .... (…) J. A ré elaborou um Regulamento Interno com vista a definir os princípios a respeitar na contratação dos músicos, do qual consta: (…)3 K. De acordo com a al. c) do ponto 6.1. dos contratos de trabalho dos autores, as diuturnidades, de acordo com o Regulamento Interno, são calculadas da forma seguinte: (…)4 L. A evolução da retribuição e das diuturnidades auferidas pelo 1º autor ao serviço da ré, 14 meses por ano, até à presente data, foi a seguinte: - De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 1.771,45 + € 53,14 (3ª diuturnidade) (€ 1.771,45 x 3,5% x 12 : 14 = € 53,14) - De 01/01/2007 (pagos em março, mas com retroativos de janeiro e fevereiro) até 31/12/2007 - € 1.815,74 + € 54,47 (€ 1.815,74 x 3,5% x 12 : 14 = € 54,47) - De 01/01/2008 (pagos a partir de abril, mas com retroativos de janeiro, fevereiro e março) até 31/12/2008 - € 1.853,87 + € 54,47 - De 01/01/2009 até 31/01/2009 (pagos em maio, retroativamente) - € 1.881,67 + € 54,47 - De 01/02/2009 (pagos a partir de maio, mas com retroativos de fevereiro, março e abril) até 31/12/2018 - € 1.881,67 + € 123,22 (4ª diuturnidade) D4 = ((€ 1.881,67 + € 56,45) x 4% x 12 : 14) + € 56,45 = € 122,90 (D4) - De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 1.919,31 + € 125,68. M. A evolução da retribuição e das diuturnidades auferidas pelo 2º autor ao serviço da ré, 14 meses por ano, foi a seguinte: - De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 1.771,45 + € 53,14 (3ª diuturnidade) (€ 1.771,45 x 3,5% x 12 : 14 = € 53,14) - De 01/01/2007 (pagos em março, mas com retroativos de janeiro e fevereiro) até 31/12/2007 - € 1.815,74 + € 54,47 (€ 1.815,74 x 3,5% x 12 : 14 = € 54,47) - De 01/01/2008 (pagos a partir de abril, mas com retroativos de janeiro, fevereiro e março) até 31/12/2008 - € 1.853,87 + € 54,47 - De 01/01/2009 até 31/01/2009 (pagos em maio, retroativamente) - € 1.881,67 + € 54,47 - De 01/02/2009 até 28/02/2009 (pagos em maio, retroativamente) - € 1.881,67 + € 56,45 - De 01/03/2009 (pagos a partir de maio, mas com retroativos de março e abril) até 31/12/2018 - € 1.881,67 + € 123,22 (4ª diuturnidade) D4 = ((€ 1.881,67 + € 56,45) x 4% x 12 : 14) + € 56,45 = € 122,90 (D4) - De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 1.919,31 + € 125,68. (…) P. Os autores, enquanto trabalhadores da Orquestra ..., nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades. Q. A ré mantém ao seu serviço diversos músicos, com categorias profissionais iguais às dos autores, que, não obstante a menor antiguidade, auferem valores superiores a título de diuturnidades, uma vez que, tendo sido a respetiva antiguidade reconhecida a partir de agosto de 1998 ou tendo sido admitidos depois de julho de 2006, receberam todas as quatro diuturnidades, nos termos do art. 22º do Regulamento Interno e do cálculo previsto nos respetivos contratos de trabalho. R. O músico CC foi admitido ao serviço da ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2000, detendo a categoria profissional de Tutti, tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades:
(…) T. Quer os autores, quer os acima identificados músicos, se encontram subordinados à ré, sujeitos às mesmas ordens e instruções, ao regulamento interno, que faz parte integrante do contrato de trabalho de todos os músicos da orquestra, à orientação do “Maestro Titular da Orquestra e do Diretor Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, estando todos obrigados a prestar o trabalho em causa em ensaios, espetáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais. U. Os autores e os acima identificados músicos desenvolvem o respetivo trabalho nas mesmas condições, ensaiando da mesma forma e atuando nos mesmos concertos, desempenhando as mesmas funções inerentes às respetivas categorias, recebendo o mesmo apoio para manutenção dos instrumentos, previsto no art. 23º, nº 2 do Regulamento Interno junto sob os nºs 2, 3 e 4, sendo certo que, o mesmo pode variar de acordo com o instrumento que tocam. V. Os autores participam, como os restantes membros da orquestra, na votação do Maestro Titular, recebendo, igualmente, os boletins informativos, através dos quais recebem informações relativas à atividade da Orquestra, bem como indicações sobre a prestação de trabalho, nomeadamente na utilização da plataforma informática “maestrina” e procedimentos a observar na distribuição de serviço, bem como sobre outras matérias. W. Os autores integram, tal como os outros músicos da Orquestra, os júris de concurso para seleção de novos instrumentistas para a orquestra, sendo ainda responsáveis pela seleção da lista de obras impostas a concurso para a admissão de novos instrumentistas dos respetivos naipes. X. Para além dos músicos identificados em R) e S) a ré calcula as diuturnidades da mesma forma referida naqueles pontos, aos seguintes músicos: (…) (…) AA. O Regulamento Interno da ré resultou de um processo de negociação que durou cerca de 3 meses, no qual os músicos foram representados por uma Comissão, designada pelo coletivo dos músicos, a qual foi assessorada por um Advogado, o Senhor Dr. EE, tendo sido discutidos vários aspetos contendentes com as condições de trabalho dos músicos, entre eles, o vencimento e o pagamento das diuturnidades, tendo existido uma versão inicial do regulamento interno que não foi aprovada, a qual se mostra junta com a contestação como documento 13, (…) do qual resulta, para o que agora interessa: “Artigo 27º: A todos os músicos é atribuído o direito a receber diuturnidades, segundo a respetiva antiguidade, a processar da forma seguinte (...)”; e “Artigo 24º: A Fundação obriga-se a proceder anualmente, em janeiro, à atualização da retribuição dos músicos, que não deverá ser inferior à inflação verificada no ano anterior”. BB. Quando a ré se comprometeu, aquando da celebração do contrato-programa, a integrar os músicos da Orquestra, o valor da comparticipação estabelecido pelo Estado apenas tinha em conta o valor das remunerações auferidas à data pelos músicos (sem diuturnidades, que não existiam). CC. Não obstante, no decurso das negociações foi manifestada pelos músicos a vontade de ser criado um regime de diuturnidades, o que a ré recusou num primeiro momento por falta de orçamento, e invocou que tal só seria possível com um incremento monetário do valor previsto no contrato-programa. DD. Sucede que, em virtude de pressões governamentais no sentido de serem criadas diuturnidades, aliadas à vontade de os músicos passarem a integrar a ré e o interesse desta em os receber, as partes chegaram ao acordo vertido no Regulamento Interno, no sentido de, aquando da integração dos músicos na ré, se iniciar o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo quaisquer outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade. EE. Anualmente o Conselho de Administração da ré analisava e deliberava a possibilidade de aumentos salariais, não tendo em conta, nos anos de 2008 e 2009 apenas o índice de inflação. FF. Os músicos nada reclamaram quanto à falta de pagamento de diuturnidades durante mais de 12 anos. GG. A ré procedeu à atualização dos vencimentos dos autores nos termos constantes no documento 1 junto com o requerimento de 22/02/22. HH. Do Contrato Programa a que se reporta a al. B. dos factos provados consta o seguinte:5 “(...) Cláusula 1ª Objeto do contrato programa 1) Constitui objeto do presente contrato programa a definição dos moldes de integração dos músicos da Orquestra ..., criada pelo Decreto-Lei nº 243/97, de 18 de setembro, na Fundação Casa da Música (a “Fundação”), bem como da contribuição financeira específica do Estado para esse efeito. 2) A integração referida no número anterior envolve a aceitação pela Fundação em celebrar novos contratos de trabalho, nos termos previstos no Anexo I, com os músicos da Orquestra ... referidos no Anexo II, não envolvendo a transferência de qualquer outro ativo, passivo ou responsabilidades da Orquestra .... 3) O Ministério da Cultura diligenciará no sentido de o equipamento e os instrumentos musicais pertencentes à Orquestra ..., e identificados no Anexo III, serem atribuídos à Fundação aquando da extinção daquela. (...)” II. Do Anexo I ao referido Contrato-Programa consta o seguinte:6 “Princípios a respeitar, pela Fundação Casa da Música, na contratação dos atuais músicos da Orquestra ... 1. O contrato de trabalho a celebrar entre a Fundação e os músicos da Orquestra ... respeitará a antiguidade adquirida pelos próprios no âmbito desta última. (...) 4. Remuneração: Manutenção das condições salariais e subsídios atuais referidas no Anexo II, sendo atribuído um subsídio de instrumento fixado nos termos do Regulamento Interno referido neste Anexo, assim como o regime das diuturnidades. (...)” III. a. – Posições expressas nos autos sobre o objeto da revista. 8. Relativamente ao objeto da revista, os autos evidenciam as seguintes posições: 8.1. Os Autores, embora sem reclamar o pagamento das diuturnidades vencidas anteriormente, sustentam que: à data da sua integração na Ré (01.07.2006) tinham 13 anos de antiguidade, pelo que, para além da 3.ª diuturnidade que esta então lhes reconheceu, tinham também direito (nesse momento) às 1.ª e 2.ª diuturnidades; a partir de fevereiro e março de 2009, data em que, respetivamente, perfizeram 16 anos de antiguidade, a Ré deveria ter passado a pagar-lhes, para além da 4ª diuturnidade (o que não suscita controvérsia), também as três primeiras. 8.2. Ao invés, a Ré defende que aqueles – à data da sua integração na recorrente – tinham apenas direito à 3ª diuturnidade, correspondente ao escalão da sua antiguidade (nesse momento), e não às diuturnidades anteriores, considerando, nomeadamente, “que os trabalhadores apenas têm direito a auferir os valores que constituem contrapartida do trabalho prestado ao serviço do empregador em questão e não quaisquer outros”. 8.3. Por seu turno, a sentença proferida na 1ª Instância considerou que aos Autores “deveria ter sido paga a 1ª diuturnidade aquando da celebração do contrato (1/07/2006), a 2ª em 1/07/2010, a 3ª em 1/07/2014 e a 4ª em 1/07/2018”. 8.4.1. Quanto ao acórdão recorrido, seguindo de muito perto o Ac. do TRP de 26.06.2023, Proc. nº 3769/21.5T8MTS.P1, relativamente à vontade das partes e à interpretação das pertinentes cláusulas contratuais e disposições do Regulamento Interno da Ré7, ponderou o mesmo: «(…) “No que toca à interpretação da vontade negocial, afigura-se-nos (…) que com a não retroatividade da antiguidade (…) se pretendeu abranger não apenas o pagamento das diuturnidades vencidas até 01.07.2006, como também, após esta data, o pagamento das já anteriormente vencidas que antecedem a do escalão em que cada um dos AA., em 01.07.2006, foi integrado (…), correspondendo ao que foi a vontade real das partes (…). (…) O art. 22º do Regulamento Interno, reconhecendo embora a antiguidade dos AA. reportada à data da admissão dos mesmos na anterior O.., ressalvou que tal não produziria qualquer efeito retroativo, com isso pretendendo e tendo sido aceite pelas partes que, aquando da integração dos músicos na Ré, se iniciar o cálculo da diuturnidade correspondente, sendo atribuída a antiguidade que foi a cada um deles reconhecida, mas excluindo outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade (…). Mas, ainda que assim se não entendesse, afigura-se-nos (…) que essa seria a (…). Tal é o que resulta da clª 22ª, que não se limita a dizer que o reconhecimento da antiguidade não produz efeitos retroativos, mas sim que não produz “qualquer” efeito retroativo, sendo que o pagamento, ainda que após 01.07.2006, das diuturnidades que se teriam vencido em data anterior a essa consubstancia um efeito retroativo do reconhecimento dessa antiguidade. Por outro lado, a clª 6ª, nº 1, al. c), i), do contrato de trabalho ao reportar-se “à diuturnidade” (no singular) e não já no plural, aponta nesse sentido. (…) Acresce (…) que a mencionada interpretação está em consonância com a função da diuturnidade, que é premiar o tempo de serviço no empregador (…), sendo que o pagamento de diuturnidades vencidas anteriormente a 01.07.2006 reportam-se a período de trabalho que foi totalmente prestado ao serviço de outrem que não a Ré. Importa salientar que os AA. não auferiam, ao serviço da O.., diuturnidades, pelo que não se pode falar de “transmissão” do direito às mesmas, que não existiam, nem, à data em que o acordo foi celebrado, de diminuição de retribuição tendo o acordo no seu pagamento, mesmo nos termos em que foi celebrado (“sem qualquer retroatividade”), representado um acréscimo remuneratório. (…)”» 8.4.2. Agora no tocante às implicações do convencionado/estipulado no plano do princípio da igualdade salarial, prosseguiu o mesmo aresto: «“[D]urante algum tempo, esse acordo e sua execução, não determinaram, na sua execução prática, violação do princípio da igualdade por discriminação salarial negativa dos trabalhadores com maior antiguidade, em relação aos mais novos. (…) A questão coloca-se, sim, porque, por virtude do acordado, os trabalhadores mais novos podiam progredir pelos 4 escalões das diuturnidades (assim vendo refletido no valor da diuturnidade, quando atingissem o 4º escalão, as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª diuturnidades), enquanto que os mais antigos não: os enquadrados, ab initio, no 2º escalão, apenas poderiam vir a aceder ao 3º e 4º escalões (apenas vendo refletido o valor das diuturnidades do 2º, 3º e 4º escalões); os enquadrados no 3º escalão, apenas poderiam vir a aceder ao 4ª escalão (apenas vendo refletido o valor das do 3º e 4º escalões); os enquadrados no 4º escalão, apenas poderiam vir a receber 1 diuturnidade (a do 4º escalão). E, na prática, tal efeito veio a verificar-se posteriormente, por efeito dessa progressão quanto aos músicos com menor antiguidade e à medida em que ela se ia verificando. (…) Coloca-se, pois, a questão de saber se tal viola o princípio da igualdade. Constituem princípios estruturantes da ordem jurídica o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º, nº 1, da CRP, nos termos do qual “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, bem como o da proibição da discriminação, consagrado no art. 26º, nº 1, da mesma, nos termos do qual “A todos são reconhecidos os direitos (…) e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”. E, como emanação do princípio da igualdade, é ainda consagrado constitucionalmente, conforme art. 59º, nº 1, al. a), da CRP o princípio “de que para trabalho igual salário igual”. Tem sido entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça o de que as exigências do princípio da igualdade se reconduzem, no fundo, à proibição do arbítrio, mas não impedindo, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas proibindo as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva e racional – cfr., designadamente, o Acórdão do STJ de 20.11.2013, Proc. 14/11.5TTCVL.C1.S1, in www.dgsi.pt, no qual se refere, para além do mais que: “Da densificação daquele primeiro, importará reter ora o segmento da proibição do arbítrio – a tornar defesa quer a diferenciação de tratamento sem justificação razoável, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais –, ora o segmento da proibição de discriminação, a tornar ilegítimas diferenciações de tratamento baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias. Da proibição do arbítrio, qual princípio negativo de controlo, decorre que nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como igual. De sua vez, não pode a proibição de discriminação significar uma exigência de igualdade absoluta, nem, de modo igualmente absoluto, proibir diferenciações de tratamento. Exige-se, sim, que a diferenciação seja materialmente fundada, nomeadamente sob o ponto de vista da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade. Neste conspecto, a diferenciação de tratamento sairá legitimada quando se baseie numa distinção objetiva de situações ou se revele necessária, adequada e proporcionada à satisfação do seu objetivo. Em formulação de síntese, dir-se-á: um tratamento desigual obriga a uma justificação material da desigualdade.” (…) E tem-se também entendido que, inexistindo fator discriminatório (cfr. arts. 23º, nºs 1 e 3, do CT/2003 e arts. 25º, nºs 1 e 5, 24º, nº 1 e 25º, nº 6, do CT/2009), em que que se verificaria a inversão do ónus da aprova [cabendo ao empregador a prova da justificação da diferenciação do tratamento], caberá ao trabalhador o ónus da prova da igualdade do trabalho, em natureza, quantidade e qualidade [sendo que no caso não se verifica, nem foi alegado, a existência de fator discriminatório]. Contudo, tais considerações não se colocam, nem relevam, no caso em apreço, em que o que está em causa são as diuturnidades, cujo direito assenta apenas no fator antiguidade, isto é, no tempo ao serviço do empregador, e não em qualquer juízo relativamente à igualdade do trabalho em natureza, quantidade e qualidade. (…) [B]em ou mal, a Ré aceitou integrar os músicos da O.., concretamente os AA., nos seus quadros e reconhecer-lhes a antiguidade reportada à data de admissão dos mesmos na anterior O.., dificilmente se compreendendo que, tendo todos eles provindo da mesma entidade e com a anterior antiguidade reconhecida pela Ré, sejam, afinal, os com maior antiguidade prejudicados por virtude dessa antiguidade quando, as diuturnidades, visam precisamente premiá-la. Acresce que a situação da passagem da O.. para a Ré se poderá até enquadrar numa situação de transmissão de estabelecimento (art. 318º do CT/2003, em vigor à data), ou pelo menos em situação muito similar, que determina a transmissão dos contratos de trabalho, sendo que consta da Clª 1ª, nºs 1 e 3, do Contrato-Programa celebrado entre a Ré e o Ministério da Cultura que constitui objeto do mesmo “ a integração dos músicos da O.., na Fundação Casa da Música” e que “O Ministério da Cultura diligenciará no sentido de o equipamento e os instrumentos musicais pertencentes à Orquestra ..., e identificados no Anexo III, serem atribuídos à Fundação aquando da extinção daquela”, bem como do seu Anexo I, nº 1, que “O contrato de trabalho a celebrar entre a Fundação e os músicos da Orquestra ... respeitará a antiguidade adquirida pelos próprios no âmbito desta última”. É certo que os AA (assim como os demais músicos) não beneficiavam, aquando da sua integração, de diuturnidades (pelo que não havia diuturnidades a transmitir) e que a Ré poderia vir atribuir tal direito apenas para o futuro. Um empregador que não pague diuturnidades, parece-nos, pode vir a conferir, para o futuro, tal direito aos seus trabalhadores, sem que se lhe imponha que o faça com efeitos retroativos quer no que toca ao pagamento, quer no que toca à contagem da antiguidade para efeitos do pagamento das diuturnidades. Porém, o que se nos afigura é que a Ré já não poderá estabelecer um regime de não retroatividade que venha a ter no futuro, como veio a ter, como consequência um tratamento desigual quanto à possibilidade de acesso a número igual de diuturnidades, penalizando os de maior antiguidade. (…) Ou a Ré, em 01.07.2006, não teria, em relação a todos os músicos oriundos da O.., reconhecido a antiguidade nela adquirida (sendo que o que então se poderia discutir seria a obrigação, ou não, de a Ré reconhecer a antiguidade, designadamente por via da eventual existência transmissão de estabelecimento) ou, reconhecendo-a, não pode então vir a instituir um regime que, na prática, se traduza num tratamento diferente que penaliza os trabalhadores com maior antiguidade. (…) Afigura-se-nos, pois, que a interpretação do art. 22º do Regulamento Interno defendida pela Ré, ainda que, aquando da celebração dos contratos de trabalho tivesse sido aceite pelos AA., não pode ser acolhida, assim se revendo, a ora relatora e o 1ª Adjunto, a posição tomada, como, respetivamente 1º e 2º adjuntos, no Acórdão desta Relação de 20.09.2021, Proc. 25418/18.1T8PRT.P2[3]. Ou seja, assiste razão aos AA/Recorrentes quanto à questão das diuturnidades, e não à Ré/Recorrida, devendo o recurso desta ser julgado improcedente.”» 8.4.3. E, revertendo ao caso dos atos, concluiu: «[N]a procedência do recurso dos autores, quanto a esta questão, deve a ré ser condenada a reconhecer o direito dos mesmos a auferir a terceira diuturnidade, à data da sua integração na Cada da Música, considerando na mesma o montante resultante das primeira e segunda diuturnidades, como se as mesmas tivessem vencido atempadamente antes de tal integração, devendo igualmente a quarta diuturnidade ser calculada em conformidade, na data do respetivo vencimento. Tendo os autores liquidado as quantias devidas em função da incorreta ponderação das diuturnidades em função de retribuição base que, segundo eles, deveria ter sido atualizada, e tendo improcedido o recurso dos autores nesta parte, também improcede a liquidação das diuturnidades formulada pelos autores, pelos valores em que o fizeram, pelo que, importando ponderar os salários efetivamente auferidos pelos autores e os sucessivos períodos de suspensão dos respetivos contratos de trabalho, assim como os valores recebidos da ré a título de diuturnidades, impõe-se relegar o apuramento dos valores em dívida para posterior liquidação, nos termos do disposto no art. 609º, nº 2, do CPC.» b) – Cálculo das diuturnidades: vontade das partes e interpretação das pertinentes cláusulas contratuais e disposições do Regulamento Interno. 9. Para decidir a questão em apreço, há que ter em conta, antes do mais, o contexto em que se formou o vínculo contratual existente entre as partes, que radica num contrato-programa celebrado, em 2006, entre a Ré e o Ministério da Cultura. A ré comprometeu-se a integrar os músicos da Orquestra ..., celebrando com eles novos contratos de trabalho, embora respeitando a antiguidade e a remuneração destes à data da integração, sendo que a comparticipação financeira do Ministério da Cultura correspondente aos encargos com a integração foi fixada – e balizada – até 2010 (pontos B e C da matéria de facto) e a R. elaborou um Regulamento Interno com vista a definir os princípios a respeitar na contratação dos músicos, do qual consta, na parte que ora releva (ponto J da matéria de facto): “Artigo 18º 1. Os músicos são distribuídos pelos seguintes níveis de retribuição: Nível I – 1º Concertino (concertino principal) Nível II – 2º Concertino Nível III – Assistente de Concertino e Chefes de Naipe Nível IV – Solistas A Nível V – Solistas B Nível VI – Tutti 2. Em cada nível de retribuição poderão existir salários diferentes, nomeadamente por força da aplicação do disposto no art. 22º” (…) Artigo 22º 1 – Os músicos terão direito, pela antiguidade que lhes for reconhecida no contrato de trabalho, sem qualquer retroatividade, às seguintes diuturnidades, calculadas sobre a remuneração base atual, de acordo com os seguintes escalões: a) 4 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 2,5 %; b) 8 anos de antiguidade – segunda diuturnidade correspondente a 3 %; c) 12 anos de antiguidade – terceira diuturnidade correspondente a 3,5 %; d) 16 anos de antiguidade – quarta diuturnidade correspondente a 4 %. 2. Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da diuturnidade anterior”. 10. Consonantemente, na alínea c) do ponto 6.1. dos contratos de trabalho dos autores, estabeleceu-se que as diuturnidades, “de acordo com o Regulamento Interno”, seriam calculadas da forma seguinte (ponto k da matéria de facto): “i) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal; ii) o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14; iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal; iv) Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es)”. 11. Tendo ainda presente o conceito legal de diuturnidade, entendida como prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tem direito com fundamento na sua antiguidade [art. 250º, nº 2, b), do CT/2003, que, pacificamente, é o aplicável ao caso dos autos], qual o alcance do assim regulado? Como se sabe, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art. 236º, nº 1, do Código Civil) – teoria da impressão do declaratário”). Porém, sempre que aquele conheça a vontade real deste, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (nº 2 do mesmo artigo). Especificamente quanto aos negócios formais, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, sentido que só poderá valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (cfr. art. 238º, do mesmo diploma). Todavia, se o sentido das proposições contratuais – e, em geral o de qualquer ato jurídico (cfr. art. 295º, do Código Civil) – é determinado através da respetiva interpretação do contrato, a verdade é que deverá “transcender-se a mera fixação do sentido linguístico e maximizar-se o efeito útil e a coerência entre as estipulações” (Ac. do STJ de 28.01.2021, Proc. n.º 3443/18.0T8CBR.C1.S1). Também “os factos posteriores ao comportamento interpretando (designadamente, o modo como o negócio foi executado) relevam, por exemplo, para concluir acerca do entendimento das partes quanto ao sentido do negócio (especialmente relevante no caso dos contratos duradouros, em que é normal que, durante o período de vigência, as partes ajustem o negócio à alteração das circunstâncias envolventes)”8. 12. Quanto à vontade real das partes, provou-se que estas “chegaram ao acordo vertido no Regulamento Interno, no sentido de, aquando da integração dos músicos na ré, se iniciar o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo quaisquer outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade” (ponto DD da matéria de facto), sendo certo que não se vislumbra qualquer disparidade entre a vontade assim apurada e o texto das disposições regulamentares e contratuais elencadas em supra nº 9 e 10. 13. Em conformidade com o assim acordado, em 01.07.2006, data da integração dos Autores na Ré, esta passou a pagar-lhes a 3ª diuturnidade (3,5%), correspondente aos 13 anos de antiguidade que ambos detinham nesse momento; e, a partir de fevereiro e março de 2009, data em que, respetivamente, perfizeram 16 anos de antiguidade, a R. passou a pagar-lhes a 4ª diuturnidade, sendo que o correspondente acréscimo de 4% incidiu sobre o somatório da sua remuneração base com a quantia referente à diuturnidade anterior (pontos E, H, L, e M da matéria de facto), conforme dispõe o art. 22º, nº 2, do Regulamento Interno. 14. Vale por dizer que a Ré calculou e pagou as diuturnidades aos Autores de acordo com o Regulamento Interno e com o clausulado nos contatos de trabalho, bem como em conformidade com a vontade real das partes, tendo sido assim que o corpo normativo dali decorrente foi reiteradamente executado ao longo de vários anos, durante os quais “os músicos nada reclamaram quanto à falta de pagamento de diuturnidades” [ponto FF da matéria de facto], isto até ao momento em que se constatou que, a partir de certa altura, diversos músicos, com categorias profissionais iguais às dos autores, passaram a auferir valores superiores a título de diuturnidades (pontos Q, R e S da matéria de facto). Em suma: a. A expressão “sem qualquer retroatividade”, prevista no art. 22.º nº 1, do Regulamento Interno, significa que as diuturnidades só se venceriam após a celebração do contrato de trabalho, embora com a antiguidade dos Autores reportada a 01.02.1993; por outras palavras, à data do contrato de trabalho celebrado entre as partes (01.07.2006), aos autores era reconhecida uma única diuturnidade, calculada em função da sua antiguidade, reportada a 01.02.1993; b. Havendo mudança de escalão de diuturnidade após 01.07.2006 (em função do correspondente acréscimo da antiguidade), a nova diuturnidade seria calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es) reconhecida(s) até esse momento. 15. Basicamente, foi também esta a primeira conclusão a que chegou o acórdão recorrido (cfr. supra 8.4.1. e 8.4.2.), embora, depois de problematizar as implicações do princípio da igualdade salarial no caso sub judice (cfr. supra 8.4.3.), tenha acabado por aderir, na prática, à posição oposta, ou seja, ao entendimento dos Autores. Refira-se que no âmbito de um litígio entre a Ré e um trabalhador situado em circunstâncias idênticas às dos Autores, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.09.2021 (Proc. n.º 25408/18.1T8PRT.P2), concluiu: “sem prejuízo do direito do autor à sua antiguidade laboral, desde 01.03.1993, nomeadamente, para efeitos de reforma, a ré apenas estava obrigada ao pagamento da retribuição base e diuturnidades correspondentes ao trabalho prestado pelo autor ao seu serviço, ou seja, desde 01.07.2006 até à cessação do contrato de trabalho” (emerge do texto do acórdão que na apelação não terá sido invocada a violação do princípio da igualdade salarial, pelo que o TRP não conheceu dessa matéria). c) – Implicações do princípio da igualdade salarial no caso sub judice. 16. Acompanha-se o acórdão recorrido, na parte que afirma que “a Ré (…) não poderá estabelecer um regime de não retroatividade que venha a ter no futuro, como veio a ter, como consequência um tratamento desigual quanto à possibilidade de acesso a número igual de diuturnidades, penalizando os [trabalhadores] de maior antiguidade”. Com efeito, é patente que na aplicação do regime de diuturnidades se revela uma diferenciação arbitrária entre trabalhadores, traduzida no favorecimento de músicos mais modernos relativamente a outros, como os Autores, que são mais antigos, situação que, não assentando em qualquer justificação de ordem objetiva, infringe o princípio da igualdade salarial – ou da equidade retributiva, segundo o qual a trabalho igual salário igual –, consagrado no art. 59º, nº 1, a), da CRP, no art. 28º do CT/2003, e no art. 31º, nºs 1 e 2, do CT/2009. No entanto, como refere a recorrente, “a violação do princípio da igualdade só ocorre no momento em que o primeiro músico com menor antiguidade passa a receber um valor superior, a título de diuturnidades, em relação ao trabalhador com maior antiguidade, pois até esse momento não há qualquer desigualdade”. Não se subscreve, pois, o passo seguinte do raciocínio desenvolvido pelo Tribunal a quo, que se traduz, no fundo, na reabertura/reexame da questão tratada em primeiro lugar e na negação das conclusões previamente atingidas e validadas nesse plano (logicamente anterior e distinto). Com efeito, fixada que está a vontade das partes quanto ao modelo normativo da integração dos Autores na Ré, aliás coincidente com o sentido supra atribuído às pertinentes cláusulas contratuais e disposições regulamentares atinentes ao cômputo das diuturnidades, a solução passa, antes, por determinar os termos em que isso (e a prática da Ré nesta matéria) deve ceder em face das implicações no caso concreto do princípio da igualdade salarial, tendo em vista colocar os Autores em situação idêntica à do trabalhador mais moderno que em maior medida tenha sido beneficiado quanto a esta parcela remuneratória, valor a determinar em incidente de liquidação (cfr. art. 609º, nº 2, do CPC). IV. 17. Nestes termos, concedendo parcialmente a revista, acorda-se: a) Alterando o acórdão recorrido na parte em que diferentemente decidiu a questão em causa no presente recurso, em declarar, nos precisos termos antes expostos, que à data da sua integração na recorrente os Autores tinham direito à terceira diuturnidade, correspondente ao escalão da sua antiguidade (nesse momento), e não às diuturnidades anteriores, sendo que, na sequência de mudança de escalão de diuturnidade após 01.07.2006 (em função do correspondente acréscimo da antiguidade), as novas diuturnidades são calculadas sobre a remuneração base então em vigor, acrescidas das diuturnidades antes reconhecidas até esse momento. b) Em condenar a Ré a pagar aos Autores, em acréscimo aos montantes remuneratórios assim calculados, as quantias correspondentes à diferença entre o valor auferido por estes a título de diuturnidades e o recebido (a tal título) pelo trabalhador mais moderno (com referência à data da integração na Ré) que em maior medida se mostre beneficiado em relação àqueles, quantitativo a determinar em incidente de liquidação, nos termos do art. 609º, nº 2, do CPC. c) No mais, em confirmar o acórdão recorrido. Custas da revista, bem como nas Instâncias, a fixar a final, na proporção do decaimento das partes, proporção que provisoriamente se fixa em metade para os Autores e para a Ré. Lisboa, 05 de junho de 2024 Mário Belo Morgado (Relator) Domingos Morais Ramalho Pinto
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1. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais não vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.↩︎ 2. Todos os sublinhados e destaques são nossos.↩︎ 3. Para evitar duplicações desnecessárias, na parte pertinente, o conteúdo do Regulamento é transcrito em infra nº 9.↩︎ 4. Para evitar duplicações desnecessárias, na parte pertinente, o conteúdo contratual é transcrito em infra nº 10.↩︎ 5. Aditado oficiosamente pelo TRP.↩︎ 6. Aditado oficiosamente pelo TRP.↩︎ 7. Doravante, designado apenas por Regulamento Interno.↩︎ 8. António Menezes Cordeiro, Código Civil comentado – I – Parte Geral, Coimbra, Almedina, 2020, p. 694 (nota 8), citado no citado Acórdão do STJ de 28.01.2021.↩︎ |