Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068555
Nº Convencional: JSTJ00022532
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CULPA DO LESADO
CULPA DO SINISTRADO
Nº do Documento: SJ198007040685552
Data do Acordão: 07/04/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Salvo o caso excepcional de ter havido ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o Supremo não pode alterar a decisão da 2. Instância em matéria de facto.
II - Não pode ser imputada, ao condutor de automóvel ligeiro, a culpa no atropelamento de peão, ainda que sobre faixa destinada ao atravessamento de peões, quando, após indicação do polícia sinaleiro a mandar avançar o automóvel, o peão, de idade avançada, surgiu subitamente a atravessar a passagem de peões, provindo de outros automóveis estacionados à direita do condutor do automóvel ligeiro.