Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043938
Nº Convencional: JSTJ00021531
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTO CONSTITUTIVO
MOTIVAÇÃO
REINCIDÊNCIA
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: SJ199310210439383
Data do Acordão: 10/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 00463/92
Data: 10/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A destinação à venda, por parte do detentor do produto, não é elemento constitutivo do crime previsto no artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, como resulta, de forma clara, dos termos do preceito, já que aí não se faz qualquer referência a qualquer destino que tenha de ser dado ao produto estupefaciente, para que esse crime se verifique. Daí que, para que esse crime se verifique, não seja necessário provar que o produto estupefaciente se destinava à venda por parte do respectivo detentor.
II - Não se apurando qual o destino que pretendia o detentor dar à droga detida, não se configura uma situação de "non liquet" a reverter em benefício do arguido e fazer funcionar o princípio "in dubio pro reo" e concluir pela destinação ao consumo, por não haver qualquer situação duvidosa, pressuposto da aplicação daquele princípio.
III - O facto de o crime ter sido cometido, cerca de um ano depois de uma condenação anterior, não é suficiente para, só por si, se concluir que o arguido é reincidente, ou mesmo que a condenação anterior não constituiu suficiente prevenção contra o crime.
IV - O facto de não ter a anterior condenação constituído suficiente prevenção do crime deverá resultar ainda da ocorrência de outras circunstâncias do caso.