Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021531 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ELEMENTO CONSTITUTIVO MOTIVAÇÃO REINCIDÊNCIA IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310210439383 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 00463/92 | ||
| Data: | 10/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A destinação à venda, por parte do detentor do produto, não é elemento constitutivo do crime previsto no artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, como resulta, de forma clara, dos termos do preceito, já que aí não se faz qualquer referência a qualquer destino que tenha de ser dado ao produto estupefaciente, para que esse crime se verifique. Daí que, para que esse crime se verifique, não seja necessário provar que o produto estupefaciente se destinava à venda por parte do respectivo detentor. II - Não se apurando qual o destino que pretendia o detentor dar à droga detida, não se configura uma situação de "non liquet" a reverter em benefício do arguido e fazer funcionar o princípio "in dubio pro reo" e concluir pela destinação ao consumo, por não haver qualquer situação duvidosa, pressuposto da aplicação daquele princípio. III - O facto de o crime ter sido cometido, cerca de um ano depois de uma condenação anterior, não é suficiente para, só por si, se concluir que o arguido é reincidente, ou mesmo que a condenação anterior não constituiu suficiente prevenção contra o crime. IV - O facto de não ter a anterior condenação constituído suficiente prevenção do crime deverá resultar ainda da ocorrência de outras circunstâncias do caso. | ||