Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20060322005603 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | ANULADO O ACORDÃO | ||
| Sumário : | I - Com a redacção que introduziu relativamente ao n.º 1 do art. 50.º do CP, o DL 48/95, de 15-03, tornou claro o que já vinha sendo objecto de entendimento anterior: se se verificarem os pressupostos ali exigidos, o tribunal não tem um poder discricionário, mas antes vinculado no sentido da suspensão da pena. II - Esta imposição determina que o tribunal, perante pena com tal dimensão, não possa deixar de indagar se se verificam estes apontados requisitos. Imposição esta que é corroborada pelo disposto no art. 70.º do CP. III - Não o fazendo, comete uma nulidade por omissão de pronúncia, prevista nos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, de conhecimento oficioso, mesmo em sede de recurso. IV - O TC, no seu acórdão n.º 61/06, de 18-01, já se pronunciou sobre a questão, decidindo julgar inconstitucionais as normas dos arts. 50.° do CP e 374.°, n.º 2, e 375.°, n.º l, do CPP, quando interpretadas no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I – O arguido AA foi, juntamente com outro, condenado na Vara Mista de Setúbal: Pela prática de um crime de abuso sexual de menor p e p pelo art. 172°, n.º 1, do C. Penal na pena de dezoito meses de prisão; Pela prática de um crime de abuso sexual de menor p e p no art. 172°, n.º 3, al. a), do C. Penal na pena de dezoito meses de prisão; Pela prática de um crime de abuso sexual de menor p e p no art. 172°, n.º 3, al. b), do C. Penal na pena de seis meses de prisão; Pela prática de um crime de coacção sexual agravado na forma tentada, p e p pelo art. 163°, n.º 1, 177, n.º 4 e 22° e 23°, todos do C. penal, na pena de dez meses de prisão. - Efectuando o cúmulo jurídico destas penas foi ele condenado na pena única de: Dois anos e dez meses de prisão. II – Recorre directamente para este Tribunal, defendendo, além do mais, que a pena única que o visou devia ter sido suspensa. III – A Ex.ma Procuradora-Adjunta junto do Tribunal de Setúbal respondeu, entendendo que o recurso não merece provimento. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de que o acórdão recorrido padece de nulidade, uma vez que não foi fundamentada a não suspensão da pena. IV – Importa, pois, tomar posição sobre esta nulidade. V – O arguido foi condenado nos termos supra referidos. No acórdão recorrido não se referiram as razões por que a pena global encontrada não foi suspensa. VI – Com a redacção que introduziu relativamente ao n.º 1 do art.º50.º, o DL n.º 48/95, de 15.3 tornou claro o que já vinha sendo objecto de entendimento anterior : se se verificarem os pressupostos ali exigidos, o tribunal não tem um poder discricionário, mas antes vinculado no sentido da suspensão da pena. Dispõe, efectivamente, agora o preceito que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se tiverem lugar os requisitos ali referidos. Esta imposição legal determina que o tribunal, perante pena com a dita dimensão, não possa deixar de indagar se se verificam estes apontados requisitos. Imposição esta que é corroborada pelo disposto no art.º 70.º do CPP. Por isso, não o fazendo, comete uma nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 c) do CPP. De conhecimento oficioso, mesmo em sede de recurso. VII - Neste sentido se pronunciou Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime, 345) e tem sido particularmente abundante a jurisprudência deste Tribunal. Relativamente a esta, podemos atentar nos seguintes acórdãos: De 29.11.2001 (proc. 1919/01), 14.2.2002 (proc. 156/02), 24.10.2002 (proc. 2575/02), 12.2.2002 (proc. 4196/02), 2.10.2003 (proc. 2615/03), 1.7.2004 (proc. 2359/04), 6.10.2004 (proc. 2254/04), 2.12.2004 (proc. 4219/04), 2.12.2004 (proc. 3500/04), 19.1.2005, (proc. 4000/04), 20.1.2005 (proc. 123/05), 25.5.05 (proc.1939/05), 9.6.2005 (proc. 1678/05) e 9.11.2005 (proc. 2234/05). VIII – De qualquer modo, se dúvidas houvesse, haveria agora que atentar no Ac. do Tribunal Constitucional n.º61/06 de 18.1 que decidiu julgar inconstitucionais as normas dos artigos 50.º do Código Penal e 374.º, n.º2 e 375.º, n.º1 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos. IX – Sendo assim: Declara-se nulo o acórdão recorrido na parte em que omitiu fundamentação relativamente à não suspensão da pena global aplicada ao arguido AA; Determina-se o reenvio do processo à primeira instância para ali, se possível pelos mesmos juízes, se proceder à mencionada fundamentação. Sem tributação. lisboa,22-03-2006 João Bernardo (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar |