Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3074
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PARECERES
CULPA
ACTIVIDADES PERIGOSAS
Nº do Documento: SJ200401150030742
Data do Acordão: 01/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1560/02
Data: 02/19/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O STJ conhece da matéria de facto apenas nas duas hipóteses contempladas na 2ª parte do art. 722º do CPC: ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou ofensa de preceito expresso de lei que fixe a força de determinado meio de prova.
2. Salvo nestes casos, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista.
3. O Supremo não pode censurar o não uso, pela Relação, dos poderes conferidos pelo art. 712º no que concerne à alteração da decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto (hipótese em que a Relação não anulou tal decisão); mas já cabe no âmbito da sua competência cognitiva a censura do uso que de tais poderes tenha feito a Relação (hipótese em que esta anulou aquela decisão), se ela não se conteve dentro dos condicionalismos legais constantes do n.º 1 do citado art. 712º.
4. Um parecer técnico que tem por objecto uma questão de facto é um documento testemunhal, cuja força probatória é apreciada livremente pelo tribunal.
5. A verificação da culpa, fundada na inobservância dos deveres gerais de diligência, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, só constituindo matéria de direito quando resultar da infracção de normas legais ou regulamentares.
6. Actividade perigosa, para os efeitos do art. 493º/2 do CC é aquela que, por força da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados. tem ínsita ou envolve uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral.
7. Trata-se de matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.
"A - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SA" intentou, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, contra B e mulher C, D e mulher E e F acção com processo ordinário, em que pede que os réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de 55.472.263$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.
Alegou, em síntese, que em 10.07.90, quando o réu F se encontrava a operar, no leito do rio Lima, no sítio do Areio da Igreja, da freguesia de Deão, com um caterpillar equipado com pá escavadora, pertencente aos réus D e mulher, e por incumbência dos réus B e mulher, que exercem a actividade de extracção de areias com destino à construção civil, provocou a rotura de uma conduta de água da autora que passa no local, para abastecimento da sua fábrica de Deocriste. Essa rotura - resultante do embate na conduta, instalada a uma profundidade de cerca de 80 centímetros, dos dentes da pá escavadora, que operava em profundidade, fora da zona em que estava autorizada a fazê-lo e sem os cuidados devidos - determinou a imediata interrupção do abastecimento de água à fábrica da autora e, como consequência directa, a suspensão, durante 60 horas e 50 minutos, do fabrico de papel que nesta fábrica a autora leva a cabo, sofrendo esta o prejuízo da perda de produção durante esse período, no montante de 54.044.763$00, acrescido dos gastos em fuel e gasóleo, nas operações inerentes ao arranque do equipamento, no valor de 1.583.100$00.

Os réus contestaram, em peças processuais separadas, todos pugnando pela improcedência da acção.

O F alegou, em resumo, que trabalhava por conta do réu D e sob a orientação do réu B, procedendo à regularização do solo nas condições adequadas e exigidas pelo local, pelo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada.

Os réus D e mulher sustentaram, com interesse, que nem eles nem os demais réus, têm qualquer responsabilidade na rotura da conduta, dado que a máquina apenas a interceptou por falta de sinalização e por não se encontrar à profundidade adequada e legal - estava a 60 cm e o projecto elaborado pela autora e licenciado pela Direcção Geral respectiva previa uma profundidade média superior a 1,70 m. Acrescentaram que a rotura ocorreu quando o F procedia à regularização das margens do rio, em conformidade com o exigido pela Direcção Geral dos Recursos Hídricos, e que a autora reparou a rotura dentro do período de 12 horas, sendo, ademais, certo que ela possui nas suas instalações um reservatório de água para acudir a situações de emergência, dispondo ainda de outra conduta de abastecimento de água, a jusante da referida nos autos, e suficiente para assegurar a laboração da fábrica.

Os réus B e mulher alegaram que não conheciam a localização da conduta, não existindo no local qualquer elemento que a sinalizasse; também não estava colocada à profundidade adequada, e deveria estar construída em aço, de acordo com o projecto, e não estava. Impugnaram ainda os danos invocados, sustentando que a autora não tem apenas aquela captação de água, que a reparação não tardou mais de 12 horas e que a autora tem reservas de água para satisfazer as necessidades da empresa por vários dias.

Saneado e condensado, seguiu o processo a sua ulterior tramitação, não sem que à autora fosse liquidada multa de 120.000$00, pela secretaria, por "apresentação fora de prazo do original relativo ao fax apresentado em 18.09.96", contendo a reclamação daquela contra a especificação e o questionário.

A referida multa veio a ser coonestada por despacho judicial de fls. 114 e verso, proferido sobre requerimento da autora, de reacção contra a liquidação efectuada pela secretaria. Deste despacho interpôs a autora recurso de agravo, o qual foi recebido, sendo-lhe fixado o regime de subida em diferido.

Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os réus do pedido.

A autora apelou.
E a Relação do Porto, apreciando ambos os recursos - o de agravo e o de apelação - julgou procedente o agravo, "apenas na parte em que liquidou a multa, pois não havia lugar a tal", e improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

A autora pediu revista.
E o Supremo, declarando nulo o acórdão recorrido, mandou baixar os autos à Relação, a fim de se fazer a sua reforma.
Razão: a Relação, não obstante ter concedido provimento ao agravo, por não haver lugar ao pagamento, por parte da agravante, da multa liquidada, nada disse quanto à reclamação que tinha sido apresentada contra a especificação e o questionário, incorrendo, por isso, em omissão de pronúncia.

Baixaram os autos à Relação, e esta, em novo acórdão, ordenou que a 1ª instância apreciasse e decidisse a reclamação, anulando todo o processado subsequente, inclusive o julgamento da matéria de facto e a sentença recorrida, ficando prejudicado o conhecimento da apelação.

Na 1ª instância, em cumprimento do ordenado, foi apreciada a reclamação, tendo sido, em consequência, aditada uma alínea à especificação. E, procedendo-se a novo julgamento da causa, veio a ser proferida nova sentença, na qual o Ex.mo Juiz, julgando a acção parcialmente procedente, condenou solidariamente todos os réus a pagar à autora a quantia de € 5.685,46, acrescida de juros, à taxa anual de 15%, entre 17.05.93 e 29.09.95, de 10% entre 30.09.95 e 16.04.99 e de 7% entre 17.04.99 e o dia do efectivo pagamento,.

Da sentença recorreram os réus e a autora: os primeiros, reagindo contra a condenação, e pugnando pela sua absolvição do pedido; e a segunda, batendo-se pela integral procedência da acção e consequente condenação dos demandados no pedido, tendo, para sustentar a sua tese, feito juntar às alegações um parecer de um professor da Faculdade de Economia e Gestão da Universidade Católica.
A Relação de Guimarães julgou procedentes as apelações dos réus e improcedente a apelação da autora. Revogou, por isso, a sentença recorrida e absolveu os réus do pedido.

Recorre de novo a autora, agora de revista, para este Supremo Tribunal.
E, no remate da sua alegação de recurso, apresentou um alargado leque de conclusões, com as quais pretende, em síntese, demonstrar:
- que a Relação, atendendo ao Parecer junto com as alegações da apelação, deveria ter alterado a resposta ao quesito 14º-A, de "não provado" para "provado";
- que, nos termos do art. 563º do CC, os danos a indemnizar são os que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, não sendo, por isso, exigível que ela, autora, acelerasse a produção para suprir as perdas verificadas em consequência da paragem verificada;
- que, não tendo a Relação alterado as respostas aos quesitos 4º, 5º e 15º, como fora pedido pelos réus, nos respectivos recursos, não seria possível determinar a sua absolvição do pedido, pois que dessas respostas decorre a imputação da rotura da conduta ao réu F;
- que a lei não impõe a sinalização à superfície da conduta, nem é vulgar a existência de tal sinalização à superfície da conduta;
- que os trabalhos com a pá mecânica devem considerar-se perigosos, tendo, por isso, no caso em apreço, inteira aplicação o disposto no art. 493º/2 do CC;
- que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 483º/1, 493º/2, 562º, 563º e 564º, todos do CC.

Em contra-alegações, os recorridos D e mulher e F sustentam dever ser negada a revista.

Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
2.

Mostram-se provados os factos seguintes:
I - A autora tem licença da Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos para instalação e manutenção de uma instalação de bombagem no leito e margem esquerda do rio Lima, nas freguesias de Vitorino das Donas, Bertiandos e Correlhã, no concelho de Ponte de Lima, destinada à capturação de água para abastecimento da sua fábrica de Deocriste, concelho de Viana do Castelo;
II - Tal água é conduzida para a fábrica em condutas, por vezes subterrâneas, implantadas a uma profundidade média de 80 cm, feitas de fibra de vidro com poliester, com diâmetros de 300 ou 600 mm;
III - Em 16.10.87, e pelo prazo de três anos, foi concedida ao réu B licença para extracção de materiais inertes do rio Lima, no Areio da Igreja, freguesia de Deão, concelho de Viana do Castelo;
IV - Tal licença foi cancelada a pedido do réu B a partir de 03.07.90, tendo a Direcção Geral dado ao mesmo réu o prazo de 30 dias para retirar o equipamento e deixar a margem limpa e regularizada;
V - Em 10.07.90, cerca das 16 horas, o réu F operava no referido Areio da Igreja com uma caterpillar 936 E, equipada com uma pá escavadora, pertencente aos réus D e mulher, por incumbência do réu B e no interesse e por conta dos réus D e B;
VI - Pela Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos foi concedida a B licença para extracção de materiais inertes do rio Lima, no local de Areio da Igreja, nos termos e condições constantes dos documentos de fls. 11 a 21, inclusive, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido;
VII - A autora produz, para comercialização, papel tipo "kraftlinerboard" na sua unidade fabril de Deocriste;
VIII - Os réus B e D exercem em comum, suportando os custos e partilhando os proveitos, a actividade de extracção de areias com destino à construção civil, tendo exercido tal actividade desde 16.10.87 até, pelo menos 10.07.90, no leito e margem esquerda do rio Lima;
IX - Os réus B, D e F sabiam, desde a sua implantação, da existência da conduta de 600 mm, referida em II, e conheciam aproximadamente a localização dessa conduta;
X - Na altura referida em V, o réu F estava a operar fora da zona da margem esquerda do rio Lima onde, pela licença concedida ao réu B, se poderia proceder à descarga do efluente dragado, concentração dos inertes dragados e às manobras dos veículos necessários à manipulação e retirada das areias, concretamente a cerca de 60 metros, para poente, do perímetro daquela zona;
XI - Na mesma ocasião, os dentes da pá escavadora caterpillar embateram na conduta da autora aí instalada a 60 cm de profundidade, com 600 mm de diâmetro, que transporta a água captada na estação de bombagem da Correlhã, o que provocou a rotura da mesma conduta;
XII - Tal rotura determinou a imediata interrupção do abastecimento de água à fábrica da autora e a paragem da máquina produtora do papel "kraftlinerboard" às 21.25 horas de 10.07.90;
XIII - Tal máquina esteve parada, sem qualquer produção de papel, até às 10.15 horas de 13.07.90;
XIV - A produção diária média do papel comercializável nos primeiros 181 dias do ano de 1990 foi de 620,36 toneladas, com produção acumulada nesse período de cerca de 112.286 toneladas, sendo a produção nominal anual de papel comercializável da autora de 220.000 toneladas, distribuídas por 351 dias de laboração contínua possível;
XV - O preço médio de venda de cada tonelada de papel era, na altura, de 80.580$00, com custos variáveis comerciais por tonelada de 9.040$00 e os industriais de 37.170$00;
XVI - Toda a produção obtida no período de paragem da máquina seria vendida pela autora;
XVII - As operações inerentes ao arranque do equipamento, depois de uma paragem, implicam gastos adicionais no consumo de fuel e de gasóleo, tendo a autora gasto em tais operações, 57,1 toneladas de fuel, a 25.000$00/ton., e 2.000 litros de gasóleo, a 77$80/litro;
XVIII - No projecto aprovado pela Direcção Geral e elaborado pela autora, previa-se uma profundidade média da conduta em causa de 1,40 metros, medida desde a superfície média do terreno à geratriz superior da conduta;
XIX - No local, o terreno era arenoso e invadido pelas cheias do rio Lima;
XX - A nascente do local da rotura existiam algumas pedras que os réus B, D e F sabiam estar sobre a conduta em causa, correndo essa conduta, no local da rotura, no sentido nascente-poente, sensivelmente em paralelo ao leito do rio Lima e, na altura, a uns 50 ou 60 metros do ponto mais próximo das águas do rio;
XXI - Mais de 100 metros depois do local da rotura a conduta inflecte para sul, isso a poente do ponto da rotura, sem qualquer sinalização à superfície;
XXII - À data da rotura estava operacional a captação da água de Deão, com 80 cm de diâmetro, a qual não podia ser aproveitada no processo produtivo em virtude de a água se encontrar salinizada.
3.
Sendo o âmbito do recurso definido pelas questões suscitadas nas conclusões da alegação do recorrente, cumpre avançar para a análise das mesmas questões, já acima identificadas.

3.1. Alteração da resposta ao quesito 14º-A

No recurso que interpôs para a Relação, já a ora recorrente havia pugnado pela alteração da resposta ao aludido quesito, invocando o disposto no art. 712º/1.a) e c) do CPC (1) - sendo a invocação desta alínea c) justificada com a junção de um parecer de um ilustre professor da Faculdade de Economia e Gestão da Universidade Católica que, segundo ela, "destrói, por si só, os argumentos invocados pelo M.mo Juiz a quo na sua fundamentação à resposta dada".
Todavia, não logrou êxito na sua pretensão, pois a Relação vimaranense entendeu que a aplicação da invocada alínea c) era de rejeitar liminarmente, "dado que a apelante não apresentou com a alegação de recurso documento novo superveniente"; e quanto à alínea a), entendeu que não se verificava erro notório na valoração da prova testemunhal produzida, devendo manter-se intocável a factualidade dada como provada.
Não obstante, a recorrente retoma, no recurso de revista para este Supremo Tribunal, a argumentação esgrimida perante a Relação, repetindo que
- a Relação ignorou que ela, recorrente, apresentou documento novo superveniente - o mencionado Parecer - e não teve em conta que este, versando sobre matéria puramente económico-financeira e sendo elaborado por um especialista, é suficiente para destruir a prova em que a decisão da resposta a tal quesito assentou, implicando necessariamente decisão diversa da proferida; e que
- todos os elementos de prova que serviram de fundamentação à resposta àquele quesito constam do processo, sendo que o acórdão recorrido errou na apreciação dos mesmos.

Como é sabido, e decorre claramente do disposto no n.º 2 do art. 722º, o Supremo conhece da matéria de facto apenas nas duas hipóteses contempladas na 2ª parte do aludido preceito:
- ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto;
- ofensa de preceito expresso de lei que fixe a força de determinado meio de prova.
Salvo nestes casos, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista (1ª parte do indicado n.º 2 do art. 722º).
No mesmo sentido textua o art. 729º/2, do qual decorre que a decisão da 2ª instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, "salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do art. 722º".
Porque assim é, a jurisprudência e a doutrina vêm entendendo que o Supremo não pode censurar o não uso, pela Relação, dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º no que concerne à alteração da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto (hipótese em que a Relação não anulou tal decisão), embora já caiba no âmbito da sua competência cognitiva a censura do uso que de tais poderes tenha feito a Relação (hipótese em que esta anulou aquela decisão), se ela não se conteve dentro dos condicionalismos legais constantes do nº1 do citado art. 712º.
É dizer: o Supremo, naquela primeira hipótese - em que a 2ª instância, actuando no campo do art. 712º, não alterou qualquer ponto da matéria de facto apurada na 1ª instância - tem necessariamente de respeitar o decidido pela Relação, salvo se se verificar alguma das já referidas hipóteses da 2ª parte do n.º 2 do art. 722º.
Ora, é bem evidente que não ocorre, no caso em apreço, nenhuma destas duas hipóteses que o n.º 2 do art. 722º enuncia.
E como a Relação não fez uso dos seus poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, fica claro que o Supremo não pode alterar a resposta que mereceu o quesito em causa - o 14º-A.

Diga-se, aliás, que o Parecer junto pela recorrente não tem a força probatória que esta pretende atribuir-lhe.
Trata-se de um parecer que tem por objecto uma questão de facto, delineada no aludido quesito:
A autora deixou definitivamente de produzir e vender todo o papel que ordinariamente produziria durante a paragem?
Foi sobre esta questão que se pronunciou o ilustre professor da Faculdade de Economia e Gestão da Universidade Católica.
Qual o valor, a força probatória dos pareceres relativos a matéria de facto?
Um parecer não tem a mesma natureza de um documento - e, por isso, não tem a força probatória dos documentos (e, menos ainda, dos documentos autênticos).
Um parecer técnico é - di-lo a voz autorizada do Prof. Alberto dos Reis - um documento testemunhal. "[...] o conteúdo do escrito exprime o testemunho de pessoa que, solicitada extrajudicialmente para verificar determinados factos, narra o que viu e observou. Estamos, em rigor, perante prova testemunhal, perante o depoimento de uma testemunha, e não perante prova documental ou perante prova por arbitramento" (2).
O parecer de um técnico, de um especialista numa dada matéria, destina-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais.
Não pode, por isso, ser colocado, no que diz respeito à sua eficácia probatória, em plano superior ao da prova pericial ou ao da prova testemunhal, por mais qualificado que seja o técnico emitente.
A sua utilidade, como refere o insigne processualista citado, está no contributo que dá para esclarecer o espírito do julgador.
Não vincula o julgador, que é livre de seguir ou não a opinião que nele se expressa, por maior que seja, como no caso em apreço, o brilho e o prestígio da personalidade que o elaborou. Em suma: a sua força probatória é apreciada livremente pelo tribunal (3).

3.2. Não se entende a que vem a invocação, pela recorrente, do disposto no art. 563º do CC, que diz ter sido violado, a par dos arts. 562º e 564º do mesmo Código, no acórdão recorrido.
Estes normativos reportam-se à medida da obrigação de indemnizar, ou seja, à determinação dos danos abrangidos pela indemnização. Trata-se, pois, de determinar quais os danos que são postos a cargo do autor do facto constitutivo da responsabilidade.
O princípio geral, estabelecido no art. 562º, é o de que deve ser reconstituída a situação anterior à lesão, repondo as coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido o dano.
Mas a obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo - ela só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º).
O art. 564º refere-se ao cálculo da indemnização.
Mas só faz sentido chamar a terreiro estes preceitos depois de assente que alguém está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem, como logo decorre do disposto no art. 562º. Ou seja: só faz sentido avançar para a determinação da medida da obrigação de indemnizar depois de estar definida a existência, em concreto, dessa obrigação.
Ora, no acórdão recorrido decidiu-se que essa obrigação não existe em relação aos réus, por se ter entendido que faltava, no caso em apreço, um dos seus requisitos - o da imputação do facto (ilícito) ao lesante, ou, o que vale o mesmo, o da culpa.
O acórdão recorrido não curou, assim, da obrigação de indemnização, pelo que mal se entende como podia ter desrespeitado os preceitos indicados.
Se, porém, com tal invocação, a recorrente se pretendeu situar ainda no terreno da impugnação da matéria de facto - como o parece sugerir a inserção das referências a estes preceitos à mistura com as considerações expendidas sobre a questionada resposta ao quesito 14º-A, que abarcam as primeiras 37 (!) conclusões - então, pelas razões que já acima se deixaram expostas, a sua pretensão continua condenada ao malogro. Ademais, o Supremo tem entendido que é da exclusiva competência das instâncias - por se tratar de questão de facto - determinar se se verificou ou não nexo de causalidade entre o facto e o dano.

3.3. Culpa na produção do evento danoso

A recorrente põe, a seguir, em causa o acórdão recorrido, sustentando que, ao contrário do que neste se decidiu, concorrem, na conduta do réu F, todos os pressupostos da responsabilidade civil, enunciados no art. 483º do CC, tendo aplicação, no caso concreto, o disposto no art. 493º/2 do mesmo Código, por estarmos perante o exercício de uma actividade perigosa.
Defende mesmo que, ao pugnarem os réus, no recurso para a Relação, pela alteração das respostas aos quesitos 4º, 5º e 15º, o fizeram porque tinham perfeita consciência de que, com as respostas que tais quesitos obtiveram, no julgamento em 1ª instância, a sua absolvição não seria possível; e que, não tendo a Relação alterado essas respostas, deveria ter mantido a condenação daqueles, nos termos em que o fizera o magistrado sentenciador da 1ª instância.
Que dizer?
No acórdão recorrido, a Relação entendeu não poder afirmar-se que o réu F tenha agido com culpa, e que esta era exclusivamente imputável "á acção desrespeitadora da autora na implantação da conduta, já que se tivesse agido em conformidade com o que lhe foi imposto e que a prudência exigia, o acidente nunca teria ocorrido".
E, para assim concluir, serviu-se dos factos apurados, designadamente dos resultantes das respostas aos quesitos 4º e 5º (factos supra indicados, sub 2. IX e X).
E ponderou:
Não foi imputado ao réu F dolo na sua actuação.
Mas terá o manobrador da máquina agido sem os cuidados devidos, como pretende a autora?
Importa, como se referiu, apreciar a conduta desse réu no quadro das circunstâncias concretas do caso.
Ora, os trabalhos com a máquina desenvolveram-se na margem do rio, em terreno arenoso.
Os réus não conheciam a localização exacta da conduta e esta no local não estava sinalizada ou, pelo menos, não se provou que estivesse sinalizada.
Por outro lado, ela deveria estar assente no local a uma profundidade de 1,40 m, sendo certo que estava apenas a 60 cm.
Não estando sinalizada a localização nem a profundidade da conduta, não era exigível aos réus, e em especial ao manobrador da máquina, que representassem (no caso, adivinhassem) a existência da conduta naquele local e a uma profundidade tão baixa (quase à superfície). Por outro lado, dos factos provados não resulta que tenha havido desleixo, desmazelo ou incúria por parte do réu manobrador. Ao invés, pode concluir-se com absoluta segurança que o acidente não teria ocorrido se a autora tivesse respeitado o projecto de construção e implantação da conduta tal como foi aprovado pela autoridade administrativa competente e como era sua obrigação legal cumprir. Desrespeitando tal obrigação assumiu o risco do seu comportamento ilícito, designadamente a maior probabilidade de rotura da conduta devida a acção ou erro humano.
Como bem se disse no Ac. da R.P. constante dos autos, "não se concebe que uma conduta, da importância da que foi embatida - vital para a actividade da empresa - não estivesse convenientemente (cuidadosamente) sinalizada" e assente à profundidade de 1,40 m, imposta pelas autoridades administrativas, que por certo a estabeleceram para, entre outros motivos, salvaguardar ou reduzir os riscos de rotura por acção humana derivada das actividades de extracção de areia que sabiam existir na zona.
Não pode assim afirmar-se que o referido réu tenha agido com culpa, não sendo por isso responsável pelas consequências advindas da rotura da conduta.
A culpa é assim exclusivamente imputável à acção desrespeitadora da autora na implantação da conduta, já que se tivesse agido em conformidade com o que lhe foi imposto e que a prudência exigia, o acidente nunca teria ocorrido.
Conclui-se, pois, da transcrição efectuada, que a Relação entendeu que a rotura da conduta ficou a dever-se à omissão, por parte da autora, de deveres gerais de diligência e prudência, porquanto não sinalizou a localização da dita conduta, como se impunha, face à importância desta para a laboração da fábrica; e ainda à circunstância de a autora não ter respeitado o projecto de construção e implantação da mesma conduta tal como foi aprovado pela autoridade administrativa competente e como era sua obrigação legal cumprir. E entendeu, por outro lado, que, no quadro das circunstâncias concretas em que actuou, não conhecendo a localização exacta da conduta, e estando a trabalhar na margem do rio, em terreno arenoso, não era exigível ao réu F que representasse ou adivinhasse a existência da conduta naquele local e enterrada tão próximo da superfície, concluindo que os factos provados não inculcam que da parte do F tenha havido desleixo, desmazelo ou incúria.
Ora, como é sabido, o Supremo tem firmado entendimento de que a verificação da culpa, fundada na inobservância dos deveres gerais de diligência, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. Não havendo que aplicar ou interpretar qualquer regra de direito, estamos perante matéria de facto, que ao Supremo é vedado conhecer, nos termos dos arts. 722º/2 e 729º/2. A determinação da culpa só constitui matéria de direito quando ela resultar da infracção de normas legais ou regulamentares.
Assim, é insindicável, por este Tribunal, a decisão da Relação enquanto faz assentar a culpa na produção do evento (rotura da conduta) no desrespeito, pela autora, de deveres de diligência e de prudência, afastando, do mesmo passo, a possibilidade de imputação subjectiva do sinistro ao réu F, por não revelar a concreta actuação deste, desleixo, desmazelo ou incúria - é dizer, negligência.
A Relação funda ainda a culpa na violação, pela autora, da sua obrigação de ter enterrada a conduta à profundidade de 1,40 m, imposta pelas autoridades administrativas. E, nesta parte, estamos inteiramente de acordo com as considerações a propósito expendidas no acórdão recorrido e acima transcritas, que temos por inteiramente pertinentes e acertadas.
Quanto à acção que era desenvolvida pelo réu F cabe salientar que não ficou provado que este desenvolvesse actividade ilícita - maxime, de retirada de areia do leito do rio, já depois de cessada a licença para extracção de inertes que havia sido concedida ao réu B e fora da respectiva zona demarcada de extracção. A Relação considerou como relevante o facto de, na sequência do cancelamento da licença, ter este réu a obrigação de, no prazo de 30 dias, retirar o equipamento e deixar a margem limpa e regularizada, pelo que o facto de o réu F, situado dentro do aludido prazo de 30 dias, estar a operar fora (a escassos 60 metros) da zona da margem onde, pela licença concedida, e durante o tempo em que esta vigorou, se poderia proceder à descarga do efluente dragado e à concentração dos inertes dragados bem como às manobras dos veículos para manipulação e retirada das areias, não tem o significado que a recorrente pretende lhe seja atribuído, não configurando violação de lei ou regulamento.

3.4. O que vem de ser referido quanto à culpa na produção do sinistro - concluindo-se pela culpa efectiva da autora - é, por si só, bastante para afastar os efeitos que decorreriam do disposto no n.º 2 do art. 493º do CC, se este preceito fosse aplicável ao caso em apreço.
A sua aplicabilidade só poderia, porém, defender-se se estivéssemos, in casu, perante o exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados.
O normativo citado, que dispõe que "quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir", reproduz quase textualmente o art. 2050º do Código Civil italiano.
A doutrina italiana entende por "actividades perigosas", para efeitos do citado art. 2050º, as que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade, ou ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades, devendo a periculosidade da actividade existir no exercício da actividade considerada em abstracto, sem se atender, portanto, à inexperiência de quem a exerce (4).
No mesmo sentido posiciona-se, entre nós, o Prof. Almeida Costa (5), que sustenta dever tratar-se de actividade que, por força da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral.
De qualquer modo, é matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias, como, avisadamente, referem P. Lima/A. Varela (6).
Ora, tendo presente a actividade desenvolvida, nas circunstâncias concretas em que foi levada a cabo - alegadamente um trabalho de limpeza e regularização da margem esquerda do rio Lima, em terreno arenoso - embora executado com uma máquina caterpillar, equipada com pá escavadora, entendemos, considerando o local e a natureza do terreno, que não pode falar-se em "actividade perigosa", sob pena de se alargar desmedidamente o conceito, o qual - porque conduz a um regime que constitui excepção à regra do n.º 1 do art. 487º do CC - não deve ser preenchido ad libitum.

Mas, ainda que houvesse de concluir-se em sentido contrário, e devêssemos considerar que o réu F exercitava uma actividade perigosa pela natureza dos meios empregados, nem por isso importaria concluir estarem os réus/recorridos obrigados a indemnizar a autora.
O n.º 2 do art. 493º estabelece uma presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa.
Contempla este normativo, como se disse, uma excepção à regra do n.º 1 do art. 487º, mas não altera o princípio do art. 483º, pois também aqui (no 493º/2) a responsabilidade depende de culpa, embora presumida.
Certo é, porém, que a presunção cede, ficando, nos termos do n.º 2 do art. 570º do mesmo Código, excluído o dever de indemnizar, desde que se prove a culpa do lesado.
E foi precisamente o que aconteceu no caso em análise, como acima se deixou evidenciado.
4.
Não se mostram, pois, violados os normativos indicados nas conclusões da alegação da recorrente.
E, improcedendo, na sua globalidade, as razões por esta avançadas contra o acórdão recorrido, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2003
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
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(1) São deste Código todos os preceitos citados na exposição subsequente sem indicação de origem.
(2) Anotado, vol. IV, (reimpressão), Coimbra Editora, 1962, pág. 29.
(3) Cf., no mesmo sentido, o acórdão deste Tribunal de 04.10.95, Col. Jur. - Acs. do STJ, III, 3, 48.
(4) Cf. Prof. Vaz Serra, Responsabilidade Civil, separata do BMJ 85, pág. 370, nota 33.
(5) Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 473.
(6) Cód. Civil Anotado, vol. I, 1ª ed., pág. 339.