Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P043
Nº Convencional: JSTJ00036335
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
PERDA A FAVOR DO ESTADO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ199903180000433
Data do Acordão: 03/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N485 ANO1999 PAG364
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 420 N1.
CP95 ARTIGO 111 N2.
Sumário : É manifestamente improcedente e, por isso, tem de ser rejeitado, o recurso em que o arguido impugna a declaração de perda, para o Estado, de certos bens apreendidos, se, apesar de não estar provado que tenham sido adquiridos por troca com produtos estupefacientes, não tiver sido dado como provado, positivamente, que tais bens eram sua propriedade.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

No processo comum colectivo n. 59/98, do Tribunal de Círculo de Portimão, respondeu, sob acusação do Ministério Público, o arguido A, com a identificação dos autos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A anexa àquele diploma, e de um crime de consumo de produtos estupefacientes previsto e punido no artigo 40, n. 1, do mesmo diploma legal.
A acusação foi julgada parcialmente procedente por provada e, em consequência disso, foi o arguido condenado pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos e seis meses de prisão, e, absolvido da prática do crime previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do citado Decreto-Lei.
E, efectuado o cúmulo com a pena que lhe fora imposta no processo n. 512/97, do 4. Juízo do Tribunal da Comarca de Portimão, foi o mesmo arguido condenado naquela indicada pena de prisão e, ainda, na pena de 45 dias de multa à taxa diária de 500 escudos, ou seja, na multa global de 22500 escudos, e, subsidiariamente, em 30 dias de prisão.

No acórdão recorrido foi, igualmente, declarada perdida a favor do Estado a heroína apreendida nos autos e ordenada a sua destruição, bem como aos dois plásticos com recortes, dois canivetes, um telemóvel "Ericson" e 14500 escudos, tudo apreendido ao arguido na altura da sua detenção.
Finalmente, e, relativamente aos objectos em ouro, prata e os relógios que foram apreendidos na residência do arguido, foi ordenada a entrega desses objectos a quem provar pertencer-lhe, no prazo legal, sem prejuízo de serem oportunamente declarados perdidos a favor do Estado, decorrido tal prazo.

O arguido, nos termos do disposto no artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça mas limitado à parte final do decidido no acórdão, isto é, ao que se decidiu quanto à entrega dos objectos de ouro, prata e relógios apreendidos na residência.
Na motivação do recurso formulou as seguintes, conclusões:
1 - Este recurso vem da parte do acórdão da primeira instância em que se decidiu que os objectos em ouro, prata e relógios que foram apreendidos, ao arguido na sua residência, serão entregues "a quem provar pertencer-lhes (...) sem prejuízo de serem oportunamente declarados perdidos a favor do Estado".
2 - Não tem o tribunal "a quo" qualquer razão.
3 - É que o arguido/recorrente e sua família continuam a ser os proprietários de tais bens porquanto, o tribunal, nem no acórdão que prolatou (ora sob sindicância), nem antes ou depois, decretou a transferência de propriedade desses mesmos bens para o Estado, como sempre teria que previamente ter feito, para, depois, ter legitimidade para deles dispôr, decidindo como decidiu (cfr. artigos 109 e 111 do Código Penal).
4 - O princípio da tipicidade que rege todo o direito penal, aliado à proibição exarada, entre outros, nos artigos 1305, 1306, 1. parte, 1308 e 1309 do Código Civil que nos diz que, uma pessoa só pode ser privada do seu direito de propriedade quando tal se ache previsto na Lei, e apenas para os casos previstos, a tanto obriga.
5 - Assim sendo deve ser prolatada decisão que, anulando o despacho sub-judice, por violador da Lei (artigos 109 e 111 do Código Penal e, entre outros, os artigos 1305, 1306, 1. parte, 1308 e 1309 do Código Civil) e de princípio da tipicidade, defira a pretensão do arguido recorrente, que se consubstancia em ver-lhe (e à sua família) devolvidos os ditos bens.

O Ministério Público respondeu a esta motivação, concluindo que:
1 - Os objectos cuja entrega o recorrente pretende foram objecto de apreensão emitidas na fase do inquérito, pela P.S.P. de Lagos.
2 - Não há prova nos autos de que tais objectos, embora na posse do arguido à data da apreensão, lhes pertençam.
3 - Aos objectos e valores apreendidos em processo crime que devam ser restituídos aos interessados, aplica-se o regime do parágrafo 1 do artigo 14 do Decreto-Lei n. 12487 de 14 de Outubro de 1926.
4 - Tal preceito estabelece uma presunção da perda de objectos a favor do Estado, susceptível de prova em contrário pelos meios próprios.
5 - Desconhecendo o Tribunal a quem pertenciam os objectos em causa, nenhuma censura há a fazer ao acórdão recorrido.
6 - Não comporta o acórdão qualquer juízo ou decisão sobre a propriedade dos bens, que ao recorrente incumbia aliás provar até ao termo do prazo de três meses, após trânsito em julgado do acórdão.
7 - Não violou o acórdão recorrido, nem o princípio da tipicidade, nem as disposições legais invocadas pelo recorrente.
8 - Deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão na parte recorrida.

Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto após o seu visto, sustentando a ilegitimidade do arguido para recorrer, ou a não se entender assim que o recurso devia ser rejeitado.

O relator emitiu parecer favorável à rejeição do recurso.
Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão.
Cumpre, pois, deliberar.

No presente recurso, o arguido conformou-se com a decisão proferida na parte em que o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, mas reagiu contra a mesma decisão na parte em que ordena a entrega oportuna de certos bens apreendidos na sua residência a quem provasse ser seu proprietário.
No seu parecer o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal suscita a questão relativa à legitimidade do arguido para interpor tal recurso, uma vez que admite - ou pelo menos parece aceitar que parte desses bens são pertença da sua família -.
Ora, por força do preceituado no artigo 401, alínea b) do Código de Processo Penal tem legitimidade para recorrer, além de outras situações previstas naquele preceito, o arguido em relação às decisões contra ele proferidas.
No caso em apreço, como se disse, o arguido sustenta, sem os identificar, a propriedade, pelo menos de alguns dos objectos referidos, muito embora não se tenha feito prova da sua legitimidade para deter tais bens, aceitemos que o arguido tem interesse em agir, como agiu, pese embora as imprecisões apontadas, daí lhe advindo a legitimidade para a interposição do recurso.

Todavia, o recurso é manifestamente improcedente.
Com efeito, avaliando, mesmo sumariamente os seus fundamentos temos que concluir que estes não são de atender.
Na verdade, se não se provou que os objectos apreendidos, e aqui em questão, "tivessem sido adquiridos pelo arguido em troca de produtos estupefacientes que forneceu a diversos consumidores" igualmente não ficou provado que esses objectos "... fossem do arguido, bem como da sua esposa e filha".
Assim, a decisão proferida pelo colectivo é inatacável e o recurso não pode com os fundamentos invocados nas conclusões da sua motivação vir a merecer provimento.

De qualquer modo como acertadamente se salienta no parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal:
"... pertencendo tais objectos ao recorrente e sua família, sempre poderão estes, nos termos do decidido recorrido, fazer a respectiva prova e obter a entrega dos bens".

Nesta conformidade, e em face do que expendido fica, acorda-se em rejeitar o recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs.
Vai, ainda, condenado em 5 Ucs nos termos do n. 4, do artigo 420, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 18 de Março de 1999.
Guimarães Dias,
Oliveira Guimarães,
Dinis Alves,
Costa Pereira.

Tribunal de Círculo de Portimão - Processo n. 59/98 - 2. Juízo
Acórdão de 16 de Novembro de 1998