Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040804
Nº Convencional: JSTJ00000050
Relator: VAZ DE SEQUEIRA
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
INQUÉRITO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: SJ199107110408043
Data do Acordão: 07/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ANADIA
Processo no Tribunal Recurso: 120/89
Data: 11/17/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Só é permitida a leitura em audiência de actos de instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou das testemunhas (artigo 356, n. 1 alínea b) do Código Penal).
II - Não deve ser permitida, nos termos desta disposição legal, a leitura em audiência de um relatório de inquérito, elaborado pelo comandante de um posto daGNR, no qual se refere tão só o que as pessoas ouvidas pela GNR terão dito no posto.
III - Segundo o artigo 129 do Código Penal, o Juiz tem a faculdade - que não o dever - de poder mandar chamar determinadas pessoas, referidas ou colhidas em depoimentos prestados, a fim de deporem em tribunal.
IV - Não o fazendo, os depoimentos referidos não podem ser considerados na parte em que representam um testemunho indirecto.