Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000050 | ||
| Relator: | VAZ DE SEQUEIRA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL INQUÉRITO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | SJ199107110408043 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ANADIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 120/89 | ||
| Data: | 11/17/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só é permitida a leitura em audiência de actos de instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou das testemunhas (artigo 356, n. 1 alínea b) do Código Penal). II - Não deve ser permitida, nos termos desta disposição legal, a leitura em audiência de um relatório de inquérito, elaborado pelo comandante de um posto daGNR, no qual se refere tão só o que as pessoas ouvidas pela GNR terão dito no posto. III - Segundo o artigo 129 do Código Penal, o Juiz tem a faculdade - que não o dever - de poder mandar chamar determinadas pessoas, referidas ou colhidas em depoimentos prestados, a fim de deporem em tribunal. IV - Não o fazendo, os depoimentos referidos não podem ser considerados na parte em que representam um testemunho indirecto. | ||