Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008078 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PODER DE DIRECÇÃO PODER DE FISCALIZAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PROVAS PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199103130026584 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N405 ANO1991 PAG345 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4482 | ||
| Data: | 01/17/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 1969/11/24 ARTIGO 1. CCIV66 ARTIGO 1152 ARTIGO 1154. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1968/10/29 IN BMJ N180 PAG227. ACÓRDÃO STJ DE 1970/04/11 IN BMJ N196 PAG252. ACÓRDÃO STJ DE 1972/07/28 IN AD N252 PAG1212. | ||
| Sumário : | I - A expressão "dirigir e fiscalizar", comportando embora uma referencia normativa, não deixa, todavia de reflectir uma situação de facto. II - E licito a Relação extrair inferencias ou ilações dos factos especificados ou dados como provados pelo Tribunal Colectivo, contanto que, não os alterando, se limitem a desenvolve-los. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferencia na 4 Secção do Supremo Tribunal de Justiça: O A, com os demais sinais dos autos, propos esta acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho contra a Air Portugal - Transportes Aereos Portugueses - E.P., pedindo que esta seja condenada a reintegra-lo no serviço, bem como a pagar-lhe todas as prestações pecuniarias que teria auferido, se não tivesse sido despedido, e ainda outras quantias relativas as diferenças salariais, ferias e subsidios. Alegou, em sintese, que trabalhava sob a direcção e autoridade da Re e que esta denunciou unilateralmente o contrato que entre ambos existia. Na sua contestação, a demandada opos-se aos pedidos e conclui pedindo a sua improcedencia. Alegou, em recurso, que nunca existiu entre ela e o autor qualquer contrato de trabalho, dado que foi sempre como advogado em regime de profissional livre, que o autor lhe prestava serviço "ex vi" do contrato de prestação de serviços junto a folhas 14 e 15 dos autos. Efectuado o julgamento, em primeira instancia, veio a ser proferida sentença que julgando o acordão parcialmente procedente condenou a Re a reintegrar o autor ao seu serviço com a categoria de jurista do grau VI e a remuneração minima proporcional a 130 horas de trabalho mensal, bem como a pagar-lhe 1283000 escudos de diferenças de remuneração, ferias e subsidios em falta e as prestações pecuniarias que devia ter auferido entre o despedimento e a sentença. Desta sentença interpos a re apelação para o tribunal do distrito competente, mas sem exito, pois a Relação de Lisboa pelo seu acordão de folhas 1147 a 1175, recusando procedencia ao recurso, confirmou a sentença impugnada. De novo inconformada, trouxe agora, revista do acordão em causa, para este Supremo, tendo ao termo da sua sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1 - A qualificação juridica de um contrato e materia de direito. 2 - Ora o contrato dos autos não pode ser juridicamente qualificado como contrato de trabalho, mas antes, como um contrato de prestação de serviços. 3 - Do acordão recorrido considera porem que, no contexto dos factos provados neste auto, e tendo as partes apenas querido, a partida, celebrar um contrato de prestação de serviço, que ele se tera descaracterizado, dado o facto de o recorrido receber determinadas "orientações" da recorrente relativamente a instrução dos processos disciplinares (era este o objecto do contrato celebrado) e ao funcionamento da A.P.G.. 4 - Ora, sem que o recorrido tenha logrado provar, como lhe competia, pois era seu onus de prova, a a natureza vinculatoria dessas orientações, não podem elas senão conter-se dentro dos limites e do conceito tipico das "instruções" previstas para o contrato de prestação de serviços e para o mandato nos artigos 1156 e 1161 a), ambos do Codigo Civil. 5 - O acordão em crise violou, assim, o disposto nos artigos 1152 do Codigo Civil e 1 da L.C.T., ao considerar, sem haver prova para tanto, que as referidas orientações dimanavam do seu poder de autoridade da direcção. E, em remate, pedir que, declarando-se ter inexistido qualquer contrato de trabalho, fossem revogadas as decisões das instancias, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se a Re do pedido. Na sua contra-alegação, o recorrido pugna pela confirmação do auto impugnado. Em abono das conclusões da sua minuta de alegações de recurso, juntou a recorrente o parecer de folhas 1231 a 1252. O Excelentissimo representante do Ministerio Publico junto deste Supremo emitiu o parecer de folhas 1222 a 1227, no qual conclui no sentido da improcedencia da revista. Colhidos os vistos legais, importa decidir: II - Materia de facto. Foram os seguintes os factos apurados nas instancias: 1 - O autor e advogado, inscrito na respectiva Ordem e detentor da cedula profissional n. 3624. 2 - Em Março de 1980, o autor começou a prestar serviços a Re, mediante acordo formalizado nos termos do documento de folhas 14, subscrito por ambas as partes. 3 - Em Abril de 1981, foram introduzidas alterações ao acordo referido no numero anterior, conforme o documento de folhas 15, subscrito tambem por ambas as partes. 4 - O serviço do autor foi sempre prestado no ambito do departamento da Re, designado por "Auditoria do Pessoal e Disciplina" (A.P.D.). 5 - O autor exerceu, sempre, pelo menos, as funções previstas nos contratos de folhas 14 e 15. 6 -Em 24 de Fevereiro de 1982, por despacho do Director Geral do Pessoal, o autor foi nomeado, provisoriamente, coordenador da "A.P.D.", nos termos do documento de folhas 21. 7 -Tal situação manteve-se ate 20 de Janeiro de 1983, data em que foi incumbido dessa cordenação o Director da Relação de Trabalho. 8 -A Re denunciou unilateralmente o contrato que a ligava ao autor, nos termos da carta de folhas 35, para produzir efeitos em 31-3-84. 9 -Nessa data, o autor deixou de prestar serviços a Re. 10 -A Re nunca pagou ao autor subsidios de ferias e de Natal. 11 -Em 1980, a Re não concedeu ao autor qualquer periodo de ferias. 12 -Em 1983, o autor esteve "dispensado" do serviço da Re, sem prestada retribuição, apenas durante o periodo de 15 dias. 13 -Em 1984, a Re não pagou ao autor qualquer quantia relativa a ferias ou "dispensa de serviço". 14 -Dão-se como reproduzidos os documentos de folhas 14 a 72, 91 a 160 e 163 a 166. 15 -Ate Março de 1980, a coordenação da A.P.D. estava a cargo do empregado da Re, B, que tinha a categoria de Director de Serviço e que, nessa altura foi transferido para a Direcção dos Serviços Juridicos. 16 -Embora não constasse do Organismo da empresa, a A.P.D. era uma unidade funcional integrada na D.R.T., sendo o funcionamento daquela assegurado por um nucleo de pessoas sob a coordenação do reu que para o efeito, recebia e transmitia orientações superiores. 17 -O autor prestava e solicitava a outros serviços de empresa informações no ambito do funcionamento da A.P.D. 18 -Em regra era o autor quem, apos a fase de instrução do processo, assegurava o procedimento posterior em ordem a decisão disciplinar e sua execução pelos respectivos serviços. 19 -Na sua actuação, o autor, recebia orientação superior quanto ao funcionamento da A.P.D., e, por vezes, tambem no ambito da condenação dos processos de inquerito ou disciplinares. 20 -Ja anteriormente ao despacho de 24-2-82, era o autor quem assegurava o funcionamento e coordenação da A.P.D., desde a transferencia do seu director. 21 -O B, ja muito antes de ser responsavel pela instrução dos processos de inquerito e disciplinares tinha a categoria de Director. 22 -A par dessa responsabilidade, o referido B tinha muitas outras funções, designadamente as referidas no artigo 60 da constestação. 23 -O autor nunca desempenhou a totalidade das funções que cabiam ao B, quando este coordenava a A.P.D.. 24 -Os assuntos relacionados com as faltas e as ferias dos empregados que prestavam serviço na A.P.D., eram, em regra, decididos pela D.R.T.. 25 -A Re nunca obrigou o autor a marcar cartão de ponto, nem por qualquer outro modo fiscalizar o seu tempo de permanencia na empresa. 26 -A Re nunca fez ao autor qualquer desconto para Imposto Profissional, Fundo de Desemprego ou Caixa Geral de Previdencia, relativamente as remunerações dos serviços que por ele lhe foram prestados. 27 -Os recibos relativos a essas retribuições foram os proprios de actividades lineares em vista pela Casa da Moeda. 28 -Enquanto prestou serviços a Re o autor nunca reclamou dela ferias, subsidios de ferias ou subsidios de Natal. 29 -Inicialmente a retribuição feita pelo autor abrangia um advogado em regime de contrato de trabalho a prazo (Dr. C) e so mais tarde passou a haver, alem do autor, dois advogados com contrato semelhantes ao deste. 30 -O autor e esses Colegas tinham a sua disposição um gabinete nas instalações da Re e apoio de pessoal administrativo da mesma Re. 31 -Isto sucedia para facilitar a acção do autor e colegas, designadamente nos contratos com as pessoas a ouvir nos processos, que, em regra, eram empregados da Re, mas sucedia tambem no interesse da Re. 32 -Os cartões TAP, iguais ao do documento de folhas 24, não são exclusivos das pessoas que trabalham sobre ordens, direcção e fiscalização da Re, sendo distribuidos, designadamente minutas medicas que, em diversas partes do mundo tratam dos trabalhadores da Re e seus familiares doentes em regime de prestação de serviços. 33 -O referido cartão permitia ao autor poder identificar-se nos aeroportos nacionais e estrangeiros e utilizar bilhetes gratuitos. 34 -A re nunca se opos a que o autor realizasse no escritorio dele ou em qualquer outra parte o serviço de elaboração de relatorios e de pareceres. III - O Direito: O unico problema que vem suscitado na revista consiste em saber se o contrato celebrado entre o autor e a Re tem a natureza da prestação de serviços, ou de trabalho. Enquanto que as instancias, ao estudarem esta questão se pronunciaram pela existencia de um contrato de trabalho, a Re continua a insistir em que se trata de contrato de prestação de serviços. Importa pois, para a solução do problema caracterizar, previamente cada uma daquelas figuras e destacar-lhe os respectivos traços distintivos. O Contrato de Trabalho, como vem definido no artigo 1 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408 "e aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa sob a autoridade e direcção desta". Definição esta que foi reproduzida do artigo 1162 do Codigo Civil vigente. Tem-se entendido que são dois os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho: -a subordinação economica; e, -a subordinação juridica. O primeiro elemento consiste no facto de o trabalhador receber certa retribuição do dador de trabalho; Para que se verifique o segundo e necessario que na prestação da sua actividade o trabalho esteja sob as ordens, direcção e fiscalização do dador do trabalho. Segundo o prof. Pires de Lima e Antunes Varela em Codigo Civil Anotado, volume II, pagina 459, e Doutor Barro Mouro em "Introdução ao Direito do Trabalho", pagina 23, são os seguintes aqueles elementos essenciais. a) a prestação de trabalho; b) a retribuição; e, c) a subordinação juridica do trabalhador ao empregador. Quanto a este ultimo elemento escreveu aquele Doutor Barros Moura, na obra citada, a pagina 26. "O Trabalho e prestado sob a autoridade a direcção do empregador. Isto significa que este tem poderes para dar ordens directivas e instruções ao trabalhador sobre o trabalho. O empregador pode tomar disposições vinculativas para o trabalhador, sobre o local, os meios e regras tecnicas, a ordem e o tempo da realização das tarefas, deste". Por seu turno, o Doutor Abilio Neto, na sua lição sobre "O Contrato de Trabalho", suplemento do Boletim do Ministerio da Justiça, a pagina 170, examinava. "A subordinação juridica consiste na relação de dependencia em que o trabalhador se coloca por força da celebração do contrato, ficando sujeito na prestação da sua actividade as ordens de fiscalização e direcção do dador de trabalho, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem". Uma figura proxima ou afim deste contrato e o da prestação de serviços definido no artigo 1154 do Codigo Civil, como sendo "aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual com ou sem retribuição". Reconhecem os autores que, na pratica, nem sempre e facil distinguir estas duas figuras (cfr. Dr. Monteiro Fernandes em "Noções Fundamentais do Direito de Trabalho" e Mario Frota "Contrato de Trabalho", pagina 60). Mas, em regra, tem-se entendido que e na existencia ou inexistencia de um vinculo de subordinação juridica que se deve encontrar o traço dominante da distinção. Enquanto que o contrato de trabalho tem a sua origem na "Locatio operarum" do Direito Romano, o da prestação de serviços provem da "locatio operis" daquele mesmo Sistema Juridico. Na "locatio operarum" promete-se um trabalho, uma actividade sob a direcção do locador, independentemente do seu resultado; Na "locatio operis", promete-se um resultado. A este respeito escreveu o professor Galvão Teles, no Boletim do Ministerio da justiça, n. 83, a pagina 165. Promete-se no (contrato de trabalho), a actividade na sua raiz; como processo ou instrumento dentro dos limites mais ou menos largos a disposição da outra parte para a realização dos seus fins; não se promete este ou aquele efeito a alcançar, mediante o emprego de esforço, como transformação ou o transporte de uma coisa". E mais adiante acrescenta. "Mas como se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou um seu resultado? Todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele. O unico criterio legitimo esta em averiguar se a actividade e ou não prestar sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita, que dela e credora". Na jurisprudencia tem-se entendido que são dois os elementos fundamentais do contrato de trabalho: a) Um incerto de subordinação economica (actividade remunerada); b) Um vinculo de subordinação juridica (autoridade e direcção da pessoa a quem a actividade e prestada). c) Este vinculo - subordinação juridica - resultado da circunstancia de o trabalhador se encontrar submetido a autoridade direcção do empregador que lhe da ordem, enquanto que na prestação de serviços não se verifica tal subordinação, considerando-se apenas, o resultado das actividades. Isto, sem prejuizo de neste ultimo poder haver ordens ou intruções, as quais se dirigem ao objecto do resultado e não a forma de o conseguir. Por isso e que, no contrato de trabalho ha uma integração de actividade um empreendimento dirigido pelo dador de trabalho, enquanto que na prestação de serviços, o prestador mantem-se autonomo face a organização (acordãos destes Supremo Tribunal de 14-11-86, 22.4-88 e 26-6-89, respectivamente, no Boletim 361-410, em Acordãos Doutrinais n. 319 - 1000 e o ultimo proferido no recurso n. 2151 A.J., 1-21). Expostos estes elementos, relembramos o caso dos autos. Deu-se, como significativamente relevante, que o autor era o coordenador do departamento da Re, designado por "Auditoria do Pessoal e Disciplina". Este departamento era uma unidade funcional integrada na Direcção das Relações de Trabalho, sendo o seu funcionamento assegurado por um nucleo de pessoas sob a coordenação do autor que, para o efeito, recebia e transmitia orientações superiores. Alem disso, tambem, no exercicio das mesmas funções, o autor, recebia orientações dos superiores hierarquicos no tocante a coordenação dos processos de incognito ou disciplinares. Antes deste somatorio de dados, ponderou a Relação: "Parece, pois, que o autor desempenhava as suas funções sob a forma subordinada. E nesta que a prestação de serviços tambem comporta a existencia de instruções de quem recebe e serviços a quem o presta. Mas não se trata, aqui de verdadeira subordinação juridica, pois inexiste trabalho sob a direcção e fiscalização de outrem. No debatido caso dos autos, vem dado como provado que o serviço do autor foi sempre prestado no ambito da Auditoria Pessoal e Disciplinar, de que o A. foi nomeado provisoriamente coordenador, sendo certo que essa coordenação conhece autos no Director de Serviços e, depois de 20 de Janeiro de 1983, ao Director das Relações de Trabalho. Ora, esta inaceção do autor na organização empresarial da Re não se coaduna a sua natureza do contrato da prestação de serviço. A finalidade apurada não preceitua conclusões determinantes, mas aponta para a existencia entre as partes de uma relação de trabalho. Os contratos celebrados, junto a folhas 14 e 15 tem o "nomem juris" de contrato de avença mas o seu conteudo identifica-se com os requisitos e a natureza do contrato de trabalho". Do exposto resulta que a Relação debruçando-se sobre a factualidade exposta, denunciadora da forma como o autor exercia as suas funções, no cumprimento do contrato que celebra com a Re, extrai a ilação de que aquele agia, subordinadamente, isto e em conformidade com a direcção e ordens recebidas da mesma Re, atraves dos seus superiores hierarquicos, tambem empregados desta. Ora, como ja foi entendido no acordão deste Supremo, de 23-7-82, em Acordãos Doutrinais, 252 1612, a expressão "dirigir e fiscalizar, confrontando embora numa referencia normativa, não deixa, todavia, de reflectir uma situação de facto, acessivel a percepção da generalidade dos cidadãos, pelo que, fazendo ja parte do reportorio cultural destes, entrou no mundo do real. Isto, por um lado. Porque, por outro, tambem e ilicito a Relação extraiu inferencias ou ilações dos factos especificados ou dados como provados pelo Tribunal Colectivo, contanto que não os alterando se limitem a desenvolve-los (acordãos deste mesmo Supremo de 29-10-68 e de 10-4-70, no Boletim do Ministerio da Justiça, numeros, respectivamente, 180 - 227 e 196 - 252). E não parece carecida de firmeza a interpretação que a Relação fez da materia de facto directamente apurada, para desta extrair a conclusão de subordinação a Re, a que o autor estava sujeito, no cumprimento da sua prestação contratual. Na verdade o ter ficado provado que este recebia daquele instruções não so quanto a coordenação do nucleo de pessoas que trabalhavam na A.P.D. (Auditoria do Pessoal de Disciplina), como ainda quanto a coordenação dos processos de inquerito e disciplinares; constitui isso apoio suficiente para o resultado do referido exegese. Assim, improcedem as conclusões da revista. IV - Decisão. Nos termos expostos decidem negar a revista, ficando as custas quer nas instancias, quer neste Supremo a cargo da Re. Lisboa, 13 de Março de 1991. Jaime de Oliveira, Prazeres Pais, Castelo Paulo. |