Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A347
Nº Convencional: JSTJ00037371
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
SEGURO DE CRÉDITOS
FIANÇA
SOLIDARIEDADE
GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: SJ199906010003471
Data do Acordão: 06/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6858/98
Data: 11/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de seguro caução funciona tão só como um reforço à possibilidade da beneficiária do seguro (autora) se ressarcir, com maior possibilidade e eficácia, em caso de incumprimento contratual, não representando, de modo algum, uma renúncia aos direitos filiados no inadimplemento da locação financeira, em si, sem mais.
II - Com "garantia automática", o garante pode e deve opôr-se ao pagamento, mesmo na hipótese de ser convencionada a cláusula de "primeira solicitação" em casos, entre outros, como o de abuso evidente ou de fraude manifesta do beneficiário, sob pena de poder ficar prejudicado o seu direito ao reembolso.
III - Contrariamente ao que sucede no âmbito da fiança - cujo fiador não contrai uma obrigação solidária com o devedor-, mesmo ao nível da fiança mercantil, a despeito da terminologia usada no artigo 101 do C.Comercial - onde a comercialidade constitui o seu traço essencial - a solidariedade concaucionada entre garante e devedor não é incompatível com a figura da garantia autónoma à primeira "solicitação".