Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1359
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ENERGIA ELÉCTRICA
CONTRATO DE FORNECIMENTO
LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ200609120013596
Data do Acordão: 09/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I - Face à imposição do condicionamento da instalação e laboração dos estabelecimentos industriais à prévia autorização do organismo ou serviço ministerial com superintendência na actividade em causa decorrente dos arts. 2.º, als. a) e b), e 8.º, n.º 1, do DL n.º 109/91, de 15-03, e do art. 17.º do DReg n.º 10/91, de 15-03, e não se mostrando provado que o barracão, propriedade do Autor, se encontra licenciado para o exercício da actividade industrial, terá de soçobrar a indemnização por danos patrimoniais exigida à Ré EDP pela recusa desta em dar satisfação ao pedido de aumento da potência.
II - Embora tenha resultado provado que cinco empresas localizadas na mesma zona se encontram a ser abastecidas com potências superiores, não é possível concluir pela existência de discriminação por parte da Ré, violadora dos arts. 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP, pois não se apurou se a data do início desses fornecimentos coincidiu ou não com o do pedido do Autor, nem se essas empresas se encontram ou não devidamente licenciadas, pela entidade pública competente, para o exercício da sua respectiva actividade.
Decisão Texto Integral:
I – Alegando a ilegal recusa da Ré CENEL – ELECTRICIDADE DO CENTRO, S A, hoje incorporada na EDP DISTRIBUIÇÃO – ENERGIA, S A, em dar satisfação ao pedido de aumento para 30 KVA de potência, em baixa tensão, da energia eléctrica fornecida para o exercício da actividade industrial a um barracão, para tal devidamente licenciado, de que é proprietário, recusa essa, que, por não ocorrida relativamente a outras empresas, se mostra, também, violadora do art. 13º da Constituição, o A AA veio demandar aquela na comarca da Marinha Grande, tendo peticionado a sua condenação a:
- reconhecer o direito do A a ser abastecido em baixa tensão até 50KVA, por se encontrar actualmente a ser abastecido pela rede de distribuição urbana da Marinha Grande;
- em alternativa, a reconhecer que até à entrada em vigor do PDM da Marinha Grande – 1995 -, as instalações do A se situavam dentro do aglomerado urbano da Marinha Grande, sendo-lhe devida a potência urbana de 50KVA desde 1991;
- apresentar ao A um orçamento para fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão de 50KVA, nos termos e prazos previstos no art. 24º do Despacho n.º 16.288-A/98, elaborado nos termos dos preços impostos pela Portaria n.º 270/79, de 06/06; e
- a pagar uma indemnização por danos materiais de esc. 8.000.000$00 e por danos morais de esc. 500.000$00,
pedido este ampliado na réplica, no sentido da condenação da Ré nos juros de mora vencidos, desde 13/08/1992, e vincendos, e, a título subsidiário, na restituição daquilo com que se tem vindo a locupletar, em medida correspondente à do valor da indemnização, acrescido dos juros peticionados.
Na contestação, a Ré veio invocar a prescrição do direito indemnizatório peticionado pelo A, bem como a legalidade da sua actuação, contrariamente à daquele, que, à data da propositura da acção, se encontrava a usufruir de uma potência para a qual utilizou o expediente da criação de dois processos paralelos, pelo que, por tal motivo, pediu a sua condenação como litigante de má fé, em multa e indemnização.
Foi apresentada réplica, com a inédita, por alheia a imposição legal – art. 502º, n.º 1 do CPC -, e invulgar, apresentação de índice inicial sobre as matérias na mesma alegadas, e tréplica.
Saneado o processo, seleccionada a factualidade assente e organizada a base instrutória, após a realização da audiência de julgamento e de elaboradas as respostas à matéria controvertida, em virtude do A ter deduzido reclamação quanto a algumas das mesmas, o Senhor Juiz procedeu, em despacho ulterior, à alteração de três daquelas apontadas respostas, o que foi, por seu turno, objecto de reclamação da Ré, que foi indeferida, o que determinou a interposição de agravo por parte daquela.
Proferida sentença, a acção foi julgada improcedente, tendo a Relação de Coimbra, na sequência de apelação do A, confirmado aquela decisão e declarado prejudicado o conhecimento daquele indicado agravo, bem como do que havia sido também interposto pela Ré, em consequência de não terem sido admitidas, por extemporâneas, as contra alegações que apresentara na referida apelação.
Inconformado, vem agora o A pedir revista, tendo, nas conclusões com que finalizou a minuta apresentada, aduzido a sua divergência, relativamente ao conteúdo do Acórdão que foi proferido, no que concerne aos seguintes pontos:
- nulidade da decisão;
- nulidade processual da decisão proferida sobre a matéria de facto;
- má aplicação da lei substantiva;
- violação do princípio da igualdade; e
- direito do recorrente à indemnização pelos prejuízos morais e patrimoniais.
Na resposta que apresentou, a Ré pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Temos, pois, que o recorrente começa por arguir a nulidade do Acórdão, por violação do preceituado nas als. c) e d) do n.º 1 do art. 668º do CPC, com fundamento na prova testemunhal por si produzida apontar no sentido de lhe assistir o direito à indemnização peticionada, bem como pelo facto de não ser possível entender, como não foi considerado pela Relação, o valor do arrendamento no mínimo de 150.000$00 e no máximo de 200.000$00.
Ora, o conteúdo da invocada al. c) do aludido normativo processual refere-se, não aos fundamentos de facto tidos por provados pelo tribunal a quo, mas sim e apenas às situações em que a fundamentação de direito invocada pelo julgador aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, diferente –
- Anotado do Prof. Alberto dos Reis, vol. V, pág. 141 -, situação essa cuja ocorrência se não vislumbra, nem sequer foi tipificada pelo recorrente
Por outro lado, igualmente, se mostra alheia à configuração de tal específico vício, ou de qualquer outra das legalmente enunciadas nulidades da decisão, a apreciação da matéria de facto pela Relação, em sentido desconforme ao pretendido pelo respectivo interessado.
III – Alega, também, o recorrente a nulidade do art. 201º, n.º 1 do CPC, por violação dos arts. 713º, n.º 6 e 690º, n.º 5 do CPC, já que, relativamente ao primeiro, verificou-se, quanto à matéria de facto, a remissão para os termos da decisão da 1ª instância, enquanto que, no que respeita ao último, ignora se foi, e em que medida foi, reapreciada a prova gravada produzida em audiência.
Não pode, porém, colher acolhimento a arguição invocada.
Com efeito, e se é certo que, no aresto proferido não foi enunciada a factualidade vertida nos dois artigos da base instrutória, que a Relação, na sequência da impugnação do ora recorrente, considerou como provada, já que a decidida eliminação de uma resposta positiva da 1ª instância é para tal inócua, temos, todavia, para nós, e de acordo com a interpretação que se extrai do seu respectivo contexto literal, que tal omissão não pode colher enquadramento no aludido n.º 6 do art. 713º do CPC, uma vez que, o circunstancialismo previsto no referido normativo abrange, apenas, a remissão, em bloco, para a decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto, situação diversa da ora presente, na qual, desde logo, por um lado, se mostra diversa a decisão das instâncias sobre dois pontos específicos da matéria de facto, e, por outro lado, quer a enunciação daqueles, quer de todos os restantes provados, não se mostra remetida para a decisão da 1ª instância.
E, no que concerne à violação do invocado art. 690º, n.º 5 da codificação processual, apenas, porém, perceptível se reportado ao n.º 5 do art. 690º-A, remete-se o recorrente para o teor da decisão da Relação, onde, aliás, e expressamente, se escreveu “ ora, após termos analisado a prova documental inserta nos autos e ouvido a reprodução da testemunhal produzida em audiência de julgamento, concluímos ........” , pelo que, o ora pelo mesmo alegado, apenas pode configurar a imputação ao colectivo da Relação de desonestidade intelectual, o que, segundo julgamos, pois nos recusamos, sequer, a hipotetizar opinião contrária, não foi erigido como fundamento gerador da impugnação apresentada.
Por seu turno, e para além do mais, configurando-se, na tese do recorrente, a ocorrência de uma nulidade processual, sujeita ao regime do n.º 1 do art. 201º do CPC, sempre, todavia, se não verifica a tempestividade da referida arguição – art. 205º, n.º 1 da mesma codificação -, nomeadamente tendo em consideração a impossibilidade de compatibilização do conteúdo do n.º 3 deste último normativo, com as alterações ao regime dos recursos, decorrente da reforma de 1995/96.
IV – Da matéria de facto que a Relação teve por assente, e para a qual, nos termos dos arts. 713º, n.º 6 e 726º do CPC se remete, há a considerar, com relevância para o conhecimento do objecto da presente revista, e depois de devidamente ordenada – RLJ 129º/51 -, a seguinte:
“ O A é dono e legitimo proprietário de um barracão para a actividade da indústria sito na Rua…, n.º …, Casal Galego, Marinha Grande, inscrito na
matriz predial urbana sob o n.º …, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o n.º …, com aquisição registada a favor do A – - (A).
Em 1991, o A solicitou à EDP o fornecimento de energia eléctrica para o seu barracão, em baixa tensão – (2º).
A EDP propôs instalar 9,9KVA, em baixa tensão, tendo que o A pagar esc. 287.656$00 – (3º).
O A não se conformou com tal orçamento, e após reclamação, a EDP instalou a referida potência por apenas esc. 30.000$00 – (4º).
Em 13 de Agosto de 1992, o A requisitou um aumento de potência para 30 KVA em baixa tensão – (5º).
A EDP respondeu em 04/09/92 que tal seria impossível, e que a EDP só poderia fornecer 30KVA em média tensão, sendo o A obrigado a construir um posto de transformação que lhe permitisse então usufruir de baixa tensão – (6º).
Em 17/11/92, a EDP argumentou a recusa no facto de as instalações do A se situarem em zona rural, fora da zona urbana da Marinha Grande, e assim sendo, a EDP/CENEL só estaria obrigada a fornecer uma potência em baixa tensão até 20KVA – (7º).
A rede que leva energia às instalações do A é a rede classificada como "das demais cidades”, já que Casal Galego situa-se dentro do aglomerado urbano da Marinha Grande segundo o seu PDM – (8º).
O barracão do A só se encontra fora do perímetro urbano da Marinha Grande desde 1995, data em que foi publicado o PDM da Marinha Grande – (10º).
O prédio descrito em (A) dos factos assentes situa-se fora da zona urbana da cidade da Marinha Grande – (25º).
A rede eléctrica que abastece o local onde se situa a instalação do autor não se encontrava em condições técnicas para disponibilizar ao autor a potência solicitada de acordo com os critérios de qualidade em uso, atentas as características da rede e a distância de cerca de um quilómetro da instalação ao PT – (26º).
Sempre que as condições técnicas de rede disponíveis possibilitam o abastecimento de energia eléctrica com qualidade, a Cenel fornece energia eléctrica em baixa tensão a quem o solicite – (27º).
Existem instalações situadas fora do perímetro urbano da Marinha Grande que estão a ser abastecidas em baixa tensão com potências superiores a 20 KVA e até 50 KVA, nomeadamente as empresas:
- BB, L.da, sita na Estrada da …;
- CC, L.da, sita na …;
- DD, L.da, sita em …;
- EE, L.da, sita na …;
- FF, L.da , sita em ….
- (12º).
O A sente-se injustiçado, cidadão de segunda e marginalizado – (13º).
O A arrendou o barracão – (16º).
O A arrendou assim o barracão à empresa GG, L.da em 1991 – (17º).
Por causa da falta de potência em baixa tensão suficiente ao desenvolvimento da actividade, a GG, L.da pôs fim ao contrato em 1992 – (18º).
O barracão esteve desocupado desde 1992 até 1994 – (19º).
Durante esse lapso de tempo, o A deixou de auferir uma renda mensal de montante não apurado – (20º).
A Cenel, agora EDP – Distribuição Energia, S.A., é a distribuidora de energia eléctrica em baixa tensão no concelho da Marinha Grande, em consequência do contrato de concessão outorgado para o efeito em 22 de Agosto de 1983 – (22º).
Nos termos do art. 10.º do referido contrato de concessão, foi acordado com o Município da Marinha Grande o seguinte:
"1. A EDP fica obrigada a fornecer energia eléctrica em baixa tensão a qualquer interessado que a requisite, desde que a potência requisitada – ou atribuível ao fornecimento, por consideração dos valores mínimos fixados no art. 435 do Regulamento de Segurança das Instalações de Utilização de Energia Eléctrica – não exceda 20KVA;
2. No caso, porém, de a potência requisitada ultrapassar os valores fixados no número anterior, a EDP poderá exigir que o requisitante ponha gratuitamente à sua disposição um local apropriado ao estabelecimento e exploração de um posto de transformação, com as dimensões mínimas por ela indicadas para cada categoria de rede;
3. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2, as instalações de utilização das fracções de um edifício, mesmo que em regime de propriedade horizontal, são consideradas no seu conjunto como correspondendo a uma única requisição".
- (23º).
A concessão da distribuição de energia eléctrica no concelho da Marinha Grande foi atribuída pelo prazo de 20 anos – (24º).
As instalações do A não se encontravam licenciadas para o exercício de actividade industrial, designadamente para fabrico de moldes metálicos e de rebobinagem e reparações em motores, transformadores eléctricos e outras máquinas de uso geral – (29º).
O A só não obteve o fornecimento de energia eléctrica às suas instalações nas condições requisitadas porque se recusou a executar o posto de transformação privativo – (32º).
O A não diligenciou no sentido de proceder conforme a carta que a EDP lhe dirigiu, e cuja cópia faz fls. 21 dos autos - ( 33º).
Em carta enviada à Ré em 13 de Agosto de 1992, e que mereceu resposta em 4 de Setembro de 1992, a Ré limita-se a sustentar que não lhe era possível garantir a alimentação de 33KVA a que corresponde 3 X 50 A, que lhe era requisitada – (39º).
Na carta enviada à Ré em 23 de Setembro de 1992, respondida a 17 de Novembro de 1992, a Ré limitou-se a sustentar que as características da rede de distribuição de BT não permitem tecnicamente a ligação da potência pretendida - - (40º).
Na carta enviada à Ré em 6 de Dezembro de 1994, respondida em 22 de Dezembro de 1994, a Ré limitou-se a sustentar que para o fornecimento da potência de 50KVA, informa que não existem condições técnicas para poder fornecer a potência pretendida em Baixa Tensão – (41º).
A partir de Julho de 1997, o A confirmou o que já suspeitava ao ter conhecimento que outros consumidores passaram a receber energia eléctrica em Baixa Tensão superior a 20KVA, como sejam HH, a quem foi deferido um pedido de aumento de potência de 18,8 para 26,4KVA – (42º).
Nessa mesma altura, foi a este consumidor solicitado para o efeito o pagamento de Esc. 265.269$00, alegadamente correspondente à comparticipação nas infra-estruturas eléctricas a montante da instalação de utilização – (43º).
O que o referido consumidor liquidou em contrapartida ao aumento de potência solicitado – (44º).
Nessa ocasião, a Ré passou a referir que as condições técnicas no local só impediam o fornecimento de potências superiores a 26,4KVA em Baixa Tensão – - (45º).
A instalação solicitada pelo referido consumidor situava-se na localidade das … – ( 46º).
Conforme resulta da publicidade divulgada pelas empresas distribuidoras do grupo EDP, entre as quais se inclui a Ré, para o fornecimento de energia eléctrica – - pedido de ramal (baixa tensão até 50KVA) – os documentos a apresentar, para além da licença municipal de construção, são os seguintes:
- planta ou croquis de localização;
- ficha electrotécnica em duplicado;
- termo ou declaração de responsabilidade pela execução da instalação eléctrica
- (48º).
O A tem licença de construção desde 1991, a que corresponde o Alvará de Licença referente ao Processo 564, emitido pelo Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande em 1 de Agosto de 1991 – ( 49º).
A licença de obras referida caducou em 28 de Julho de 1992 – (56º).
Do mesmo modo possui licença de utilização – (50º).
O alvará de utilização concedido é para armazém e tem a data de 12/11/1999 - - (55º).
A Comissão de Coordenação da Região Centro, entidade competente para a instrução do processo de licenciamento industrial actualmente em curso, emitiu um parecer e uma certidão essenciais para a concessão do respectivo licenciamento – e cuja cópia faz fls. 14 a 18 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida – - (51º).
O A criou quatro processos para abastecimento de energia:
- um para o imóvel que habita;
- outro para o imóvel do seu sogro;
-e outros dois relativos a imóveis autónomos e individualizados, como sejam dois dos três edifícios para a indústria que se encontram indicados sob o artigos 13126 e 15606, descritos na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande, com o n.º 04535/071279, a fls. 39 verso do livro B-15, sob o n.º 5271 – (54º). “
V – No que se reporta à decisão de direito, o recorrente vem sustentar a ilegalidade da interpretação levada a cabo pelas instâncias, relativamente à exigência de um licenciamento industrial para o aumento de energia eléctrica em baixa tensão, já que, para além de tal não resultar do art. 10º, n.º 1 da Portaria n.º 148/84, de 15/03, também nunca o referido facto foi invocado pela recorrida como fundamento para a recusa do aludido aumento, nem consta dos panfletos pela mesma colocados à disposição do público consumidor.
Na verdade, e se é manifesto, que o normativo indicado da Portaria n.º 148/84 não alude à exigência de prévio licenciamento, para o aumento da potência eléctrica instalada em estabelecimento industrial, tal facto não pode assumir a relevância que o recorrente pretende extrair de tal omissão.
Com efeito, tal diploma destina-se, pura e simplesmente, a estabelecer o clausulado a observar e as respectivas normas regulamentadoras por que se regem os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, celebrados entre a EDP e as câmaras municipais, donde, portanto, decorre, que, do mesmo, óbvia e necessariamente, se mostrem excluídas as formalidades e os condicionamentos a observar nas relações comerciais estabelecidas entre aquela distribuidora e os cidadãos consumidores.
Ora, decorrente da publicação do DL n.º 109/91, de 15/03, diploma este onde foram consagradas as regras disciplinadoras da actividade industrial, teve lugar a imposição do condicionamento da instalação e laboração dos estabelecimentos industriais, à prévia autorização do organismo ou serviço ministerial com superintendência na actividade em causa – arts. 2º, als. a) e b) e 8º, n.º 1 -, tendo, para o cabal cumprimento de tal imposição, sido, igualmente, publicado o Dec. Reg. n.º 10/91, de 15/03, onde, no seu art. 17º, e, inquestionavelmente, como meio de obstaculizar ao incumprimento da apontada exigência do referido licenciamento, se dispunha, que o distribuidor só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica ou aumentar a potência disponível, mediante a apresentação da decisão de deferimento do pedido de autorização para instalação ou alteração do estabelecimento industrial, impositivo este igualmente consagrado no n.º 3 do art. 13º do Dec. Reg. 25/93, de 17/08, que revogou aquele.
E, para além de sempre se poder chamar à colação o velho brocardo de que a ignorância da lei não aproveita a ninguém, também não poderá deixar de se remeter o recorrente, contrariamente ao que o mesmo alega, para o conteúdo da resposta da Ré ao pedido de aumento da potência eléctrica, e que, aliás, foi por aquele junta com a p.i., onde se refere a necessidade de regularização do licenciamento da actividade industrial pelo mesmo exercida, de acordo com o diploma regulamentar à data vigente.
Por outro lado, a referência aos anúncios publicitados pela Ré também nada esclarecem, uma vez que se desconhece a data em que os mesmos foram dados à estampa, podendo adjuntar-se, que a constituição do Grupo EDP, neles referenciado, remonta apenas a 1994 e a situação em causa reporta-se a 1992.
Assim, e não se mostrando provado que o barracão, propriedade do A, se encontra licenciado pela CCRC para o exercício da actividade industrial – resposta negativa ao art. 1º da base instrutória -, sempre terá de soçobrar a indemnização por danos patrimoniais pelo mesmo peticionada, já que, no que concerne aos igualmente alegados danos não patrimoniais, para além da natureza conclusiva do conteúdo do art. 57º da p.i., sempre os simples incómodos no mesmo alegados, nunca poderiam ser passíveis de ressarcimento – art. 496º, n.º 1 do CC e Anotado dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, vol. I, 4ª edição, pág. 499.
VI – Invoca, também, o recorrente a situação de discriminação por parte da Ré, no que respeita à recusa de fornecimento de energia eléctrica, dado que, a outros consumidores industriais, com instalações, quer dentro, quer fora, do perímetro urbano da cidade da Marinha Grande, tal fornecimento foi efectuado, situação esta que, em seu entender, se mostra violadora dos arts. 13º e 266º, n.º 2 da CRP.
Com efeito, e se é certo que resultou provado, que, cinco empresas localizadas fora do perímetro urbano da Marinha Grande se encontram a ser abastecidas, em baixa tensão, com potências superiores a 20KVA e até 50KVA, constitui, porém, factor de desconhecimento, se a data do início de tais fornecimentos coincidiu ou não com o do pedido do recorrente, quer, por outro lado, e sobretudo, se as referidas indústrias se encontram ou não devidamente licenciadas, pela entidade pública competente, para o exercício da sua respectiva actividade, factos estes que não foram objecto de alegação nos articulados apresentados.
Inexiste, portanto, qualquer suporte factual, susceptível de permitir a imputação à Ré da violação do princípio constitucional da igualdade.
VII – Assim, e porque improcedem as conclusões do recorrente, vai negada a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Setembro de 2006

Sousa Leite (Relator)
Salreta Pereira
João Camilo