Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL LEGITIMIDADE INTERESSE EM AGIR ASSISTÊNCIA INIMPUTABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20060301001133 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - Os assistentes têm a posição de colaboradores do MP, embora com o poder de deduzirem acusação independente e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza. II - Entre as atribuições que são conferidas aos assistentes figura a de poderem interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o MP o não tenha feito (art. 69.º, n.º 2, al. c), do CPP). III - Mas a lei não reconhece ao assistente em processo penal, desacompanhado do MP, um direito substantivo a exigir do Estado a punição de um crime público com determinada pena. Tal significaria uma manifestação do espírito de vindicta privada, que progressivamente tem sido postergado por sistemas penais modernos. IV - Sobre esta matéria foi proferido acórdão pelo Pleno das Secções Criminais deste Supremo Tribunal, em 30-10-1997, fixando jurisprudência no sentido de o assistente não ter legitimidade para recorrer desacompanhado do MP relativamente à espécie e medida da pena, salvo quando demonstrar um concreto interesse em agir. V - No fundo, o «interesse em agir tem de ser concreto e próprio, pelo que é insuficiente se o tribunal, concluindo que não se está face a um mero desejo de vindicta privada, nada mais encontrar» - cf. acórdão referido. VI - Parece assim líquido, face aos fundamentos do referido acórdão para fixação de jurisprudência, que o direito dos assistentes ao recurso passa pela verificação de um interesse em agir concreto e próprio. VII - No domínio do processo penal, a legitimidade para recorrer é uma posição de alguém dentro das categorias previstas no art. 401.º, n.º 1, do CPP (em regra um sujeito processual) que, confrontado com uma decisão judicial, lhe permite impugnar tal decisão por via de recurso. VIII - Tem interesse em agir para efeitos de recurso (designadamente em processo penal, ressalvada a posição do MP quando actua no exclusivo interesse da defesa) quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito (cf. Gonçalves da Costa, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 412). IX - No caso dos autos, não pode deixar de se considerar que a não condenação do arguido [o tribunal “a quo” decidiu julgar verificados os elementos típicos, de carácter objectivo, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.º 1, do CP, e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27-06, que os respectivos factos haviam sido praticados pelo arguido, declará-lo inimputável relativamente a tal conduta, e determinar o seu internamento em estabelecimento psiquiátrico adequado ao tratamento, por período não inferior a 3 anos, decisão de algum modo equivalente a uma absolvição] foi proferida contra os assistentes, avós maternos dos ofendidos, dois menores filhos da vítima e do arguido, que se haviam conformado com a acusação deduzida pelo MP e ficaram vencidos face ao afastamento da culpa do arguido. X - Por outro lado, actuando os assistentes em representação dos filhos menores do arguido e da vítima, sua mulher, não pode deixar de se considerar que têm interesse em agir, na medida em que da condenação do arguido podem resultar efeitos a nível sucessório – o arguido poderá ser privado da sua capacidade sucessória (art. 2034.º, al. a), do CC) - e a nível de direito de família - a condenação do arguido poderá eventualmente relevar para efeitos de inibição ou limitação do exercício do poder paternal (art. 1915.º do CC). XI - No caso, a constituição de assistente verificou-se já com a acusação deduzida, mas daí não resulta qualquer obstáculo ao exercício dos direitos que a lei confere aos assistentes, incluindo o direito de recorrer, tendo os mesmos apenas que se conformar com a acusação deduzida pelo MP. XII - Saber se os assistentes foram ou não diligentes no acompanhamento do processo, designadamente na fase do julgamento, e se lhes assiste razão na impugnação da decisão da 1.ª instância é matéria que respeita ao mérito do recurso, não podendo essas razões ser convocadas como fundamento de ilegitimidade para recorrer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal Judicial da comarca de Alijó, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi julgado AA, sob a acusação de ter cometido um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Código Penal, e um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho. Por acórdão de 21 de Abril de 2005, foi decidido: a) Julgar verificados os elementos típicos, de carácter objectivo, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º1, ambos do Código Penal, e de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 6º, n.º1, da Lei nº22/97, de 27 de Junho, tendo os respectivos factos sido praticados pelo arguido AA; b) Declarar o arguido AA inimputável relativamente à prática de tais factos; c) Determinar o internamento do arguido AA em estabelecimento psiquiátrico adequado ao seu tratamento, por período não inferior a 3 (três) anos. Os assistentes BB e CC, em representação de seus netos … e ..., recorreram dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto, alegando que o tribunal da 1.ª instância «incorreu em erro notório na apreciação da prova ou que, no mínimo, o conjunto da prova carreada para os autos e produzida em audiência é manifestamente insuficiente para a decisão da matéria de facto provada», mostrando-se violadas as disposições dos artigos 158.º, 323.º, alínea a), e 340.º, n.º 1, todos do Código Processo Penal. Por acórdão de 19 de Outubro de 2005, a Relação do Porto, considerando que os assistentes não tinham legitimidade para recorrer, rejeitou o recurso, condenando os recorrentes no pagamento de 3 UCs, nos termos do artigo 420.º,n .º 4, do Código de Processo Penal. De novo inconformados, os assistentes recorreram para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: I. Como se lê na fundamentação do A.U.J. n.º 8/99 (in D.R., 1.ª Série-A, de 10/AGO/1999), "o processo penal não pode ser entendido como um corpo fechado em que as suas decisões não importem reflexos noutros campos do direito que não os estritamente penais (reflexos a manifestarem-se no próprio processo em curso, mas em matéria não penal, ou em processo de outra natureza)"; II. No caso em apreço nestes autos estamos justamente perante uma daquelas situações típicas em que a decisão proferida em sede processual penal tem inexoráveis reflexos em matéria não penal e/ou em processo de outra natureza (v. g., de direito sucessório e de direito dos menores e da família); III. Com efeito, os menores ofendidos, aqui representados pelos seus avós maternos, admitidos a intervir nos autos como assistentes, são filhos da vítima e do arguido e, por essa razão, têm manifesto e inequívoco interesse próprio e concreto em recorrer do decidido na l.ª instância, ainda que desacompanhados do M.° P.°; IV. É que a al. a) do art. 2034.° do CCiv. estabelece expressis verbis que carece de capacidade sucessória, por motivo de indignidade, o condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, contra o autor da sucessão, devendo a declaração de indignidade ser obtida por via de acção, a fim de ser havida como inexistente a devolução da sucessão ao indigno, sendo ele considerado para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos bens (cfr. arts. 2036.° e 2037.° do CCiv.); V. Ora, a expressão "condenação por homicídio doloso", constante da cit. al. a) do art. 2.034.° do CCiv., não se confunde e muito menos é sinónimo do desfecho que os autos tiveram na 1.ª instância, que (além do mais) julgou "verificados os elementos típicos, de carácter objectivo, de um crime de homicídio qualificado (...), tendo os respectivos factos sido praticados pelo arguido", que foi aí julgado "inimputável relativamente à prática de tais factos" e sujeito à medida de segurança de "internamento (...) em estabelecimento adequado ao seu tratamento, por período não inferior a 3 (três) anos" VI. Por outro lado, a condenação por homicídio doloso terá ainda inegáveis reflexos no que concerne ao poder paternal, seja na vertente mais ampla da inibição do respectivo exercício por parte do arguido e pai dos menores, seja somente em termos de limitação desse mesmo exercício; VII. Donde resulta à evidência o interesse próprio e concreto dos menores, aqui representados pelos recorrentes, em ver também sindicado pela via do recurso se houve ou não um erro notório na apreciação da prova na 1.ª instância ou, no mínimo, se o conjunto da prova carreada para os autos, bem como a ali produzida em audiência, é ou não suficiente para a decisão da matéria de facto provada; VIII. Só dessa forma, com efeito, poderá ajuizar-se da bondade ou não da declaração do arguido como inimputável relativamente à prática dos factos por que foi acusado e da sua condenação, não na pena correspondente à exacta medida da sua culpa, mas numa medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico adequado ao seu tratamento, por período não inferior a 3 (três) anos; IX. É que o próprio Sr. Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal a quo, no douto parecer que juntou aos autos, não deixou de "reconhecer que, pese embora os meios técnicos de que se socorreu a [perícia de avaliação] psicológica, a conclusão 3.ª [do respectivo relatório] parece exorbitante do pressuposto enunciado que é a conclusão 2.ª, não podendo ser completamente suportada por esta e, assim sendo, a conclusão 5.ª pode gerar dúvidas", assim como também reconheceu que "se as conclusões da perícia são claras, os fundamentos convocados parecem algo escassos ou com um âmbito reduzido de esclarecimento", X. Julgando de forma diversa e rejeitando o recurso oportunamente interposto pelos assistentes do decidido em 1.ª instância, o Tribunal a quo infringiu, entre outros, os arts. 69.°, n.° 2, al. c), e 401.°, n.° 1, al. b), ambos do CPPen., bem como a jurisprudência obrigatoriamente fixada pelo A.U.J. n.° 8/99, pub. in D.R., 1." Série-A, de 10/AGO/1999; XI. A condenação a que alude o n.° 4 do art. 420.° do CPPen. tem como escopo penalizar a lide temerária, sendo a sanção adequada para os casos em que o recurso é rejeitado com fundamento na sua manifesta improcedência, ditada por razões de ordem substancial, mas já não tem cabimento nos casos em que, como sucede nos presentes autos, a rejeição do recurso apenas se deveu a motivos de índole estritamente formal; XII. Assim, seja qual for o desfecho que os presentes autos venham a ter, a condenação dos recorrentes no pagamento de 3 UC a acrescer às custas devidas sempre infringirá frontalmente o disposto no art. 420.°, n.° 4 do CPPen.. Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exªs suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-o por outro que: a) admita o recurso interposto pelos assistentes do decidido em 1.ª instância, reconhecendo que eles, embora desacompanhados do M.° P.°, têm um concreto e próprio interesse em agir, assistindo-lhes por isso inteira legitimidade para o efeito; b) para a hipótese (que não se concede e apenas admite por mera cautela de patrocínio) de assim não ser entendido, sempre julgue ilegal a condenação dos recorrentes no pagamento de 3 UC a acrescer às custas devidas, por infringir frontalmente o disposto no art. 420.º, n.º 4 do CPPen.. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese que o recurso deveria ter sido admitido, ficando prejudicado o conhecimento da outra questão colocada, e que, caso se entenda de outro modo, a rejeição do recurso implica a aplicação da sanção imposta. O arguido respondeu também, pronunciando-se pela manutenção do acórdão recorrido. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência, com a produção de alegações orais, cumprindo agora apreciar e decidir. São duas as questões que se suscitam: ─ Admissibilidade do recurso para a Relação; ─ Em caso de inadmissibilidade, imposição da sanção processual aplicada. II. Para a apreciação do recurso não há necessidade de reproduzir a matéria de facto dada como provada, pelo que se passa a conhecer da primeira questão. Na fundamentação da posição que adoptou, a Relação partiu do princípio contido na passagem que se transcreve: «Apesar de o assistente ter em abstracto legitimidade para recorrer, os poderes de recurso, a sua admissibilidade ou inadmissibilidade, dependem, em larga medida, da forma como o assistente actuou ao longo do processo, o que vale por dizer que a resposta decisiva é fornecida pelo caso em apreço, o que se reconduz a uma averiguação em concreto. A decisão da admissibilidade/possibilidade de recurso por parte do assistente importa uma prévia análise casuística: no caso concreto o assistente tem legitimidade? O recorrente tem um concreto e próprio interesse em agir?». E após várias considerações, concluiu a Relação que «o assistente não tinha legitimidade para recorrer sindicando a decisão da 1.ª instância que concluiu pela inimputabilidade do arguido, acusado de crimes públicos (homicídio e detenção de arma) e a quem foi aplicada medida de segurança, se durante o processo tendo oportunidade para questionar o exame e o perito que o subscreveu nada fez, quedando-se num total mutismo». Desse modo, por por falta de legitimidade dos assistentes, nos termos dos artigos 401.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do Código Processo Penal, o recurso não deveria ter sido admitido, pelo que foi rejeitado. Os recorrentes, apoiando-se no acórdão de fixação de jurisprudência deste Supremo Tribunal de 30-10-1997, consideraram que se está perante uma das situações típicas em que a decisão proferida em sede processual penal tem reflexos em matéria não penal e/ou em processo de outra natureza, como de direito sucessório e de direito dos menores e da família). Os menores ofendidos, aqui representados pelos seus avós maternos, admitidos a intervir nos autos como assistentes, são filhos da vítima e do arguido e, por essa razão, têm manifesto e inequívoco interesse próprio e concreto em recorrer do decidido na 1.ª instância, ainda que desacompanhados do MP. Por um lado, nos termos do artigo 2034.º, alínea a), do Código Civil, carece de capacidade sucessória, por motivo de indignidade, o condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, contra o autor da sucessão, devendo a declaração de indignidade ser obtida por via de acção, a fim de ser havida como inexistente a devolução da sucessão ao indigno, sendo ele considerado para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos bens. Por outro lado, a condenação por homicídio doloso terá ainda inegáveis reflexos no que concerne ao poder paternal, seja na vertente mais ampla da inibição do respectivo exercício por parte do arguido e pai dos menores, seja somente em termos de limitação desse mesmo exercício. Daí o interesse próprio e concreto dos menores, aqui representados pelos recorrentes, em ver também sindicado pela via do recurso se houve ou não um não erro notório na apreciação da prova na 1.ª instância ou, no mínimo, se o conjunto da prova carreada para os autos, bem como a ali produzida em audiência, é ou não suficiente para a decisão da matéria de facto provada, só dessa forma se podendo ajuizar da bondade ou não da declaração do arguido como inimputável relativamente à prática dos factos por que foi acusado e da sua condenação. Para definição de alguns aspectos pertinentes para a tomada de posição a assumir, acompanharemos algumas considerações expendidas no acórdão deste Supremo Tribunal de 29-06-2005, proc. n.º 2041/05, elaborado pelo também ora relator. O exercício da acção penal compete ao Ministério Público (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição). Nos termos do artigo 48.º do Código de Processo Penal, a legitimidade para promover o processo penal pertence ao Ministério Público, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º. Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, embora com o poder de deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente da acusação particular, ainda que aquele a não deduza (artigo 69.º do Código de processo penal). Entre as atribuições que são conferidas ao assistente figura a de poder interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito – n.º 2, alínea c), do mesmo artigo. O artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, preceitua que o assistente tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas. O n.º 2 estabelece que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. Sobre esta matéria foi proferido pelo Pleno das Secções Criminais deste Supremo Tribunal, em 30-10-1997, um acórdão fixando a seguinte jurisprudência: «O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto interesse em agir.» No acórdão não foi equacionada a hipótese de legitimidade dos assistentes para recorrer em casos de impugnação da absolvição do arguido. Todavia, algumas das considerações constantes da sua fundamentação interessam à apreciação do caso dos autos. Com efeito, expendeu-se aí que o «interesse em agir tem de ser concreto e próprio, pelo que é insuficiente se o tribunal, concluindo que não se está face a um mero desejo de vindicta privada, nada mais encontrar». Os casos citados, naturalmente com carácter exemplificativo, da existência do interesse em agir, referem-se às consequências das decisões penais na área da responsabilidade civil e noutras, como da atribuição do direito ao arrendamento e dos direitos de família. A lei não reconhece ao assistente em processo penal, desacompanhado do Ministério Público, um direito subjectivo a exigir do Estado a punição de um crime público com uma determinada pena. Tal significaria uma manifestação do espírito de vindicta privada, que progressivamente tem sido postergado nos sistemas penais modernos. Parece assim líquido, face aos fundamentos do referido acórdão de fixação de jurisprudência, que o direito dos assistentes ao recurso passa pela verificação de um interesse em agir concreto e próprio. Não é todavia fácil a caracterização do sentido a dar à expressão «interesse em agir» referida no n.º 2 do artigo 402.º do Código de Processo Penal. No domínio do processo penal, a legitimidade para recorrer é uma posição de alguém, dentro das categorias previstas no artigo 401.º, n.º 1, (em regra um sujeito processual) que, confrontado com uma decisão judicial, lhe permite impugnar tal decisão por via de recurso. O «interesse em agir» é um conceito oriundo do processo civil. O Prof. Manuel Andrade, que preferia o uso da expressão «interesse processual», considerava que, por parte do demandante, esse interesse consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. «Trata-se (…) de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece.» (Noções Elementares de Processo Civil, pg. 79). O Prof. Antunes Varela expende que a legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação controvertida, se distingue do interesse em agir, que se traduz na necessidade de objectivamente justificada de recorrer à acção judicial (Manual de Processo Penal, 2.ª ed., pg. 134). Temos para nós que os contributos do processo civil não oferecem a chave para o problema, pela dificuldade ou quase impossibilidade da sua transposição para o processo penal, decorrente da diferente natureza dos interesses em causa, que neste campo têm uma marca acentuada de interesses públicos, que ao Estado incumbe prosseguir. O Dr. … considera que tem interesse em agir para efeitos de recurso (designadamente em processo penal, ressalvada a posição do Ministério Público quando actua no exclusivo interesse da defesa) quem tiver necessidade deste meios de impugnação para defender um seu direito (Jornadas de Direito Processual Penal, pg. 412). No caso, não pode deixar de se considerar que a não condenação do arguido, de algum modo equivalente a uma absolvição, foi proferida contra os assistentes, na medida em que estes se conformaram com a acusação deduzida pelo Ministério Público. Os assistentes ficaram vencidos, face ao afastamento da culpa do arguido, embora se considerassem verificados os elementos típicos objectivos do crime de homicídio qualificado, sendo aquele declarado inimputável relativamente à prática dos respectivos factos, determinando-se o seu internamento em estabelecimento psiquiátrico por período não inferior a três anos. E, tendo os assistentes actuado em representação dos filhos menores do arguido e da vítima, sua mulher, não pode deixar de se considerar que têm interesse em agir, na medida em que da condenação do arguido podem resultar efeitos a dois níveis. Por um lado, a nível sucessório, porque o arguido poderá ser privado da sua capacidade sucessória, nos termos do artigo 2034.º, alínea a), do Código Civil, que preceitua que carece de capacidade sucessória, por motivo de indignidade, o condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado. Por outro lado, a nível de direito de família, já que a condenação do arguido poderá eventualmente relevar para efeitos de inibição ou limitações ao exercício do poder paternal (artigo 1915.º do Código Civil). No caso, a constituição de assistente verificou-se já com a acusação deduzida. Mas daí não resulta qualquer obstáculo ao exercício dos direitos que a lei confere aos assistentes, incluindo o direito de recorrer, tendo os mesmos apenas que se conformar com a acusação deduzida pelo Ministério Público (acórdão deste Supremo Tribunal de 28-04-2004, proc. n.º 4230/03). A questão de uma eventual relevância da condenação do arguido para efeitos de indemnização não se coloca, dado que o pedido de indemnização formulado foi considerado intempestivo (fls. 398). Deste modo, é de considerar que se verifica a legitimidade dos assistentes para a interposição do recurso para a Relação do Porto, pelo que não havia lugar a rejeição nos termos do artigo 420.º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Penal. Saber se os assistentes foram ou não diligentes no acompanhamento do processo, designadamente na fase do julgamento e se lhes assiste razão na impugnação da decisão da 1.ª instância, é matéria que respeita ao mérito do recurso, não podendo essas razões ser convocadas como fundamento de ilegitimidade para recorrer. O recurso terá assim de proceder. No mesmo sentido, embora em situações só em parte semelhantes, cfr. os acórdãos deste Supremo Tribunal de 28-04-2004, proc. n.º 4230/03, e de 15-01-2004, proc. n.º 3288/03. E assim sendo, fica prejudicado o conhecimento da questão da condenação dos recorrentes na sanção processual a que alude o n.º 4 do artigo 420.º do Código de Processo Penal. III. Nestes termos, julgam provido o recurso, anulando o acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro que conheça do objecto do recurso interposto para a Relação do Porto, se outra circunstância a tal não obstar. Não é devida taxa de justiça. Lisboa, 1 de Março de 2006 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Sousa Fonte Armindo Monteiro |