Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2725
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: BANCO
HIPOTECA
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ20061012027257
Data do Acordão: 10/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I - Como direito acessório, não pode a garantia subsistir após a extinção do direito principal.
II - Sabendo o réu banco que a obrigação que suportou a constituição de uma concreta hipoteca deixou de existir, mantendo registado a seu favor um direito que sabia já não existir na sua esfera jurídica, forçoso é de concluir que o mesmo actuou de modo ilícito e culposo quando, depois de interpelado, não facultou ao autor o documento que facultasse o cancelamento do registo da mencionada garantia real.
III - A actuação descrita do réu revela uma desconformidade reprovável para com a conduta devida e constitui-o na obrigação de indemnizar o autor pelos danos resultantes de tal comportamento.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

AA– SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BANCO BB, S.A., entretanto incorporado por fusão no BANCO CC, S.A., pedindo que seja condenado:
a- a reconhecer a inexistência de qualquer obrigação que justifique que se mantenha registada a seu favor uma hipoteca que tem por objecto um imóvel por si adquirido a entidade que o dera em garantia ao banco réu, bem como a entregar-lhe o documento do seu cancelamento ou, então, ser ordenado o cancelamento da inscrição dessa hipoteca;
b- a pagar-lhe uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos que esta actuação lhe tem provocado.

Para fundamentar esta sua pretensão alega, em síntese, que a responsabilidade que a hipoteca registada a favor do réu visa garantir já não existe. E que a recusa de entrega do documento de cancelamento da hipoteca a impede de concretizar a venda do imóvel já prometido vender, com os inerentes prejuízos daí decorrentes.

Contestou o réu para, no essencial, afirmar que a autora adquiriu o imóvel que se encontrava onerado com hipoteca, voluntária e válida, constituída a seu favor pela então vendedora, o que a ré bem sabia, não a tendo a autora expurgado, quando continuava ainda por pagar a quantia que esteve na base da sua constituição. Impugna ainda os danos invocados pela autora.
Replicou a autora reafirmando a falta de justificação para manutenção da hipoteca.

Saneado o processo, logo se conheceu parcialmente do pedido formulado e condenou-se o banco réu a reconhecer a inexistência de qualquer obrigação que a hipoteca registada a seu favor visava garantir, ordenando-se consequentemente o cancelamento da inscrição Cl, Ap. 29/071191.
E fixaram-se os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, prosseguindo o processo para julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção, quanto à parte indemnizatória, única que permanecia por decidir, julgada improcedente e o réu absolvido do respectivo pedido.

Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, com parcial sucesso, tendo o Tribunal da Relação do Porto condenado o réu a indemnizá-la dos prejuízos sofridos com o retardamento da liquidação de determinados débitos.

Foi a vez de recorrer agora de revista o réu, pugnando pela revogação do acórdão posto em crise e pela confirmação da sentença da 1ª instância.

A autora recorrida não apresentou contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica no seguinte:

1- Os factos respeitantes à actuação do Banco apelado, vertidos nas alíneas J) e K) dos factos assentes, foram considerados provados, sem qualquer reclamação das partes, pelo tribunal “a quo” que, de imediato, no mesmo despacho, ao conhecer dos pedidos alternativos formulados pela Apelante, decidiu o seguinte:
“… assiste razão à R. quando afirma que não pode ser condenada a entregar documento de cancelamento da hipoteca pois que tal consubstanciaria um acto de renúncia, causa de extinção da hipoteca, prevista na al. d) do art. 730º, do Cód. Civil, que traduzindo-se num negócio jurídico unilateral de livre disposição de um direito, não pode ser imposta à parte”;

2- Atenta a defesa do Banco Recorrido, a A. pediu, subsidiariamente, para o caso de se vir a entender que o Banco não estava obrigado a entregar-lhe o documento de renúncia que pretendia, que fosse, então, a inscrição hipotecária em apreço cancelada por determinação do tribunal;

3- Foi isto mesmo que determinou o tribunal “a quo” julgando, do mesmo passo, legítima a recusa do Banco Apelado na entrega do documento de renúncia à garantia hipotecária pretendido pela Apelante;

4- A Recorrida não provou nos autos qualquer dano ou prejuízo;

5- E a existirem danos teria, também, a Recorrida de provar que eles ocorreram em consequência da actuação do Banco Recorrente. Todavia, a este respeito, igualmente, nada se provou;

6- Refere a sentença que:
“Na própria p.i., a autora foi parca na caracterização de tais situações danosas e relegou para execução de sentença a ‘quantificação dos prejuízos determinados”. E,
“O reconhecimento judicial de uma obrigação de indemnização, que a autora aqui imputa ao réu, depende, de forma igualmente essencial, da identificação de danos resultantes dessa conduta”;

7- Ora, não se provou, designadamente, que:
a. “a ausência de angariação de capitais que teriam tais destinos tivesse determinado, por via da não realização destes, qualquer prejuízo à autora”;
b. a autora “tivesse incorrido em qualquer responsabilidade perante o promitente-comprador”;
c. a autora “tivesse suportado custos extraordinários com a situação”;

8- A prova da existência de dano, pressuposto da obrigação de indemnizar, incumbe ao lesado. Não tendo logrado demonstrar os danos alegadamente sofridos, a decisão de mérito não podia deixar de a desfavorecer;

9- A Recorrida não logrou demonstrar que a promitente compradora do imóvel onerado com hipoteca tivesse diligenciado no sentido de assacar qualquer responsabilidade pela mora no cumprimento do contrato prometido;

10- Também não logrou provar que o atraso no cumprimento do contrato promessa e o atraso na percepção do capital lhe causou lesão, nem demonstra que não tivesse outros meios de realizar capital;

11- Além disso, a Recorrida não prova que tenha havido perda de interesse, pelo promitente-comprador, na realização do negócio;

12- A Recorrida não perdeu a oportunidade de venda nas condições estabelecidas no contrato-promessa;

13- O negócio não se frustrou, podendo a Recorrida obter o lucro esperado;

14- Ademais, e apesar da hipoteca, a Recorrida continuava a ser proprietária do imóvel, podendo até vende-lo, mais tarde, por preço superior caso o negocio prometido se frustrasse;

15- E mesmo que, por hipótese, a Recorrida tivesse de devolver o sinal entregue pelo promitente-comprador – o que não sucedeu no caso “sub judice” -, tal não constituiria prejuízo para a mesma porquanto o sinal corresponde a uma parte do valor do imóvel que sempre continuaria no seu património;

16- Do teor da cláusula oitava do contrato-promessa de fls dos autos, decorre que do seu incumprimento nunca resultaria qualquer consequência para os outorgantes, designadamente para a Recorrida;

17- Não obstante o despacho saneador que determinou o cancelamento da inscrição hipotecária ter sido proferido em Dezembro de 2004, o certo é que a Recorrida, pelo menos até à data da audiência de julgamento – 26 de Abril de 2005 – não tinha, ainda, requerido nos autos a emissão de certidão do mesmo despacho para o efeito de, com base nele, requerer o cancelamento na respectiva Conservatória do Registo Predial;

18- Este comportamento displicente da Apelante indicia que, na realidade, o facto da inscrição hipotecária em apreço estar em vigor não lhe estava a causar nenhum prejuízo;

19- A actuação da Recorrida ao postergar o pretendido cancelamento do registo é, no mínimo, incoerente:
Se a realização do contrato promessa era tão premente e penalizadora quanto alega, seria lógico que a Recorrida tivesses procedido ao cancelamento da inscrição hipotecária assim que este foi determinado pelo Tribunal;

20- Da prova constante dos autos resulta que a Recorrida adquiriu o mencionado imóvel, onerado com hipoteca a favor do Banco Recorrente, pelo preço de Esc.4.000.000$00, e, apenas, quatro anos depois, celebrou contrato-promessa nos termos do qual o promitente-comprador se obrigou a pagar, pelo mesmo imóvel, desonerado, o montante de Eur.85.000,00 ou seja, a Recorrida com a concretização do negócio, realiza um montante quatro vezes superior ao preço pelo qual o havia comprado;

21- Se há alguém prejudicado é o Recorrente que vê o património da Recorrida enriquecer à custa da perda da garantia constituída a favor do mesmo Recorrente, sem que este tenha recebido qualquer valor da anterior dona do imóvel;

22- Ainda que existissem danos – e apenas como hipótese académica de raciocínio – a liquidação dos mesmos em execução de sentença só opera em última análise, frustrada que esteja, designadamente, a fixação equitativa, nos termos do art.566º, nº3 do Cód. Civil;

23- Ora, nos presentes autos, esses custos não são um facto concreto mas uma mera hipótese;

24- A Recorrida não logrou provar que esteja a pagar juros e não prova que tivesse de pagar mais do que pagaria ou que incorreu em custos excepcionais;

25- Mais, atento o facto das taxas de juro serem convencionalmente ou legalmente fixadas, os eventuais custos com os juros sempre seriam quantificáveis, desde logo, à data da proposição da acção;

26- Por fim, sempre se dirá que a pretensão da Recorrida falece por inexistência do requisito da causalidade adequada, uma vez que a não emissão do documento de cancelamento pelo Recorrente não é causa concreta nem adequada dos abstractos prejuízos aduzidos pela Recorrida.


B- De acordo com as conclusões formuladas são fundamentalmente três as questões controvertidas suscitadas:
- ilicitude da conduta do banco réu
- existência de danos ou prejuízos
- se a actuação do réu é causa adequada desses danos ou prejuízos

III. Fundamentação

A- Os factos

Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos:

1- A A. é dona e legitima proprietária da fracção autónoma designada pela letra «B», correspondente a um estabelecimento comercial, com acesso privativo desde a rua ao edifício, no rés-do-chão, com entrada pelo n°. 1088 do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua...o, n°. 0000, 0000 e 0000 e Travessa 000, n°. 00, e 00 da freguesia de S. Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos, descrito na competente Conservatória Registo do Predial sob o n°. 2625 e inscrito a favor da A. pela inscrição G-1 de 4 de Agosto de 1999 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3816.

2- Sobre o imóvel referido em 1 encontram-se inscritas uma hipoteca a favor de Complexo Hoteleiro da R. de Santana, S.A. e outra a favor do R, correspondendo esta à inscrição Cl, ap. 29 de 7 de Novembro de 1991, tendo sido constituída para garantia de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes do desconto bancário de documentos que titulem remessas para exportação, seja de que natureza forem, que venham a existir a partir de 31 de Outubro de 1991, vencidas e vincendas, que tenham sido assumidas pela sociedade “Soconfecções – Indústria Têxtil e Acabamentos, L.da, com sede na R. de...., n°. 000, Leça do Balio, Matosinhos, até ao montante de 8.000.000$00, ao juro anual de 24%, acrescido de 2% na mora e das despesas de 300.000$00, montante máximo assegurado de 14.540.000$00.

3- A A. adquiriu o imóvel referido em 1 por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Estarreja em 29 de Julho de 1999.

4- O R. deduziu execução hipotecária contra a então proprietária do imóvel, Mediterrâneo – Gestão e Participações Imóveis e Turismo, L.da que corre termos sob o n°. 793/95 do 4° Juízo Cível deste Tribunal, no âmbito da qual, em 12 de Junho de 1995, foi penhorado o imóvel identificado em 1.

5- A então proprietária do imóvel deduziu embargos à execução alegando que a hipoteca constituída não garantia o financiamento concedido à Soconfecções, pedindo a procedência dos embargos e consequente extinção da execução.

6- Os referidos embargos foram inicialmente julgados improcedentes por sentença de 28 de Fevereiro de 2001, confirmada por acórdão da Relação do Porto, vindo o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, concedendo a mesma, a julgar procedentes os referidos embargos, decisão que transitou em julgado.

7- Considerou o Supremo Tribunal de Justiça que entre o aqui R. e a Soconfecçoes “não se concluiu uma operação de desconto bancário, mas sim um simples adiantamento de quantias em razão da proposta de desconto bancário”, concluindo que “a hipoteca constituída pela embargante não garante essa operação, razão por que cai por terra a respectiva responsabilidade”.

8- Em obediência à decisão referida em 6 foi julgada extinta a execução e ordenado o levantamento da penhora.

9- A Soconfecções foi declarada falida por sentença de 6 de Julho de 1995, proferida nos autos de falência n° 273/93 deste Juízo, transitada em julgado em 29 de Setembro de 1995.

10- O mandatário da A solicitou ao R., em 12 de Junho de 2003 e 16 de Julho de 2003, que emitisse documento de cancelamento da hipoteca, não tendo este dado qualquer resposta escrita a tais comunicações.

11- Em 29 de Março de 2001 o R. enviou à A a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 47 e 48 dos autos.

12- Em 16 de Junho de 2003 a A. prometeu vender a fracção descrita em 1 à empresa “...., L.da”.
13- O preço acordado foi de € 85.000,00, tendo a A recebido a título de sinal a quantia de € 10.000,00, devendo o remanescente ser pago na data da outorga da escritura.

14- Mais foi acordado que a escritura teria que se realizar até 15 de Setembro de 2003, depois de a aqui A. efectuar o cancelamento das hipotecas que oneram o imóvel prometido vender.

15- A quantia em divida e garantida pela hipoteca a favor do Complexo Hoteleiro da .... S.A. seria paga com a quantia a receber da promitente compradora.

16- Através da venda da fracção em causa, a autora poderia satisfazer o débito que tinha para com o credor hipotecário antes referido e o débito que tinha para com a própria ...., Lda.


B- O direito

1. ilicitude da conduta do réu

Por decisão transitada em julgado, com eficácia relativamente aos aqui sujeitos processuais, havia sido já decidido, em uma outra acção, que não existia a obrigação que a hipoteca registada a favor do réu visava garantir. Por isso, na decisão proferida no despacho saneador condenou-se o réu a reconhecer a inexistência de qualquer obrigação que a hipoteca registada a seu favor sobre a fracção autónoma designada pela letra «B» visava garantir, ordenando-se o cancelamento da inscrição Cl, Ap. 29/071191.
Como direito acessório, não pode a garantia subsistir após a extinção do direito principal (1) . Sabia o banco réu que a obrigação que suportou a constituição desta garantia real já não existia. Logo, a partir do momento em que foi interpelado deveria ter emitido o competente documento que facultasse o cancelamento do registo da hipoteca. Ao assim actuar não estava a renunciar a um direito, porque já não existia, mas a regularizar formalmente determinada situação.
E ao manter registado a seu favor um direito que sabia já não existir na sua esfera jurídica, violou, como bem se refere no acórdão recorrido, o direito da autora a ver o seu prédio expurgado de tal registo.
Descortina-se, assim, na actuação do réu uma desconformidade reprovável entre a conduta devida e o comportamento observado.

2. existência de danos ou prejuízos

Esta actuação ilícita e culposa constitui o réu na obrigação de indemnizar a autora pelos danos causados, resultantes de tal actuação.
Mas enquanto na decisão da 1ª instância se considerou que nenhuns danos daqui emergiram, já no acórdão recorrido se concluiu que esses danos existem notoriamente.

Relembrando a matéria de facto dada como assente no que a esta questão diz respeito, temos que:
12- Em 16 de Junho de 2003 a A. prometeu vender a fracção descrita em 1 à empresa “...., L.da”.
13- O preço acordado foi de € 85.000,00, tendo a A. recebido a título de sinal a quantia de € 10.000,00, devendo o remanescente ser pago na data da outorga da escritura.
14- Mais foi acordado que a escritura teria que se realizar até 15 de Setembro de 2003, depois de a aqui A. efectuar o cancelamento das hipotecas que oneram o imóvel prometido vender.
15- A quantia em divida e garantida pela hipoteca a favor do Complexo Hoteleiro da .... S.A. seria paga com a quantia a receber da promitente compradora.
16- Através da venda da fracção em causa, a autora poderia satisfazer o débito que tinha para com o credor hipotecário antes referido e o débito que tinha para com a própria ...., Lda.

Destes factos não decorre que a autora, com a actuação do réu, tenha sofrido qualquer efectivo prejuízo.
Apenas se sabe que a autora celebrou um contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto a fracção hipotecada e que a escritura definitiva seria outorgada até 15 de Setembro de 2003, depois de expurgadas as hipotecas que a oneravam, e que com o preço respectivo poderia satisfazer o débito para com o credor hipotecário e com a própria promitente-compradora.
A autora justifica a existência de possíveis prejuízos com base numa hipotética desistência do contrato-promessa por parte do promitente-comprador e numa eventual execução da hipoteca pela credora hipotecária Complexo Hoteleiro da .... S.A., para além de que a alienação da fracção se lhe apresentava como imprescindível para solver compromissos pendentes.
Porém, não está minimamente demonstrado que a realização do contrato prometido esteja comprometida, seja pela perda efectiva de interesse do promitente-comprador seja por qualquer outro motivo ou que haja a séria possibilidade de execução da hipoteca, o que nem sequer foi alegado. Por outro lado, não logrou a autora provar que o atraso na realização do contrato definitivo e consequente percebimento do preço a tenham impedido de solver compromissos e responsabilidades pendentes, como ela afirmou –cfr. resposta dada ao ponto nº 5 da base instrutória.
Todos os eventuais danos invocados são apresentados como meras hipóteses e não como ocorrências concretas.
Acresce também que não resulta dos factos provados que os débitos para com o credor hipotecário e com o promitente-comprador tenham sofrido algum agravamento por não terem sido já satisfeitos. Nem a autora invoca este hipotético agravamento como fundamento dos prejuízos sofridos, nem é notório, como se defende no acórdão recorrido, que a autora tenha de suportar custos acrescidos quando tiver de os solver. Essa é uma mera hipótese, que pode ocorrer, mas que não está realmente comprovada, para além de que a autora a não invoca como base da sua pretensão indemnizatória.

A autora não quantifica os prejuízos que alega ter sofrido, requerendo que tal quantificação seja apurada no que vier a ser liquidado.
Efectivamente, se não houver elementos para quantificar a indemnização peticionada pelos prejuízos sofridos, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado –nº 2 do art. 661º C.Pr.Civil.
Mas a fixação do quantum indemnizatório só pode ser relegada para ulterior liquidação desde que se tenha apurado a existência de danos. Para alguém ser condenado em quantia que vier a ser liquidada é absolutamente necessário: primeiro, que essa pessoa tenha causados danos a outrem; depois, que não haja elementos na acção para os quantificar.
Como não ficou provada a existência de danos, falece o primeiro pressuposto para relegar a indemnização para ulterior liquidação.

Inexistindo danos a indemnizar, prejudicada fica a questão de averiguar se os mesmos seriam uma consequência emergente da actuação da ré.

IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido, ficando a valer a sentença da 1ª instância.
Custas pela autora/recorrida, neste recurso e na Relação.


Lisboa, 12-10-2006

Alberto Sobrinho (Relator)
Oliveira Barros
Salvador da Costa

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(1)cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in C.Civil, Anotado, I, em anotação ao art. 730º